Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2928/08.0TVLSB-A.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: DONO DA OBRA
CADUCIDADE
DEFEITOS
DENÚNCIA
EMPREITEIRO
DOLO
ERRO
DECLARATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-Sob pena de caducidade, o dono da obra deve denunciar os defeitos no prazo de ano e, além disso, instaurar a acção judicial também no prazo de um ano, a contar daquela denúncia.
II-Os prazos previstos no art.º 1225.º, do CC não têm aplicação, sempre que o empreiteiro tenha agido com dolo.
III-Para que haja dolo é necessário que o declarante esteja em erro.
IV-O erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro e que o declaratário ou terceiro haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão ou embuste.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Nos presentes autos, na contestação, a ré veio invocar a excepção de caducidade do direito da autora pedir a correcção dos defeitos da obra, realizada pela autora, no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes.

2. No saneador, foi proferida decisão que, julgando procedente a excepção de caducidade invocada, absolveu a ré dos pedidos.

3. Inconformada, apela a autora e, em síntese conclusiva, diz:

Atendendo aos factos alegados pela autora, é de concluir ter a ré agido com dolo, para encobrir o defeitos da obra, pelo que é inaplicável ao caso o prazo previsto no art. 1225º, do CC.

Consequentemente, deve ser revogada a decisão recorrida e considerar-se que a acção é tempestiva, devendo, portanto, seguir os seus termos.

4. Não foram apresentadas contra alegações.

5. Cumpre apreciar e decidir se procede, ou não, a excepção de caducidade.

6. Para a decisão deste recurso, importa ter em conta a seguinte factualidade:

A presente acção foi instaurada em 24/10/2008.

Na petição inicial, a autora alega ter denunciado à ré os defeitos da obra em:

- 14 e 26 de Novembro de 2003 (art. 10º, da p.i.);
- 8 de Novembro de 2004 (art. 19º, da p.i.);
- 3 de Janeiro de 2005 (art. 21º, da p.i.);
- 18 de Janeiro de 2005 8art. 23º, da p.i.);
- 31 de Março de 2006 (art. 25º, da p.i.) e
- 15 de Dezembro de 2006

7. A questão da caducidade

A decisão recorrida considerou procedente a excepção de caducidade, face ao decurso do prazo a que se alude no art. 1225º, nº1, do CC.

Por seu turno, a apelante sustenta que, tendo a ré agido com dolo, é inaplicável o prazo de caducidade ali previsto.

Vejamos, pois.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, no CC Anotado, vol. I, pág. 294, citando Vaz Serra "a caducidade é estabelecida com o fim de dentro de certo prazo se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica."

No mesmo sentido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 2/97, publicado no DR I-A, de 30.01.1997 pode ler-se: "A caducidade tem por objectivo evitar o protelamento do exercício de certos direitos por lapsos de tempo dilatados, levando-os a que se extingam pelo decurso do prazo fixado. Prevalecem considerações de certeza e de ordem pública, no sentido de ser necessário que ao fim de certo tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Estão em causa prazos peremptórios de exercício do direito."

Ora, estando em causa defeito construtivo de um imóvel destinado a longa duração, construído pelo próprio vendedor, é aplicável o regime específico constante do art. 1225º do CC.

Nos termos desta disposição legal, para ser reconhecido ao comprador o direito à reparação dos defeitos, é necessário que os denuncie ao vendedor-construtor nos cinco anos posteriores à entrega do prédio e no prazo de um ano a contar do conhecimento e que a acção correspondente seja intentada no ano subsequente à denúncia. Caso contrário, o direito extinguir-se-á, por caducidade (artigos 1225º, nº 1, 2 e 3 e 298º, nº 2, do Código Civil).

Ou seja:

O n.º 2 do citado art. 1225º prevê, pois, dois prazos sucessivos: o prazo de um ano para denunciar os defeitos e um outro, também de um ano, a contar da denúncia para instaurar a acção judicial.

Como nos ensina, Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 1994, pags 421-422. «estes prazos curtos não encontram aplicação, sempre que o empreiteiro tenha agido com dolo. Todavia, não basta o mero silêncio, torna-se necessária uma actividade de ocultação do defeito».

Efectivamente, por dolo, deve entender qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro do erro do declarante – é o denominado dolus malus (art. 253º, n.º 1 do C. Civil).

Por sua vez, dispõe-se no n.º 2, do mesmo preceito legal que não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções (é o denominado dolus bonus).

Segundo a doutrina[1], para que haja dolo (dolus malus) são necessários os seguintes requisitos:

a) que o declarante esteja em erro;
b) que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro;
c) que o declaratário ou terceiro haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão ou embuste.

Ou, nas palavras de Castro Mendes, Teoria Geral, II, 113, a relevância do dolo depende de uma dupla causalidade: é preciso que o dolo seja determinante do erro e o erro determinante do negócio.

Ora, no caso em apreço, face aos termos em que a autora configura o direito invocado, e aplicando os ensinamentos referidos, é patente que, ainda que se viesse a provar a factualidade alegada, nunca poderiam considerar-se verificados os requisitos do dolo, nos termos e para os efeitos previstos no art. 1225º, nº2, do CC.

Repare-se que é a própria autora a reconhecer que, denunciados os defeitos, a ré se mostrou cooperante, tendo solicitado uma listagem de «defeitos» e promovido, com solicitude, a reparação de alguns deles (cf. arts. 10º a 58º, da p.i.).

Neste quadro factual (detalhadamente descrito pela autora no seu articulado inicial) não se descortina como imputar à ré qualquer sugestão ou artifício malicioso, e menos ainda a intenção ou consciência de induzir ou manter a autora em erro (essencial ou determinante) sobre a qualidade/perfeição da obra realizada.

Consequentemente, tendo em conta a data da entrada em juízo da acção, bem como as datas em que teve lugar a denúncia dos «defeitos», é de considerar procedente a excepção de caducidade invocada.

8. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 13 de Novembro de 2012

Maria do Rosário Morgado
Rosa Coelho
Maria Amélia Ribeiro
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[1] cf. Pires de Lima e A. Varela, CC anotado, Vol. I, 4ª edição, 237; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, 2ª edição, 624 e ss.; Manuel de Andrade, Teoria  Geral, 2º Vol, 256.