Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | DONO DA OBRA CADUCIDADE DEFEITOS DENÚNCIA EMPREITEIRO DOLO ERRO DECLARATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Sob pena de caducidade, o dono da obra deve denunciar os defeitos no prazo de ano e, além disso, instaurar a acção judicial também no prazo de um ano, a contar daquela denúncia. II-Os prazos previstos no art.º 1225.º, do CC não têm aplicação, sempre que o empreiteiro tenha agido com dolo. III-Para que haja dolo é necessário que o declarante esteja em erro. IV-O erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro e que o declaratário ou terceiro haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão ou embuste. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Nos presentes autos, na contestação, a ré veio invocar a excepção de caducidade do direito da autora pedir a correcção dos defeitos da obra, realizada pela autora, no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes. 2. No saneador, foi proferida decisão que, julgando procedente a excepção de caducidade invocada, absolveu a ré dos pedidos. 3. Inconformada, apela a autora e, em síntese conclusiva, diz: Atendendo aos factos alegados pela autora, é de concluir ter a ré agido com dolo, para encobrir o defeitos da obra, pelo que é inaplicável ao caso o prazo previsto no art. 1225º, do CC. Consequentemente, deve ser revogada a decisão recorrida e considerar-se que a acção é tempestiva, devendo, portanto, seguir os seus termos. 4. Não foram apresentadas contra alegações. 5. Cumpre apreciar e decidir se procede, ou não, a excepção de caducidade. 6. Para a decisão deste recurso, importa ter em conta a seguinte factualidade: A presente acção foi instaurada em 24/10/2008. Na petição inicial, a autora alega ter denunciado à ré os defeitos da obra em: - 14 e 26 de Novembro de 2003 (art. 10º, da p.i.); - 8 de Novembro de 2004 (art. 19º, da p.i.); - 3 de Janeiro de 2005 (art. 21º, da p.i.); - 18 de Janeiro de 2005 8art. 23º, da p.i.); - 31 de Março de 2006 (art. 25º, da p.i.) e - 15 de Dezembro de 2006 7. A questão da caducidade A decisão recorrida considerou procedente a excepção de caducidade, face ao decurso do prazo a que se alude no art. 1225º, nº1, do CC. Por seu turno, a apelante sustenta que, tendo a ré agido com dolo, é inaplicável o prazo de caducidade ali previsto. Vejamos, pois. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, no CC Anotado, vol. I, pág. 294, citando Vaz Serra "a caducidade é estabelecida com o fim de dentro de certo prazo se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica." No mesmo sentido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 2/97, publicado no DR I-A, de 30.01.1997 pode ler-se: "A caducidade tem por objectivo evitar o protelamento do exercício de certos direitos por lapsos de tempo dilatados, levando-os a que se extingam pelo decurso do prazo fixado. Prevalecem considerações de certeza e de ordem pública, no sentido de ser necessário que ao fim de certo tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Estão em causa prazos peremptórios de exercício do direito." Ora, estando em causa defeito construtivo de um imóvel destinado a longa duração, construído pelo próprio vendedor, é aplicável o regime específico constante do art. 1225º do CC. Nos termos desta disposição legal, para ser reconhecido ao comprador o direito à reparação dos defeitos, é necessário que os denuncie ao vendedor-construtor nos cinco anos posteriores à entrega do prédio e no prazo de um ano a contar do conhecimento e que a acção correspondente seja intentada no ano subsequente à denúncia. Caso contrário, o direito extinguir-se-á, por caducidade (artigos 1225º, nº 1, 2 e 3 e 298º, nº 2, do Código Civil). Ou seja: O n.º 2 do citado art. 1225º prevê, pois, dois prazos sucessivos: o prazo de um ano para denunciar os defeitos e um outro, também de um ano, a contar da denúncia para instaurar a acção judicial. Como nos ensina, Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 1994, pags 421-422. «estes prazos curtos não encontram aplicação, sempre que o empreiteiro tenha agido com dolo. Todavia, não basta o mero silêncio, torna-se necessária uma actividade de ocultação do defeito». Efectivamente, por dolo, deve entender qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro do erro do declarante – é o denominado dolus malus (art. 253º, n.º 1 do C. Civil). Por sua vez, dispõe-se no n.º 2, do mesmo preceito legal que não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções (é o denominado dolus bonus). Segundo a doutrina[1], para que haja dolo (dolus malus) são necessários os seguintes requisitos: a) que o declarante esteja em erro; b) que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro; c) que o declaratário ou terceiro haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão ou embuste. Ou, nas palavras de Castro Mendes, Teoria Geral, II, 113, a relevância do dolo depende de uma dupla causalidade: é preciso que o dolo seja determinante do erro e o erro determinante do negócio. Ora, no caso em apreço, face aos termos em que a autora configura o direito invocado, e aplicando os ensinamentos referidos, é patente que, ainda que se viesse a provar a factualidade alegada, nunca poderiam considerar-se verificados os requisitos do dolo, nos termos e para os efeitos previstos no art. 1225º, nº2, do CC. Repare-se que é a própria autora a reconhecer que, denunciados os defeitos, a ré se mostrou cooperante, tendo solicitado uma listagem de «defeitos» e promovido, com solicitude, a reparação de alguns deles (cf. arts. 10º a 58º, da p.i.). Neste quadro factual (detalhadamente descrito pela autora no seu articulado inicial) não se descortina como imputar à ré qualquer sugestão ou artifício malicioso, e menos ainda a intenção ou consciência de induzir ou manter a autora em erro (essencial ou determinante) sobre a qualidade/perfeição da obra realizada. Consequentemente, tendo em conta a data da entrada em juízo da acção, bem como as datas em que teve lugar a denúncia dos «defeitos», é de considerar procedente a excepção de caducidade invocada. 8. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 13 de Novembro de 2012 Maria do Rosário Morgado Rosa Coelho Maria Amélia Ribeiro ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] cf. Pires de Lima e A. Varela, CC anotado, Vol. I, 4ª edição, 237; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, 2ª edição, 624 e ss.; Manuel de Andrade, Teoria Geral, 2º Vol, 256. |