Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS COMPETÊNCIA PRISÃO POR DIAS LIVRES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | É da competência do Tribunal de Execução das Penas, a apreciação das justificações do arguido às faltas de comparecimento no E.P. para cumprimento de prisão por dias livres, assim como a decisão de alteração do regime de cumprimento da pena. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No processo supletivo 5853/10.1TXLSB que corre termos no 3º Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, inconformado com o teor da decisão de 17.02.2011 constante de fls. 43/45 dos presentes autos que, em virtude de faltas injustificadas ao comparecimento no EP para cumprimento de prisão por dias livres, determinou que a prisão decretada no P.º 68/10.1PQLSB da 2ª Secção do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa passasse a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, dele vem interpor recurso o arguido H... apresentando na sua motivação as seguintes conclusões: “a) A Meritíssima Juiz agendou o "dia 22 de Fevereiro de 2011, pelas 15h30 para ouvir o arguido para eventual revogação do regime do cumprimento da pena aplicada" b) Tal audição devia-se ao facto do arguido não ter comparecido no estabelecimento prisional, onde cumpre a pena que lhe foi aplicada por dias livres, nos fins-de-semana de 31/1212010 e 14/01/2011. c) No entanto, no dia 22 de Fevereiro, a Meritíssima Juiz não quis ouvir o arguido, apenas o notificou do despacho de fls. 117 e seguintes com a conclusão do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa. d) O Tribunal de Execução de Penas de Lisboa refere o seguinte: "Porém, o recluso não se apresentou no referido Estabelecimento Prisional em várias sextas-feiras, designadamente nos dias 02/07/2010, 30/07/2010, 27/08/2010, 31/12/2010 e 14/01/2011." Mais à frente, o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, refere o seguinte: "Foi notificado em 14/12/2011 (pressupõe-se que seja 2010, que por lapso de escrita é que tenha sido colocado 2011) para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional do Linhó nos dias 02/07/2010, 30/07/2010 e 27/08/2010, sob pena de as mesmas não serem justificadas e de a pena de prisão passar a ser cumprida em regime continuo. “ (sublinhado nosso) "O condenado, após ter sido notificado, não forneceu qualquer justificação para as faltas de entrada no Estabelecimento Prisional do Linhó nos dias supra assinalados e que oportunamente tinham sido comunicadas pelo dito Estabelecimento Prisional" (sublinhado nosso). e) A conclusão do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, na qual se baseou a Meritíssima Juiz titular do processo do arguido, para lhe revogar a pena por dias livres, encontra-se em contradição, Se não vejamos: Nos autos, encontram-se as justificações apresentadas pelo arguido para os dias 02/07/2010, 30107/2010 e 2710812010, as quais, por despachos da Meritíssima Juiz titular do processo, e sem oposição do Digníssimo Procurador-Adjunto, despachos que se encontram também nos autos, a fls. 57 e 90, as faltas supra mencionadas foram consideradas justificadas. (sublinhado nosso), Como é que agora, o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa vem dizer que o arguido não justificou as faltas dos dias 02/07/2010, 30/07/2010 e 27/08/2010? f) Tal situação só pode ter sucedido por erro do d. Tribunal, ou então, porque a Meritíssima Juiz titular do processo não informou o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa que tinha decidido, e bem, justificar as faltas ao arguido, ora Recorrente. g) Pelo supra exposto, o arguido, ora Recorrente, não pode ver as faltas para as quais apresentou as devidas justificações, e que já foram consideradas justificadas, serem agora consideradas não justificadas, Salvo melhor opinião dos Venerandos Senhores Desembargadores, tem de haver consenso nas decisões... h) Quanto às faltas dos dias 3111212010 e 14/01/2010, o arguido, ora Recorrente, tinha levado as competentes justificações, para apresentar no dia 22 de Fevereiro de 2011, quando estava agendada a diligência para ser ouvido. No entanto, a Meritíssima Juiz nem deixou o arguido, ora Recorrente, falar, nem entregar qualquer comprovativo, apenas o notificou do despacho que agora se recorre. Como é que a Meritíssima Juiz pode notificar um arguido de um despacho, que há partida está repleto de contradições, pois baseia a sua fundamentação em factos que ela própria, já havia justificado... E, para além disso, nem se dignou a ouvir o arguido, ora Recorrente, quanto às justificações dos dias 31/12/2010 e 14/01/2011... i) Salvo melhor opinião desse Venerando Tribunal, a Meritíssima Juiz negou ao arguido, ora Recorrente, um dos direitos que este possui, o de ser ouvido — alínea b) do n.° 1 do art.° 61° CPP. E, a decisão de revogação da pena de dias livres para pena em regime contínuo, afecta e bem a vida tanto pessoal, como profissional do arguido. j) O arguido não pôde comparecer no Estabelecimento Prisional no dia 31/1212010, por se encontrar incapacitado de se mexer, devido a problemas de coluna, desde o dia 27/12/2010, e tal situação durou, segundo a Declaração do Médico que assistiu o arguido, ora Recorrente, no seu domicilio, por um período de 10 (dez) dias. O arguido não se conseguia mexer porque andou a carregar vigas de ferro e deu um mau jeito à coluna, tanto é que o arguido durante esse período de tempo passou na cama — Doc. N.° 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. k) Quanto ao dia 14/01/2011, o arguido não pode comparecer porque foi transportado pelos Bombeiros Voluntários para o Hospital …, onde deu entrada às 21h36 e teve alta no dia 15/01/2011 às 02h13, tendo realizado vários exames Doc. ° 2 a 6, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. l) Venerandos Senhores Desembargadores, como podem analisar através da documentação ora junta, uma vez que foi negado ao arguido o direito a ser ouvido, o arguido, ora Recorrente não faltou esses dias porque quis, mas por factos de força maior, que tiveram que ver com a sua saúde. m) Para além disso, o arguido é o único membro do agregado familiar que se encontra a trabalhar, tendo a seu cargo o seu filho menor de 15 anos, que está a estudar e a sua mãe que se encontra com "um quadro de Doença Pulmonar Crónica Obstrutiva, e Artroses múltiplas, e cardiopatia hipertensiva, pelo que necessita de apoia de urna terceira pessoa na sua actividade de vida diária" — Doc. N.° 7, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. n) Se o arguido, ora Recorrente, for condenado a cumprir a pena em regime continuo, o que só por mera hipótese académica se pode aceitar, quem é que vai tratar da sua mãe, bem como, quem é que trabalha para poder alimentar um menor de 15 anos e uma senhora acamada? o) Venerandos Senhores Desembargadores, peço a V. Ex.as que tenham em conta o facto do arguido, ora Recorrente, já ter no processo despachos em que a Meritíssima Juiz considerou as faltas justificadas, bem como, considerem V. Ex.as justificadas as faltas referentes aos dias 31/12/2010 e 14/01/2011, pelos documentos ora juntos. Uma vez que, foi negado ao arguido, ora Recorrente a possibilidade de poder justificá-las quando a Meritíssima Juiz não o quis ouvir na "audição" do dia 22 de Fevereiro de 2011. p) O arguido tem direito a ser sempre ouvido antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte directamente, alínea b) do n.° 1 do art.° 61 do CPP: "1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: (…) b) Ser ouvido pelo tribunal ou juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.» (...) r) Para além disso, o n.° 2 do art.° 125° do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade refere o seguinte: "(...) 2 – As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução de penas. Se este Tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias (.. ). " (sublinhado nosso) s) Nenhum Tribunal ouviu o ora Recorrente, nem sequer, em caso de dúvida pediu esclarecimentos sobre as justificações apresentadas pelo ora Recorrente, como é que podem, à revelia do arguido, revogar a pena por dias livres? Salvo melhor opinião dos Venerandos Senhores Desembargadores, só o fizeram violando todo o disposto legal. t) Tendo em conta uma Sentença de 1ª Instância do Tribunal de Santa Maria da Feira, a qual reza assim: (…) A pena de prisão por dias livres evita que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas e ruptura com o meio profissional e social sem perder a finalidade de prevenção especial " u) Acórdão da