Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
731/04.6TMLSB-H.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
PENSÃO DE ALIMENTOS
RESPONSABILIDADE PARENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto e, com ele, pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio envolvente.
II- Aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um patamar normal dentro das condicionantes sócio-económicas de que disponham.
III- Em sede de fixação de pensão de alimentos, há que ponderar que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos.
IV- A assunção da responsabilidade parental impõe que as necessidades dos filhos tenham uma importância prevalecente e prioritária.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório
1- J. demandou V. pedindo que se procedesse à alteração do poder paternal relativamente à filha menor de ambos, M., pretendendo o requerente que seja reduzido o valor da pensão de alimentos que paga à sua filha.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em resumo, que ficou desempregado depois de ter celebrado o acordo de regulação do poder paternal, que deixou de ter possibilidade de pagar a mensalidade do colégio da filha e que se viu obrigado a criar uma empresa que se dedica a actividades náuticas, mas da qual retira um escasso rendimento, normalmente ainda menos do que os 480 € líquidos que constam do seu recibo de vencimento.
2- Regularmente notificada, veio a requerida defender a improcedência do pedido dizendo, em síntese, que o requerente, ao contrário do que alega, tem possibilidades de pagar e que leva uma vida confortável.
3- Designou-se dia para uma conferência de pais, onde não foi possível obter qualquer acordo.
4- Depois de concluída a fase de instrução dos autos, seguiram os mesmos para julgamento, ao qual veio a proceder-se com observância do legal formalismo.
5- O Tribunal “a quo” indicou os factos provados e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção improcedente, nos seguintes termos :
“Face ao exposto, julga-se improcedente a pretensão do requerente de reduzir o valor da pensão de alimentos devida à sua filha M. para € 125 mensais e introduz-se as alterações supra referidas ao acordo de regulação do poder paternal celebrado em 4.4.2005.
Custas a suportar pelo requerente.
Notifique.
Registe”.
6- Desta decisão interpôs o requerente recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“-Da sentença recorrida, o Tribunal a quo, veio a vincular, em sentença de alteração da obrigação de alimentos, o recorrente no pagamento mensal de €300,00 (trezentos euros).
-Sentença esta, pelos documentos e depoimentos prestados em Audiência de Julgamento, que o recorrente vem considerar injusta, ilegal e violadora do consagrado pelo art. 2003º do CC, do art. 2004º do CC e 2012º do CC.
-Analisemos, em síntese, as razões que vem o recorrente alegar;
-Reza o art. 2003º do CC “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Nº 2- Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.”
-Reza o art. 2004º CC “nº 1- os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.”
-As duas coordenadas que se inserem na aplicação do art. 2004º do CC, são ora de forma sintética, “para o cálculo do montante da prestação alimentícia e a dos meios de quem haja de prestá-los; não obviamente, para permitir o recurso a eles até à exaustão, mas para prescrever, muito sensatamente, que os alimentos hão-de ser proporcionados a esses meios. Não podem por conseguinte, ser fixados em montante desproporcionado com meios de quem se obriga.”
-Da situação de vida económica do recorrente, dos documentos carreados, para o presente processo, o recorrente e progenitor, da menor M., ficou provado que o recorrente ficou desempregado, situação que o impediu de continuar a pagar a pensão de alimentos que havia acordado com a mãe da menor.
-Porém, e apesar desta impossibilidade superveniente (desemprego), o mesmo sempre tentou colmatar esta situação de dificuldade financeira, entregando à mãe da menor, o que lhe era possível, mesmo que em meses, apenas prestasse €50,00.
-Não conseguindo emprego de forma alguma, depois de “bater a todas as portas” ao fim de um ano de luta em vão, o recorrente decide constituir a sua própria sociedade unipessoal, criando assim o seu, próprio, posto de trabalho.
-Porém, a sociedade é uma sociedade de prática de mergulho, que só labora, de acordo com as condições atmosféricas adequadas e positivas, sendo claro que de inverno, raramente a sociedade tem um cliente que queira praticar mergulho...
-Tendo sido criada em 2007, apresentou, nesse mesmo ano, um prejuízo no montante de €1.824,60.
