Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6538/2006-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Nos termos do art. 437 do Cód. do Trabalho (CT) tem o trabalhador ilicitamente despedido direito a receber, além da indemnização prevista na al. a) do nº 1 do artigo anterior, as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
A prestação retributiva ou salarial abrange não apenas a remuneração de base mas também as outras prestações regulares ou periódicas, em dinheiro ou espécie, nomeadamente, diuturnidades, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação, bem como os subsídios relacionados com o circunstancialismo que rodeia a prestação (trabalho nocturno, subsídio de Domingo e outros).
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.

1— RELATÓRIO

PAULO …. instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré "F…", alegando, em síntese, que trabalhou sob as ordens, e direcção da ré desde 31 de Maio de 1999 até 2 de Dezembro de 2004.
Prestava serviço na … de Sintra, tinha a categoria de cortador de carnes, auferia a retribuição mensal de 835,00, acrescida de subsídio de alimentação de € 4,55/dia, mais 25% sobre a remuneração base a título de trabalho nocturno, bem como subsídio de Domingo no valor de € 115,68.
Por carta datada de 16 de Setembro de 2004 e recebida em 20 desse mesmo mês, a ré instaurou-lhe um processo disciplinar, remetendo-lhe nota de culpa com intenção de despedimento.
Por carta registada com aviso de recepção, datada de 30 de Novembro e recebida no dia 2 de Dezembro de 2004, a ré despediu-o.
Tal despedimento, no entanto, deverá ter-se como ilícito por inexistência de justa causa para o mesmo.
Acresce que o procedimento disciplinar caducou, uma vez que os factos que lhe foram imputados, a corresponderem à verdade, seriam do conhecimento da ré em 11 e 15 de Junho de 2004 e o processo disciplinar iniciou-se em 20 de Setembro de 2004, data em que recebeu a nota de culpa.
Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente, condenando-se a ré a:
a) Reintegrar o autor ou a pagar-lhe a indemnização legal de antiguidade, que nesta data (1) é de € 20.046,00 (835,00X45diasX16anos), opção a fazer pelo autor até à data da sentença;
b) Bem como a pagar-lhe todas as remunerações vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença, quantia que nesta data (2) é de € 1129,00.
c) A quantia de 5.000,00 euros a título de danos morais;
d) A que acrescem juros de mora desde a propositura da acção.

Por requerimento de fls. 24, o autor requereu a rectificação da importância mencionada em a) do pedido para o montante de € 7.515,00 (835,00)(45)(1.5).

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, contestou a ré, alegando, em resumo e com interesse, que não se verificou a caducidade do procedimento disciplinar instaurado contra o autor, na medida em que os factos que lhe foram imputados apenas chegaram ao conhecimento da administração da ré – entidade com competência disciplinar – em 20 de Julho de 2004.
Por outro lado o autor praticou os factos que lhe foram imputados, os quais constituem justa causa de despedimento por tornarem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Concluiu afirmando que a presente acção deverá ser julgada improcedente e, em consequência, a ré deve ser totalmente absolvida dos pedidos formulados pelo autor.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
Foi admitida a rectificação de erro invocada pelo autor.
Foi dispensada a selecção da matéria de facto.
Realizou-se a audiência final de discussão e julgamento da causa a que se seguiu a prolação de decisão sobre matéria de facto de fls. 161 e seguintes.
Não houve reclamações.
Foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
a) "declarar ilícito o despedimento do Autor
b) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia total de 16.328,31 € a título de retribuições vencidas desde o 30° dia anterior à data da propositura da acção até este momento (07/02/2006) sem prejuízo do que se vencer até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, a que acrescem juros de mora vencidos como acima explicado – ou seja, desde a data da propositura da acção quanto às retribuições vencidas até essa data no montante total de 923,05 €; desde a data de vencimento de cada uma das retribuições vencidas desde Abril de 2005, tendo-se em consideração que: o salário mensal, salvo estipulação ou uso diversos deve ser pago até ao último dia de cada mês, o subsídio de Natal deve ser pago até ao dia 30 de Novembro e o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e portanto, no máximo até 30 de Setembro; os proporcionais da retribuição de férias e subsídio de férias referentes a 2007 e o proporcional do subsídio de Natal deste ano de 2006 calculados até à data de hoje vencem-se na presente data; quanto à quantia referente à indemnização em substituição da reintegração, os juros são devidos desde 05/01/2006 - e vincendos até integral pagamento à taxa legal que está fixada em 4%, a que deverão ser deduzidas as importâncias que tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e bem assim o montante do subsídio de desemprego auferido pelo Autor, devendo a Ré entregar essa quantia à Segurança Social
c) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 5.845 € a título de indemnização em substituição da integração devida até hoje (07/02/2006) e sem prejuízo do que se vencer até à data do trânsito em julgado da decisão judicial acrescida de juros de mora à referida taxa legal vencidos desde 05/01/2006 e vincendos até integral pagamento".
Inconformada com esta sentença, dela veio a ré interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações e conclusões.
Não houve contra-alegação.
O Exmo. PGA junto desta Relação, emitiu parecer nos termos do art.87° n.° 3 do CPT.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.


