Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE OBJECTIVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juridicidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – art. 389º do Código Civil. 2. Não tendo a empresa responsável pela distribuição do gás natural procedido de acordo com o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, quando realizou obras de adequação às condições técnicas necessárias à distribuição deste gás, nos termos do art. 509 nº1 CC, é responsável pelos prejuízo que derive da condução deste último. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A autora "I" Lda., veio propor a presente acção declarativa. sob a forma de processo sumário. contra a R. "L", S. Á. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.161,00. correspondente à quantia que despendeu com a reparação das fugas verificadas acrescida de juros legais vencidos e vinccndos até efectivo cumprimento e ainda a efectuar as alterações necessárias das infra-estruturas do edifícios para evitar riscos de ocorrência de roturas ou fugas, tudo derivado do acordo de fornecimento de gás que com aquela mantém. Tendo sido regularmente citada. a R. contestou ,impugnando os factos e alegando essencialmente que as fugas de gás e os eventuais prejuízos da A não lhe podem ser imputáveis uma vez que não tem qualquer responsabilidade na manutenção das tubagens dos edifícios pertencentes àquela. ************ A final foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto. e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo a presente acção globalmente improcedente por não provada, e consequentemente: Absolvo a R. "L" S. A. do pedido efectuado pela A “ O A impugna esta decisão formulando estas conclusões: I - A decisão em recurso entendeu que dos factos provados não se conseguiu aferir as circunstâncias em que a recorrente alicerçou o seu pedido, ou seja, que as fugas de gás tivessem ocorrido nas juntas das canalizações onde era usado o linho como vedante, aliado ao facto de o gás natural ser mais seco que o propano. II - Considerou ainda que mesmo na eventualidade de tal prova, não seria possível assacar a responsabilidade por tais fugas à recorrida, visto que nada foi alegado quanto à existência de qualquer acordo entre as partes que obrigasse a recorrida a substituir as tubagens ou juntas de canalizações ou assegurar a sua manutenção. III - E que o linho não foi sequer configurado pelo legislador como perigoso visto que deixou que as instalações já existentes, independentemente do tipo de gás utilizado, mantivessem o material e isolamento original, nos termos da Portaria 789/90, de 4 de Setembro. IV - No entendimento da recorrente, o tribunal julgou incorrectamente os factos constantes dos números 19 e 20 da fundamentação da matéria de facto. v - Não podia a douta decisão em recurso considerar que a utilização do linho enquanto material vedante não representa por si só qualquer perigo para a segurança das instalações de gás, seja propano ou natural, desde que correctamente aplicado, porquanto o contrário resultou do relatório pericial e da própria lei. VI - Resulta do relatório pericial que nas partes visíveis das instalações de gás, o meio auxiliar de estanquidade utilizado é o linho; o linho é um material seco, para que este ofereça estanquidade, é necessário que o mesmo esteja em contacto directo com um meio húmido; o gás natural é um gás seco, e pode estar comprometida a estanquidade da instalação de gás; o gás de cidade ao contrário era um gás húmido, garantindo assim melhor a estanquidade da instalação de gás; a pressão de fornecimento de gás é mais elevada. VII - Constando do relatório pericial que o meio auxiliar de estanquidade utilizado nas instalações é o linho e que este material compromete a estanquidade das instalações, tendo o linho sido proibido como meio auxiliar, conforme resulta da Portaria 361/98, de 26 de Junho, nunca poderia o tribunal considerar, com base no depoimento de uma testemunha que nem sequer foi ao local, que a utilização do linho não constitui qualquer perigo para a segurança das instalações de gás. VIII - A perigosidade do linho como meio auxiliar de estanquidade resulta da lei que proibiu a sua utilização desde 1990, tendo sido publicada a Portaria acima referenciada prevendo em especial a conversão das instalações de gás propano para gás natural. IX - A prova pericial constitui a emissão de juízos de ciência, raciocínios de exactidão e não uma mera especulação que embora sujeita à livre apreciação do julgador, não pode ser desvalorizada, como foi, por contraposição a um depoimento que não foi ao local, não conhece as instalações, e que se mostra totalmente contrário ao que resulta da Lei aplicável. x - Perante