Relação do Porto, de 05/01/2011, www.dgsi.pt: "A pena de prisão por dias livres facilita a ressocialização do arguido sem estender, de forma gravosa, as consequências da punição ao seu agregado familiar e sem provocar a ruptura na sua rotina profissional, assim se evitando as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa (condução de veiculo sem habilitação legal)." (sublinhado nosso). v) Acórdão da Relação de Lisboa, de 30/06/2008, www.dgsi.pt, refere o seguinte: "A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral " x) Para além do supra exposto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/04/2008, diz o seguinte: "Para se poder concluir, que o arguido de uma maneira voluntária e consciente, deixou de cumprir as obrigações impostas, infringindo-as grosseiramente é necessário averiguar, se as condições s deixaram de ser cumpridas por motivos imputáveis ou arguido ou se o arguido não as cumpriu por não ter possibilidades." z) Por tudo o explanado nas presentes Motivações, V. Ex.as poderão analisar que o arguido, ora Recorrente, apenas deixou de poder cumprir as obrigações por factos que não lhe podem vir a ser imputados, pois ninguém tem o dom de poder ter a saúde nas suas próprias mãos. aa) Se o arguido vir revogada a prisão por dias livres, quem vai sofrer bastante com essa situação é a sua família... Pois o seu filho de 15 anos não tem condições nem psicológicas, nem económicas para se sustentar a si, e muito menos tratar da sua avó acamada. Isto porque o arguido, ora Recorrente sendo a única pessoa naquele agregado familiar que trabalha, não tem possibilidades económicas para contratar uma pessoa para tratar da sua mãe, enquanto ele cumpre os restantes meses da pena que lhe falta cumprir de forma continua. bb) Termos em que se requer a esse Venerando Tribunal que considere procedente o Recurso apresentado pelo ora Recorrente, por tudo o anteriormente exposto nas suas motivações, continuando o arguido a cumprir a pena a que foi sentenciado por dias livres, a fim de não a tornar mais gravosa para ele e para a sua família.” O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, concluindo que: “1. O tipo de «conclusões» enunciadas pelo recorrente não cumprem o estipulado legalmente (art. 412.º, n,º 1 do Código de Processo Penal), pelo que o recorrente, antes de mais, deve ser convidado, no nosso entender, a apresentar novas conclusões, nos termos do art. 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 2. Com a aprovação do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, doravante CEPMPL, pela Lei n.º 115/2009, de 12.10 e respectivas alterações, introduzidas pela Lei n.º 40/2010, de 3.9, observamos que, a partir de 10.04.2011, foi atribuída competência material ao TEP para «Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres (…)» - cfr. art. 138.º, n.º 4, al. l), do CEPMPL. 3. No exercício das suas atribuições de competência material, no âmbito do Processo Supletivo n.º 5853/10.1TXLSB-B, o Mm.º Juiz a quo declarou injustificadas ao ora recorrente as faltas no estabelecimento prisional nos dias 02.07.2010, 30.07.2010 e 27.08.2010 e determinou que a pena de prisão imposta no Processo Sumário n.º 68/10.1PQLSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa passasse a ser cumprida em regime contínuo, pelo tempo que faltar. 4. O recorrente neste processo, por mera inacção, nunca veio aos autos usar do direito que o Mm.º Juiz a quo lhe reconheceu de ser ouvido sobre a questão da justificação das faltas, não obstante ter sido notificado pessoalmente para o efeito. 5. Donde a decisão recorrida não merecer qualquer reparo e dever considerar-se válida; 6. Todavia, a ser comprovado o que é alegado pelo recorrente, ou seja, de que o tribunal da condenação, antes da decisão recorrida, proferiu despacho, transitado em julgado, no sentido da justificação das faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional do Linhó nos dias 02/07/2010, 30/07/2010 e 27/08/2010, entendemos que a decisão recorrida, em face desta situação superveniente, pode vir a ser sujeita a um processo de integração, tendo em vista a natureza continuativa da relação jurídica decidida, parecendo-nos poder, por isso, ser modificada, tanto mais que razões de estabilidade e comodidade do ora recorrente devem prevalecer sobre razões de interesse numa correcta atribuição da competência. 