Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROCESSO ESPECIAL ACUSAÇÃO REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório. 1. No Pr. Abreviado 206/03.0GT.ALQ, pendente no 1º Juízo de Alenquer, recorre o Mº Pº do despacho de fls. 42, de 14-10-03([1]), que decidiu (em transcrição do que interessa): "Nos termos da acusação de fls.22 e ss. é imputada ao arguido(R) a prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art°.3°, n°.2 DL 2/98 de 3.1. Nos termos do preceito em referência comete um crime de condução sem habilitação legal "quem conduzir motociclo ou automóvel na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada...". Dos termos da acusação resulta com clareza que o arguido não é titular de documento que o habilite à condução de motociclos, retirando-se da mesma que no dia 10.3.2003, pelas 16.00 horas, conduziu um veículo daquela natureza, no qual teve um acidente de viação na localidade de Abrigada, área desta comarca. A acusação refere ainda que o arguido agiu de vontade livre e consciente, ciente da proibição da sua conduta, a qual quis empreender. Porém, a acusação não indica o local em que na localidade da Abrigada o arguido conduziu o motociclo em apreço, nem aquele em que foi interveniente no acidente mencionado. Dito de outro modo a acusação não contém elementos que permitam caracterizar o local da actuação do acusado como via pública ou equiparada. Ora, como decorre da norma supra transcrita a condução sem habilitação legal só é punível como crime se desenvolvida em via pública ou equiparada. Assim, não contendo a acusação a caracterização do local em que o arguido conduziu o motociclo tem de concluir-se que não descreve uma conduta que consubstancie a prática de um crime. Nesta medida, de harmonia com o disposto no artº. 311°, nºs. 2, al. a) e 3, al. d) CPP, decide-se pela rejeição da acusação deduzida nos autos por manifestamente infundada". 2. Motivado o recurso, o recorrente conclui (em transcrição): 1º- Ao rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, violou a douta decisão sob recurso o disposto nos art° 283º n° 3, 311° nº 2 e 312º do Código Processo Penal e ainda o art° 3º n° 2 do Dec. Lei 2/98, de 2.1. 2º Tais normas não foram interpretadas no correcto sentido de acolher que na acusação, que nos termos permitidos pelo processo abreviado remeteu para os factos descritos no auto de notícia, se indicavam todos os elementos objectivos do crime imputado ao arguido, designadamente por entender que não se encontrava descrito o facto de o arguido conduzir em via pública. 3°- Contudo, no auto de notícia refere-se a ocorrência, na localidade de Abrigada, de um acidente entre um pesado e um motociclo (dificilmente conceptível numa via não pública), referindo-se ainda que as autoridades levantaram auto de contraordenação e apreenderam o um dos veículos por falta de seguro obrigatório, o que só pode acontecer quando esse veículo transita em via pública. 4°- Daqui se retira que o lugar, da localidade de Abrigada, onde o arguido conduzia e onde se verificou o acidente se situa, necessariamente, em via pública. 5º No sentido de que esta referência implícita é suficiente para que a acusação não possa ser rejeitada por manifesta improcedência já se pronunciou o Ac. de 20.11.2001, do T.R.L., in proc. 0090075, DGSI.pt. 6°- No sentido em que menor perfeição da descrição dos factos não remete necessariamente para a consequência extrema da rejeição da acusação, vd, entre outros, Ac. STJ de 6. 12.2002,rec. 33615/02. 7º- Termos em revogando a douta decisão sob recurso e substituindo-a por outra que determine o recebimento da acusação e designe dia para julgamento, farão Vª EXª a costumada JUSTIÇA! 3. Não houve resposta ao recurso. 3.1. O Mmo. Juiz, limitou-se a mandar subir os autos - cfr. fls. 59. 3.2. Nesta Relação, o Digno Procurador apôs o seu visto. II - Fundamentação.
4. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A questão a resolver no presente recurso([2]) consiste em saber se deve aqui rejeitar-se a acusação em processo abreviado, por manifesta falta de fundamento.
5. A acusação de fls. 22 é do seguinte teor (em transcrição): “Em Processo Abreviado e para Julgamento com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusa:(R), ...; Pela prática dos factos constantes do auto de notícia de fls. 3 e 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar o arguido praticou aqueles factos sem que dispusesse de habilitação legal, sabendo que a mesma era necessária. Agiu o arguido com o intuito conseguido de praticar os descritos factos, sempre determinado por vontade livre e consciente e conhecedor de que toda a sua descrita conduta era proibida por lei. Pela forma descrita cometeu o arguido, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de condução sem carta p. e p. pelo artº 3º n° 2 do DL 2/98, de 3.1.”. 5.1. Por sua vez, diz o auto para que esta remete (em transcrição do que interessa): “Em 10 Mai 03, cerca das 16h00 ,quando me encontrava em serviço de patrulhamento e fiscalização de trânsito no IC-2, com o indicativo de patrulha 14.31, ..., foi esta patrulha informada via rádio que na localidade da Abrigada Concelho de Alenquer teria ocorrido um acidente de viação entre um pesado de mercadorias e um motociclo, do qual, haveria 2 feridos a registar em consequência do mesmo. Perante tal facto foi de imediato movida a deslocação para o local, onde se veio a constatar a veracidade dos factos. Ainda na presença dos condutores e veículos que ainda se encontravam no local, foi encetada diligências para a identificação dos condutores, tal como também identificação dos feridos e veículos para posterior participação de acidente de viação, após identificação dos intervenientes, verificou-se que o condutor do Motociclo de cilindrada 125 cc. Era o Sr.(R), com residência actual no Estabelecimento Prisional do Linhó com o nº de recluso ..., de salientar que o mesmo era um dos feridos anteriormente citados. Sendo o outro o passageiro do Motociclo (JG)... Interrogado o condutor do Motociclo (R)), sobre a sua identificação e documentos do motociclo que conduzia, foi declarado pelo mesmo, que estava em situação de saída precária, e que no concerne aos documentos do motociclo -" não sabia (...) porque a moto era do seu amigo" ( passageiro ), Perguntado ao mesmo sobre a habilitação para a prática de condução de motociclo de cilindrada superior a 50 cc., o mesmo declarou que possuía. Em virtude de o referido condutor e passageiro do motociclo terem sido transportados para o Hospital distrital de Vila Franca de Xira, e atendendo que o ora participante, não possuía em seu poder toda a documentação do condutor do Motociclo, deslocou-se esta patrulha ao referido estabelecimento Hospitalar. Atendendo, e já na presença dos familiares do cond. do Motociclo, e, em virtude de não haver qualquer documento legal na posse do participante, foi entregue pelo condutor a este (agente - BT) uma licença de condução de velocípede com motor de 50 cc. Adquirida na Câmara Municipal de Azambuja, conforme consta na participação de acidente de viação, por tais factos, incorreu o referido condutor, o Sr.(R) num crime de CONDUÇÃO ILEGAL. No que conceme aos documentos, os mesmos encontravam-se na posse(JG), tendo-se vindo ainda a verificar a inexistência do seguro de responsabilidade civil obrigatório, motivo pelo qual levou a que se efectua-se a apreensão dos documentos bem com o veículo em causa, como também o respectivo Auto de Contra ordenação nº- 2855925. Em virtude de o referido Auto de contra – ordenação ser levantado ao seu proprietário, foram encetadas diligências por parte do participante através do sistema informático o pedido para averiguação do respectivo proprietário e sua residência o qual se veio a constatar ser o motociclo propriedade de(B), residente em ...
6. Manifestamente, o recorrente tem razão. A acusação usa de uma técnica contestável, por remeter para factos constantes de um outro auto, mas tem aquele mínimo factual que permite ao tribunal considerar a existência de um crime e aos sujeitos processuais tomar perante ele as posições mais adequadas à defesa dos respectivos interesses. Sendo certo, aliás, que, se após julgamento, se vier a verificar que os factos ocorreram fora da “via pública”, como antecipa o despacho recorrido, nada mais restará que decretar a absolvição do arguido. É certo que a expressão do auto de notícia, para que a acusação remete, “...na localidade da Abrigada Concelho de Alenquer...” não é totalmente inequívoca, na medida em que todas as localidades têm vias públicas e outras que o não são. No entanto, a verdade é que, para além do que já acima se disse, há a considerar que a dita expressão aponta, em primeira linha, dado o seu contexto, para que o local onde os factos ocorreram seja uma “via pública”. III - Decisão. 7. Nos termos expostos declara-se procedente o recurso, pelo que o despacho recorrido deverá ser substituído por outro que, recebendo a acusação, mande seguir os termos adequados do processo. 7.1. Sem tributação.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004 (António Rodrigues Simão) (Carlos Augusto Santos de Sousa) (Mário Armando Correia Miranda Jones) ________________________________________________________________________ ([1]) Ainda que só depois notificado aos interessados em 04-05-04 – cfr. fls. 43/45. ([2]) Delimitada, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e ainda Acs. STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338). |