-Em 2008, apesar do prejuízo, o recorrente conseguia retirar não mais que o seu vencimento base no valor de €506,80.
-Em 2010, o vencimento líquido mensal, que o recorrente conseguia retirar da sua empresa unipessoal, foi no montante de €555,70.
-Ora, o recorrente, para conseguir constituir a dita e mencionada unipessoal, teve de contar com as diversas ajudas, familiares (avós) e amigos, contraindo empréstimos junto dos mesmos e junto dos Bancos.
-Para além, dessas despesas e do parco rendimento que tem vindo a retirar da sociedade unipessoal, o recorrente paga de empréstimo para habitação própria o valor de €449,27.
-Despende, para água, luz, gás o montante mensal de €100,00.
-O que através de um simples cálculo aritmético, verificamos que o dinheiro já foi todo dispendido em pagamentos.
-Faltando ainda, os bens essenciais, como a alimentação! Só não se colocando a questão com o peixe que o recorrente pesca, à sua custa e risco.
-O recorrente, para além da alteração da sua vida económica/financeira, alterou também a sua situação de vida, contraindo casamento com C., com quem teve outra filha menor, à data com um ano de idade, encontrando-se o casal “grávido” da segunda filha em comum.
-A mulher encontra-se desempregada.
-Contam, com a ajuda preciosa dos familiares da mulher do recorrente, para fazer face às dificuldades do dia-a-dia.
-É neste aspecto, vinculado, e pelo alegado e documentado, que o recorrente, considera que, a condenação no pagamento da pensão de alimentos no valor de €300,00, é impossível, atento os seus proveitos tão parcos, sendo de todo desproporcional.
-Muito gostaria, o recorrente de nada ter de alegar, de ter grandes e avultadas receitas na sua empresa e proporcionar tudo à sua filha menor M. e aos demais, e nomeadamente poder pagar-lhe um pensão de alimentos de grande valor económico... Mas infelizmente para tal não tem capacidade...
-Com a sentença, o Tribunal a quo, viola de forma gritante o estatuído no art. 2004º CC – a proporcionalidade dos alimentos.
-Não se pode aceitar, que o Tribunal a quo, venha a condenar um progenitor extremoso, numa prestação de alimentos que lhe seja de todo impossível de prestar, o que demonstra que o Tribunal a quo, aquando tomou a decisão, não atendeu aos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, fazendo todos eles menção, às dificuldades económicas que o recorrente passava, chegando ao limite de ir pedir comida a vizinhos e amigos. Também, se demonstra, com esta sentença, que o Tribunal a quo não quis conhecer dos documentos juntos ao processo e que provam e comprovam a realidade económica única do recorrente.
-Pelos demais, é evidente que o recorrente, para ter conseguido “abrir” a sua unipessoal teve de realizar um leasing, não significando que ao assumir esta despesa seja um indicador suficiente de que existem proveitos económicos, mas tão somente, que sem a embarcação não lhe era possível deter uma unipessoal que se dedicasse à prática de mergulho... Sendo somente um risco necessário, para a laboração de uma empresa que se dedica ao ensino e prática da actividade de mergulho e não que obtenha outras fontes de rendimento não declarados, conforme alegado e nunca provado.
-Com esta sentença, o Tribunal a quo, desrespeita na íntegra a letra da Lei do art. 2004 do CC.
-Não podendo, o Tribunal a quo, “alimentar” uma sentença, referindo que o custo de vida dos menores, conforme a idade, aumentou.
-Ora não foi só o custo de vida dos menores que aumentou, o custo de vida da sociedade em geral também aumentou, o flagelo que vivemos actualmente, com a crise do desemprego e as dificuldades de crédito, que geram dificuldades acrescidas para qualquer pequena, média empresa, é uma situação de todo impossível de não ver, obrigando-nos todos a ser mais sensatos e a ter uma visão justa e equitativa, sendo óbvio (situação que também deveria ter sido para o Tribunal a quo), que uma pessoa, empregada, como professor de natação, tenha outra possibilidade de uma pessoa desempregada e posteriormente uma que tenha criado do nada, só com ajudas e muitos créditos uma empresa unipessoal, que atenta a situação, esteja em risco de fechar...