7. A decisão do tribunal da condenação, designadamente, a tomada, eventualmente, no Processo Sumário n.º 68/10.1PQLSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa no sentido de negar ao ora recorrente a possibilidade de poder justificar as faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional do Linhó nos dias 31/12/2010 e 14/01/2010, há a referir que se o recorrente a pretende impugnar deve apresentar as suas motivações de recurso no Tribunal da condenação e não no TEP. 8. Não se descortina, na decisão recorrida, a violação de qualquer comando legal. 9. Assim, o despacho do TEP que considerou não justificadas faltas de apresentação do recorrente no estabelecimento prisional para cumprimento da prisão por dias livres em que foi condenado e que, em consequência, determinou o cumprimento da pena de prisão em contínuo, não merece qualquer censura e é de manter, nos seus precisos termos, negando-se provimento ao presente recurso, salvo se for considerada a situação referida na conclusão 6.” Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, nada acrescentando à resposta em primeira instância. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. A decisão recorrida apresenta o seguinte teor: “1. O arguido H… foi condenado no processo n° 68/10.1PQLSB, da 22 Secção do 22 Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, na pena de um ano de prisão, a cumprir por dias livres, em 72 períodos correspondentes a fins-de-semana, cada um com a duração de 48 horas, com entrada às 20.00 horas de sexta-feira e saída às 20.00 horas de domingo. 0 cumprimento dessa pena teve início em 14.05.2010, às 20.00 horas, no Estabelecimento Prisional do Linhó, tendo o arguido sido notificado da guia de apresentação para a aludida data em 13.05.2010. Porém, o recluso não se apresentou no referido Estabelecimento Prisional em várias sextas-feiras, designadamente nos dias 02.07.2010, 30.07.2010, 27.08.2010, 31.12.2010 e 14.01.2011. Foi notificado em 14.12.2011 (v. fls. 24/24 v°) para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional do Linhó nos dias 02.07.2010, 30.07.2010 e 27.08.2010, sob pena de as mesmas não serem consideradas justificadas e de a pena de prisão passar a ser cumprida em regime contínuo. O condenado, após ter sido notificado, não forneceu qualquer justificação para as faltas de entrada no Estabelecimento Prisional do Linhó nos dias supra assinalados e que oportunamente tinham sido comunicadas pelo dito Estabelecimento Prisional. 2. Estabelece o art. 1259, n9 2, do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade que "as faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução de penas. Se este Tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura" No caso dos autos foram comunicadas a este TEP diversas faltas de apresentação do condenado no Estabelecimento Prisional do Linhó, designadamente nos dias nos dias 02.07.2010, 30.07.2010, 27.08.2010, 31.12.2010 e 14.01.2011. O condenado, depois de notificado para o efeito, não apresentou qualquer justificação para as faltas de apresentação nos dias 02.07.2010, 30.07.2010 e 27.08.2010, e também não se afigura existir motivo plausível para a omissão de apresentação nos dias comunicados (sendo que nos termos do art. 1172, n2 1, do CPP, que regula caso análogo, considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer). Pelo contrário, afigura-se que o condenado encarou o cumprimento da pena de forma displicente, apenas se apresentando no estabelecimento prisional quando isso era da sua vontade. Portanto, as faltas são efectivamente injustificadas. 3. Assim, nos termos e fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 1259, n9 2, do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, determino que a pena de prisão em que o arguido H… foi condenado no processo n2 68/10.1 PQLSB, da 2á Secção do 22 Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, passe a ser cumprida em regime contínuo, pelo tempo que faltar. Notifique e comunique. Das conclusões apresentadas pelo recorrente extrai-se que a questão suscitada no presente recurso se limita a saber se o despacho recorrido poderia ser proferido sem que tivessem sido apreciadas as justificações do arguido às faltas de comparecimento no EP. Tal como menciona o Exmo. Magistrado do M.