II – OBJECTO DO RECURSO

Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684° n.° 3 e 690° n.° 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87° n.° 1 do CPT), à excepção de outras questões cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660° n.° 2 do CPC), verifica-se que no recurso em apreço se formulam as seguintes:
Conclusões:
I - O objecto do presente recurso cinge-se à parte da douta sentença recorrida em que determinou o âmbito e montante da compensação devida ao Autor em consequência do despedimento ilícito;
II - A douta sentença não podia condenar a Ré a pagar ao Autor, na compensação prevista pelo Art.° 437° do Código do Trabalho, quaisquer quantias a título de subsídio de domingo, trabalho nocturno e subsídio de alimentação, inclusive na remuneração das férias e nos subsídios de férias e de Natal, sob pena de se estar violando, como violou, os Art.°s 249°, n.° 1 e 437° do Código do Trabalho;
III - A entender-se de modo contrário e sem prescindir, tão pouco poderia a douta sentença recorrida considerar na compensação a quantia fixa de 115,68 € a título de subsídio de domingo, mas sim e quando muito, o valor resultante da média dos valores que o Autor terá hipoteticamente recebido nos últimos doze meses àquele título (cfr. Art.° 252°, n.° 2 do Código do Trabalho).
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, proferir-se Acórdão que, revogando parcialmente a douta sentença, condene a Ré Apelante a pagar ao Autor a compensação prevista pelo Art.° 437.° do Código do Trabalho, calculada apenas sobre a retribuição base, assim se fazendo sã, serena e objectiva JUSTIÇA.

III — APRECIAÇÃO

Cingindo a apelante o âmbito do presente recurso à parte da sentença recorrida que determinou o montante da compensação devida ao autor/apelado em consequência do despedimento ilícito de que foi alvo e a que se alude no art. 437° do Código do Trabalho, tendo em consideração as conclusões de recurso anteriormente enunciadas, verificamos que as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, residem em saber:
Se as importâncias auferidas pelo apelado a título de subsídio de alimentação; de trabalho nocturno e de subsídio de Domingo, deveriam ou não ser levadas em consideração no cálculo da referida compensação, ou se apenas a retribuição de base auferida, mensalmente, por aquele.
Em caso afirmativo à anterior questão, saber se o valor do subsídio de Domingo a considerar, seria o valor de 115,68, ou se o valor resultante da média dos valores que o apelado terá hipoteticamente recebido nos últimos doze meses àquele título

