Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO CONDUÇÃO ENTREGA TÍTULO CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Não seria lógico que o período de inibição se iniciasse sem que o titulo que habilita a condução estivesse na posse do tribunal isto porque há uma grande diferença entre a eficácia das penas e a sua execução. Com o trânsito em julgado todas as penas se tornam eficazes, assim abrindo caminho à sua execução. Contudo, no caso concreto, não estando o título apreendido nos autos, e não tendo o arguido procedido à sua entrega voluntária, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial no prazo ordenado, não se pode considerar que a pena acessória aplicada no processo se tenha extinguido pelo cumprimento, pois que à data da autuação do arguido pelos factos constantes dos presentes autos, decorria o prazo do respectivo cumprimento uma vez que, senhor da licença de condução, continuou a circular como de tal se veio a fazer prova. O arguido não cumpriu a ordem de entregar o titulo de condução em 10 dias. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam em conferência, os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa. TEXTO: Nos presentes autos não se conformando com a decisão proferida que condenou na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5, perfazendo o total de € 900, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artº 353° do CP dela interpôs recurso veio J.P.S. apresentando para tanto as seguintes CONCLUSÕES: A sentença condenatória proferida no âmbito de Processo Sumário, transitou em julgado a 07-11-2012. O artigo 69.°, número 2 do Código Penal faz iniciar a proibição com o trânsito em julgado. Ou seja, como o Arguido deixou de conduzir no próprio dia 07-11- 2012, a sua proibição terminou a 23-04-2013, como efectivamente sucedeu. A entrega da Licença de condução, no prazo de 10 dias conforme o artigo 500.°, número 2 do Código Processo Penal não é uma obrigação acessória da pena acessória de proibição de conduzir. Mais ainda, o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir, não depende da entrega da licença de condução, mas sim do trânsito em julgado da decisão. Ora dos elementos constitutivos do crime, i)no âmbito objectivo, o Agente não viola a pena acessória de proibição de condução de veículos a motorizados porque cumpre os cinco meses e quinze dias sem conduzir, como resulta da condenação em processo sumário; e ii)no âmbito subjectivo não se pode falar em dolo quando o Agente tem conhecimento de que havia cumprido a pena a que fora condenado e, portanto, não haveria nada mais que devesse cumprir, nem mais nenhum tempo a que devesse ficar proibido do exercício da condução. Conforme o artigo 160.° do Código da Estrada, incorre em desobediência o condutor que não entregar o Título de Condução no acto de apreensão feito pela Autoridade Competente. O Arguido, apesar de já ter cumprido com a pena acessória de proibição de condução, não negou a entrega aquando da solicitação do Agente Policial, no dia 06-06-2015. Perante o Código da Estrada, o Arguido não incorreu num crime de desobediência por não ter entregue o Título de Condução quando lhe foi solicitado. 10)Perante o Código Penal, a imposição conexa de entrega do Título de Condução, sem mais, aquando da condenação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor não faz o Arguido incorrer num crime de desobediência. 11)Assim sendo, e porque a entrega do Título de Condução não é uma obrigação acessória decorrente de sentença criminal, em consequência da pena acessória, o artigo 353.° do Código Penal não tem, pois, aplicação in casu. 12)Aliás, por já ter havido cumprimento por parte do Arguido, já não existe, efetivamente, proibição determinada pela sentença condenatória de pena acessória. 13)Ao decidir como decidiu, a Mma Juiz do tribunal a quo procedeu a uma desajustada aplicação das disposições legais, nomeadamente nº2 do artº 69.° e nº2 do artº 500.°, violando o princípio ne bis in idem, ao julgar procedente acusação de violação de medida acessória já cumprida, vem como o disposto no nº1 do artº 29 ° da CRP relativo à aplicação da Lei Criminal. Face à matéria ora alegada deverá o presente Recurso ser julgado procedente por provado, absolvendo-se o Recorrente do crime pelo qual veio condenado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. **** Respondeu o MP em 1º Instância: Quanto à pena acessória de proibição de conduzir, dispõe o art 6º do CP: "I.É condenado na proibição de conduzir veiculas com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a)Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291. o e 292.°; 2.A proibição produz efeitos partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. 3.No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.". No que respeita à execução da pena acessória de proibição de conduzir, dispõe o art. 50º do C.P.P., nos seus números 2, 3 e 4, o seguinte: "2.No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendia no processo. 3.Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4.A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular." Das disposições legais acabadas de referir decorre que o cumprimento da pena acessória se inicia a partir do momento em que o título de condução seja entregue voluntariamente pelo condenado, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, no tribunal ou em qualquer posto policial, ou, então da data da sua apreensão à ordem do tribunal, quando o condenado não proceda à sua entrega de forma voluntária. Esse título fica então à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que é devolvido àquele. Tendo a carta de condução do recorrente lhe sido apreendida no dia 06/06/2015 à ordem do Proc. Sumário nº 357/12.0PTSNT, somente nessa data o arguido iniciou o cumprimento da pena acessória, pelo que quando foi surpreendido a conduzir, no dia 28/09/2015, não havia ainda cumprido a inibição que era de 5 meses e 15 dias, tendo violado assim a proibição imposta pela pena acessória em que fora condenado por sentença transitada em julgado. Por este motivo e como naturalmente não poderia deixar de ser, foi o recorrente condenado pelo Tribunal recorrido pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artº 353º do CP., por se mostrarem verificados todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo deste ilícito. Em face do que acabámos de expor, facilmente se constata que a sentença condenatória não merece qualquer reparo devendo o recurso improceder. **** Neste Tribunal a Exma Procuradora Geral Adjunta concorda com o parecer proferido em 1ª instância. Da decisão recorrida resulta: "Atenta a confissão livre, integral e sem reservas do arguido e à posição assumida pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, renuncia-se à produção de prova quanto aos factos da acusação, nos termos do artº. 344º nº 2, aI. a) do C.P.P. ". De seguida, pela Mm", Juiz foi concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, e ao Ilustre Defensor Oficioso do arguido para alegações orais nas quais expuseram as conclusões, de facto e de direito, que extraíram da prova produzida. Nesta altura, a Mm". Juiz perguntou ao arguido se tinha mais alguma coisa a alegar em sua defesa, tendo o mesmo respondido afirmativamente. As declarações do arguido encontram-se registadas em suporte digital. Após pela Mmª Juiz foi proferida oralmente, nos termos do disposto no art° 389-A, nºs 1 e 2, do C.P.P. (Lei 26/2010, de 30/08), e recolhida pelo sistema de gravação digital em uso neste Tribunal ditando em seguida para a ata o seguinte: DISPOSITIVO: Atento o exposto, julgo a acusação procedente por provada e consequentemente: Condeno o arguido, J.P.S., como autor material de um crime de violação de imposições, proibições interdições praticado em 28-09-20 I 5, previsto e punido nos termos do disposto no art" 353° do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz (1 quantia total de € 900,00 (novecentos euros) ou, subsidiariamente, nos termos do artº 49°, do C. P., em 120 (cento e vinte) dias de prisão; B)Condeno o arguido na custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2UC's , reduzida, porém, a metade, em virtude da confissão nos termos do artº 344°, n? 2, alínea c), do C.P,P .. Notifique e deposite. Transitado, remeta boletim à D.S.J.C .. Comunique ao processo identificado a fls. 23 dos autos. D. , Dada a palavra ao Ilustre Defensor do arguido a fim de se pronunciar sobre se pretende a obtenção de cópia de gravação da sentença, nos termos do disposto no n? 4 do art" 389°-A do C.P.P., declarou prescindir da mesma. **** O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (artigo 412.0 do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 410º nº 2 CPP. **** Cumpre decidir: O recorrente pretende que se defina se O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia com o trânsito em julgado da sentença que aplicou tal pena ou com a entrega efectiva da carta de condução e, consequentemente, se o arguido cometeu um crime de violação de imposições, proibições ou interdições ao conduzir um veículo automóvel no dia 28/09/2015, quando a sua carta de condução lhe fora apreendida no dia 06/06/2015 para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir em que fora condenado no âmbito do Proc. Sumário nº 357/12.0PISNT, tendo a sentença ali proferida transitado em 07/11/2012. Vejamos: Resultou provado que: 1.Por sentença transitada em julgado em 07-11-2012, proferida no âmbito do Processo Sumário n.