º P.º na sua resposta ao recurso, os autos indiciam o seguinte: 1. Por sentença, de 01.02.2010, transitada em julgado, em 22.02.2010, o ora recorrente foi condenado, no Processo Sumário n.º 68/10.1PQLSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída por 72 (setenta e dois) períodos de prisão por dias livres; 2. Em 17.06.2010, foram entregues ao ora recorrente 3 guias de apresentação no estabelecimento prisional do Linhó, para cumprimento de 72 períodos de prisão por dias livres, sendo que essas guias informavam que o condenado deveria iniciar as apresentações no dia 18.06.2010, pelas 20:00 horas, bem como à mesma hora das 71 Sexta-feiras subsequentes. 3. O estabelecimento prisional do Linhó comunicou ao TEP, através de ofícios datados de 08.07.2010, 05.07.2010 e 10.09.2010, as faltas de entrada nesse estabelecimento do condenado, ora recorrente, a prisão por dias livres no P. 68/10.1PQLSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, respectivamente, nos dias 02.07.2010, 30.07.2010 e 27.08.2010; 4. Em 09.08.2010 foi autuado no TEP o Processo Supletivo n.º 5853/10.1TXLSB-B; 5. Em 14.10.2010, o Mm.º Juiz a quo proferiu, nesse Processo Supletivo, o seguinte despacho «Notifique-se o arguido para, no prazo de dez dias, pronunciar-se sobre as faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional do Linhó nos dias 02.07.2010, 30.07.2010 e 27.08.2010, sob pena de as faltas não serem consideradas justificadas e de a prisão passar a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, em conformidade com o disposto no art. 125.º, n.º 4, do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade». 6. Em 14.12.2010, o ora recorrente foi notificado pessoalmente com cópia do despacho do Mm.º Juiz a quo, pela 77.ª Esquadra Policial de … da PSP; 7. Na sequência de promoção do Ministério Público foi determinado, em 21/01/2010, pelo Mm.º Juiz a quo a solicitação ao tribunal da condenação dos documentos referidos no ponto 2 supra, os quais, por via de ofício do TEP datado de 24/01/2011, foram remetidos ao TEP, sem mais, por ofício de 01/02/2011; 8. O estabelecimento prisional do Linhó comunicou ao TEP, através de ofícios datados de 10.01.2011 e 24.01.2011, mais duas faltas de entrada nesse estabelecimento do ora recorrente, respectivamente, nos dias 31.12.2010 e 14.01.2011; 9. Em 10.02.2011 foi aberta vista ao Ministério Público, tendo a promoção, uma vez verificado que o ora recorrente, apesar de devidamente notificado, não justificou as faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional do Linhó nos dias 02.07.2010, 30.07.2010 e 27.08.2010, sido no sentido de não se declararem justificadas as faltas e de se determinar o cumprimento em contínuo pelo tempo que faltar da pena de prisão aplicada no Processo Sumário n.º 68/10.1PQLSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa; 10. O Mm.º Juiz a quo, no despacho recorrido, em 17.02.2011, considerando que o ora recorrente «encarou o cumprimento da pena de forma displicente, apenas se apresentando no estabelecimento prisional quando isso era da sua vontade» e deparando na inércia deste após a sua notificação para se pronunciar sobre as faltas, declarou injustificadas as faltas nos dias 02.07.2010, 30.07.2010 e 27.08.2010 e determinou que a pena de prisão imposta no Processo Sumário n.º 68/10.1PQLSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa passasse a ser cumprida em regime contínuo, pelo tempo que faltar; 11. Até 11.03.2011, ou seja, até à data em que deram entrada as motivações apresentadas pelo recorrente, nenhum expediente, maxime proveniente do Processo Sumário n.º 68/10.1PQLSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi remetido aos autos. 12. Por requerimento entrado a 6.07.2010 no P.º Sumário n.º 68/10.1PQLSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa o arguido requereu a justificação da falta à apresentação no dia 2.07.2010, requerimento e justificação estes que mereceram deferimento por despacho de 14.07.2010 proferido naqueles autos. 13. Por requerimento remetido via postal a 4.08.2010 e entrado no P.º Sumário n.