FUNDAMENTOS DE FACTO

O Tribunal a quo considerou como assente a seguinte matéria de facto:
1. O Autor trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da Ré de 31 de Maio de 1999 até 2 de Dezembro de 2004;
2. Tinha a categoria profissional de Cortador de carnes e auferia a remuneração mensal de 835 euros acrescida de subsídio de alimentação no valor de 4,55 euros/dia, mais 25% sobre a remuneração base a título de trabalho nocturno, bem como subsídio de Domingo no valor de 115,68 euros;
3. O Autor é sócio do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
4. O Autor prestava serviço na Loja Feira Nova em Sintra;
5. Por carta datada de 16/9/2004 recebida a 20 desse mês e cuja cópia consta a fls. 60 a Ré comunicou ao Autor «que após inquérito preliminar decidimos instaurar-lhe um processo disciplinar» e enviou-lhe a nota de culpa cuja cópia consta a fls. 61 a 63 com intenção de despedimento;
6. O Autor respondeu à nota de culpa nos termos constantes da cópia de fls. 68 a 71;
7. Por carta registada com aviso de recepção datada de 30 de Novembro de 2004 e recebida pelo Autor em 2 de Dezembro de 2004 e cuja cópia consta a fls. 101 a 103 a Ré comunicou ao Autor que decidiu despedi-lo com justa causa e efeitos imediatos;
8. Através da Ap. 12/2003.05.29 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a nomeação do Conselho de Administração da Ré para o triénio 2003/2005 constando como vogais José Luís … e João Miguel …;
9. Com data de 20/7/2004 José Luís … apôs os seguintes dizeres na Participação Disciplinar de fls. 58/59 «Instaure-se processo disciplinar. Nomeio instrutor o Dr (...) e o Dr ….»;
10. Essa Participação Disciplinar está datada de 22/6/2004, o nome do participante é «Paula …» e nela consta que a categoria/função da participante é «Recursos Humanos/Sintra»;
11. Ao longo da sua permanência na Ré o Autor nunca foi alvo de qualquer processo disciplinar antes do que está em causa nesta acção;
12. Ao longo da sua permanência na Ré o Autor foi bom profissional no desempenho das suas funções e mantinha bom relacionamento com os colegas de trabalho;
13. No ano de 2004, em data não concretamente apurada antes de Abril houve uma reunião com os trabalhadores da secção de talho na qual esteve presente o Autor e convocada pelo chefe de talho com vista a apurar quem andava a urinar na secção de talho porque se sentia um mau cheiro que se comentava ser de urina;
14. O Autor conhece as regras de higiene em vigor na Ré, sabendo que não é permitido urinar na secção de talho;
15. Autor recebeu subsídio de desemprego com início em 07/12/2004 até 28/09/2005, sendo o valor diário de 24,50 €.

Mantém-se aqui esta matéria de facto como assente, por não ter sido impugnada e não haver fundamento para a respectiva alteração nos termos do art. 712° do CPC.

FUNDAMENTO DE DIREITO

Antes de mais, importa referir que, tendo-se verificado o despedimento ilícito do autor/apelado em 2 de Dezembro de 2004, ao caso é, efectivamente, aplicável o actual Código do Trabalho, face ao estabelecido no art. 8° n.° 1 da Lei n.° 99/2003 de 27-08 que o aprovou.
Posto isto e apreciando agora as suscitadas questões de recurso, estabelece o art. 437° do referido Código do Trabalho que:
«1- Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
2 - Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
3 - O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
4 - Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.° 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento».

