Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075242
Nº Convencional: JTRL00016050
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199311040075242
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 184/88-2
Data: 11/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART1407 N7.
CCIV66 ART1110 ART1793.
Sumário: O facto de a acção de divórcio se encontrar em recurso não obsta a que o Juiz possa fixar provisóriamente o regime de utilização da casa de morada da família, ao abrigo do disposto no art. 1407, n. 7, do CPC, bastando para tal que o interesse de filho menor o justifique.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: