Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TAXA DE JUSTIÇA DESENTRANHAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A sanção a que se refere a actual artº 20º do DL nº 269/98, de 28 de Agosto, cinge-se ao procedimento de injunção, ou seja, não se reporta à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado, sendo a solução para a qual aponta equivalente à fixada no Cód. de Proc.Civil ( respectivos artºs 467º, nº 3, e artº 474º, alínea f) ). II- Ou seja, o imediato desentranhamento do requerimento ( que não da oposição ) de injunção é apenas de ordenar quando da não junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº3, do RCP. III- Verificando-se a não junção pelo Réu do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº4, do RCP, previamente à prolação de despacho a determinar o desentranhamento da oposição da acção transmutada, impõe-se a notificação - pela Secretaria - do Réu para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com o acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 5 Ucs ( cfr. artº 486-A, do cpc) . IV- Não procedendo o réu ao comprovativo do pagamento referido em III, deve seguir-se a prolação do despacho judicial a que alude o nº 5, do artº 486-A, do cpc, devendo ser o mesmo convidado a proceder, em 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite de 5 uc e máximo de 15 Uc, sob pena de imediato desentranhamento da contestação. V- O entendimento referido em III é aquele que melhor alinha com a filosofia introduzida pelo legislador nos sistemas processual e tributário-judicial a partir das Reformas de 1995-1996, no sentido da outorga às partes de diversas possibilidades de cumprimento de obrigações processuais, filosofia de resto mais consentânea com o princípio do acesso ao direito. (da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.Relatório. V. -Comunicações Pessoais,SA, propôs um processo de injunção contra L.-Comércio de M. ,Ldª , pedindo que a requerida seja notificada para proceder ao pagamento da quantia total de € 8.200,80. Para tanto, invocou que, no âmbito de contrato de fornecimento de bens ou serviços, de 14/12/1999, prestou à requerida determinados serviços telefónicos, os quais se mostram por liquidar A requerida foi notificada do requerimento de injunção a 11/2/2010, tendo em sede de oposição que apresentou pugnado pela procedência in totum da injunção. Na sequência da oposição da requerida, em 23 de Março de 2010 foi ela notificada/informada que o processo iria ser enviado à secretaria-geral dos Juízos Cíveis, em Lisboa, para distribuição, pelo que tinha o prazo de 10 dias, a contar da distribuição, para efectuar, na qualidade de Ré, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor total equivalia ao taxa de justiça aplicável à acção declarativa, tudo conforme o Artº 7º, nº4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro. Mais foi a L.Comércio de M.,Ldª notificada , em 23/3/2010 que, efectuado o referido pagamento, obrigada estava a juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal, pois que, se o não fizesse, a peça em que apresentou a oposição seria desentranhado do processo, não produzindo qualquer efeito, tudo por força do disposto no artº 20º do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro. Não tendo a L. Comércio de M., Ldª, comprovado nos autos o pagamento da taxa de justiça, em 19/5/2010 foi proferido despacho judicial que ordenou a sua notificação, novamente, para em 10 dias fazer prova do aludido pagamento, sob pena de desentranhamento da respectiva peça processual, ao abrigo do disposto no artº 20º do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro. Sustentando não ter tido conhecimento da remessa dos autos à distribuição, atravessou nos autos a L.-Comércio de M., Ldª , a 31/5/2010, requerimento solicitando a admissão do pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa, após o que proferiu o tribunal a quo a seguinte decisão : “ (…)TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA apresentou providência de injunção contra L. - Comércio de M. , Lda. para pagamento da quantia de € 8.149,80. Pessoal e regularmente notificada, a requerida deduziu oposição. Remetido o processo à distribuição e distribuído na 3ª espécie a este Juízo e Secção, verificou-se que a requerida não juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 7°, n" 4, do Regulamento das Custas Processuais. Notificada para, no prazo de 10 dias, fazer prova de tal pagamento, sob pena de desentranhamento da oposição, a Ré nada fez. Não se patenteiam quaisquer excepções dilatórias e o pedido não é manifestamente improcedente. Assim e pelo exposto, ao abrigo do artigo 20° do regime anexo ao Decreto-Lei n° 269/98, de 28 de Agosto, na redacção aplicável, e tendo presente o estatuído no artigo 2° do regime anexo do mesmo diploma legal, a) determino o desentranhamento da oposição e a sua oportuna devolução à apresentante ; b) e, em consequência, confiro força executiva à petição inicial. Custas pela Ré. Notifique e registe.” Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré , terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: - A Ré notificada do despacho para efectuar a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, realizou essa mesma junção com multa ; - O tribunal "a quo" ao ser colocado na posição para decidir o respectivo requerimento de fls. deveria ter procedido conforme o previsto no art.º 28.° do CCJ, e n.º 5 do art.º 145.° do CPC, para a pratica do acto no 1º dia útil posterior ao termo do prazo, ao não fazer violou o previsto nesses artigos e o previsto no n.º 4, do art.º 19º do DL 269/98, de 1 de Setembro que logo no seu inicio diz "Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativa à contestação ... " remetendo para o art.º 486º-A, onde a falta de pagamento da taxa de justiça implica a notificação para o seu pagamento, não o seu desentranhamento, o tribunal "a quo" violou o previsto nos referidos preceitos legais, vide a este respeito o Ac. do TRG, proc. 250/08-2 de 25-02-2008 in www.dgsi.pt. -O seu desentranhamento in limine vem vedar o acesso aos tribunais, que é um dos direitos fundamentais por excelência e, quanto a nós, o mais importante dos direitos, porque dele depende a concretização dos restantes direitos. - Assim, se se entender que a interpretação do art.º 20.° do DL 269/98 opera no sentido de gerar, sem mais, o desentranhamento da peça processual, tal norma será sempre violadora do princípio constitucional do acesso ao direito. - Face ao supra, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que ordene que a secretaria cumpra o fixado nos arts. 150-A e 486-A do CPC. Termos em que, conclui a apelante, deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Os Senhores Desembargadores-Adjuntos tiveram visto. * Thema decidenduum 1.1. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil), a única questão a apreciar e a decidir é tão só a seguinte : - saber se há lugar ao imediato desentranhamento do articulado de oposição a injunção no caso de não junção, pela requerida, de documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº 4, do RCP, e na sequência de despacho ( não cumprido pela requerida ) que ordenou a sua notificação para, em 10 dias, fazer prova de tal pagamento, sob pena de desentranhamento da oposição. * E decidindo. 2.-Motivação de Facto. A factualidade provada é aquela que consta do relatório que antecede, atinente ao processamento dos presentes autos, sendo de destacar, designadamente, que : 2.1.- Em 23 de Março de 2010 foi a apelante notificada/informada que o processo iria ser enviado à secretaria-geral dos Juízos Cíveis, em Lisboa, para distribuição, pelo que tinha o prazo de 10 dias, a contar da distribuição, para efectuar, na qualidade de Ré, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor total equivalia ao taxa de justiça aplicável à acção declarativa, tudo conforme o Artº 7º, nº4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro; 2.2.- Mais foi a apelante L.-Comércio de M.,Ldª notificada , em 23/3/2010 , de que efectuado o referido pagamento, obrigada estava a juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal, pois que, se o não fizesse, a peça em que apresentou a oposição seria desentranhado do processo, não produzindo qualquer efeito, tudo por força do disposto no artº 20º do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro ; 2.3.- Não tendo a apelante comprovado nos autos o pagamento da taxa de justiça, em 19/5/2010 foi proferido despacho judicial que ordenou a sua notificação, novamente, para em 10 dias fazer prova do aludido pagamento, sob pena de desentranhamento da respectiva peça processual, ao abrigo do disposto no artº 20º do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro; 2.4.- Sustentando não ter tido conhecimento da remessa dos autos à distribuição, atravessou nos autos a apelante, a 31/5/2010, requerimento solicitando a admissão do pagamento da taxe de justiça em falta, acrescida de multa; 2.5. No seguimento do requerimento referido em 2.4., proferiu o tribunal a quo a decisão apelada, acima referida. * 3.Motivação de Direito. A presente acção foi pela apelada intentada no âmbito do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, cujo artº 1º, com a redacção dada pelo DL. nº 303/2007, de 24/8, dispõe que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”. Iniciada através do procedimento da injunção , pretende-se no âmbito da presente acção, em rigor e como o define o art.