Como refere Abílio Neto em "Processo Disciplinar e Despedimentos Jurisprudência e Doutrina" — Julho de 2004 — paga 364, este normativo legal teve por fonte os n.°s 1 e 2 do art. 13° da anterior Lei dos Despedimentos e da Contratação a Termo, vulgarmente designada por LCCT e que foi aprovada pelo Dec. Lei n.° 64-A/89 de 27-02, embora com profundas alterações quer na parte final do n.° 1, quer no n.° 2, quer ainda no n.° 3, que é inovador.
Continuam, pois, a ter total pertinência, face ao novo normativo legal, as considerações doutrinais e jurisprudenciais desenvolvidas durante o período de vigência daquela anterior legislação, embora com eventuais adaptações.
Deste modo, tal como se verificava já no domínio dessa legislação — art. 13° da mencionada LCCT — com a consagração do direito às chamadas "retribuições intercalares" ou "retribuições de tramitação" no art. 437° do actual Código do Trabalho, continua o legislador a procurar reconduzir o trabalhador, vítima de despedimento ilícito por parte da sua entidade patronal, à situação em que o mesmo se encontraria não fora a ocorrência de um tal despedimento.
Na verdade, como refere Joana de Vasconcelos no seu artigo doutrinal relativo ao "Despedimento ilícito, salários intercalares e deduções" publicado na RDES — Ano XXXII (V da 2a Série) — Janeiro a Dezembro -- 1990, paga 192 «o pagamento de salários intercalares pelo empregador, reconduz-se assim à realização, a posteriori, da prestação retributiva a que estava obrigado por efeito do contrato de trabalho e que, indevidamente, não cumpriu durante o espaço de tempo que decorreu entre a cessação irregular de tal contrato e o acto que, decretando a invalidade desta, reafirmou simultaneamente a continuidade, no plano jurídico, do vínculo contratual».
Aquela prestação retributiva ou salarial, abrange, pois, e ainda no dizer da mesma autora, «não apenas a remuneração de base mas também as outras prestações regulares ou periódicas, em dinheiro ou em espécie: diuturnidades, subsídio de férias, subsídio de Natal, subsídios relacionados com o circunstancionalismo externo que rodeia a prestação (trabalho nocturno, insalubridade, etc)» (ob. cit. paga 195, em nota de rodapé), de tal forma que, como também diz noutro passo do mesmo artigo (paga 195), «parece líquido que a reconstituição da situação do trabalhador perante o empregador em termos de retribuição será completa, abrangendo não somente as prestações pecuniárias, mas também as prestações em espécie que integrassem a retribuição contratualmente devida, ou o seu equivalente em dinheiro».
Ainda na mesma linha de pensamento e a propósito do art. 13° da anterior LCCT, refere Pedro Furtado Martins em "Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva", 1992, paga 108 que, «a ideia que norteou o legislador foi a da reposição da situação no statuo quo ante, ou melhor, a da reposição da situação que se verificaria se o despedimento não tivesse ocorrido. Dai que o montante das prestações deva ser calculado como se o trabalhador tivesse continuado ininterruptamente ao serviço, o que significa, por um lado, que deverão ser tidos em conta os aumentos salariais que entretanto tenham ocorrido e, por outro lado, que em relação às prestações variáveis em função do tempo de serviço o período em que o trabalhador esteve afastado da empresa se deve considerar como «tempo de serviço»».
Também a jurisprudência vem, desde há muito, afinando pelo mesmo diapasão, sendo exemplo do que afirmamos os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-04-1988 (3), ao afirmar que «nas retribuições vencidas, a que o trabalhador tem direito, cabe não apenas a remuneração de base, mas todas as demais prestações pecuniárias ou de outra natureza, satisfeitas com carácter de continuidade e regularidade, por forma a criarem no espírito do trabalhador a convicção de que constituem um complemento do seu salário, como seja, por exemplo, o subsídio de refeição» e o de 15-02-2006 (4), ao afirmar que «no cálculo do montante das retribuições intercalares devidas desde o despedimento até à sentença – art. 13°, n.° 1 a) da LCCT – deve atender-se à remuneração base e a todas as outras prestações regulares e periódicas que o trabalhador receberia, não fora o incumprimento contratual por parte da entidade empregadora, nelas se incluindo o subsídio de alimentação».
Ora, tendo em consideração todo este acervo doutrinal e jurisprudencial, bem como a matéria de facto assente no ponto 2, não nos resta senão concluir que não só a retribuição mensal base de € 835, mas também o subsídio de alimentação de € 4,55/dia, a remuneração de 25% sobre a remuneração base auferida a título de trabalho nocturno e o subsídio de Domingo no valor de € 115,68 ali considerados, deveriam ser levados em consideração como foram e nos termos em que o foram na sentença recorrida, não merecendo a mesma qualquer censura.
Não faz qualquer sentido, face à matéria de facto assente, a conclusão extraída pela apelante de que, quando muito, no cálculo da compensação a que se alude no art. 437° do Cod. Trabalho apenas se deveria levar em consideração o valor resultante da média dos valores que o autor/apelado terá hipoteticamente recebido nos últimos doze meses a título de subsídio de Domingo. Com efeito, para além de não podermos considerar meros valores hipotéticos de recebimento, da matéria de facto assente nada resulta no sentido de que o valor do pagamento desse subsídio ao autor/apelante tivesse variado mensalmente. Bem pelo contrário.
O que importa considerar é que a ré/apelante não alegou nem demonstrou factos que, de algum modo, pudessem ser considerados como impeditivos do direito invocado pelo autor/apelado em termos da aludida compensação por despedimento ilícito, designadamente que à data deste, o mesmo não estivesse a desempenhar trabalho nocturno ou aos Domingos ou que o pagamento de tais complementos retributivos assim como do subsídio de refeição não estivesse a ser efectuado com carácter de regularidade e periodicidade, pois só mediante esta alegação e demonstração a ré/apelante poderia evitar que se concluísse que o pagamento dos valores retributivos pagos a título dos referidos subsídios eram susceptíveis de criar no autor/apelado a convicção de constituírem um verdadeiro complemento salarial.
Contrariamente ao invocado pela ré/apelante, era a ela que competia a alegação e prova de tais aspectos impeditivos do direito invocado pelo autor/apelado na presente acção – art. 342° n.° 2 do Cod. Civil – razão pela qual, não o tendo feito, sibi imputei, devendo arcar agora com as consequências desvantajosas dessa sua omissão.

IV – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da ré/apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 15 de Novembro de 2006


_______________________________
1.-Data da propositura da acção que foi em 08-04-2005.

2.-Idem.

3.-Publicado e Ac. Doutrinais 320ºº/321ºº - 1151.

4.-Publicado em www.dgsi.pt, Processo: 05S2844.