Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004333 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM CULPA JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199011210063954 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART799 N1. CPC67 ART664. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25. CPT81 ART66 ART67 ART69. CCTV SECTOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL BLXII IN BTE N40 DE 1978/10/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/04/21 IN BMJ N301 PAG454. | ||
| Sumário: | I - A condenação "extra vel ultra petita" constitui um princípio geral do processo de trabalho português, devendo o Juiz condenar o Réu em quantia superior ou objecto diverso quando tal resulta de disposições inderrogáveis de leis ou convenções colectivas; II - Assim, no caso de disposições imperativas, o art. 69 do CPT subtrai o processo à disponibilidade das partes para o Tribunal aplicar a lei aos factos integrantes da causa de pedir; III - Nos termos do art. 25 do DL 372-A/75, o trabalhador pode rescindir o contrato, sem observância de aviso prévio, se houver falta culposa de pagamento pontual da retribuição; IV - Ao trabalhador cabe provar os factos que objectivamente definem o conceito de justa causa de auto-despedimento e a entidade patronal a ausência de culpa como factor descaracterizador da justa causa invocada; V - Sendo a culpa um conceito de direito, a retirar da matéria de facto invocada, só a entidade patronal conhece e, por isso, pode alegar factos que a eximem de culpa. | ||