Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063111
Nº Convencional: JTRL00002516
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
ÓNUS DA PROVA
ARRENDAMENTO URBANO
Nº do Documento: RL199212020063111
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 408/90-1
Data: 01/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CUNHA DE Sá IN CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO V2 PAG259 - L ROSENBERG IN TRATADO DE DERECHO PROCESAL CIVIL T2 PAG222.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 ART1051 N1 D ART1111.
CPC67 ART487 N2 ART493 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/05/29 IN JR 14 PAG752.
Sumário: I - A "NORMENTHEORIE" foi consagrada substancialmente no nosso Código Civil.
II - A regra é a caducidade do arrendamento (art. 1051, n. 1, alínea d), do Código Civil), configurando-se a transmissão prevista no art. 1111 uma excepção a essa regra.
III - Trata-se, pois, de uma norma favorável àquele contra quem é invocada a caducidade, cabendo-lhe o ónus da respectiva prova nos termos do n. 2 do art. 342, do Código Civil.
IV - A circunstância de o Autor na petição inicial justificar a razão de demandar com a inexistência da transmissão do arrendamento, não altera a distribuição do ónus da prova.