Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002516 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO ÓNUS DA PROVA ARRENDAMENTO URBANO | ||
| Nº do Documento: | RL199212020063111 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 408/90-1 | ||
| Data: | 01/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CUNHA DE Sá IN CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO V2 PAG259 - L ROSENBERG IN TRATADO DE DERECHO PROCESAL CIVIL T2 PAG222. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2 ART1051 N1 D ART1111. CPC67 ART487 N2 ART493 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/05/29 IN JR 14 PAG752. | ||
| Sumário: | I - A "NORMENTHEORIE" foi consagrada substancialmente no nosso Código Civil. II - A regra é a caducidade do arrendamento (art. 1051, n. 1, alínea d), do Código Civil), configurando-se a transmissão prevista no art. 1111 uma excepção a essa regra. III - Trata-se, pois, de uma norma favorável àquele contra quem é invocada a caducidade, cabendo-lhe o ónus da respectiva prova nos termos do n. 2 do art. 342, do Código Civil. IV - A circunstância de o Autor na petição inicial justificar a razão de demandar com a inexistência da transmissão do arrendamento, não altera a distribuição do ónus da prova. | ||