-Mais, durante todo o julgamento e processo, a ora recorrida se referia às embarcações da empresa unipessoal, ora as embarcações existem, mas como bem se sabe, as mesmas estão afectas a um leasing, e a pagamento, não sendo portanto ainda, e quem sabe se atentas as condições, chegarão a ser, propriedade da empresa unipessoal do recorrente.
-Assim e tão só para concluir, o recorrente, de uma forma trágica encontra-se em graves dificuldades financeiras, que ficaram demonstradas pelos depoimentos e ainda pelos documentos carreados para o processo.
-Ficou clara a superveniência de toda esta carência financeira (desemprego e posterior criação do seu posto de trabalho) e da sua nova situação familiar (casamento, uma filha menor de um ano e outra para nascer em meados de Julho do presente ano).
-Ficou também evidentemente demonstrada, que atento os valores por si auferidos, sendo o único a ter vencimento em sua casa, que se torna impossível prestar o valor de €300,00, conforme sentença do Tribunal a quo, considerando-se este valor de todo desproporcionado ao que o recorrente pode pagar.
-Não numa vertente puramente económica, o recorrente peticiona que a filha menor M., passe mais tempo com ele, de forma a potenciar todo o desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, sendo esta a vontade da menor, que adora viver com o pai, sendo assim possível realizar uma diminuição do valor da prestação alimentícia a pagar a mãe da menor, uma vez que encontrando-se esta na casa do progenitor recorrente, será este a conceder-lhe as refeições e a colmatar os custos de menor... como já se parafraseava “onde come um comem dois ou três”.
-Desta forma e neste seguimento se sublinha, atento o alegado, a vida do recorrente de súbito sofreu grandes alterações, financeiras e pessoais, de forma triste e infeliz o recorrente, não consegue pagar a pensão de alimentos que havia acordado com a mãe da menor pelo já exposto, o Tribunal a quo, em sentença, decide, no nosso entendimento mal, em obrigar o progenitor ao pagamento mensal de €300,00, valor este impossível de comportar, e que é, em si, violador do preceituado pelo art. 2004º do CC, tornando-se a sentença injusta e ilegal.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, sendo alterada a prestação de alimentos da filha menor M., para o valor mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros mensais), realizando assim, V. Exas. a costumada Justiça”.
7- A requerida apresentou contra-alegações, onde formula as seguintes conclusões :
“1ª O recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal de 1ª Instância que o vinculou no pagamento mensal de 300,00 €, a depositar na conta da recorrida.
Porém,
2ª Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a verdade é que nenhuma prova relevante foi produzida que demonstre uma alteração de circunstâncias face ao momento em que foi celebrado o acordo que fixou a pensão de alimentos, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter uma decisão em sentido diferente.
3ª Da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo consta que o recorrente é o único sócio e o gerente da sociedade A. Unipessoal, Lda., constituída em 10.01.2007, sociedade que se encontra activa e que dispõe do mais variado equipamento para a prática de actividades de mergulho, incluindo embarcações.
4ª Esta actividade implica, necessariamente, a mobilização de capitais relevantes, sendo por conseguinte pouco credível que o recorrente não consiga libertar 300,00 € mensais para auxiliar o sustento da sua filha menor.
5ª Daí que – e muito bem – o Tribunal recorrido tenha considerado como Não provada, a ocorrência de uma alteração de circunstâncias relativamente ao momento em que a pensão de alimentos foi fixada.
6ª O recorrente, posteriormente, alega que tem de fazer face a despesas fixas como empréstimo para habitação própria permanente, luz, telefone, água, gás e T.V.
7ª Supondo a existência de financiamentos bancários, ainda que a recorrida desconheça em concreto, o recorrente tem os meios financeiros para os liquidar.
8ª O recorrente mantém uma casa própria, uma empresa e apesar disso afirma não poder liquidar os alimentos devidos à sua filha.