dois entendimento totalmente diversos sobre a mesma matéria, sendo que de um lado temos o relatório pericial, coincidente com a lei aplicável, de outro o depoimento de uma testemunha, funcionária da recorrida e consequentemente parcial em virtude da relação de dependência que tem com a recorrida, deveria o tribunal a quo ter suscitado a dúvida razoável e em consequência resolvê-la em favor de quem aproveita, nos termos do artigo 516° do CPC. XI - Tinha a decisão em recurso que ter considerado provado o artigo 12° da base instrutória quando questionava se o facto de o gás natural ter características diferentes do gás propano, por ser seco em vez de húmido, os linhos de isolamento secaram e permitiram a ocorrência das fugas. XII - Essa prova resulta não só do relatório pericial quando refere que nas partes visíveis da instalação de gás o material utilizado nas ligações roscadas é o linho, e que o linho, como material seco, para que ofereça a necessária estanquidade, necessita de estar em contacto com um meio húmido, sendo indubitavelmente o gás natural um gás seco. XIII - Em face das conclusões do relatório pericial, que encontra pleno acolhimento na própria lei, quando proibiu a utilização do linho como meio auxiliar de estanquidade, e o facto de só terem ocorrido as fugas nas instalações de gás após a alteração do gás de cidade para gás natural, constituem elementos de prova suficientes para que tivesse sido dado como provado o quesito 12°, no sentido de que os linhos de isolamento secaram e permitiram a ocorrência das fugas. XIV - Ademais, é do conhecimento público, não podendo o tribunal desconhecer, que a alteração do gás de cidade para gás natural originou inúmeras reclamações por parte dos consumidores, decorrentes dos mesmos factos invocados pela recorrente. XV - Decorre do ponto 13 da sentença ora em crise, que os linhos de isolamento constante da canalização de gás, existentes no prédio de que a ora recorrente é proprietária, remontam à instalação de gás originária de cidade, e não foram substituídos aquando da mudança de gás de cidade para gás natural. XVI - Também resultou provado que o gás de cidade tem características diferentes do gás natural sendo aquele mais húmido e este mais seco e que a conversão de gás de cidade para natural ocorreu no ano de 2000. XVII - A apelada, na data da conversão do gás para natural, procedeu à adequação das condições técnicas necessárias à distribuição do gás natural. XVIII - A aprovação do projecto de construção e emissão da respectiva licença de construção do prédio de que a recorrente é proprietária e onde ocorreram as fugas, datam de 1987, ou seja, em data anterior à proibição da utilização do linho nas instalações de gás. XVIII - À data da alteração do gás de cidade para gás natural, realizada pela apelada, no aludido edifício, estava em vigor a Portaria 361/98, de 26 de Junho, que no artigo 14°, nO 2, proibia a utilização do linho como vedante. XIX - Esta alteração legislativa visou especialmente a conversão das instalações de gás propano para gás natural, conforme consta do seu preâmbulo. xx - Nos termos do contrato de concessão celebrado entre a recorrida e o Estado Português, a distribuição de gás de cidade só pode ser exercida até que sejam reunidas as condições por parte da concessionária e dos consumidores, para a distribuição do gás natural, vide Capitulo II, Secção 1.7, do contrato de concessão. XXI - Esta factualidade, do conhecimento público, coloca a apelada na obrigação de zelar pelo cumprimento das normas que garantam aquelas condições de segurança. XXII - Ao proceder à conversão do gás de cidade para gás natural, a apelada não removeu os linhos utilizados nas instalações, nem advertiu a recorrente para o efeito, como estava obrigada, pela lei e pelo contrato, incorrendo assim na omissão de acto a que estava obrigada. XXIII - Contrariamente ao que entendeu a decisão em recurso, estava a recorrente obrigada a proceder às adaptações necessárias que garantissem a segurança na alteração do gás de cidade para gás natural. XXIV - A decisão em recurso aplicou erradamente ao caso concreto a Portaria 798/90, de 4 de Setembro, quando na data da ocorrência dos factos, estava em vigor a Portaria 361/98 de 26 de Junho que, conforme resulta do seu preâmbulo, procedeu à alteração da legislação anterior face 'lá experiência adquirida com o desenvolvimento do projecto do gás natural, nomeadamente no âmbito da execução e exploração de gás no interior dos edifícios, aconselhou a revisão daquele Regulamento (. . .) em particular à conversão das instalações de gás para a utilização de gás natural" Incorrendo assim a douta sentença em recurso em manifesto erro na determinação da norma aplicável, violando