º 7º do diploma legal referido, lançar mão de providência para conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato. Recebido o requerimento de injunção, segue-se a notificação do requerido para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxe de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição , sendo que, tendo esta última sido deduzida , são os autos remetidos à distribuição, seguindo-se depois, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no DL nº 269/98, de 1 de Setembro para a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos ( cfr. artº 12º,nº1 , 16º, nº1 e 17º,nº1, do DL 269/98). Como refere Salvador da Costa (1), com a oposição do requerido, e a necessária e subsequente sujeição do procedimento de injunção à distribuição, como que a providência em apreço se transmuta em acção declarativa de condenação, com processo especial ou comum, passando já a uma fase jurisdicional, quando antes apenas havia despoletado a tramitação de um processado ou providência desjurisdicionalizada. E é então que, passando o procedimento de injunção a prosseguir termos como uma acção, obriga o artº 7º, nº4, do RCP (2), que pelas partes ( autor e réu ) é devido o pagamento de taxa de justiça , o que aquelas devem fazer no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e nos termos gerais do RCP, descontando-se, porém, no caso do autor, o valor que o mesmo pagou já aquando da apresentação do requerimento de injunção. Chegados aqui, entrando de seguida e directamente no objecto da instância recursória, importa agora apurar qual a sanção a aplicar à parte/Ré que, notificada da remessa dos autos à distribuição e para, no prazo de 10 dias a contar desta última, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, comprovando-o nos autos, não apenas não o faz, como persiste na respectiva omissão após a prolação e notificação de despacho judicial que fixa o prazo de 10 dias para juntar prova de documento comprovativo do aludido pagamento, sob pena de desentranhamento da oposição. Será que, como o entendeu o tribunal a quo, outra alternativa não lhe restava, no seguimento da sua notificação e advertência, a não ser a de determinar, pretensamente ao abrigo do disposto no artº 20º do DL nº 269/98 (3) [ com a redacção introduzida pelo artº 10º do DL 34/2008, de 26/2], o imediato desentranhamento do instrumento de oposição à injunção , transmutada em acção declarativa de condenação? Adiantando desde já uma resposta, afigura-se-nos que nada impunha/obrigava à prolação de uma tão drástica decisão (4) . Senão, vejamos. Anteriormente às alterações introduzidas pelo DL 34/2008, de 26/2, rezava o artº 19º do DL nº 269/98, nos respectivos nºs 4 e 5, que , “ 3- Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores”; 4- Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual”. Temos assim que, no âmbito do DL nº 269/98, fora portanto do Código das Custas Judiciais , previa o legislador um regime especial de custas, regime este que, a par de muitos outros outrossim regulados fora do CCJ, fazia com que as mesmas matérias relativas à taxa de justiça, encargos e pagamento da conta, fossem reguladas, de modo essencialmente idêntico, quer no âmbito do processo civil, quer do processo penal , quer ainda do processo administrativo e tributário ( cfr. o reconheceu o legislador, em sede de preâmbulo do DL nº 34/2008). Sucede que, sendo precisamente esse um dos principais objectivos do legislador, e prosseguindo de resto a reforma já iniciada em 2003, no sentido de diminuir o índice de dispersão normativa existente, com o DL nº 34/2008 ( que aprovou o RCP) deu-se mais um passo no sentido de arrumar a casa , concentrando-se no Regulamento das Custas Processuais as regras quantitativas e de procedimento sobre as custas devidas num qualquer processo ( judicial, administrativo ou fiscal ), e relegando-se para as leis de processo ( v.g. CPC e CPP ) as regras fundamentais, mormente de carácter substantivo . Não estranha assim que, o mesmo diploma (o DL nº 34/2008), aprovando o RCP, tenha vindo introduzir, e concomitantemente, diversas alterações no Cód. de Proc. Civil - vide v.g. as alterações introduzidas nos respectivos artºs , 150-A e 486-A - e CPP, e também no DL nº 269/98, de 28 de Agosto, introduzindo neste último profundas alterações nas redacções dos respectivos artºs 19º e 20º, designadamente esvaziando o primeiro de matérias que ao RCP e CPC competia regular, e , fixando no segundo , sob a epígrafe de “ Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça “, as consequências da não junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude - é essa a nossa convicção - a alínea f ), do nº 2, do artº 10º DL nº 269/98, ou seja, da taxa de justiça devida pela apresentação de requerimento de injunção, que não da taxa de justiça a que se refere o artº 7º,nº4, do RCP ( como anteriormente resultava expressamente da redacção do artº 19º do DL nº 269/98 de 01/09, com as alterações introduzidas pelo DL nº 32/2003 de 17/02, pelo artº 8º do DL nº 324/2003 de 27/12 , e pelo artº 2º do DL nº 107/2005 de 1 de Julho ). É que, sendo a taxa de justiça a que se refere o artº 7º, nº3, do RCP , devida com referência a uma providência desjurisdicionalizada, nada obsta que as consequências da falta de junção do documento comprovativo do seu pagamento sejam fixadas e permaneçam ainda fora da alçada do Cód. de Processo Civil, mas, já as consequências da falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que se refere o artº 7º, nº4, do RCP , considerando a preocupação do legislador vertida no preâmbulo do DL 34/2008, porque já de uma acção judicial declarativa estamos a falar (ainda que transmutada de procedimento de injunção), compreende-se que sejam elas relegadas para o âmbito do Código de Processo Civil. A apontada posição, é essa a nossa convicção, é aquela que estará (?) subjacente ao entendimento de Salvador da Costa ( in ob. citada, págs. 294 e segs. ) , quando refere que o âmbito de aplicação do actual artº 20º do DL nº 269/98, de 28 de Agosto, cinge-se ao procedimento de injunção, ou seja, não se reporta à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado, sendo a solução para a qual aponta equivalente à fixada no Cód. de Proc.Civil ( respectivos artºs 467 º, nº 3, e artº 474º, alínea f) ). Ou seja, como refere ainda Salvador da Costa, in ob.citada ( págs. 213 e 294 ), prevê o artº 20º do DL nº 269/98, a omissão de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, implicando ela - a omissão - , e ainda que o requerente tenha efectivamente pago a taxa , o desentranhamento da respectiva peça processual, ou seja, do requerimento de injunção ( que não da petição em que tal requerimento se haja transmutado ). E, de resto, tal posição é a que, em rigor, mais consentânea se mostra com as opções que o legislador vem fazendo nos sistemas processual e tributário-judicial a partir das Reformas de 1995-1996, caminhando paulatinamente no sentido da eliminação de “preclusões de índole tributária” ( cfr. Preâmbulos do Decreto-Lei nº 224-A/96 e do Decreto-Lei nº 324/2004 ), introduzindo v.g. diversas possibilidades de as partes cumprirem as suas obrigações processuais tributárias , e , só quando todas as novas oportunidades não são aproveitadas , antes são rejeitadas pela parte , impor então a produção de efeitos preclusivos ( vide, a propósito, as possibilidades a que aludem os artºs 150º-A, 476º, 486º-A, o revogado artº 512º-B e o artº 685º-D, todos do Cód. de Proc. Civil ). Dito isto, no que ao não pagamento - ou mera prova dele no prazo de pagamento - pelas partes ( autor e Réu ) da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº 4, do RCP diz respeito , impõe-se pois buscar no Código de Processo Civil a solução mais consentânea com a supra e apontada paulatina eliminação de preclusões de índole tributária, maxime com a sua não aplicação imediata e sem que, previamente, seja à parte concedida uma nova, ainda que última, oportunidade de pagamento. A propósito, entende Salvador da Costa ( in ob. Citada, pág. 299) que , não tendo v.g. o autor comprovado o pagamento da taxa justiça no prazo a que alude o 7º, nº 4, do RCP , há-de a Secretaria notificar o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, com os limites mínimo de uma e máximo de cinco unidades de conta ( cfr. art.º 685-D, do CPC ). Já relativamente ao réu ( que é o que agora nos importa ) , não tendo ele, outrossim, requerido a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o nº4, do artº 7º, do RCP, entende Salvador da Costa (5) , que há-de a secção de Processos agir em conformidade com o disposto no artº 486º-A, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil , impondo-se pois a sua notificação para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com o acréscimo de multa de igual montante, não inferior a uma nem superior a cinco unidades de conta. De resto, estando em causa, como está, a junção aos autos de comprovativo do pagamento de taxa de justiça, é ainda o CPC, no respectivo artº 150º-A, nº2, que determina a aplicação das cominações previstas no artº 486-A, do mesmo diploma legal. E, só depois de terem falhado todas as novas oportunidades concedidas pelos nºs 3 e 4, do artº 486º-A, do CPC, é