9ª O recorrente afirma que tem depositado mensalmente na conta da recorrida a quantia de 150,00 €, contudo isso não corresponde exactamente à verdade. É um facto que o recorrente efectuou alguns depósitos, ocasionais, na conta da recorrida, no entanto, todos eles foram no valor de 125,00 €.
10ª A verdade é que o recorrente, a determinada altura, simplesmente, deixou de cumprir o acordo homologado por Sentença a 4 de Abril de 2005, sendo a recorrida a suportar todas as despesas da menor até presente data.
11ª O pagamento mensal de 300,00 €, é por si só pouco para as despesas normais de uma criança de dez anos.
12ª O recorrente vem no presente recurso alegar que o seu agregado familiar sofreu alterações, sendo na presente data casado e fruto desse casamento Pai de uma criança nascida a 17 de Março de 2011.
13ª Contudo, nada consta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, pelo que não pode ser tida em conta a pretensão do recorrente anteriormente referida.
Sem conceder,
14ª O facto de o recorrente ter tido mais um filho, fruto de um casamento que se supõe ser estável onde certamente haverá planeamento familiar, só vem evidenciar que o recorrente se sente economicamente confortável para sustentar mais uma criança.
15ª Certo é que não existiu qualquer alteração substancial superveniente na vida do recorrente que justifique a alteração da prestação de alimentos, pelo que, o Tribunal a quo, de forma correcta, considerou como Não provada, a ocorrência de uma alteração de circunstâncias.
16ª A sentença recorrida apreciou correctamente os factos e aplicou bem o Direito, impondo-se a sua manutenção nos precisos termos em que foi proferida.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências, só assim se fazendo Justiça”.
8- O M.P. também contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões :
“1. A modificação do valor da pensão de alimentos depende simplesmente da alteração das circunstâncias em que se baseou a decisão da sua fixação. Nesse quadro, aumentando as necessidades do alimentando ou diminuindo as possibilidades do alimentado, pode um ou outro requerer a alteração da pensão em causa;
2. Em 4.4.2005, aquando da homologação do acordo do exercício das responsabilidades parentais, M. tinha 5 anos, frequentava o Externato …, sendo cobrado o valor de cerca de 300€ e teria, como todas as outras crianças da sua idade, despesas normais no que concerne a alimentação, vestuário, formação e saúde;
3. À data da prolação da sentença recorrida, M. contava com nove anos de idade (e actualmente, com 10 anos), sendo certo que como é de senso comum, as suas despesas aumentaram, bem como o custa de vida e, objectivamente, também o valor da prestação mensal paga ao colégio que frequenta aumentou cerca de 30% em quatro anos, pelo que houve um acréscimo significativo face à situação que vigorava à data da homologação do acordo do exercício das responsabilidades parentais
4. Não há matéria alegada e, consequentemente, provada sobre a situação económica do requerente à data em que se vinculou a prestar a referida pensão de alimentos. Desconhece-se qual a profissão exercida pelo pai nessa altura, qual o valor que auferia e quais as despesas fixas que apresentava, pelo que não é possível concluir pela alteração das circunstâncias que demonstrem um significativo decréscimo das condições económicas do recorrente;
5. Sabemos, no entanto que o recorrente ficou desempregado no final do ano de 2005; durante 18 meses não arranjou emprego; em 10.1.2007 criou a sua própria empresa; e em Novembro de 2008 contraiu um empréstimo para compra de habitação; em Junho de 2010 auferia o valor base líquido de 555,70€ pago pela sociedade de que é sócio gerente; paga mensalmente 449,27€ pelo mútuo contraído para compra de habitação; e despende cerca de 100€ por mês nos consumos domésticos de água, luz e gás.
6. Porém, atendendo ao facto do recorrente ser único sócio e gerente da sociedade A. (ainda que os resultados dos exercícios anteriores sejam negativos), possuir duas embarcações de recreio e ter adquirido mútuo bancário em Novembro de 2008 (muito depois de homologado o acordo e também posteriormente à data de entrada do requerimento da alteração), podemos concluir que são notórios os indicadores de que existe provento económico, ainda que o mesmo possa não ser declarado ou advenha de outras fontes de rendimento que desconhecemos.