de forma manifesta o artigo 690°, nO 2, alínea c) do CPC. xxv - Sendo a actividade da apelada a distribuição de gás em Lisboa, exigindo o exercício de tal actividade conhecimentos técnicos e cuidados específicos, era-lhe exigível que verificasse se a instalação a alterar respeitava todas as normas em vigor, designadamente a questão de saber se os auxiliares de estanquidade eram apropriados tecnicamente para o efeito, o que não se verificou. XXVI - Ao proceder à conversão do gás propano para gás natural, mantendo o linho no respectiva instalação, a recorrida praticou um acto ilícito, visto que omitiu um comportamento que legalmente lhe era imposto. XXVII - Nos termos do nº 2 do artigo 487° do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Sendo a apelada a única entidade com a exclusividade de fornecimento do gás natural em Lisboa, estava obrigada a verificar se as instalações de gás respeitavam as normas legais em vigor, não o tendo feito, incorreu na omissão de acto que estava obrigada, tornando-se responsável pelos danos que dessa conduta omissiva tenham resultado. XXVIII - Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer essa acção ou omissão se mostrava, em face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar vide Gaivão Teles, citado por Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Volume 1,23 Edição, 1987. XXIX - No caso concreto, a conduta omissiva da recorrida, ao ter procedido à adequação das condições técnicas necessárias à distribuição do gás natural mantendo como vedante o linho, havia fortes probabilidades de a mesma ser causa do prejuízo sofrido pela apelante, verificando-se assim o nexo de causalidade entre a omissão e o dano. **************** Os factos apurados 1-A R. é a pessoa colectiva responsável pela distribuição de gás natural na região de Lisboa. 2-E foi a R. que através de empreiteiro procedeu à adequação das condições técnicas necessárias à distribuição do gás natural naqueles prédios. que veio substituir o gás propano, trabalhos que realizou durante o ano de 2000. 3-A A. na pessoa da sua mandatária, em 12 de Agosto do corrente, interpelou a R. por carta registada com aviso de recepção, solicitando-lhe o pagamento da quantia por si despendida nas reparações supra referidas assim como a realização de todos os actos necessários a evitar a ocorrência futura de do tipo de situações como as atrás descritas. 4-A R. apesar de interpelada. até à data. não efectuou o pagamento solicitado, nem procedeu às alterações necessárias nas infra-estruturas. 5-Os trabalhos referidos em B) exigiam o cumprimento de vários requisitos técnicos, 6-No dia 31 de Maio de 2004, pelas 11:30 horas. foi detectado um forte cheiro a gás proveniente do hall de entrada do primeiro andar direito do prédio 2B. 7-De imediato solicitou a A. a presença do piquete de emergência da R. que acorreu ao local pelas 13hOO horas. 8-O funcionário do Piquete de emergência efectuou uma verificação técnica. 9-O funcionário do Piquete de emergência da R. informou que iria solicitar a intervenção de pessoal habilitado. 10-No mesmo dia pelas 19hOO o morador do 3° direito do prédio 2B. comunicou à R. o corte do fornecimento de gás no prédio. 11-Pelas 20:00 horas, o representante da A. deslocou-se novamente ao prédio e questionou o funcionário da R. ali presente das razões que motivaram o c011e de fornecimento de gás. 12-O funcionário entregou à A. o "Relatório De Visita Técnica" cuja copia se encontra a fls. 8 e 9 dos autos nos seus exactos termos, e onde consta, nomeadamente. "( ... ) «ilegível» A mesma encontra-se com ruptura". 13-Os linhos de isolamento remontavam à instalação de gás originária de propano c não foram substituídos aquando da mudança do gás para natural, sendo que este tem características diferentes do propano, sendo este mais húmido que o natural, 14-A A. veio a contactar a "G" que acorreu ao local. e efectuou actos com vista à reparação. 15. No dia 2 de Junho. após a realização do teste à coluna do prédio 2B foram detectadas novas fugas de gás, agora nas canalizações de alguns dos andares dos prédios 2. 2A e 2B. 16-Aproveitando a presença da G. a A. solicitou a sua intervenção, tendo aquela procedido à reparação das fugas detectadas, a qual veio a ficar concluída a 4 de Junho. 17-. A A. despendeu com a reparação da coluna montante de gás. a quantia de € 1.218.00. 18-Com a reparação das fugas de gás existentes nos andares dos seus prédios referidos no artº 25 da p.i despendeu a quantia de € 2.943.00. 19-A utilização do linho enquanto material vedante, não representa, por si só, qualquer perigo para a segurança das instalações de gás, seja propano ou natural, desde que correctamente aplicado. 