° 357/12.0PTSNT, do actual Juiz 1 da Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local de Sintra, da Comarca de Lisboa Oeste, o arguido foi condenado, para além da pena principal, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de cinco meses e quinze dias, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 2.Para cumprimento da pena acessória em que o arguido foi condenado, foi-lhe apreendida a sua carta de condução do arguido a 06-06-2015, sendo então previsível que o termo de cumprimento da mencionada pena acessória ocorresse somente em 21-11-2015. 3.Porém, no dia 28-09-2015, pelas 12h00m, o arguido conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros e de matrícula 87-12-LF, na via pública, na Calçada da Estação, Campolide, em Lisboa. 4.O arguido sabia que não podia conduzir veículos motorizados naquela data, por se encontrar proibido de o fazer, por ordem judicial, que sabia ser legítima e emanada de autoridade competente e que ao fazê-lo, durante o período de cumprimento da pena acessória, incorria em responsabilidade criminal. 5.O arguido agiu ainda de forma livre, voluntária e consciente, bem que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. O arguido foi condenado e devia ter entregue a carta em 10 dias. É o que resulta da decisão que o condenou em inibição de conduzir. Como não o fez ela foi apenas apreendida a 6-6-2015. Ora, como muito bem diz o MP em 1ª instância, secundado nesta Relação: “Nos situações em que, porventura, esse título se encontra já apreendido no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se, por força dos arts. 69° nº 3 do CP, e arts. 50° n2 e 46 º a partir do momento em que a sentença transita em julgado. Na verdade e como tem vindo a ser entendido e é lógico que se entenda, o início do período de inibição de conduzir veículos há de, deste modo, resultar duma interpretação conjugada dos artigos já referidos. O trânsito em julgado da decisão determina o momento a partir do qual há de o arguido dar cumprimento à sua obrigação de entregar voluntariamente a carta e, decorrido o prazo respectivo, se ele o não fizer, pode então o tribunal ordenar a sua apreensão. Assim, não seria lógico que o período de inibição se iniciasse sem que o titulo que habilita a condução estivesse na posse do tribunal isto porque há uma grande diferença entre a eficácia das penas e a sua execução. Com o trânsito em julgado todas as penas se tornam eficazes, assim abrindo caminho à sua execução. Contudo, no caso concreto, não estando o título apreendido nos autos, e não tendo o arguido procedido à sua entrega voluntária, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial no prazo ordenado, não se pode considerar que a pena acessória aplicada no processo se tenha extinguido pelo cumprimento, pois que à data da autuação do arguido pelos factos constantes dos presentes autos, decorria o prazo do respectivo cumprimento uma vez que, senhor da licença de condução, continuou a circular como de tal se veio a fazer prova. O arguido não cumpriu a ordem de entregar o titulo de condução em 10 dias. Se a carta de condução do recorrente foi apreendida no dia 06/06/2015 à ordem do Proc. Sumário nº 357/12.0PTSNT, somente nessa data o arguido iniciou o cumprimento da pena acessória, pelo que quando foi surpreendido a conduzir, no dia 28/09/2015, não havia ainda cumprido a inibição que era de 5 meses e 15 dias, tendo violado assim a proibição imposta pela pena acessória em que fora condenado por sentença transitada em julgado, situação aliás que confessou e assumiu. Por este motivo e como naturalmente não poderia deixar de ser, foi o recorrente condenado pelo Tribunal recorrido pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artº 353º do CP., por se mostrarem verificados todos os elementos do tipo objectivo e subjetivo deste ilícito. Não há qualquer reparo a fazer à decisão recorrida não tendo sido violada qualquer norma legal e muito menos o princípio ne bis in idem, dado que, ao contrário do que entende o recorrente, a pena acessória de proibição de conduzir ainda não se mostrava cumprida. Assim sendo: Nega-se provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida. Custas, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs Lisboa 18 Maio de 2016 (Ac elaborado e revisto pela relatora). Adelina Barradas de Oliveira Jorge Raposo | ||
| Decisão Texto Integral: |