Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063954
Nº Convencional: JTRL00004333
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
CULPA
JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199011210063954
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART799 N1.
CPC67 ART664.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25.
CPT81 ART66 ART67 ART69.
CCTV SECTOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL BLXII IN BTE N40 DE 1978/10/29.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/04/21 IN BMJ N301 PAG454.
Sumário: I - A condenação "extra vel ultra petita" constitui um princípio geral do processo de trabalho português, devendo o Juiz condenar o Réu em quantia superior ou objecto diverso quando tal resulta de disposições inderrogáveis de leis ou convenções colectivas;
II - Assim, no caso de disposições imperativas, o art. 69 do CPT subtrai o processo à disponibilidade das partes para o Tribunal aplicar a lei aos factos integrantes da causa de pedir;
III - Nos termos do art. 25 do DL 372-A/75, o trabalhador pode rescindir o contrato, sem observância de aviso prévio, se houver falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
IV - Ao trabalhador cabe provar os factos que objectivamente definem o conceito de justa causa de auto-despedimento e a entidade patronal a ausência de culpa como factor descaracterizador da justa causa invocada;
V - Sendo a culpa um conceito de direito, a retirar da matéria de facto invocada, só a entidade patronal conhece e, por isso, pode alegar factos que a eximem de culpa.