20-As fugas verificadas podem dever-se ao natural desgaste das instalações ou a obras, trepidação, movimentação dos imóveis, vetustez da rede, ou alterações nos equipamentos. ********* Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 ,685-A nº1 e 3 ,ambos do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A apelante entende que os pontos 13 19 e 20 da matéria de facto foram incorrectamente julgados, porquanto existe a prova pericial, cujo teor contraria as respostas dadas. Como atender à prova pericial ? No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. O que está na base do princípio é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica. No nosso ordenamento legislativo a perícia é um meio de prova. A finalidade da perícia é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível. O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. A perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem. Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juriscidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – artº 389º do Código Civil. Voltando aos factos: O facto 12 tem a seguinte redacção: “E que pelo facto do gás natural ter características diferentes do gás propano, ser agora, seco em vez de húmido, os linhos de isolamento secaram e permitiram a ocorrência da fuga ?” E teve esta resposta:”Os linhos de isolamento remontavam à instalação de gás originária de propano e não foram substituídos aquando da mudança do gás para natural, sendo que este tem características diferentes do propano, sendo este mais húmido que o natural.”, Õ facto 19 tem a seguinte redacção: “-A utilização do linho enquanto material vedante, não representa, por si só, qualquer perigo para a segurança das instalações de gás. seja propano ou natural. desde que correctamente aplicado.” Foi considerado provado E o 20 “ As fugas alegadas pela A devem-se ao natural desgaste das instalações ou a obras, trepidação, movimentação dos imóveis, vetustez da rede, ou alterações nos equipamentos. “ A sua resposta foi:” As fugas verificadas podem dever-se ao natural desgaste das instalações ou a obras, trepidação, movimentação dos imóveis, vetustez da rede, ou alterações nos equipamentos. Consta da perícia o seguinte: “À data da realização da visita dos peritos ao local supra identificado, poderão estes constatar que: (questões da pago 120) - As instalações de gás, à data da sua execução, foram construídas em tubos de aço galvanizado. Para permitir, a interligação entre os diversos troços de tubo das instalações de gás e os acessórios aplicados, foram executadas roscas. Para que seja possível identificar com exactidão o tipo de rosca utilizado, é necessário intervir mecanicamente, na instalação de gás, para proceder à recolha de amostras das ligações roscadas constituintes da instalação e posteriormente à análise das mesmas em laboratório. - Pode verificar-se, nas partes visíveis das instalações de gás, que o meio auxiliar de estanquidade utilizado nas ligações roscadas (roscas) é o linho. Pode constatar-se, que em algumas ligações roscadas é utilizada uma massa para além do linho. - O linho é um material seco, para que este ofereça estanquindade é necessário que o mesmo esteja em contacto directo com um meio húmido. Aquando da realização da nossa visita o gás fornecido era o Gás Natural, sendo é um gás seco pode estar comprometida a estanquidade da instalação de gás. O gás de cidade ao contrário do gás natural era considerado um gás húmido garantindo assim uma melhor estanquidade da instalação de gás - As condições de fornecimento dos dois tipos de gás, são semelhantes, sendo que a pressão de fornecimento do gás natural é mais elevada. - Não é possível afirmar, com total certeza, a ou as causas que possam ter originado as fugas de gás, ocorridas nas instalações de gás, à data da detecção das mesmas. (questão da pago 167) - De acordo com o ponto 2 do artigo 13° da Portaria nO.789/90 de 4 de Setembro, a utilização do linho como meio auxiliar de estanquidade não é permitido. “ O que consta da fundamentação da decisão de facto ? “Estes factos ficaram provados, provados parcialmente e não provados face aos documentos juntos a fls. 8 a 18. 24 a 95. 168 a 211. 214 a 258 e os juntos na audiência de julgamento, conjugados e concatenado com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência…… Tenha-se em conta que as cartas e comunicações juntos aos autos, quanto ao seu conteúdo, por si só, só tem a virtualidade de provar o que aí está escrito e não que esse escrito corresponda à realidade material .------------- A testemunha N, inquilino do prédio em causa, confirmou os factos 2 e 6, pois foi a sua esposa quem os praticou .No entanto, quanto à questão da origem da fuga, face ao que todos os funcionários técnicos afirmaram, de que nunca se conseguiu apurar a origem da mesma, não se poderá dar como provada a afirmação que o funcionário teria dito ou que a esposa da testemunha o tivesse igualmente afirmado. que a fuga tivesse origem na coluna do prédio .------------- A testemunha R,Técnico de Gás, confirmou a existência de fuga (mas não a origem exacta da mesma) e ter procedido à sua reparação. Mais confirmou os factos 15 a 18. confirmando as facturas constantes dos autos.------------- Esta testemunha referiu ainda que o desgaste das juntas e tubagens tanto se dá com o linho como com outro material, independentemente do gás ser propano ou natural. Mais referiu que quando se procedia a esta mudança não se verificavam as ligações dentro das paredes mas apenas nas partes visíveis a não ser que. na altura. já existissem fugas.--------- A testemunha J, engenheiro químico, funcionário da R. há 9 anos, confirmou, designadamente, o facto 19, sendo que quanto ao 20 apenas sabia o que é costume acontecer e não o que aconteceu em concreto no edifício em causa. Apesar de referir que o gás natural poder secar o linho diz que se usava uma massa especial nas juntas aquando da construção , juntamente com o linho, para prevenir esta situação. Referiu que nos muito, milhares de casas em Lisboa com canalizações com linho e com gás natural o número das fugas verificadas tem sido o mesmo que as verificadas nas novas canalizações, o que é do seu conhecimento pessoal. Confirmou que nas canalizações galvanizadas como a dos autos, era introduzido um gás especial internacionalmente homologado que cria uma película no interior das tubagens para selar ainda mais as juntas. sendo que actualmente é apenas usado o cobre sendo as juntas soldadas. Mais referiu que o problema não é de certeza nas roscas-------- A testemunha O, técnico de Gás há 9 anos e funcionário da empresa que efectuou as últimas reparações na tubagem em causa. confirmou as mesmas reparações efectuadas pela sua empresa. No entanto, afirmou que não foi possível determinar de onde eram as fugas, pelo que injectaram um produto especial nas tubagens para formar uma película tendo sido assim que efectuaram a reparação das mesmas. Mais referiu que só o linho não é factor de fugas de gás o que também constata na sua prática profissional, não existindo diferença a nível de fugas entre o cobre soldado e o galvanizado com rosca, podendo efectivamente as fugas ser devidas ao edifício descair um pouco e que existem muito mais causas para tal. ------------- As testemunhas S e D, funcionários da R , pouco adiantaram, tendo ambos referindo que quando se deslocaram ao local não existia cheiro a gás, sendo que o primeiro apenas fechou o fornecimento por razões de segurança.---------- O resultado da perícia mostra-se pouco relevante uma vez que também não foi possível chegar à conclusão de onde seria a origem da fuga. Quanto ao facto da estanquidade com linho nas roscas ser mais eficiente com o gás de cidade. o que apenas resulta da opinião técnica dos peritos e não da própria perícia.------------ De qualquer forma, os Srs. Peritos apenas afirmaram que a estanquidade "pode estar comprometida" e não que a mesma foi efectivamente comprometida e que "garantindo uma melhor estanquidade e não que só assim existiria estanquidade Aliás, os próprios verificaram que também foi usada uma massa para além do linho (veja-se o que foi afirmado por testemunhas técnicos que essa massa reforçaria a prevenção de eventuais fugas ainda que o linho secasse ,acrescido do facto, que os Peritos, naturalmente não puderam verificar, de ter sido introduzido nas canalizações um produto aprovado para reforçar a estanquidade que ,aliás, foi o método usado para reparação das fugas aqui em causa).---------- Na peritagem não se apurou igualmente as causas ou causa das fugas ou a sua origem, nem mesmo que o linho estivesse efectivamente seco.---------- Não existe assim qualquer incompatibilidade resultante da perícia com o facto provado 19," uma vez que naquela nunca se afirmou o contrário e neste se afirma "correctamente aplicado" (veja-se que foi ainda utilizada massa nas juntas e introduzido nas canalizações o referido material selante ), sendo que este tacto foi confirmado por testemunhas tecnicamente qualificadas c experientes.-------------- …………………………… ------- Por último, cabe apenas referir que no facto 20.°, se respondeu restritivamente, substituindo-se o "devem-se" por "podem dever-se", pois a testemunha (técnico experiente) que o confirmou não sabia (o que era previsível se as fugas concretas cm causa foram ou não provocadas por tais circunstâncias.------------ “ Confrontando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e o relatório pericial não podemos deixar de concluir que não assiste qualquer razão à apelante, por estas razões: É que as afirmações expressas no relatório, ou seja, as conclusões técnico científicas aí expressas não são contrariadas pelas respostas dadas e também fundamentadas em prova testemunhal. Não foi possível aos Srs. peritos determinar, com total certeza, a, ou as causas que possam ter originado as fugas de gás, à data da detecção das mesmas, ou seja, não é possível concluir, em concreto, se o linho comprometeu a estanquicidade da instalação do gás. Por isso, é que no relatório consta “ o linho é um material seco, para que este ofereça estanquicidade é necessário que o mesmo esteja em contacto directo com um meio húmido. Aquando da realização da nossa visita o gás fornecido era o Gás Natural, sendo é um gás seco pode estar comprometida a estanquidade da instalação de gás. O gás de cidade ao contrário do gás natural era considerado um gás húmido garantindo assim uma melhor estanquidade da instalação de gás …” Na verdade, o raciocínio efectuado pelos srs peritos, a nível da construção lógica abstracta, é a de que o linho para garantir a estanquicidade necessita do contacto com o meio húmido, que lhe é proporcionado pelo gás da cidade. Daí que, aquando da realização da perícia o gás utilizado era o natural, a estanquicidade podia estar comprometida. E compreende-se este cuidado nas conclusões periciais, traduzido em especial no acentuar da “probabilidade” do comprometimento da estanquicidade e não no afirmar da “certeza “, porquanto estamos na presença de fenómenos de causas complexas e múltiplas, tal como é afirmado a fls. 461. Apelar ao conhecimento público de outras reclamações por fugas, atenta a substituição do tipo de gás, não constitui qualquer facto notório, por não ser do conhecimento geral (artº 514 nº1 CPC )[1] Termos em que, apelando ao quadro conceptual em que é analisada a prova pericial, nada nos permite criticar a decisão sobre a matéria de facto ********* Resta a subsunção dos factos ao direito A Portaria nº 364/94 de 11-6 aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios e revoga a Portaria n.° 789/90, de 4 de Setembro, que é citada na sentença. Posteriormente, esta Portaria é revogada por uma outra –a Portaria nº 361/98 de 26 de Junho, que é ,efectivamente, o diploma, vigente à data das obras de adequação das instalações para a distribuição do novo gás. Esta Portaria no seu artigo 14 nº2 não permite como meio auxiliar de estanquicidade o linho. O que sucedeu é que a R , pessoa colectiva responsável pela distribuição de gás natural na região de Lisboa, através de empreiteiro procedeu à adequação das condições técnicas necessárias à distribuição do gás natural naqueles prédios, que veio substituir o gás propano. Trabalhos que realizou durante o ano de 2000. Contudo, os linhos de isolamento remontavam à instalação de gás originária de propano e não foram substituídos aquando da mudança do gás para natural, sendo que este tem características diferentes do propano, sendo este mais húmido que o natural. Significam estes factos que a R tendo procedido à adequação das condições técnicas necessárias à distribuição do gás natural, não o fez observando os procedimentos técnicos constantes da Portaria nº361/98 de 26 de Junho, por violação do preceituado no seu artº 14 nº2. Consequentemente, caímos no regime da responsabilidade objectiva prevista no art. 509 nº1 do CC, que dispensa a culpa Termos em que procedem as conclusões do apelante, com a consequente condenação do R ao pagamento da quantia de € 4.161,00, acrescido dos respectivos juros ************** Concluindo: ----Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juridicidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – art. 389º do Código Civil. -----Não tendo a empresa responsável pela distribuição do gás natural procedido de acordo com o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, quando realizou obras de adequação às condições técnicas necessárias à distribuição deste gás, nos termos do art. 509 nº1 CC, é responsável pelos prejuízo que derive da condução deste último. ******************* Acordam em dar provimento à apelação e revogar a decisão impugnada, pelo que vai a R condenada a pagar à A a quantia de € 4.161,00 (quatro mil cento e sessenta um euros), acrescido dos respectivos juros legais, a contar da citação, até efectivo e integral pagamento. Custas pela R Lisboa, 9 de Setembro de 2010 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Octávia Viegas ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Não podemos confundir realidades de algumas cidades com o todo ,que é o pais e nem transformar acontecimentos localizados em “acontecimentos nacionais “ |