Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023081 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | NAVIO ACIDENTE MARÍTIMO ACTIVIDADES PERIGOSAS CULPA ÓNUS DA PROVA DANO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199504060077116 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG107 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 ART661 N2 ART664. CCIV66 ART483 ART487 ART493 N2 ART500. DL 265/72 DE 1972/07/31 ART10. CCOM888 ART366 ART377 ART426 ART427 ART451. | ||
| Sumário: | I - No quadro da responsabilidade civil extracontratual o ónus da prova da culpa recai sobre o lesado, salvo havendo presunção legal de culpa; II - Não desenvolve actividade perigosa um navio que se encontre fundiado no estuário do Tejo em zona autorizada; III - A navegação fluvial de navios, realizando carreiras de passageiros entre Lisboa e Seixal, tem que qualificar-se como actividade perigosa; IV - É facto notório que o estuário do Tejo integra águas que comunicam com o mar e abertas à navegação marítima e fluvial; V - Os navios e barcos que aí navegam estão sujeitos às regras definidas no Edital n. 1/79 da Capitania do Porto de Lisboa, no DL n. 265/72, de 31 de Julho e na Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar abalroamentos no mar, aprovada pelo D 55/78, de 27 Junho; VI - Em caso de choque entre um navio que atravessa o Tejo e outro que se encontra fundeado aí, em lugar apropriado, cabe aos responsáveis do primeiro provar que não houve culpa sua na produção do evento; VII - Não tendo sido possível a quantificação dos danos a respectiva liquidação deve ser relegada para execução de sentença. | ||