Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077116
Nº Convencional: JTRL00023081
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: NAVIO
ACIDENTE MARÍTIMO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
CULPA
ÓNUS DA PROVA
DANO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199504060077116
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TII PAG107
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: CPC67 ART514 ART661 N2 ART664.
CCIV66 ART483 ART487 ART493 N2 ART500.
DL 265/72 DE 1972/07/31 ART10.
CCOM888 ART366 ART377 ART426 ART427 ART451.
Sumário: I - No quadro da responsabilidade civil extracontratual o ónus da prova da culpa recai sobre o lesado, salvo havendo presunção legal de culpa;
II - Não desenvolve actividade perigosa um navio que se encontre fundiado no estuário do Tejo em zona autorizada;
III - A navegação fluvial de navios, realizando carreiras de passageiros entre Lisboa e Seixal, tem que qualificar-se como actividade perigosa;
IV - É facto notório que o estuário do Tejo integra águas que comunicam com o mar e abertas à navegação marítima e fluvial;
V - Os navios e barcos que aí navegam estão sujeitos
às regras definidas no Edital n. 1/79 da Capitania do Porto de Lisboa, no DL n. 265/72, de 31 de Julho e na Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar abalroamentos no mar, aprovada pelo
D 55/78, de 27 Junho;
VI - Em caso de choque entre um navio que atravessa o Tejo e outro que se encontra fundeado aí, em lugar apropriado, cabe aos responsáveis do primeiro provar que não houve culpa sua na produção do evento;
VII - Não tendo sido possível a quantificação dos danos a respectiva liquidação deve ser relegada para execução de sentença.