7. E se existe provento económico, há capacidade para pagar alimentos a M., sua filha, concordando-se com a douta decisão recorrida, que em prol da segurança jurídica fixou um valor a título de alimentos, a ser pago pelo recorrente, que se aproxima daquele que ficou definido ab initio – 300€.
8. O poder/dever conferido ao juiz pelo nº 2 do artº 1409º C.P.Civ. não permite superar eventuais obstáculos de alegação. Nos processos de jurisdição voluntária, compete investigar livremente os factos; todavia, este poder é muito relativo, e está longe de ter a amplitude conferida às entidades de polícia ou ao Ministério Público. Em termos realistas, a um juiz de julgamento não se pode pedir mais que uma actividade complementar do poder dever de alegação da matéria de facto por parte dos Requerentes, no fundo, uma simples dispensa de fundamentação da decisão na matéria alegada, podendo o juiz socorrer-se de factos que ele próprio tenha apurado;
9. No que concerne ao aumento do direito de visita em detrimento do pagamento da pensão de alimentos, acompanhamos Paulo Guerra e Helena Bolieiro, que nos dizem: “Para evitar que o aumento do direito de visita seja utilizado pelos pais a fim de conseguirem uma diminuição da obrigação de alimentos, seria aconselhável que não se admitisse a redução exacta dos alimentos em função do tempo que o progenitor sem a guarda passa com o filho. O tempo a ter em conta para este efeito deve ser apenas o tempo que ultrapassa a duração normal do direito de visita, não se admitindo reduções na prestação mensal a pagar no mês em que a criança está a passar férias com o progenitor sem a guarda ou nos períodos de tempo correspondentes ao exercício normal do direito de visita, em que a criança está em casa deste e a seu cargo”.
10. Tudo ponderado, mais uma vez reforçamos que bem andou o Tribunal ao decidir pelo pagamento da pensão de alimentos no valor de 300€ por parte do recorrente.
Termos em que deve o recurso interposto ser julgado improcedente,
Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça”.

* * *

II – Fundamentação
a) A matéria de facto a considerar é a seguinte :
1- M. é filha de ambos requerentes e requerida e nasceu a 27/6/2001.
2- A 4/4/20…, por sentença homologatória proferida no processo de regulação do exercício do poder paternal, com o nº…, que correu termos no … Juízo, …Secção do Tribunal de Família e Menores de…, a menor ficou a residir com a mãe, sendo o poder paternal exercido em conjunto, dando-se aqui como reproduzido o acordo nessa data celebrado.
3- Foi ainda fixada uma pensão de alimentos para a menor no valor da mensalidade do colégio que a menor frequentava e a pagar directamente pelo pai no colégio. Caso a menor saísse do colégio o pai pagaria o valor correspondente ao que, nesse momento, tivesse a mensalidade.
4- Em 2005 o requerente pagou 3559,20 € ao Externato … de mensalidades pela frequência lectiva da filha M..
5- Ainda no final do ano de 2005 ou início de 2006 o requerente ficou desempregado.
6- O requerente informou a requerida da sua situação.
7- O requerente deixou de pagar a mensalidade do colégio da filha a partir de Fevereiro de 2006;
8- O requerente constituiu em 10/1/2007 (data do registo) a sociedade “A. Unipessoal, Ldª” que se dedica a actividades de mergulho.
9- É o único sócio e o gerente da referida sociedade.
10- De acordo com a declaração de IRC relativa ao ano de 2007, a referida sociedade apresentou um prejuízo de 1.824,60 € no que se refere ao exercício de 2007;
11- A actividade desta empresa depende das condições atmosféricas e climatéricas.
12- O requerente, em Novembro de 2008, tinha contraído um empréstimo para habitação própria permanente, no “B...”, pagando uma prestação mensal de 449,27 €.
13- O requerente tem outro filho menor de nome M., de uma relação anterior.
14- Desde 2008 que o requerente vive maritalmente com C..
15- A companheira trabalha no atelier “R.” e em Agosto de 2009 recebia cerca de 700 € mensais.
16- O requerente e a companheira despendem cerca de 100 € mensais nos consumos domésticos de água, luz e gás.
17- A requerida não trabalha.
18- Vive maritalmente com C. que é gestor bancário.
19- Em Outubro de 2009, a mensalidade do colégio da M., incluindo os almoços, era de “cerca” de 430 €.
20- Em Junho de 2007 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 483,70 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
21- Em Julho de 2007 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 495,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
22- Em Agosto de 2007 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 495,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
23- Em Setembro de 2007 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 483,70 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
24- Em Outubro de 2007 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 495,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
25- Em Novembro de 2007 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 489,75 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
26- Em Dezembro de 2007 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 483,70 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
27- Em Janeiro de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 519,14 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
28- Em Fevereiro de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 506,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
29- Em Março de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 506,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
30- Em Abril de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 512,97 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
31- Em Maio de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 506,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
32- Em Junho de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 506,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
33- Em Julho de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 525,31 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
34- Em Agosto de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 506,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
35- Em Setembro de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 519,14 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
36- Em Outubro de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 525,31 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
37- Em Novembro de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 506,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
38- Em Dezembro de 2008 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 506,80 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
39- Em Janeiro de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 539,61 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
40- Em Fevereiro de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 526,79 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
41- Em Março de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 546,02 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
42- Em Abril de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 539,61 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
43- Em Maio de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 533,20 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
44- Em Junho de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 533,20 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
45- Em Julho de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 552,43 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
46- Em Agosto de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 539,61 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
47- Em Setembro de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 546,02 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
48- Em Outubro de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 539,61 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
49- Em Novembro de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 539,61 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
50- Em Dezembro de 2009 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 533,20 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
51- Em Janeiro de 2010 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 533,20 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
52- Em Fevereiro de 2010 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 526,79 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
53- Em Março de 2010 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 552,43 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
54- Em Abril de 2010 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 539,61 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
55- Em Maio de 2010 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 539,61 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
56- Em Junho de 2010 o requerente auferia o vencimento base, liquido, no valor de 555,70 € pago pela sociedade unipessoal “A.”.
57- De acordo com a declaração de IRS para o ano de 2008 o requerente apresentou nesse ano um rendimento global de 5.112 €.
58- O requerente em 20/7/2007 tinha uma embarcação de recreio denominada “C.”, registada em seu nome.
59- A empresa na qual o requerente trabalha e é gerente e sócio tem ao seu serviço uma outra embarcação de recreio, o “A.”.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação do recorrente a única questão sob recurso consiste em determinar qual o montante que o mesmo terá de prestar, a título de alimentos, a favor da sua filha menor, isto é, se deve aquela ser fixada em 125 € mensais.
c) Segundo o artº 1906° nºs. 1 e 3 do Código Civil (na redacção conferida pela Lei nº 61/2008 de 31/10), “as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores (...)”, sendo que “o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente”.
Estabelece o nº 5 do mesmo preceito que “o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”.
E acrescenta, ainda, o nº 7 do referido normativo que, “o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.
Por seu lado, preceitua o art. 180º da OTM, que, na sentença, “o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor”.
Vemos, assim, que na regulação do exercício das responsabilidades parentais deverão ser observados, entre outros, os princípios fundamentais do interesse dos menores e da igualdade entre os progenitores, atendendo-se, prioritariamente, ao interesse do menor, sem prejuízo da consideração de outros interesses legítimos que concorram no caso concreto.
d) A lei não define o que deve entender-se por interesse do menor, sendo o mesmo um conceito genérico, vago e abstracto, de modo a permitir ao julgador concretizá-lo e conformá-lo consoante os contornos de cada caso concreto, tendo sido já definido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (cf. Almiro Rodrigues, citado por Tomé d’Almeida Ramião, in “Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada”, pg. 27).
e) As “responsabilidades parentais” não são “um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral” (cf. Armando Leandro, in “Poder Paternal : Natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária”, Temas do Direito da Família – Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Almedina, pg. 119).
Sendo o menor titular de direitos juridicamente reconhecidos, considera-se que a tónica deverá ser colocada no desenvolvimento da personalidade da criança e no seu bem-estar material e moral, numa situação jurídica de plena igualdade entre os pais, encorajando-se os pais a cumprirem as suas tarefas em harmonia – depois de consultarem os filhos, sempre que isso pareça indicado – contribuindo para conseguir que ambos os pais se sintam “implicados” e “responsáveis” pelo bem-estar dos filhos.
Importa, pois, afirmar a unidade da responsabilidade dos pais, mesmo quando não vivam juntos, em relação ao filho e encorajar a colaboração entre eles, quando se trata de assegurar o bem-estar moral e material deste.
Mas independentemente das concretas circunstâncias de cada caso, mostra-se igualmente decisiva a maturidade dos pais, que devem saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos filhos, pela simples razão de que os filhos precisam de ambos.
f) De acordo com os citados normativos e ainda com o estipulado no artº 1905º do Código Civil, o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais tem por objecto decidir do destino dos filhos, fixar os alimentos a estes devidos, forma da respectiva prestação e ainda fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças.
Na prossecução da aludida finalidade deverá sempre que possível privilegiar-se de igual forma uma solução de consenso com respeito pelo interesse do menor, devendo o Tribunal recusar uma solução que não defenda adequadamente tal interesse; e na falta de consenso decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo.
g) Uma vez regulado o exercício das responsabilidades parentais, pode esse regime sofrer alterações.
Com efeito, o artº 182º nº 1 da OTM estatui que “quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal”.
No caso “sub judice”, não estando em causa o destino da menor, nem o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo a criança, resta apenas encarar em pormenor a obrigação alimentar, que o pai, aqui recorrente, pretende ver modificada.
O dever de alimentos está englobado no conjun­to dos deveres inerentes ao poder paternal. Assim, o artº 1878º nº 1 do Código Civil refere que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e admi­nistrar os seus bens”. Vigorando o poder paternal, a lei pressupõe que o menor não irá cair numa situação a que os artigos 2003º e ss. do Código Civil pretendem acudir. A questão só surge com a falta de acordo entre os proge­nitores, quando o poder paternal passa a ser exercido por um deles (artºs. 1903º a 1909º do Código Civil), colocando-se, então, a temática do dever de ali­mentos da parte do outro progenitor que tendo capa­cidade para tanto, está obrigado a prestá-los.
Ora, os alimentos, estatui o artº 2004º nº 1 do Código Civil, devem ser proporcionados aos meios daquele que houver que prestá-los e à necessidade daquele que houver que recebê-los.
Por seu turno o nº 2 do citado normativo legal estatui que “na fixação de alimentos atender-se-á outrossim à pos­sibilidade de o alimentando prover à sua subsistên­cia”.
h) Na situação em apreço, na Sentença que fixou inicialmente o exercício das responsabilidades parentais, foi atribuída uma pensão de alimentos para a menor no valor da mensalidade do colégio que a mesma frequentava e a pagar directamente pelo pai no colégio. Mais foi determinado que, caso a menor saísse do colégio o pai pagaria o valor correspondente ao que, nesse momento tivesse a mensalidade.
Em Outubro de 2009, já depois de iniciada esta acção de alteração da regulação do poder paternal (actualmente, das responsabilidade parentais), a mensalidade do colégio da menor, incluindo os almoços, era de “cerca” de 430 €.
Perante a factualidade apurada, o Tribunal “a quo”, “em nome da segurança jurídica e dos superiores interesses da menor” alterou as cláusulas 12ª e 13ª do acordo celebrado pelos progenitores em 4/4/2005 do seguinte modo :
“Cláusula 12ª- O pai contribuirá a título de pensão de alimentos para a menor com a quantia de 300 € mensais que depositará até ao dia 5 de cada mês numa conta à ordem da mãe da menor.
Cláusula 13ª- Tal quantia será actualizada anualmente e com referência a Janeiro de cada ano de acordo com a taxa de inflação a publicar anualmente pelo INE.