º 68/10.1PQLSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o arguido requereu a justificação das faltas no período compreendidos entre 29.06.2010 (quereria dizer 29.07, como se depreende da declaração médica justificativa) e 1.08.2010. 14. Por requerimento remetido via postal a 3.09.2010, com entrada nos autos 68/10.1PQLSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa a 6.09.2010, o arguido comunicou ao tribunal as razões da ausência ao EP nos dias 27 a 29.08.2010. 15. A 14.10.2010 foram tomadas declarações ao arguido relativamente à falta referida no ponto 13. supra. 16. Por despacho de 20.01.2011 foi designado no P.º 68/10.1PQLSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa data – 22.02.2011 - para inquirição do arguido com vista a eventual revogação do regime de cumprimento da pena aplicada. 17. Naquela data, por desnecessário face ao teor do despacho ora recorrido proferido no P.º Supletivo que corria termos no TEP, não foi efectuada a diligência designada. Face a estas incidências processuais importa produzir vários comentários. Em primeiro lugar, não podemos deixar de referir a total ausência de observância pelo tribunal da condenação – 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa – da competência especifica do TEP no tocante às ausências do arguido ao cumprimento das apresentações no EP para cumprimento dos vários períodos em que fora condenado, em clara violação do disposto no art.º 91º n.º 1 e 3 al. j) da Lei 3/99 de 13.01 na redacção introduzida pelo art.º 54º da Lei 115/2009 de 12.10 e art.º125º n.º 4 do Código da Execução das Penas, aprovado por esta última Lei. Na realidade, não só as justificações das faltas são da específica competência do TEP, também lhe cabe a decisão de alteração do regime de cumprimento da pena o que, obviamente, acarretaria a inutilidade da diligência marcada para o dia 22.02.2011 no P.º 68/10.1PQLSB, como acabou por ser constatado face ao teor da decisão que, entretanto havia sido proferida e que ora se mostra recorrida. Em segundo lugar, não deixamos de manifestar a total ausência de comunicação entre ambos os tribunais face à apresentação no tribunal de condenação dos pedidos de justificação das faltas por parte do arguido e, nem mesmo perante a justificação concedida, pelo menos à falta de apresentação do dia 2.07.2010 (despacho de 14.07.2010, referido no ponto 12. supra), houve a preocupação de informar o TEP dessa justificação. Em sentido inverso, o TEP também não teve a preocupação de averiguar junto do tribunal de condenação da eventual existência de justificação de faltas, suspeita que teriam a sua razão de ser pelo comportamento reiterado nas mesmas. Em terceiro lugar, uma palavra ao comportamento processual do arguido. Se numa primeira fase se compreendia a conduta do arguido ao requerer a justificação das faltas, de comparecimento no EP, perante o tribunal da condenação (até ali o único processo e tribunal que o arguido conhecia era aquele que o havia condenado), após a notificação que lhe foi feita a 14 de Dezembro de 2010 (fls. 24 verso) para, junto do P.º que corria termos no TEP, se pronunciar sobre as faltas que havia dado a 2.07.2010, 30.07.2010 e 27.08.2010, muito se estranha que, não só nada tenha comunicado ao TEP quanto a estas faltas, como, tendo dado faltas posteriormente à data dessa notificação, não tenha requerido a respectiva justificação junto do TEP e do processo que aí corria termos. De qualquer modo, como o seu procedimento havia obtido acolhimento no tribunal da condenação, teremos que aceitar o desconhecimento do arguido como fundamentado e tolerado. Voltando à questão, temos por certo que as justificações apresentadas pelo arguido relativamente às faltas dos dias 30.07.2001 e 27.08.2010 se mostram apresentadas no processo relativo à condenação (P.º 68/10.1PQLSB) e que as relativas aos dias 31.12.2010 e 14.01.2011 se mostram agora juntas com as motivações de recurso. Quanto ao facto do Mmº Juiz do TEP ter declarado, no despacho recorrido, injustificadas as faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional do Linhó, nos dias 02.07.2010, 30.07.2010 e 27.08.2010, e ter determinado que a pena de prisão imposta no Processo Sumário n.º 68/10.1PQLSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa passasse a ser cumprida em regime contínuo, pelo tempo que faltar, só podemos afirmar que, em face dos dados constantes dos autos traduzidos num completo desconhecimento de que, eventualmente, tais faltas tinham sido justificadas pelo tribunal da condenação, outra posição não poderia tomar. Desconhecia-se se essas faltas haviam sido, ou não, declaradas justificadas pelo Tribunal da condenação e, se o foram, em que data. O que se sabe é que o recorrente neste processo, por mera inacção pelo menos após a notificação que lhe foi efectuada a 14.12.2010, nunca veio aos autos usar do direito que o Mm.º Juiz a quo lhe reconheceu de ser ouvido sobre a questão da justificação das faltas ou comunicando anteriores pedidos de justificação junto do tribunal da condenação. Assim, a decisão recorrida, no aspecto formal, não merece qualquer reparo e deve ter-se como válida, tanto mais que foi proferida pelo Tribunal materialmente competente - cfr. art. 138.º, n.º 4, al. l), do CEPMPL. Como já acima se mencionou, o arguido veio, afinal, a apresentar justificações de faltas junto do tribunal de condenação que ainda não foram objecto de despacho (seja por um ou outro dos tribunais) e, agora em sede de recurso, junto com as motivações (fls. 123 e seguintes dos autos) novas justificações relativas ao período pós 27.12.2010 e de 14.01.2011. Não sendo função dos recursos apreciar, em primeira instância, tais requerimentos de justificação mas, tão-somente, apreciar da bondade e legalidade do despacho recorrido, face à ausência de, em primeiro lugar, decisão pelo tribunal de condenação relativamente aos pedidos de justificação que junto dele forma apresentados e pelo TEP dos demais requerimentos de justificação apesar de só em sede de recurso apresentados, importa que tais requerimentos ou documentos comprovativos ainda não objecto de concreto despacho, sejam apreciados agora pelo TEP no tocante à respectiva tempestividade e justeza e, após, seja verificada a necessidade de recurso ao disposto no art.º 125º n.º 4 CEPMPL (aprovado pela Lei 115/2009 de 12.02. Resta-nos apreciar a suscitada pelo recorrente ausência da respectiva audição nos termos do art.º 61º n.º 1 al. b) CPP. Se bem que não se entenda da respectiva argumentação em que concreto tribunal não foi dada observância ao mencionado preceito, os autos revelam que em ambos os casos (processo da condenação e processo do TEP) a audição do arguido foi, no mínimo, tentada. Assim, no processo da condenação o arguido foi ouvido pessoalmente no dia 14.10.2010 e, só não o foi no dia 22.02.2001 pois já havia sido proferido despacho pelo TEP a determinar a alteração no regime do cumprimento da pena o que tornaria essa diligência inútil, já nos presentes autos de processo supletivo que corria termos no TEP o arguido havia sido notificado expressamente para se pronunciar sobre as faltas cometidas nos dias 02.07.2010, 30.07.2010 e 27.08.2010, conforme se depreende de fls. 24 verso. O cumprimento do preceito invocado pelo recorrente não se traduz necessariamente na audição pessoal e ao vivo do arguido; essa audição e consequente observância do direito de ser ouvido pode ser traduzido mediante a apresentação de requerimento em que o arguido manifesta a sua opinião – concordando, discordando ou dando uma explicação ou versão diferente – a apreciar e a ter em conta antes do tribunal proferir despacho sobre a matéria em questão. No caso concreto, bastaria ao arguido em escrito da sua lavra ou da autoria do seu mandatário, vir junto do TEP manifestar que havia pedido a justificação da(s) falta(s) junto do processo onde havia sido proferida a condenação e apresentar justificação para as demais faltas. III – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal em, embora com fundamentos distintos, conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, considerando desde já como justificada a falta do dia 02.07.2010 e depois de apreciar a tempestividade e justeza das justificações dadas pelo recorrente às faltas de apresentação no EP - relativas aos dias 30.07.2010, 27.08.2010, 31.12.2010 e 14.01.2011 -, se pronuncie sobre a eventual alteração do regime de cumprimento da pena em que o recorrente havia sido condenado no P.º 68/10.1PQLSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Sem custas. Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 26 de Maio de 2011. Relator: João Carrola Adjunto: Carlos Benido. |