que deve o juiz proferir despacho nos termos da alínea b), do nº1, do artº 508º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 Ucs e o máximo de 15 Uc, findo o qual, e só então, persistindo a omissão, deve o Tribunal determinar o desentranhamento da contestação ( cfr. nºs 5 e 6, do artº 486-A, do CPC ). Em face de acabado de expor, e descendo ao caso dos autos, manifesto é que in casu a decisão apelada foi proferida precocemente, queimando-se etapas processuais, pois que não foi antes a apelante, como se impunha, notificada nos termos e para efeitos do disposto no nº 4, do artº 486-A, do Código de Processo Civil, sendo que, só depois ( não sendo a respectiva determinação cumprida ) , se justificaria a prolação do despacho a que alude o nº 5, da mesma disposição legal e a cominação que à mesma está subjacente e acoplada ( a do nº6, respeitante ao desentranhamento da contestação ). Ou seja, não procedendo o réu , como não procedeu, à comprovação nos autos , no prazo de 10 dias após a distribuição, do pagamento da taxa de justiça , impunha-se que a Secção procedesse à sua notificação, nos termos e para efeitos do disposto nos nºs 3 e 4, do artº 486-A, do CPC, o que não sucedeu. Do mesmo modo, não foi a decisão do Juiz a quo precedida do despacho/convite a que alude o nº5, do artº 486-A, do CPC, o que como vimos se impunha outrossim . Razão porque, em face do exposto, impõe-se julgar a apelação procedente , devendo a decisão agravada ser revogada e substituída por outra que determine a notificação da apelante para, em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça omitido com o acréscimo da multa a que alude o artº 486º-B, nº 3, do CPC, sendo que, a junção aos autos de qualquer documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inferior ao devido equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante ( cfr. art. 150º-A, nº2, do CPC ) . Em suma, deve assim a apelação proceder, nos termos e para os efeitos supra expostos. *** 4-Sumário: I- A sanção a que se refere a actual artº 20º do DL nº 269/98, de 28 de Agosto, cinge-se ao procedimento de injunção, ou seja, não se reporta à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado, sendo a solução para a qual aponta equivalente à fixada no Cód. de Proc.Civil ( respectivos artºs 467º, nº 3, e artº 474º, alínea f) ). II- Ou seja, o imediato desentranhamento do requerimento ( que não da oposição ) de injunção é apenas de ordenar quando da não junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº3, do RCP. III- Verificando-se a não junção pelo Réu do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº4, do RCP, previamente à prolação de despacho a determinar o desentranhamento da oposição da acção transmutada, impõe-se a notificação - pela Secretaria - do Réu para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com o acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 5 Ucs ( cfr. artº 486-A, do cpc) . IV- Não procedendo o réu ao comprovativo do pagamento referido em III, deve seguir-se a prolação do despacho judicial a que alude o nº 5, do artº 486-A, do cpc, devendo ser o mesmo convidado a proceder, em 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite de 5 uc e máximo de 15 Uc, sob pena de imediato desentranhamento da contestação. V- O entendimento referido em III é aquele que melhor alinha com a filosofia introduzida pelo legislador nos sistemas processual e tributário-judicial a partir das Reformas de 1995-1996, no sentido da outorga às partes de diversas possibilidades de cumprimento de obrigações processuais, filosofia de resto mais consentânea com o princípio do acesso ao direito. *** 5.-Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa ,em, concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pela Ré : 5.1.- Revogar a decisão recorrida , devendo a acção prosseguir os seus normais termos, impondo-se a notificação da Ré para, em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça omitido, com o acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 5 Ucs. Custas pela parte que decair a final . *** (1) In “ A injunção e as Conexas Acção e Execução “ , Almedina, págs. 270 e segs.) (2) Reza o nº 4 do artº 7º do R.C.P , que “ Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior “. (3) Reza o artº 20º que “ Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual “. (4) Nesta parte, segue-se de perto, o Ac. deste Tribunal, de 23/11/2010, in www.dgsi.pt , do qual fomos outrossim o respectivo relator . (5) Ibidem, pág. 300. *** Lisboa, 15 de Março de 2011 António Santos (Relator) Voto a decisão Eurico José Marques dos Reis ( 1º Adjunto) Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto) |