Cláusula 13ª-A- O pai suportará através de um seguro de saúde as despesas de saúde da menor não comparticipadas por sistema público de saúde”.
E deste modo indeferiu a pretensão do apelante.
i) Vejamos :
Em geral, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentado e, se este for menor, compreende ainda a sua instrução e educação (artº 2003º do Código Civil).
Conforme decorre do disposto no artº 2004º nº 1 do Código Civil, “os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
Por outro lado, determina-se no nº 2 do mesmo preceito que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”.
A medida dos alimentos depende, pois, da verificação das seguintes condições :
-Possibilidade do alimentante ;
-Necessidade do alimentado ;
-Possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Importa, pois, saber, se o recorrente, atenta a sua situação económica, pode ver reduzido o valor da pensão a que está obrigado.
O direito a alimentos é indisponível e irrenunciável (artº 2008º nº 1 do Código Civil).
A modificação de circunstâncias pode condicionar a alteração dos alimentos (artº 2012º do Código Civil).
Significa isto que, como bem se assinala na decisão recorrida, “só se justifica a alteração se, face ao apurado, as circunstâncias presentes sejam de tal modo diferentes das existentes em Abril de 2005 que permitam concluir que o requerente se encontra numa situação financeira manifestamente pior e que essa situação não lhe permite pagar o valor a que anteriormente se vinculou”.
A verdade é que o apelante nada alega quanto à alteração de circunstâncias relativamente às necessidades e gastos da sua filha menor ou das possibilidades da mãe.
De forma egocêntrica, limita-se a invocar as suas possibilidades económicas, referindo ter estado desempregado, nem sequer conseguindo demonstrar a data exacta em que tal correu (no final do ano de 2005 ou início de 2006).
Ora, na medida dos alimentos tem maior supremacia a carência do alimentado do que a possibilidade do alimentante. E, por isso, nesta sede, não é a contingência de, em certo momento o alimentante ver esgotada ou reduzida a sua fonte do rendimento, que acarreta, só por si, a extinção ou diminuição do vínculo à prestação dos alimentos.
“In casu” está demonstrado que o apelante é sócio gerente de uma sociedade que se dedica a actividades de mergulho e que em Junho de 2010 auferia o vencimento base líquido de 555 €.
No ano de 2007 tal sociedade apresentou um prejuízo de cerca de 1.800 € no exercício desse ano.
Mas essa situação é muito diversa da que ocorria em Abril de 2005 ?
Qual era a sua actividade profissional ?
Que rendimento auferia nessa altura ?
Houve uma redução notória dos seus proventos ?
Houve um grande aumento das suas despesas ?
Nada disso logrou o apelante provar (nalguns casos nem sequer alegou).
Além disso, não podemos esquecer que aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um patamar normal dentro das condicionantes sócio-económicas de que disponham.
A mãe da menor não trabalha e o seu companheiro é gestor bancário.
O pai da menor aufere os rendimentos acima indicados e vive com uma companheira cujo vencimento mensal é de 700 €.
Ora, se o recorrente apresenta (outras) despesas que, do seu ponto de vista, o inibem de pagar 300 € mensais a favor da sua filha (a existência de um outro filho e a prestação da casa onde habita), a verdade é que a mãe da menor poderia, também, apresentar todos os gastos que vem tendo com a filha ao longo dos últimos anos.
Verifica-se, assim, que a condição financeira relativa dos progenitores da menor não se configura notoriamente distinta, sendo certo que ambos devem conceder à filha uma condição de vida condigna, no patamar do seu estatuto sócio-económico.
Deste modo, uma pensão alimentícia mensal de 300 € não é, objectivamente, uma quantia desajustada.
Porventura, o recorrente terá de reajustar os seus gastos.
Mas, como acima dissemos, afigura-se-nos que as necessidades da filha sobrelevam a disponibilidade económica do pai. A assunção da responsabilidade parental impõe que aquelas tenham uma importância prevalecente e prioritária.
Assim sendo, não vislumbramos razões para alterar a Sentença sob recurso.
j) Sumariando :
(…)
* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas : Pelo recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 4 de Dezembro de 2012

Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca