Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10239/2007-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
REQUISITOS
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NÃO ADMITIDO
Sumário: 1.A admissibilidade do recurso excepcional de revisão está reservada a situações especialíssimas. Nestas, deve enumerar-se, de forma clara e objectiva, qual ou quais os motivos do pedido extraordinário de revisão.
2.A omissão de alegação factual de tais factos fundamenta o seu indeferimento inicial.
(FSS)
Decisão Texto Integral: I.……….. e outros, expropriados nos autos supra numerados em que é expropriante ……………. S. A.,vêm instaurar, recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Por acórdão do Tribunal da Relação foi alterada a sentença da 1ª instância e reduzido o valor indemnizatório ali atribuído como contrapartida da expropriação.
2. Como se verifica pelo teor do acórdão, foi essencial na decisão respectiva o relatório de avaliação da maioria dos peritos, o qual ali foi seguido, na sua totalidade.
3. Tal relatório, no tocante a dois factores fundamentais do cálculo que nele se estabelece para o uso da parcela a piscicultura, a saber, a produtividade e o preço de comercialização do pescado, fundamenta-se nas seguintes declarações factuais:
a) «Após inquérito generalizado, estimou-se a produção potencial média/máxima de 500 kg/ha/ano de peixe com dimensão comercial, com predomínio de enguias, douradas, robalos e tainhas»;
b) «Considerou-se o valor de 800$00/kg atendendo à ocorrência de espécies de valor comercial reduzido, como a tainha, além de serem exemplares criados em viveiros, cujo valor comercial é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, bem como ao seu tamanho ser mais reduzido».
4. Tal teor afirmativo consta a fls. 802-803 daqueles autos.
5. A afirmação de que foi efectuado pelos peritos «um inquérito generalizado» e a de que foram ouvidos «práticos no local», constitui o facto que dá razão de ciência àquelas citadas conclusões
6. O acórdão revogou a sentença, precisamente porque deu mais preponderância àquelas conclusões dos peritos, como se verifica pelo confronto das peças processuais respectivas.
7. Sucede que os peritos não efectuaram o alegado «inquérito generalizado» em que se fundamentam.
8. Tal alegado levantamento factual, que poderia existir, constitui pura falsidade.
9. Não consta nos autos qualquer indício de tal inquérito. 
10. Nunca foi dito quem, e quando, em que circunstâncias foi objecto de tal inquirição.
11. À data do início das expropriações apenas três entidades/proprietários praticavam piscicultura extensiva na zona das Salinas do Samouco,
12. Entre elas os ora recorrentes, na propriedade que foi expropriada.
13. Não ocorreu inquérito algum aos produtores.
14. A falsidade da afirmação factual em causa decorre, também, do facto de os peritos se terem limitado a subscrever um modelo de relatório, apresentado por algum deles que já o tivesse antes subscrito noutro processo, com a mesma afirmação factual indocumentada e não verídica ora em causa.
15. As consequências da falsidade daquelas declarações dos peritos estavam atenuadas na sentença da lª instância, ao rejeitar o preço de comercialização do pescado indicado pelo dito relatório, substituindo-o pelo preço médio das estatísticas oficiais.
16. Contudo, esta correcção àquela avaliação foi revogada no acórdão final, o qual fez prevalecer o referido critério indicado pela dita avaliação,
17. E por isso, tomou relevantíssima a alegada falsidade da sua causa fundamentante acima indicada.
18. Ora, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, verificando-se a falsidade de «declarações dos peritos que possam ter determinado a decisão a rever» – art. 771° n° 1 al. b) do CPC.
Pedindo a revisão do acórdão, mantendo inalterada a sentença ou, assim não se entendendo, dando também esta sem efeito - tudo como consequência da falsidade acima alegada.
II.
O art. 771 nº 1 al b do CPC no que se refere aos fundamentos do recurso de revisão prescreve que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:
…………………………………….
b) Quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever.

Os requerentes invocam esta disposição para fundamentar o recurso, e invocam:
    • pelo teor do acórdão, foi essencial na decisão respectiva o relatório de avaliação da maioria dos peritos
    • tal relatório, no tocante a dois factores fundamentais do cálculo que nele se estabelece para o uso da parcela a piscicultura, a saber, a produtividade e o preço de comercialização do pescado, fundamenta-se nas seguintes declarações factuais:
a) «Após inquérito generalizado, estimou-se a produção potencial média/máxima de 500 kg/ha/ano de peixe com dimensão comercial, com predomínio de enguias, douradas, robalos e tainhas»;
b) «Considerou-se o valor de 800$00/kg atendendo à ocorrência de espécies de valor comercial reduzido, como a tainha, além de serem exemplares criados em viveiros, cujo valor comercial é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, bem como ao seu tamanho ser mais reduzido», que consta a fls 802-803 dos autos.

Depois, concluiu:
    • A afirmação de que foi efectuado pelos peritos «um inquérito generalizado» e a de que foram ouvidos «práticos no local»
    • O acórdão revogou a sentença, precisamente porque deu mais preponderância àquelas conclusões dos peritos.
    • os peritos não efectuaram o alegado «inquérito generalizado» em que se fundamentam.
    • Tal alegado levantamento factual, que poderia existir, constitui pura falsidade.
    • Não consta nos autos qualquer indício de tal inquérito.
    • a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, verificando-se a falsidade de «declarações dos peritos que possam ter determinado a decisão a rever».
Ora, salvo o devido respeito, afiguram-se-nos, no mínimo, imprecisas e contraproducentes tais alegações, sem se materializar concretamente,  afinal, em que se fundamenta o pedido de revisão.
Atente-se:
O tribunal não afirma que foi efectuado pelos peritos «um inquérito generalizado» e muito menos que …«foram ouvidos práticos no local» ??!!
Tal não consta no acórdão que agora se «recorre», sendo certo que são aparentemente irrelevantes as situações criadas ou existentes na 1ª instância.
Por outro lado, também não parece correcto afirmar-se que … “o acórdão revogou a sentença, precisamente porque deu mais preponderância àquelas conclusões dos peritos”.
Parece-nos que todos os fundamentos invocados no acórdão em causa foram devidamente sopesados e todos contribuíram para a revogação da decisão, sendo inaceitável fazer pesar mais uns do que outros.
Depois, afirma-se que … “os peritos não efectuaram o alegado «inquérito generalizado» em que se fundamentam. Tal alegado levantamento factual, que poderia existir, constitui pura falsidade”.
Mas, então, agora, os peritos afinal não efectuaram o «inquérito generalizado»?
Mas se não o efectuaram, como pode qualificar-se então como falso?
É que se ….« não consta nos autos qualquer indício de tal inquérito» tal situação considerar-se-á inexistente e nunca falsa, precisamente porque … não existe.
Finalmente, concluiu-se que …. “ se verifica a falsidade de declarações dos peritos que possam ter determinado a decisão a rever”.
Mas então o pedido de revisão incide sobre a falsidade do inquérito, de qualquer outro documento ou … sobre «falsidade de declarações dos peritos»???
Todas estas considerações parecem contraditórias, ambíguas e insusceptível de fundamentar o pedido de recurso de revisão.
III.
Os fundamentos do recurso de revisão são os taxativamente previstos no art. 771º do Código de Processo Civil.
O recurso de revisão apresenta-se como um meio totalmente excepcional de impugnação das decisões judiciais.
O processo civil basta-se a si próprio, no sentido de que à medida que os actos se praticam, prevê-se mecanismo processual para os impugnar.
O recurso de revisão coloca em causa o princípio da intangibilidade do caso julgado a que estão ligadas inquestionáveis razões de certeza e segurança do direito com a inerente repercussão na paz social. [2]
Este recurso veio admitir, em situações taxativamente indicadas na lei, a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo assegurar-se com ele o primado da justiça sobre a segurança.
Enquanto a interposição de um recurso ordinário, qualquer que ele seja, se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o aludido recurso extraordinário visa a alteração de uma sentença já transitada.

Excepcionalmente, a lei abre a “rediscussão” de uma matéria já definitivamente resolvida: entre o interesse da certeza na declaração judiciária do direito accionado e a exigência de um direito justo, que ainda pode vir a ser produzido, a lei opta por este, permitindo a reabertura do debate.


Fá-lo porém, em situações limite, de tal modo graves que abalam clamorosamente o princípio da desejada justiça material.
Este recurso veio admitir, em situações taxativamente indicadas na lei, a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo assegurar-se com ele o primado da justiça sobre a segurança.


IV.
Do mesmo modo, “o recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei” –(cfr. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed, pág. 333.

Mais adiante o mesmo autor, citando Alberto dos Reis:

Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza.
Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.
Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio.
A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio
”.

Compreende-se que a admissibilidade do recurso em análise esteja reservada a situações especialíssimas,
E nestas, deve enumerar-se, de forma clara e objectiva, qual ou quais os fundamentos do pedido extraordinário de revisão.

Não é isso que resulta do requerimento inicial como supra se referiu.

Por conseguinte, o art. 771 nº1 al. b) abrange a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimentos e declarações de peritos que tenham directa e necessariamente determinado a decisão a rever.

V.
Já se referiu, não resultar do requerimento inicial a alegação de falsidade do documento – “inquérito generalizado”.
Do mesmo modo, já se reafirmou não se reconhecer que o acórdão que se pretende rever ter considerado «essencial» tal “relatório” na respectiva decisão.

Mas, mesmo admitindo-se a alegação de sua falsidade, então o requerente tinha (ou teve) conhecimento da sua falsidade?

Se tinha, porque não invocou atempada e adequadamente?

Se não tinha, então, desde quando teve conhecimento de tal facto? (cfr. art. 772 nº 2 al. b).

Nada nos diz.

Porém, não se tratando de falsidade de documento, mas sim falsidade de declarações de peritos, qual ou quais as declarações que são falsas? E são falsas porquê? Porque inexistentes? Ou porque preferidas e em contradição com outras? Ou porque em confronto com uma verdade insofismável existente no processo? Ou porque …????
E desde quando o requerente teve delas conhecimento?

Não se sabe. Nada foi referido.

VI.
Assim sendo, considerando todos os pressupostos a que supra se aludiu, não existe fundamento para a revisão, razão porque não se admite o recurso.

Custas pelos recorrentes.

Registe e notifique.

Lisboa, 31/01/08



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[2]  Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, Coimbra, 1976, págs. 305/306