Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
659/2006-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
EFICÁCIA
OBRIGAÇÕES
CUMPRIMENTO
TERCEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I - A responsabilidade contratual resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico, ainda que o qualificativo corrente não seja de todo rigoroso, pois além dos contratos existem outros vínculos, cujo incumprimento igualmente ocasiona esta espécie de responsabilidade civil e daí que alguns prefiram chamar-lhe responsabilidade negocial ou obrigacional; já a responsabilidade extracontratual deriva da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem.
II – A condição essencial de indemnização na responsabilidade pré-contratual é um comportamento desviante das regras da boa fé na fase das negociações.

III - Para que o terceiro, ao impedir ou perturbar o exercício do crédito, aja ilicitamente, violando já o direito do credor, é necessário que a sua actuação exceda a margem de liberdade que a existência dos direitos de crédito ainda consente a estranhos à relação, pisando nomeadamente os terrenos interditos pelo abuso do direito.

IV - A prestação de facto de terceiro não vincula o terceiro a quem ela se refere (cfr. artº 406º, 2). A prestação estipulada é, relativamente a este, res inter alios" .
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



Forum Ibérica- Iniciativas de Gestão, SA intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra Ambelis - Agência para a Modernização Económica de Lisboa, SA, Parque Expo 98, SA, NM Expo, Ltd e Município de Lisboa, pedindo que se condene:

- solidariamente, as Rés Parque Expo e NM Expo a pagarem-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 17.100.000$00, acrescida de juros de mora;

- a Ré Ambelis a pagar-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 13.100.000$00, atenta a compensação do seu crédito com o contra-crédito da Ré, acrescida de juros de mora;

- solidariamente, as Rés Ambelis, Parque Expo e NM Expo, a pagarem-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 187.200$00, acrescida das despesas mensais de armazenamento das plantas cartográficas de Lisboa e ainda de juros de mora, bem como as despesas mensais que subsequentemente vierem a ser por si suportadas com o referido armazenamento ;

- o R. Município de Lisboa a pagar-lhe a quantia de esc. 1.998.360$00, acrescida de juros; e

- caso se entenda que o pagamento do preço das plantas cartográficas de Lisboa fornecidas ao R. Município foi assumido pela Ré Ambelis, deve então esta suportar o pagamento do que àquele caberia.

Para tanto, e em síntese, alegou que:
- A. e R. Ambelis acordaram que aquela editaria uma planta cartográfica de Lisboa;
- relativamente à qual, nos termos do que havia sido informado pela Ambelis à A., a Parque Expo deliberara autorizar o uso do logotipo da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e a comercialização da mesma no interior do recinto da mesma e nas lojas Expo no exterior dela, mediante o pagamento de uma comissão de 15%., comercialização esta que era condição essencial para a celebração entre a A. e a Ambelis do acordo respeitante à edição da planta cartográfica;
- a Ambelis não obteve a autorização da Parque Expo que tornasse possível a comercialização da planta cartográfica nos termos comunicados;
- a parque Expo nunca autorizou nem permitiu a comercialização efectiva da planta;
- a NM Expo, concessionária da exploração de comercialização da Exposição impediu a A. de comercializar as plantas cartográficas;
- a A. apenas comercializou 28.000 exemplares dos 100.000 editados;
- a A. necessitou de arrendar um armazém para guardar e conservar as referidas plantas, pela contrapartida mensal de esc. 93.600$00;
- a A. forneceu ao Município de Lisboa quatro mil plantas cujo pagamento não foi, ainda, satisfeito.



Antes da citação, veio a A. desistir da instância relativamente à R. Câmara Municipal de Lisboa, a qual foi devidamente homologada.



Regularmente citadas, as restantes Rés contestaram.

A NM Expo alega, em síntese, não ter ocorrido qualquer relação contratual ou outra com a A., não tendo qualquer obrigação de comercializar qualquer produto da A., sendo as suas obrigações nesse domínio apenas perante a Parque Expo. Mesmo que se entenda que a comercialização seria feita por intermédio da Ré Parque Expo, não foram cumpridas as condições contratuais para a comercialização das edições oficiais.

A Parque Expo, SA, argui a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade e impugna a matéria de facto alegada pela A., referindo, em súmula, ter-se limitado a autorizar o uso do logotipo da Expo 98 e a autorizar a venda das plantas cartográficas, cabendo a comercialização da mesma à NM Expo, nos termos e condições que viessem a ser negociados com a A..

A Ambelis adianta, em síntese, ter cumprido as obrigações contratuais que sobre si impendiam, tendo diligenciado e obtido a autorização acordada.
Em reconvenção deduz o pedido de condenação da A. a pagar-lhe a quantia de esc. 4.000.000$00, correspondente ao montante do financiamento disponibilizado pela R. contestante, bem como de esc. 503.399$00, relativo a 5% do valor das vendas apuradas.



A A. replicou. Neste articulado veio a reduzir os pedidos formulados nas alíneas a) e b) do artigo 131º da petição inicial, peticionando:
a - condenação solidaria das Rés Parque Expo e NM Expo a pagarem-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 16.200.000$00, acrescida de juros de mora;
b - a condenação da Ré Ambelis a pagar-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 11.696.601$00 - atenta a compensação do seu crédito com o contra-crédito desta Ré -, acrescida de juros de mora;



Foi proferido o despacho saneador, onde se desatendeu a matéria exceptiva alegada pela Ré Parque Expo e procedeu-se à condensação da matéria de facto.



Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com registo da prova a pedido das partes, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção deduzida pela Ré Ambelis, SA, procedente:

- condenou a Ré Parque Expo 98, SA, a pagar à A. a quantia de 29.597,67 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação, às taxas de juro comerciais, até integral pagamento;

- condenou a A. a pagar à Ré Ambelis, SA, a quantia de 22.462,86 euros, acrescida de juros de mora, desde 31-12-98 até integral pagamento;

- absolveu as Rés Ambelis e NM Expo, Ltd, do pedido.



Inconformadas com essa decisão, dela a A. e a Ré Parque Expo interpuseram recursos, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC, colocam as seguintes questões:

- a decisão factual (ambas as apelações);

- a "relação" estabelecida entre a A. e a Ré Parque Expo (apelação da Ré Parque Expo);

- o quantum indemnizatório (apelação da A.);

- a nulidade da sentença (apelação da Ré Parque Expo).



Contra-alegaram as Rés Parque Expo e NM Expo no recurso interposto pela A. e esta no recurso interposto pela Ré Parque Expo, pugnando aquelas Rés pela improcedência do recurso interposto pela A. e esta pela improcedência do recurso interposto pela Ré Parque Expo.



Cumpre decidir, tendo em atenção que foi a seguinte a factualidade tida como provada na instância recorrida:

1 - A A. constitui uma sociedade anónima que tem por objecto, entre outras actividades, a elaboração e publicação de trabalhos cartográficos – Alínea A) da Matéria Assente;

2 - Na sequência das referidas negociações, foi celebrado entre a A. e a Ré Ambelis, SA, um contrato denominado “Acordo de Colaboração para a Edição de Uma Carta Cartográfica de Lisboa” constante de título particular datado de 19-11-1997, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea B) da Matéria Assente;

3 - Nos termos acordados o referido contrato tinha por objectivo a edição de uma planta cartográfica de Lisboa que servisse de informação e consulta ao cidadão, e em especial aos visitantes da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, designada por Expo 98 – Alínea C) da Matéria Assente;

4 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia à A. proceder à edição mínima de 100.000 exemplares da planta cartográfica de Lisboa em conformidade com o estabelecido no anexo I ao referido contrato até 31-03-1998 – Alínea D) da Matéria Assente;

5. Nos termos acordados e constantes do referido contrato incumbia ainda à A. distribuir a planta cartográfica de Lisboa a nível nacional e internacional ao preço de Esc.: 500$00 por unidade – P.V.P. ou de capa – Alínea E) da Matéria Assente.

6 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato incumbia à A. pagar à Ré Ambelis, SA, 5% do valor das vendas apuradas ao preço constante das respectivas facturas até ao limite de 100.000 unidades – Alínea F) da Matéria Assente;

7 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato, competia ainda à A. reembolsar a R. Ambelis, S.A., até 31/12/1998 ou assim que se encontrassem vendidos 50.000 exemplares da referida planta do financiamento por esta disponibilizado - Alínea G) da Matéria Assente;

8 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia ainda à A. obter garantia bancária no valor Esc.: 4.000.000$00 em favor da Ré Ambelis, SA, para garantir a restituição do financiamento disponibilizado por esta – Alínea H) da Matéria Assente;

9 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia à Ré Ambelis, SA, obter do Município de Lisboa, e da Ré Parque Expo 98, SA, autorização para utilização dos respectivos logótipos na planta cartográfica de Lisboa – Alínea I) da Matéria Assente;

10 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato incumbia ainda à Ré Ambelis, SA, entregar à A. até 31-11-1997 a informação que deveria constar da referida planta, os mapas dos novos arruamentos, a localização dos novos parques, e em especial, os mapas e croquis do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, vulgo Expo 98 – Alínea J) da Matéria Assente;

11 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia ainda à R. Ambelis, S.A., obter a autorização da R. Parque Expo 98, S.A., que tornasse possível a comercialização da planta cartográfica de Lisboa, dentro do recinto de Exposição Mundial de Lisboa e apoiar a introdução da A. junto de organismos oficiais nacionais e delegações estrangeiras – Alínea L) da Matéria Assente;

12 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia ainda à R. Ambelis, S.A., promover junto da R. Município de Lisboa a venda de 4.000 exemplares da referida planta ao preço de capa de Esc.: 500$00 por unidade – Alínea M) da Matéria Assente;

13 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia ainda à Ré Ambelis, SA, financiar a preparação da execução da referida planta com a importância de Esc.: 4.000.000$00 a disponibilizar até 30-11-1997 contra a entrega da garantia bancária referida no anterior artigo 7º da Petição Inicial – Alínea N) da Matéria Assente;

14 - A referida planta cartográfica de Lisboa devia ser editada em forma de desdobrável, incluindo um mapa de Lisboa, à escala de 1/15.000, onde se deveria destacar com a máxima visibilidade, as vias principais de acesso ao recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 – Alínea O) da Matéria Assente;

15 - Na parte posterior da referida planta cartográfica de Lisboa, deveria constar o mapa detalhado dos arredores de Lisboa com todos os acessos de entrada e saídas da cidade e do recinto da Exposição Mundial de Lisboa 1998 e mapa do recinto da Exposição Mundial de Lisboa 1998 com arruamentos, toponímia e localização dos distintos pavilhões com a correspondente relação dos mesmos, podendo este mapa ser destacável se tal fosse aconselhado pelos criadores das maquetes respectivas – Alínea P) da Matéria Assente;

16 - A referida planta cartográfica de Lisboa deveria ser baseada na cartografia da cidade e seus arredores, propriedade da A., actualizada com as novas estruturas da cidade e com o acrescento das outras informações que a R. Ambelis, S.A., para o efeito facultasse – Alínea Q) da Matéria Assente;

17 - A edição inicial da referida planta cartográfica de Lisboa deveria ser de 100.000 exemplares – Alínea R) da Matéria Assente;

18 - Na planta cartográfica de Lisboa deveriam figurar como destaque os nomes e logotipos da A., da R. Ambelis, S.A., do R Município de Lisboa e da R. Parque Expo 98, SA – Alínea S) da Matéria Assente;

19 - A A. deveria produzir a planta cartográfica de Lisboa com a máxima qualidade, tanto tipográfica como informativa, dentro dos limites da proposta acordada entre ela e a R. Ambelis, SA – Alínea T) da Matéria Assente,

20 - A A. deveria submeter à apreciação da Ré Ambelis, SA o "lay out" da planta cartográfica de Lisboa anteriormente à sua impressão, sendo as maquetes da capa e contracapa aprovadas conjuntamente pela A. e pela Ré Ambelis. SA – Alínea U) da Matéria Assente;

21 - Por carta datada de 05-12-1997 que a Ré Ambelis SA, enviou à A., aquela enviou-lhe um cheque sacado sobre o Banco Totta e Açores no valor de Esc.: 4.000.000$00 com vista à concessão do referido financiamento, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea V) da Matéria Assente;

22 - O Banco Exterior de Espanha, S.A., emitiu, a solicitação da A., a garantia bancária nº 3.272/97 para garantir o bom e pontual cumprimento por parte desta de obrigação de reembolso à Ré Ambelis, SA, do valor de Esc.: 4.000.000$00 do financiamento por esta concedido para a edição da planta cartográfica de Lisboa, nos termos do contrato denominado “Acordo de Colaboração para a Edição Inicial de 100.000 Unidades de Planta Cartográfica de Lisboa” celebrado entre A. e a R. Ambelis, S.A., em 19-11-1997, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea X) da Matéria Assente;

23 - Nos termos da referida garantia bancária o Banco Exterior de Espanha S.A., obrigou-se solidariamente com a A. a garantir o reembolso do referido montante nos termos e prazo convencionados no referido contrato – Alínea Z) da Matéria Assente.,

24 - Por carta datada de 05-12-1997 que enviou à Ré Ambelis, SA, a A. remeteu a referida garantia bancária emitida pelo Banco Exterior de Espanha, S.A., e solicitou à Ré Ambelis, SA, a entrega da importância de Esc. 4.000.000$00, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido - Alínea AA) da Matéria Assente;

25 - Por telefax datado de 28-10-1997 a Ré Ambelis, SA, comunicou à A. ter obtido autorização da R. Parque Expo 98 SA, para a comercialização da planta cartográfica de Lisboa no recinto Exposição Mundial de Lisboa de 1998, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea BB) da Matéria Assente;

26 - A Ré Ambelis, SA, anexou ao referido telefax carta datada de 23-10-1997 que a Ré Parque Expo 98, SA, lhe enviou em que lhe comunicou autorizar a venda da planta cartográfica de Lisboa nas lojas Expo, quer no interior, quer no exterior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa, mediante uma comissão de 15% para a Ré Parque Expo 98, SA, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea CC) da Matéria Assente;

27 - Por telefax datado de 08-01-1998 que enviou à Ré Ambelis, SA, a A. solicitou o envio dos documentos necessários para a edição da planta cartográfica de Lisboa e advertiu que o atraso na prestação dos referidos elementos lhe causava prejuízos, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea DD) da Matéria Assente;

28 - Por carta datada de 28-04-1998 que enviou à Ré Ambelis, SA, a A. comunicou-lhe a falta de verificação da comercialização da planta cartográfica de Lisboa nas lojas Expo quer no interior, quer no exterior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea EE) da Matéria Assente;

29 - Por carta datada de 06-05-1998 que enviou à A., a Re Ambelis, SA comunicou entender ter cumprido integralmente as obrigações para ela emergentes do referido contrato, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea FF) da Matéria Assente;

30. Por telefax datado de 08-05-1998 que enviou à Ré Parque Expo’98, SA, a A. solicitou a indicação da quantidade de plantas cartográficas de Lisboa que àquela deveria entregar, do local e data da entrega e das condições das vendas a efectuar, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea GG) da Matéria Assente;

31- Por telefax datado de 11-05-1998 que a A. enviou à Ré Ambelis, SA, a A. solicitou intervenção desta junto da Ré Parque Expo 98 SA, com vista à aceleração do início da comercialização da planta cartográfica de Lisboa nas lojas Expo quer no interior, quer no exterior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa 1998, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea HH) da Matéria Assente;

32 - Por telefax datado de 14-05-1998 que enviou à Ré Ambelis, SA, a A. solicitou-lhe a presença desta em reunião a efectuar com a Ré Parque Expo 98, SA, com vista à comercialização da planta cartográfica de Lisboa nas lojas Expo quer no interior, quer no exterior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea II) da Matéria Assente;

33 - Por telefax datado de 26-05-1998 que enviou à Ré Parque Expo 98, SA, a A. solicitou informação sobre o local de entrega das plantas cartográficas de Lisboa com vista ao início da comercialização das mesmas nas lojas Expo, quer no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa, de 1998, quer no exterior do mesmo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea JJ) da Matéria Assente;

34. Por telefax datado de 01-06-1998 que enviou à Ré Ambelis SA, a A. reafirmou a falta de verificação da comercialização da planta cartográfica de Lisboa nas lojas Expo, quer no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa, de 1998, quer no exterior do mesmo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea LL) da Matéria Assente;

35 - Por telefax datado de 06-06-1998 que enviou à A. a Ré Parque Expo 98, SA, comunicou-lhe que apesar das diversas insistências junto da Ré N.M. Expo, Ltd, não lhe era ainda possível comunicar a data do início da comercialização da planta cartográfica de Lisboa nas lojas Expo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea MM) da Matéria Assente;

36 - Por telefax datado de 19-06-1998 que enviou à Ré Ambelis SA, a A. comunicou-lhe que se mantinha na expectativa da resposta da Ré Parque Expo 98, SA, relativamente ao início da comercialização da planta cartográfica de Lisboa nas lojas Expo, quer no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, quer no exterior do mesmo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea NN) da Matéria Assente;

37 - Por telefax datado de 26-06-1998 que enviou à Ré Ambelis, SA, a A. transmitiu-lhe o conteúdo do telefax datado de 06-06-1998 que a Ré Parque Expo 98, SA, enviou à A., conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea OO) da Matéria Assente;

38 - Por telefax datado de 27-06-98 que enviou à A. a Ré Parque Expo 98, SA, comunicou à A. que a Ré NM Expo, Ltd, se encontrava obrigada a comercializar a planta cartográfica de Lisboa nas lojas Expo, atento a Ré Parque Expo 98, SA, ter designado a planta cartográfica de Lisboa como “Publicação Oficial Expo”, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea PP) da Matéria Assente;

39 - Por telefax datado de 29-06-1998 que enviou à Ré Ambelis, SA a A. transmitiu-lhe o conteúdo do telefax datado de 27-06-1998 que recebeu da Ré Parque Expo 98, SA, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea QQ) da Matéria Assente;

40 - Por telefaxes datados de 01-07-1998 enviados, respectivamente, à Ré Ambelis, SA, e à Ré Parque Expo 98, SA, a A. comunicou-lhes a verificação da imposição de compra de bilhetes de ingresso na Exposição Mundial de Lisboa de 1998 para participação em reunião designada para o dia 0307-1998, pelas 11H, na loja do Oceanário com um representante da Ré NM Expo, Ltd., conforme consta dos documentos que se juntam e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos – Alínea RR) da Matéria Assente;

41 - Por telefax datado de 01-07-1998 que enviou à Ré NM Expo, Ltd, a A. solicitou indicação de quantidades, datas, formas de entrega, formas de facturação, e formas de pagamento respeitantes à comercialização da planta cartográfica de Lisboa nas lojas Expo, quer no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, quer no exterior do mesmo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea SS) da Matéria Assente;

42 - Por telefax datado de 0507-1998 que enviou à A. a Ré Parque Expo 98, SA, confirmou ter declarado a planta cartográfica de Lisboa como publicação oficial Expo e que a Ré NM Expo, Ltd, se encontra obrigada a comercializá-la, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea TT) da Matéria Assente;

43 - Por telefax datado de 07-07-1998 que enviou à Ré Ambelis, SA, a A. transmitiu-lhe o teor do telefax que nessa data recebeu da RÉ NM Expo, Ltd., conforme consta dos documentos que se juntam e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos – Alínea UU) da Matéria Assente;

44 - Por telefax datado de 07-07-1998 que enviou à Ré NM Expo, Ltd, a A. solicitou a marcação de nova reunião com vista à discussão das condições de comercialização da planta cartográfica de Lisboa nas lojas Expo, quer no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, quer no exterior do recinto, propostas pela Ré NM Expo, Ltd, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea VV) da Matéria Assente;

45 - Por telefax datado de 08-07-1998 que enviou à A., a Ré NM Expo, Ltd, manteve a proposta das condições de comercialização das plantas cartográficas de Lisboa nas lojas Expo, quer no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, quer no exterior do mesmo, e confirmou que a planta cartográfica de Lisboa foi declarada como publicação oficial Expo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea XX) da Matéria Assente;

46 - Por telefax datado de 09-07-1998 que enviou à Ré NM Expo, Ltd, a A. insistiu na marcação de uma reunião com vista à discussão das condições propostas por aquela para a comercialização da planta cartográfica de Lisboa, nas lojas Expo, quer no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, quer no exterior do mesmo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea ZZ) da Matéria Assente;

47 - Por telefax datado de 09071998 que enviou à Ré Ambelis, SA, a A. comunicou a esta a referida posição assumida pela Ré NM Expo, Ltd, relativamente às condições de comercialização de planta cartográfica de Lisboa nas lojas Expo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea AAA) da Matéria Assente;

48 - Por telefax datado de 15-07-1998 que enviou à Ré Ambelis, SA, a A. confirmou toda a situação anteriormente descrita e solicitou diligências no sentido da rápida resolução da questão respeitante à comercialização da planta cartográfica de Lisboa nas lojas Expo, quer no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, quer no exterior do mesmo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea BBB) da Matéria Assente;

49 - Por telefax datado de 16-07-1998 que enviou à Ré Parque Expo 98, SA, a A. comunicou aceitar as condições propostas pela Ré NM Expo, Ltd, salvo no que respeita ao empacotamento de pacotes de 10 unidades das plantas cartográficas de Lisboa, e insistiu pela célere resolução da questão, atenta a acumulação de prejuízos já verificada, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea CCC) da Matéria Assente;

50 - Por telefax datado de 16-071998 que enviou à Ré Ambelis SA, a A. transmitiu-lhe o conteúdo do telefax na mesma data enviado à Ré Parque Expo 98, SA, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea DDD) da Matéria Assente;

51 - Por telefax datado de 19-07-1998 que enviou à A., a Ré Parque Expo, SA, disponibilizou os seus serviços para a efectuação gratuita do empacotamento das plantas cartográficas de Lisboa em pacotes de dez unidades, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea EEE) da Matéria Assente;

52 - Por telefax datado de 21-07-1998 que enviou à Ré Ambelis, SA, a A. transmitiu-lhe o conteúdo do telefax datado de 19-07-1998 que a Ré Parque Expo 98, SA, enviou à A., e comunicou-lhe que os trabalhos de empacotamento das plantas cartográficas de Lisboa ainda não se tinham iniciado, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea FFF) da Matéria Assente;

53 - Por telefax datado de 23-07-1998 que enviou à Ré Parque Expo 98, SA, a A. insistiu novamente no sentido do célere início da comercialização das plantas cartográficas de Lisboa nas lojas Expo, quer no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, quer no exterior do mesmo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea GGG) da Matéria Assente;

54 - Por telefax datado de 23-07-1998 que enviou à Ré ambelis, SA, a A. comunicou-lhe que os trabalhos de empacotamento das plantas cartográfica de Lisboa ainda não se haviam iniciado, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea HHH) da Matéria Assente;

55 - Por telefax datado de 24-07-1998 que enviou à Ré Parque Expo 98, SA, a A. comunicou-lhe que a Ré NM Expo, Ltd, mantinha o impedimento da comercialização das plantas cartográficas de Lisboa nas lojas Expo, quer no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, quer no exterior do mesmo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea III) da Matéria Assente;

56 - Por telefax datado de 24-07-1998 que enviou à Ré Ambelis, SA, a A. transmitiu-lhe o teor do fax que na mesma data enviou à Ré Parque Expo’98, SA, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea JJJ) da Matéria Assente;

57 - Por telefax datado de 29-07-1998 que enviou à Ré Ambelis, SA, a A. insistiu no sentido da Ré Ambelis, SA, lhe transmitir os seus comentários sobre a questão da comercialização das plantas cartográficas de Lisboa nas lojas Expo, quer no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, quer no exterior do mesmo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea LLL) da Matéria Assente;

58 - Por telefax datado de 04-09-1998 que enviou à Ré Ambelis, SA, a A. descreveu toda a situação anteriormente referida e solicitou o pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea MMM) da Matéria Assente;

59 - Por carta datada de 14-09-1998 que enviou à A., a Ré Ambelis, SA declinou a responsabilidade na falta de comercialização das plantas cartográficas de Lisboa nas Lojas Expo, quer no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, quer no exterior do mesmo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – Alínea NNN) da Matéria Assente;

60 - Nos termos do Acordo de Colaboração para a Edição de uma Planta Cartográfica de Lisboa, celebrado em 19-11-97 entre Autora e Ré Ambelis, titulado pelo doc. 1 que instruiu a petição, obrigou-se a Forum Ibérica a apresentar à Ambelis mapa de controle de vendas da mencionada planta, no final de cada trimestre, tendo por referência a data de 30/06/98, como termo do primeiro trimestre (artigo 5º do acordo) – Alínea OOO) da Matéria Assente;

61 - Em 14-09-98, a Ambelis por carta solicitou e exigiu a apresentação do referido mapa de controle de vendas, em falta, relativo ao primeiro trimestre (vide doc. n.º 4 que instruiu este articulado) – Alínea PPP) da Matéria Assente.

62. Nessa mesma carta, a Ambelis deixou expresso também que não abdicava nem renunciava à prestação das contas, para recebimento do montante dos 5% convencionados (doc. 10). – Alínea QQQ) da Matéria Assente;

63 - Em Janeiro de 1999, providenciou a A. por remeteu à Ré Ambelis os mapas de controlo de vendas em falta, e listagens anexas, com a prestação de contas relativas aos primeiros três trimestres, terminados em 30-06-98, 30-09-98 e 31-12-98 – Alínea RRR) da Matéria Assente;

64 - Em carta de 06-05-99, a Ambelis, após apreciação e ponderação dos elementos e documentos enviados, e análise realizada por contabilista, técnico oficial de contas, transmitiu à A. que considerava prestadas e aceites as contas, até à data de 31-12-98 – Alínea SSS) da Matéria Assente;

65 - Junta, nesta sede, cópia dos documentos recebidos da A. sobre a prestação de contas e ainda de cópia de carta de 06-05-99 (doc. 11 e 12) – Alínea TTT) da Matéria Assente;

66 - A comercialização da planta cartográfica de Lisboa no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e nas lojas Expo no exterior do mesmo constituía condição essencial para a celebração entre a A. e a Ré Ambelis, SA, do contrato respeitante à edição da referida planta cartográfica de Lisboa - Alínea UUU) da Matéria Assente;

67 - Essa essencialidade para a A. era conhecida da Ré Ambelis, SA, aquando da contratação – Alínea VVV) da Matéria Assente;

68 - No âmbito do acordo mencionado em B) dos factos assentes, “o valor de capital disponibilizado pela Ambelis, no montante indicado de 4.000.000$00, com vista à preparação da planta objecto deste contrato, será reembolsado pela Fórum, na sua totalidade, até 31/12/98 ou logo que estejam vendidos 50 mil exemplares” – Alínea XXX) da Matéria Assente;

69 - No âmbito do acordo mencionado em B) constituía responsabilidade da Ambelis, “3.4 – Promover junto da CML a venda de 4 mil exemplares ao preço de capa de Esc: 500$00 – Alínea ZZZ) da Matéria Assente;

70 - A A. forneceu em Abril de 1998 ao Município de Lisboa, directamente, a pedido deste, quatro mil plantas cartográficas de Lisboa, no valor total de Esc.: 1.998.360$00 – Alínea AAAA) da Matéria Assente;

71 - O que fora promovido pela Ambelis – Alínea BBBB) da Matéria Assente;

72 - O Município de Lisboa recebeu as quatro mil plantas – Alínea CCCC) da Matéria Assente;

73 - A A. facturou à CML, conforme docs. de fls. 78 e 79, o fornecimento mencionado em BBBB) – Alínea DDDD) da Matéria Assente;

74 - No exercício da sua actividade, celebrou a aqui Ré Parque Expo, SA, com a sociedade Nice Man Merchandising (Europe), Ltd, em 31 de Julho de 1997, o contrato de concessão de Exploração de Espaços Comerciais para Venda de Merchandise com a Simbologia Oficial Expo’98 e de Merchandise dos pavilhões temáticos n.º 970059, do qual fazem parte os respectivos anexos (Doc. n.º 1 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – Alínea EEEE) da Matéria Assente;

75 - Em 01 de Outubro de 1997 comunicou a Sociedade Nice Man Merchandising (Europe), Ltd, à aqui Ré a cessão da sua posição contratual no referido contrato à também aqui Ré NM Expo, Ltd, a qual foi de boa fé aceite pela Ré Parque Expo’98, SA (Doc. n.º 2 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). – Alínea FFFF) da Matéria Assente;

76. Nos termos da aludida cessão da posição contratual, a também aqui Ré NM Expo, Ltd. adquiriu a posição de Nice Man Merchandising (Europe), Ltd, no contrato de concessão de exploração de espaços comerciais para venda de merchandise com a simbologia oficial Expo’98 e de Merchandise dos pavilhões temáticos n.º 970059, aceitando todas as obrigações decorrentes do mesmo – Alínea GGGG) da Matéria Assente;

77 - Pelo contrato que juntou aos autos como Doc. n.º 1, obteve a aqui Ré NM Expo, Ltd. o direito a produzir e comercializar em regime de exclusividade os produtos oficiais Expo’98 e os produtos dos pavilhões temáticos, na área exclusiva, através dos locais de concessão devidamente identificados e caracterizados (cfr. Anexo I do mencionado contrato) - Alínea HHHH) da Matéria Assente;

78 - Nos termos da cláusula 4ª do aludido contrato de concessão, a exploração da actividade concessionada teve o seu início com a abertura da Expo’98 – 22 de Maio de 1998 – e o seu términus na data de encerramento da Expo’98 – 30 de Setembro de 1998 – sem prejuízo do cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelas partes outorgantes - Alínea IIII) da Matéria Assente;

79 - Celebrou a Ré Parque Expo, SA, com a aqui Ré NM Expo, Ldt., o contrato de venda de produtos oficiais EXPO’98, nas lojas Expo fora do recinto, n.º 980148, do qual fazem parte integrante os respectivos anexos (Doc. n.º 3 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – Alínea JJJJ) da Matéria Assente;

80 - Pelo contrato junto aos autos como Doc. n.º 3, obteve a aqui Ré NM Expo, Ltd. o direito de venda de produtos oficiais EXPO’98 nas lojas Expo, bem como a venda de bilhetes EXPO’98 (cfr. Cláusula 2ª do mencionado contrato) - Alínea LLLL) da Matéria Assente;

81 - Nos termos da cláusula 4ª do aludido contrato de venda de produtos oficiais EXPO’98 nas lojas Expo fora do recinto, a NM Expo, Ltd. assumiu as obrigações e direitos previstos no mencionado contrato em 01 de Março de 1998 e exerceu a gerência das lojas aí referidas até 30 de Setembro de 1998 ou 31 de Outubro de 1998, consoante as lojas aí identificadas - Alínea MMMM) da Matéria Assente;

82 - A Ambelis procedeu à devolução da garantia bancária referida em H) – Alínea NNNN) da Matéria Assente;

83 - Em Setembro de 1997, a Ré Ambelis, SA contactou a A. propondo novamente a edição da referida planta cartográfica de Lisboa e comunicou ainda à A. que contactara diversas entidades, designadamente a R. Parque Expo’98, S.A., a Carris, os C.T.T., a Caixa Geral de Depósitos, o Instituto do Comércio Externo de Portugal e outras para colaborarem na referida edição – Resposta ao artigo 1.º da Base Instrutória;

84 - Em 28-10-1997 a Ré Ambelis, SA comunicou à A. que a Ré Parque Expo, SA, tinha deliberado autorizar o uso do logótipo da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 na referida planta cartográfica de Lisboa e a comercialização da mesma no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e nas lojas Expo no exterior do mesmo, mediante o pagamento de uma comissão no valor de 15% - Resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória;

85 - A A. procedeu à edição de 100.000 exemplares da planta cartográfica de Lisboa – Resposta ao artigo 3.º da Base Instrutória;

86 - A planta cartográfica de Lisboa emitida pela A. inclui na parte frontal um mapa de Lisboa à escala de 1/15.000 em que se destacam, com a máxima visibilidade, as vias principais de acesso ao recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 – Resposta ao artigo 4.º da Base Instrutória.;

87 - Na planta cartográfica de Lisboa emitida pela A. consta na parte posterior o mapa detalhado dos arredores de Lisboa com todos os acessos de entradas e saídas do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 – Resposta ao artigo 5.º da Base Instrutória;

88 - A planta cartográfica de Lisboa emitida pela A. contém na parte posterior o mapa do recinto da Exposição Mundial de Lisboa com arruamentos, toponímia e localização dos distintos pavilhões com a correspondente relação dos mesmos – Resposta ao artigo 6.º da Base Instrutória;

89 - A planta cartográfica de Lisboa emitida pela A. baseou-se na cartografia da cidade e seus arredores, propriedade da A., actualizada com as novas estruturas da cidade e com a observância das informações para o efeito facultadas pela Ré Ambelis, SA – Resposta ao artigo 7.º da Base Instrutória;

90 - Na planta cartográfica de Lisboa emitida pela A. constam os nomes e logótipos da A., do R. Município de Lisboa, da Ré Parque Expo’98, SA e da Ré Ambelis, SA – Resposta ao artigo 8.º da Base Instrutória;

91 - A planta cartográfica de Lisboa emitida pela A. foi produzida com a máxima qualidade, tanto tipográfica como informativa, dentro dos limites da proposta acordada entre a A. e a Ré Ambelis, SA – Resposta ao artigo 9.º da Base Instrutória;

92 - A A. submeteu à apreciação da Ré Ambelis, SA, o "lay out" da planta cartográfica de Lisboa anteriormente à respectiva impressão, tendo esta aprovado o mesmo – Resposta ao artigo 10.º da Base Instrutória;

93 - As maquetes da capa e contra-capa respeitantes à referida planta cartográfica de Lisboa foram aprovadas conjuntamente pela A. e pela Ré Ambelis, SA – Resposta ao artigo 11.º da Base Instrutória;

94 - A Ré Ambelis, SA, obteve do R. Município de Lisboa e da Ré Parque Expo’98, SA, autorização para utilização dos respectivos logótipos na planta cartográfica de Lisboa – Resposta ao artigo 12.º da Base Instrutória;

95 - A Ré Ambelis, SA, entregou à A. a informação que deveria constar da planta cartográfica de Lisboa, os mapas dos novos arruamentos, a localização dos novos parques e em especial os mapas e croquis do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, porém, posteriormente à data – 30-11-1997 – ajustada para o efeito – Resposta ao artigo 13.º da Base Instrutória;

96 - A Ré Ambelis financiou a preparação da execução da planta cartográfica de Lisboa com a importância de Esc. 4.000.000$00 – Resposta ao artigo 14.º da Base Instrutória;

97 - A Ré Parque Expo, SA, designou a planta cartográfica de Lisboa editada pela A. como documento oficial EXPO – Resposta ao artigo 17.º da Base Instrutória;

98 - A designação da planta cartográfica de Lisboa como documento oficial Expo implicava a comercialização da mesma no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e nas lojas Expo no exterior do mesmo – Resposta ao artigo 18.º da Base Instrutória;

99 - Esse efeito foi perfeitamente entendido pela Ré Parque Expo’98, SA – Resposta ao artigo 19.º da Base Instrutória;

100 - A Re NM Expo, Ltd, na qualidade de concessionária da exploração de comercialização no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e nas lojas Expo no exterior do mesmo, não logrou acordar com a A. todas as condições de comercialização das plantas cartográficas nas lojas Expo – Resposta ao artigo 20.º da Base Instrutória;

101 - A Ré NM Expo estava vinculada a comercializar os documentos oficiais Expo 98, de entre os quais a planta cartográfica dos autos – Resposta ao artigo 21.º da Base Instrutória;

102 - A Ré Parque Expo, SA, comunicou à A. a obrigação da Ré NM Expo, Ltd, referida no número anterior – Resposta ao artigo 22.º da Base Instrutória;

103 - A A. viu-se impedida de comercializar a planta cartográfica de Lisboa no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e nas lojas Expo no exterior do mesmo – Resposta ao artigo 23.º da Base Instrutória;

104 - Nunca teve execução prática a declaração escrita de autorização para a comercialização da planta cartográfica de Lisboa no interior da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e nas lojas Expo no interior do mesmo – Resposta ao artigo 25.º da Base Instrutória;

105 - A falta de acordo entre a A. e a NM Expo quanto às condições de comercialização da planta cartográfica de Lisboa no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e nas lojas Expo no exterior do mesmo, veio a impedir que a comercialização se iniciasse anteriormente ao termo da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 – Resposta ao artigo 26.º da Base Instrutória;

106 - Caso a comercialização da planta cartográfica de Lisboa no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, e nas lojas Expo no exterior do mesmo, tivesse sido tornada possível, as vendas teriam atingido o volume mínimo de 50.000 exemplares no decurso do período de duração da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 – Resposta ao artigo 27.º da Base Instrutória;

107 - A A. auferiria um lucro de 40% relativamente ao preço unitário de cada planta cartográfica de Lisboa que vendesse – Resposta ao artigo 28.º da Base Instrutória;

108 - A A. comercializou 31.563 exemplares – Resposta ao artigo 29.º da Base Instrutória;

109 - A A., após a edição da quantidade mínima prevista de 100.000 unidades da planta cartográfica de Lisboa, necessitou de tomar de arrendamento um armazém sito na Rua Fernando Palha, 50/52, 1900 Lisboa, para guardar e conservar as referidas plantas cartográficas de Lisboa – Resposta ao artigo 30.º da Base Instrutória;

110 - A renda mensal ajustada pelo referido arrendamento ascende a Esc.: 93.600$00 – Resposta ao artigo 31.º da Base Instrutória;

111 - A A. necessitou e necessita de manter em vigor o referido contrato de arrendamento após o encerramento da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, atento não ter comercializado a quantidade mínima de 100.000 exemplares da planta cartográfica de Lisboa em consequência do impedimento de as comercializar no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e nas lojas Expo no exterior do mesmo – Resposta ao artigo 33.º da Base Instrutória;

112 - O que fez nos meses de Outubro e Novembro de 1998 após o encerramento da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 para o armazenamento da referida quantidade mínima de 100.000 unidades de plantas cartográficas de Lisboa – Resposta ao artigo 34.º da Base Instrutória;

113 - A A. dispenderá mensalmente a importância de Esc.: 93.600$00 por cada mês relativamente ao período de vigência do contrato, de 01-04-98 a 31-03-2000 – Resposta ao artigo 35.º da Base Instrutória;

114 - Em 20-11-98, a Ambelis insistiu e reiterou à Forum Ibérica, por carta, pela apresentação dos mapas de controlo de vendas, referentes aos dois primeiros trimestres já concluídos, em causa, com termo, respectivamente, em 30-06-98 e 30-09-98 no âmbito da cláusula mencionada em OOO) – Resposta ao artigo 36.º da Base Instrutória;

115 - Até àquela data não haviam sido apresentadas tais contas – Resposta ao artigo 37.º da Base Instrutória;

116 - Antes da assinatura e celebração de qualquer contrato ou acordo a assinar, a tal propósito, entre a A. e a aqui Ré, diligenciou a Ambelis junto da Parque Expo 98 (em carta que enviou a esta última, remetida em 16-10-97, dando a conhecer a intenção daquela edição e publicação), por solicitar a autorização e concordância da Ré Parque Expo’98 – Resposta ao artigo 38.º da Base Instrutória;

117 - Bem como para a inclusão, na referida planta, do logótipo da Expo 98, a constar da capa a par dos logótipos da Câmara Municipal de Lisboa e da Ambelis – Resposta ao artigo 39.º da Base Instrutória;

118 - E ainda a assegurar, da parte da sociedade Parque Expo’98, autorização para a futura venda da planta no interior da Expo 98 – Resposta ao artigo 40.º da Base Instrutória;

119 - Foi enviada uma carta à atenção do Sr. Administrador Eng. António Pinto, ao cuidado da Parque Expo’98, documento que junta cópia, e se dá aqui na íntegra por reproduzido para todos os efeitos e consta como doc. 2 – Resposta ao artigo 41.º da Base Instrutória;

120 - Em resposta datada de 23-10-97, a Administração da Parque Expo’98 informou e comunicou à Ambelis que o Conselho de Administração da Parque Expo, em sua reunião de 22-10-97, havia deliberado autorizar o solicitado pela ora Ré – Resposta ao artigo 42.º da Base Instrutória;

121 - Nomeadamente o uso do seu logótipo – Resposta ao artigo 43.º da Base Instrutória;

122 - E a concordância na autorização para a futura venda daquela publicação nas lojas da Expo, quer no âmbito do recinto ou fora dele (doc. 3) – Resposta ao artigo 44.º da Base Instrutória;

123 - Na mesma data, a Ambelis remeteu carta à Ré Parque Expo 98 solicitando esclarecimento sobre os motivos da não implementação, alegada pela A., da venda da Planta nas lojas Expo (doc. 5) – Resposta ao artigo 46.º da Base Instrutória;

124 - Carta que nunca obteve resposta – Resposta ao artigo 47.º da Base Instrutória;

125 - Em fax dirigido à A. pela Parque Expo’98, em 27-06-98, esta última informa a Forum Ibérica que deverá contactar a NM Expo para acordar concretamente “as condições de fornecimento, tendo em conta a declaração que foi feita pela Parque Expo àquela empresa designando a publicação em questão como “publicação oficial Expo” (obrigatoriamente comercializável por aquela empresa)” (doc. 6) - Resposta ao artigo 48.º da Base Instrutória;

126 - Posteriormente, dada a conclusão da produção da Planta na data prevista, a pedido e solicitação da A., entendeu a Ambelis proceder à devolução da garantia bancária que havia sido emitida a seu favor – Resposta ao artigo 49.º da Base Instrutória;

127 - Por fax de 19-07-98, da Ré Parque Expo’98 para a A., refere aquela a “inflexibilidade logística” da NM Expo, e disponibiliza-se para realizar, gratuitamente, o trabalho de empacotamento das plantas para a sua venda (doc. 8) - Resposta ao artigo 50.º da Base Instrutória;

128 - A carta junta como Doc. n.º 6 à Petição Inicial a fls. 26 foi emitida pela Expo 98 no seguimento do recebimento por esta da carta que lhe dirigiu a Ambelis que consta como doc. n.º 2 a fls. 575 e 576 – Resposta ao artigo 51.º da Base Instrutória;

129 - A comercialização da planta cartográfica como publicação oficial Expo 98 cabia à Ré NM Expo nos termos e condições que viessem a ser negociados com a A. – Resposta ao artigo 52.º da Base Instrutória.



Ambos os recursos começam por se reportar à decisão sobre a matéria de facto.
Relativamente a esta, é genéricamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação.
Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - artº 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma.
Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatóriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações própiamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
In casu, as recorrentes cumpriu os ónus referidos, apresentando as conclusões da sua alegação e indicaram os pontos de facto que, em seu entender, foram mal considerados, para o que se acobertaram, nomeadamente, na documentação junta aos autos, mas também na conjugação desta com os depoimentos de algumas das testemunhas produzidos em julgamento, que indicaram por referência ao assinalado na acta em relação à respectiva gravação audio, deles fazendo, inclusivé, transcrições parciais, pelo que se tem como cumprido o impositivo do artº 690º-A do CPC, na redacção dada pelo DL nº 183/2000, de 10/8.
Ultrapassado este crivo liminar, enfrentemos a questão suscitada, coligindo a disciplina legal pertinente e confrontando-a, de seguida, com o concreto dos autos.
Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância.
Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1 do artº 712º do CPC.
Por via deles, as respostas do tribunal da 1ª instãncia poderão efectivamente ser alteradas pela Relação:
“a) se do processo constarem todos os elementos de prova que servirem de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruida por quaiquer outras provas;
c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou;”.
Prevê-se, pois, que o processo contenha todos os elementos de prova que servirem de base à decisão do tribunal da 1ª instância, o qual aprecia conjuntamente toda a prova produzida, de forma livre, isto é, segundo a sua experiência e prudência e sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos (Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol IV, pág. 544), ou que o precesso contenha elementos probatórios cujo valor não pode ter-se contrariado por qualquer das outras provas produzidas nos autos. É o caso, no dizer do Prof. Manuel de Andrade (Noções Fundamentais, pág. 209), de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais ou, como refere Rodrigues Bastos, é necessário que se verifique uma certeza jurídica quanto ao valor probatório dos elementos de prova existentes no processo, para, com base neles, alterar as respostas aos quesitos ao abrigo da alínea b). É semelhante a situação prevista na alínea c), com a única diferença que neste caso o elemento probatório que permite a alteração é um documento que não existia no processo quando o tribunal respondeu à matéria de facto (cfr, Notas, vol III, pág. 336).
Revertendo para o caso dos autos, temos que se procedeu, como se disse, à gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância.
Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar.
Este princípio, consagrado no artº 655º do CPC, significa que a prova é apreciada, como se disse, pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos.
Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado àcerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Posto isto, vejamos, então, se é possível a pretendida alteração no caso sub judicio.

ponto 27 da base instrutória

Neste ponto verteu-se a factualidade respeitante à previsão de vendas da planta cartográfica editada pela A. nas lojas EXPO 98 (no interior e no exterior do recinto desta), tendo recebido uma resposta restritiva que aponta para uma previsão de um volume mínimo de vendas de 50.000 exemplares durante a Exposição.
Para a apelante A. a resposta peca por defeito, já entendendo a apelante Parque Expo que, pura e simplesmente, a factualidade em causa não se provou.
As testemunhas da A., nomeadamente César Regueras, seu ex-administrador, de nacionalidade espanhola e José Ramos Martins, seu director administrativo, admitindo, embora, a venda das plantas noutros locais que não apenas na EXPO 98 (como, de resto, se admite no próprio contrato outorgado entre a A. e a Ré Ambelis, junto a fls 28 pela primeira - cfr. pontos 2.2 e 3.4 do respectivo clausulado), defenderam uma elevada expectativa de venda das plantas, que passava fundamentalmente pela sua comercialização no recinto e durante a Exposição, falando até na eventualidade de uma 2ª edição, entusiasmo refreado pela testemunha da apelante Parque Expo, Medeiro Palma, ex-director de controle de gestão da área da EXPO 98, que desvalorizou a procura das plantas editadas pela A. pelos visitantes deste evento, a quem era distribuído, gratuitamente um mapa informativo dos locais de visita e de restauração e, perguntado concretamente sobre qual teria sido o número de exemplares vendidos na Exposição, respondeu: "...Sra. Drª não faço a mínima ideia...eu não sei como é este número fixado...devia ser baseado num estudo de mercado...".
Esta imprecisão, que ressalta dos depoimentos das testemunhas, só é, de certa forma, atenuada pelo doc. de fls. 58, tradutor das negociações entre a A. e a Ré NM Expo, no âmbito da comercialização das plantas editadas pela primeira na Exposição e onde é equacionada a possibilidade de um fornecimento de 50.000 plantas, pelo que é perfeitamente compreensível e, como tal, se aceita, a restrição para esses números, operada pelo tribunal recorrido na resposta ao ponto da base instrutória em questão.

pontos 30, 33 e 34 da base instrutória

Em causa a factualidade que se prende com a necessidade da A. de procurar um espaço de terceiros para armazenar as plantas que editou e as despesas correspondentes, que se teve como provada.
Ao contrário do adiantado pela apelante Parque Expo, o facto de, no objecto do contrato de cedência de um espaço de armazenamento (doc. de fls. 1489), se fazer referência ao depósito de outros produtos que não apenas ao deposito das plantas editadas pela A., não significa, só por si, que não tivesse sido a necessidade do armazenamento destas o factor genético que esteve na base da outorga do contrato, como transparece, claramente, dos depoimentos das testemunhas da A., César Regueras, José Ramos Martins e Lúcia Rodriguez, unânimes a esclarecer que o armazém da A. era pequeno para comportar o depósito das plantas e daí a necessidade de ter que procurar um outro para o efeito.

ponto 52 da base instrutória

Neste ponto, que recebeu resposta integralmente positiva, perguntava-se se a comercialização da planta cartográfica como publicação oficial EXPO 98 cabia à Ré NM, nos termos e condições que viessem a ser negociados com a A..
Independentemente da sua relevância para a questão jurídica do recurso da apelante A., que se prende exclusivamente com o quantum indemnizatório fixado na sentença, sempre se dirá que a resposta a este ponto encontra o seu fundamento nos contratos outorgados entre as Rés Parque Expo e NM Expo, em que se atribui a esta a comercialização, em regime de exclusividade, dos produtos oficiais EXPO 98 (cfr., no que a plantas cartográficas respeita, contrato de concessão, junto a fls. 107 e sgs. - cláusula 2ª, nºs 1 e 5, al. e) -, aditamento a este contrato, junto a fls. 400 e sgs - cláusula 1ª - e contrato nº 980148, junto a fls 408 e sgs - cláusula 2ª, nº 2, al. d)), alíás, em sintonia com o especificado sob as als. EEEE) a MMMM) dos factos assentes e com o depoimento das testemunhas que sobre a matéria foram ouvidas (Sani Valkonen, que se limita a opinar, remetendo para o clausulado daqueles contratos e Medeiro Palma, quando esclarece que os produtos a vender nas lojas EXPO careciam da aprovação da Parque Expo para o efeito) e que não é contrariado pela documentação em que a apelante A. se louva (do contrato outorgado entre a A. e a Ré Ambelis, junto a fls. 28 e sgs., nada se colhe em relação à entidade a quem competia o estabelecimento das condições de comercialização das plantas, entidade, aliás, estranha às relações estabelecidas entre a A. e essa Ré e os docs. de fls 575 e 577 estão apenas relacionados com o pedido de autorização de comercialização das plantas nas lojas da EXPO, autorização que à Ré Parque Expo competia dar, sobrando, por força dos contratos de atribuição de comercialização supra referenciados, para a Ré NM Expo, a comercialização das plantas e demais produtos oficiais da EXPO 98, nas condições a acordar com os respectivos interessados).
Do que vem de dizer-se, sobra sem esforço a incensurabilidade da decisão factual e assim porque, em última análise, a esmagadora maioria dos documentos juntos aos autos e, nomeadamente, aqueles em que os recorrentes se louvam para alicerçar a suas pretendidas alterações da decisão factual, não representam mais do que simples elementos coadjuvantes da prova, sujeitos, enquanto tais, a ser compaginados pelo tribunal com os demais elementos recolhidos, sem qualquer preferência ou hierarquia e sempre sujeitos ao falado princípio da livre apreciação e, por isso mesmo, também não adianta aos recorrentes desvalorizar uns depoimentos e valorizar outros segundo a sua própria convicção, porque tal lhes é vedado pelo mesmo princípio, ínsito no nosso direito adjectivo e que a utilização da gravação dos depoimentos em audiência, como vem entendendo a maioria da Jurisprudência, não modela de forma diversa, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substitui esta convicção por uma fita gravada.
Embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, não se impõe, em nosso entender, a realização de novo e integral julgamento nem se admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto.
Há que ter em conta que o registo da prova através da gravação dos depoimentos não introduziu na ordem jurídica uma nova instância que levaria à repetição do julgamento efectuado na primeira instância, sob pena de sermos levados a pensar que o legislador teria criado uma quarta instância resultante do registo de prova.
Como se refere no Ac. desta Relação de 13-11-2001, “apesar da maior amplitude conferida pela reforma do processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal reapreciar apenas os aspectos sob controvérsia. É necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por outros meios de prova de igual ou superior valor ou credibilidade” (in CJ, XXVI, Tomo V, pág. 85)
Na verdade, mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados.
A modificação das respostas aos quesito só se justifica quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto ( depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em menor ou maior grau para formar a sua convicção.
Em conclusão, perante este quadro e se o juíz não está subordinado na valoração da prova a critérios legais apriorísticos, não procedendo, no dizer de Rodrigues Bastos, “como um autómato” (cfr. ob. cit., pág. 221), antes segundo a sua própria experiência vivencial, não vemos, segundo a nossa própria convicção (pese embora não dispormos de todos os elementos susceptíveis de a condicionar, como sejam os aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes, que, não podendo ser importados para a gravação, seja áudio, seja mesmo vídeo, apenas podem ser percepcionados, apreendidos e valorados por quem os presencia e sabe-se - como já supra se salientou - como estes podem ser importantes na formação da convicção de quem tem o dever de julgar; como refere Chiovenda, a propósito do díálogo de Sócrates e Platão - in Procedimento Oral, tradução de Osvaldo Magou, Revista Forense, Ano XXXV, pág. 42 -, na palavra viva falam também o vulto, os olhos, a cor, o movimento, o tom de voz, o modo de dizer e tantas outras pequenas circunstâncias que modificam o sentido das palavras), razões para alterar a decisão factual do tribunal recorrido.
E, sendo assim, é agora a altura de nos preocuparmos com o direito.
O que, nuclearmente, está em causa é a responsabilização ou não da Ré Parque Expo pelo ressarcimento dos prejuízos da A..
Na sentença sindicanda, desresponsabilizando-se as Rés Ambelis e NM Expo - porque a primeira não incumpriu o contrato ajuizado que outorgou com a A. e a segunda com esta nada acordou -, responsabilizou-se a Ré Parque Expo pelos prejuízos sofridos pela A., considerando o seu incumprimento contratual, ainda que a argumentação expendida nos pareça mais conforme com os itens da responsabilidade pré-contratual.
De tal dissente a recorrente Parque Expo, adiantando que os factos que se apuraram não permitem concluir pela sua obrigação de indemnizar a A. pelos prejuízos sofridos, seja a que título for, por não ser caso de responsabilidade contratual, pré-contratual ou extracontratual.
Vejamos.
Tem sido comumente entendido, de harmonia com o comando ínsito no art. 483º nº 1 do Cód. Civil ( a cujo diploma pertencem os preceitos a citar sem menção de origem), que a responsabilidade civil deriva, em regra, da prática de um acto ilícito, consubstanciado na violação de um dever, sendo que este, por seu turno, tanto pode integrar uma obrigação em sentido técnico, como um qualquer outro dever de natureza diversa.
Se o dever violado traduzir uma violação em sentido técnico, a responsabilidade diz-se obrigacional, que será contratual ou extracontratual consoante a obrigação em causa deriva ou não de um contrato (cfr. Pessoa Jorge “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil” in “Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal”, nº 80, págs. 37 e 38).
Por outras palavras, a responsabilidade contratual resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico, ainda que o qualificativo corrente não seja de todo rigoroso, pois além dos contratos existem outros vínculos, cujo incumprimento igualmente ocasiona esta espécie de responsabilidade civil e daí que alguns prefiram chamar-lhe responsabilidade negocial ou obrigacional; já a responsabilidade extracontratual deriva da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 537 e Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., págs. 493 e sgs.)
Esta evidente diversidade não afasta a possibilidade do funcionamento conjugado de uma e outra.
Desde logo, os elementos essenciais da obrigação de indemnizar, decorrente de responsabilidade civil, quer esta seja contratual, quer seja extracontratual, são os mesmos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Por outro lado, não pode excluir-se o concurso entre uma e outra, concurso real quando o mesmo facto traduz dois danos, um envolvendo responsabilidade contratual em relação à contra-parte e outro envolvendo responsabilidade extracontratual em relação a um terceiro, estranho ao negócio, concurso aparente quando o mesmo facto envolve simultâneamente para o agente responsabilidade contratual (violação de uma obrigação) e responsabilidade extracontratual (violação de um direito absoluto). Por isso, observa Antunes Varela que, "apesar de nítida distinção conceitual existente entre as duas variantes da responsabilidade civil (uma, assente na violação de deveres gerais de abstenção, omissão ou não ingerência, correspondentes aos direitos absolutos; a outra, resultante do não cumprimento, lato sensu, dos deveres relativos próprios das obrigações, incluindo os deveres acessórios de conduta, ainda que impostos por lei, no seio da complexa relação obrigacional), a verdade é que elas não constituem, sobretudo na prática da vida, compartimentos estanques. Pode mesmo dizer-se que, sob vários aspectos, responsabilidade contratual e extracontratual funcionam como verdadeiros vasos comunicantes" (última ob. cit., pág. 539).
Todavia, no concreto dos autos e tal como a lide se apresenta, é de excluir; à partida, do objecto desta a responsabilidade extracontratual das demandadas e, logo, da apelante Parque Expo, mesmo por via da doutrina da eficácia externa das obrigações (teoria do terceiro cúmplice), que admite "além de um efeito interno das obrigações, dirigido contra o devedor e em todo o caso primacial, um efeito externo, traduzido no dever imposto às restantes pessoas de respeitar o direito do credor, ou seja, de não impedir ou dificultar o cumprimento da obrigação" (Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit., pág. 80), dever, cuja violação a nossa lei só sanciona em termos de responsabilização perante o credor em caso de abuso do direito por parte do agente terceiro perturbador do cumprimento da obrigação. Como observa Antunes Varela, "para que o terceiro, ao impedir ou perturbar o exercício do crédito, aja ilicitamente, violando já o direito do credor, é necessário que a sua actuação exceda a margem de liberdade que a existência dos direitos de crédito ainda consente a estranhos à relação, pisando nomeadamente os terrenos interditos pelo abuso do direito (art. 334º)" (última ob. cit., pág. 184).
Ora, independentemente de se saber se a apelante agiu manifestamente contra a boa fé ou os bons costumes, a sua responsabilidade perante a A. neste domínio nunca seria de colocar, porque faltava a condição primeira para o desencadeamento da sua responsabilização - o incumprimento do contrato ajuizado pela Ré Ambelis, que não se provou e, por isso, a sua desresponsabilização perante a A., com a concordância, de resto, desta (tenha-se em atenção o trânsito em julgado da sentença nessa parte).
Em causa estão, pois e apenas, relações inter-subjectivas e a violação de deveres destas emergentes.
Conforme salienta Galvão Telles, "... o contrato é o acordo em que duas ou mais partes ajustam reciprocamente os seus interesses dando-lhes uma regulamentação que a lei traduz em termos de efeitos jurídicos” (in “Direito das Obrigações”, 3ª ed., pág. 48).
Se o contrato constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas, diz-se que o mesmo é obrigacional.
Segundo decorre do art. 232º. o contrato não fica concluído enquanto as partes não tiverem aprazado todas as cláusulas sobre as quais qualquer uma delas refute o acordo como essencial.
É dizer que um contrato só pode ser havido como concluido quando as partes hajam chegado a consenso absoluto sobre todas as questões que dele devam ser objecto, sem o que apenas se estará no domínio dos actos preparatórios ou preliminares (cfr. Ac. Rel. Porto de 13-7-93, CJ, 1993, IV, pág. 200).
O citado preceito ilustra a relevância que a nossa lei confere à dimensão negativa da vontade contratual, evidenciando que a simples determinação do conteúdo negocial não significa a conclusão do contrato, do mesmo passo que as cartas de intenção, os protocolos de acordo e as eventuais minutas também não implicam, só por si, essa necessária conclusão (cfr. Baptista Machado “A Cláusula do Razoável: a Conclusão do Contrato e o artigo 232º do Código Civil”, in RLJ, Ano 120º, págs. 137 e 138).
Dir-se-á, em suma, que a vinculação juridicamente relevante - quer em termos de contrato definitivo, quer em termos de simples promessa - só ocorre com a proposta-aceitação (ainda Baptista Machado, ob. cit., sob a rubrica Eficácia Normativa e Relevância do Facto da Declaração de Vontade; Razão de Ser de Uma Ordem Envolvente da Actividade Negocial; A Ordem Normativa Envolvente e a Chamada Formação Progressiva do Contrato, págs. 9 a 13).
Revertendo para o caso sub judicio, temos que entre a A. e a Ré Ambelis foi outorgado um contrato, dito "Acordo de Colaboração para a Edição de uma Planta Cartográfica de Lisboa", mediante o qual a última se obrigou a obter a autorização da recorrente Parque Expo para a comercialização da planta cartográfica, edição da primeira, dentro do recinto da Expo 98.
Obtida tal autorização, até e singularmente ainda antes da formalização do contrato outorgado pela A. e pela Ré Ambelis, apenas foram estabelecidos alguns contactos entre a A. e a recorrente Parque Expo, no sentido de tornar efectiva a comercialização das plantas cartográficas nas lojas da Expo 98, o que passava pela definição das condições dessa comercialização, como evidenciam os diversos faxes trocados entre uma e outra e está traduzido na factualidade que se provou (cfr., nomeadamente, docs. de fls. 40, 47, 50, 53, 54, 55 e 64), referenciada nos factos 33, 35, 38, 40, 41, 42 e 49 da matéria de facto supra transcrita.
Neste enquadramento factual, o comportamento da recorrente Parque Expo perante a A. poderá traduzir o cumprimento da promessa da Ré Ambelis de conseguir a sua autorização para a comercialização das plantas, no pressuposto de que o vínculo de garantia dessa promessa daquela Ré se não esgotava na obtenção da autorização que tornasse possível a comercialização, mas comportando ainda a provocação desta e a sua efectiva realização, o que não é o caso, como se alcançou e entendeu na sentença sindicanda com o recurso às regras interpretativas dos negócios jurídicos - arts. 236º a 238º -, ou, então, inserir-se no mero domínio deos actos preparatórios ou preliminares de um futuro acordo quanto às condições de concretização da autorizada comercialização das plantasnas lojas da Expo 98, o que nos parece mais consentâneo com a realidade factual.
O que de maneira nenhuma se provou foi que tivesse existido uma qualquer vinculação jurídicamente relevante - quer em termos de contrato definitivo, quer em termos de simples promessa - entre a A. e recorrente Parque Expo, visando a concreta comercialização na Expo 98 das plantas editadas pela primeira, pois o consenso final para tal só poderia ocorrer com a proposta -aceitação (cfr. Baptista Machado, ob. e loc., citados em último lugar) e esta não se confunde com uma mera comunicação de autorização de comercialização (ainda que com a indicação da percentagem da respectiva comissão, que não passa de mais um elemento eventualmente condicionante e a ter em conta na ultimação do acordo final quanto a visada concreta comercialização), para mais quando essa comunicação nem sequer foi dirigida à A., mas a um terceiro que perante ela se obrigara a obter essa autorização.
Na ausência de vínculo contratual entre a A e a recorrente Parque Expo, não pode falar-se em incumprimento de obrigação contratual própria, de obrigação contratual que se lhe impusesse cumprir e, como tal, responsabilizá-la (artº 798º, 1).
Mas, igualmente, não poderia ser responsabilizada na apontada perspectiva de prestadora de facto prometido pela Ré Ambelis à A., visto que é estranha ao acordado entre estas.
Na verdade e conforme acentua Antunes Varela, "as promessas de facto de terceiro são admitidas no nosso direito ... à sombra do princípio da liberdade contratual... não se contestará o seu reconhecimento em face do direito vigente, desde que a prestação do promitente corresponda a um interesse do promissário digno de protecção legal art. 398º, 2" (última ob. cit., pág 86 ).
Subsequentemente, se o terceiro não cumprir a prestação, a responsabilidade do promitente dependerá do interesse visado pelas partes contratantes: tudo estará então em saber se esse promitente se comprometeu a garantir a verificação do facto prometido ou se apenas se vinculou a envidar os esforços razoavelmente exigidos para que isso acontecesse.
Como quer que seja, "ponto incontrovertido é, porém, que a prestação de facto de terceiro não vincula o terceiro a quem ela se refere (cfr. artº 406º, 2). A prestação estipulada é, relativamente a este, res inter alios" (última ob. cit., págs. 86/87).
E o mesmo se diga em relação à sua responsabilização no âmbito da responsabilidade pré-contratual.
Ao contrário do que sucede na maioria dos contratos, cuja formação é instantânea pela simples fusão entre a proposta e aceitação, outros existem a exigir ponderação, estudo prévio e reuniões entre as partes, postulando assim um período de conversações demorado; este é o momento em que tem origem a maioria dos problemas que se prendem com a responsabilidade pré contratual.
A protecção dada pelo direito romano, ao nível da responsabilidade pré-contratual, era incipiente, limitando-se aos casos de impossibilidade originária da prestação e conduta dolosa ou culposa com vista a ocultar os vícios ou exagerar qualidades da coisa vendida, locada ou emprestada. Com o advento da era do direito comum, não se registaram alterações no âmbito da cobertura do instituto, cabendo já em pleno século XIX a Ihering o alargamento do âmbito de aplicação daquele a casos surgidos com o desenvolvimento das relações comerciais cuja cobertura se impunha à luz dos critérios de justiça material; segundo aquele autor "a conclusão do contrato não produz simplesmente obrigação de cumpri-Io; quando este efeito esteja excluído por qualquer obstáculo jurídico, há em certas circunstâncias também o nascimento de uma obrigação de ressarcimento do dano, pois a expressão "nulidade do contrato " designa, segundo a linguagem romana e moderna, somente a ausência daquele efeito, não de qualquer efeito em geral (Cfr. Francesco Benatti, A Responsabilidade Pré-contratual, Almedina, Coimbra, 1970, pág. 14).
Entre nós e no primeiro quartel do século XX era ainda exigido, para que pudesse surgir obrigação de indemnizar, na fase preliminar das negociações, que o procedimento de qualquer das partes ocasionasse prejuízos à outra e que esse procedimento integrasse um facto ilícito.
Acolhido o princípio favoravelmente na vigência do Código de Seabra, veio a ser consagrado no actual Código Civil na sequência dos trabalhos de Vaz Serra que, depois de salientar a aceitação que o instituto vinha tendo, nomeadamente ao nível de outras Iegislações, refere expressamente que " não é lícito a uma das partes romper arbitrariamente as negociações, depois de estas terem alcançado um tal desenvolvimento que a outra parte podia julgar-se autorizada a confiar na realização do contrato e, assim, a fazer despesas ou abster-se de outros negócios" (Cfr. autor citado, BMJ nº 68, págs. 121 e 122).
E se bem que o autor em causa entendesse que o instituto não deveria estender-se aos contratos formais, certo é que o legislador do Código Civil consagrou a teoria da culpa in contrahendo sem a restrição apontada.
Estatui, assim, o art. 227º, nº 1, do CC que "quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte".
Patenteiam-se no normativo em causa duas fases negociais: a dos preliminares ou fase negociatória e a fase contratual ou decisória. A primeira inicia-se com o primeiro contacto dos interessados, ainda sem carácter vinculativo e termina ou com o fecho do negócio ou com a desistência bilateral ou unilateral de qualquer das partes; até à fase decisória qualquer das partes pode desistir do negócio ( Cfr. Almeida Costa, ob. cit., págs. 263 e segs. e RLJ, ano 116, págs. 102 e segs., Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, refundido e actualizado, Coimbra Editora, 2002, págs. 203 e segs, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, tomo I Almedina, Coimbra, 1999, págs. 345 e segs.).
Contudo, esta possibilidade não veda, claro está, que o desvio ao princípio da boa fé, por qualquer das partes, seja fonte de indemnização já que é precisamente a estes casos que é intencionado o instituto que ora apreciamos.
Visa, em geral, a indemnização colocar o lesado tanto quanto possível na situação em que se encontraria se não fosse a lesão.
Estando em causa uma restituição ao statu quo ante antecedente ao ocorrido, teremos, todavia, nestes casos, de apontar para uma indemnização em dinheiro, visando o dano em concreto. Estamos assim em face de uma indemnização por equivalente ou de cálculo, que supõe uma avaliação pecuniária.
Tratando-se de indemnização pelo interesse negativo, vai ressarcir-se o dano que resulta da violação da confiança de uma das partes no comportamento da outra por ocasião dos preliminares e da formação do negócio. Atende-se ao “prejuízo que o lesado evitaria se não houvesse, sem culpa sua, confiado em que no decurso das negociações o responsável cumpriria os deveres específicos a elas inerentes e derivados do imperativo da boa fé, maxime convencendo-se que a manifestação de vontade deste entraria no mundo jurídico, tal como esperava ou que tinha entrado correcta e validamente " ( Cfr . Almeida Costa, RLJ, ano 116, pág. 206).
A indemnização pelo interesse positivo reporta-se, por seu turno, aos " danos que decorrem do não cumprimento do contrato ou cumprimento defeituoso ou tardio; trata-se da violação das respectivas prestações típicas ou principais que podem, aliás, ser acompanhadas de deveres secundários ou, inclusive, laterais " (Cfr. Almeida Costa, ob. e loc. atrás citados)
Em sede de responsabilidade pré-contratual, não há unanimidade de opiniões quanto à natureza dos danos indemnizáveis. Segundo a corrente tradicional, perfilhada ainda por parte da doutrina e jurisprudência, apenas os danos negativos podem ser objecto de indemnização em sede de responsabilidade pré-contratual; indemnizáveis seriam assim os danos que o lesado sofreu em virtude de não ter chegado a realizar-se o contrato ou pelo facto de haver celebrado um contrato inválido ou ineficaz.
Não se vê, contudo, que a corrente tradicional se imponha como inevitável face ao estatuído no art. 227° do CC; e isto é tanto mais verdadeiro quanto é certo que o art. 10° da proposta de articulado de Vaz Serra, para a regulamentação da responsabilidade pré-contratual, previa restrições no âmbito da natureza dos danos indemnizáveis em matéria de responsabilidade contratual que não foram consagradas no texto definitivo da lei. Daí o surgir no seio da doutrina uma corrente sustentando que, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, o art. 227° não impõe qualquer limitação, antes determina a ressarcibilidade de todos os danos causados pelo ilícito pré-contratual culposo; assim, o que delimita o âmbito dos danos ressarcíveis será apenas a sua ligação causal ao acto ilícito entendidos nos termos do art. 563° ao estatuir que " a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ( Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil AnotadoI; 4ª ed., págs. 215 e segs.; Menezes Cordeiro, O Direito, ano 125, 1993, I-II; págs. 165 e segs).
De acordo com a tese de Pires de Lima e Antunes Varela, a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á a indemnizar o interesse negativo ou da confiança; mas pode excepcionalmente, se a conduta culposa da parte consistir na violação de um dever de conclusão do negócio, a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse positivo ou de cumprimento.
Seja como for, condição essencial de indemnização na responsabilidade pré-contratual é um comportamento desviante das regras da boa fé na fase das negociações.
A boa fé, de sentido vincadamente ético (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 216), é um conceito de direito: por isso a sua captação só é susceptível de ser alcançada a partir da realidade factual juridicamente alcançada.
Será o cotejo desse acervo factual que nos permitirá a boa ou má fé dos negociadores, mediante a observância ou inobservância dos deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade que se lhes impõe cumprir.
Nesse âmbito, tem a nossa jurisprudência entendido, de acordo com os ensinamentos da doutrina, que deve ser sancionada a interrupção de modo injustificado e arbitrário, das negociações em curso, salvo se a contraparte, for avisada, de forma expressa ou por comportamento concludente, da natureza precária das negociações.
Dir-se-á de uma forma mais abrangente que a culpa in contrahendo ocorre quando a violação dos deveres de protecção de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança gerada na contraparte pela actividade anteriormente desenvolvida ou quando essa violação retire às negociações o sentido substancial profundo de busca de um consenso que, em termos de normalidade, seja apto a alcançar a formação do contrato (cfr. Ac. do STJ de 9-2-93, BMJ 424/607).
Retomando o concreto dos autos, há que apreciar a conduta prosseguida pela apelante Parque Expo, não deixando de ter em atenção, todavia, que no confronto entre a exigência da boa fé contratual – art. 227º nº 1 – o direito da liberdade negocial – art. 405º - vem a doutrina sustentando o inevitável risco de fracasso das negociações preliminares – com o consequente não ressarcimento dos danos eventualmente daí resultantes – sob pena de se subverter a exigência dessas negociações e de se travar infundadamente o comércio jurídico (cfr. Almeida e Costa, ob. citada em último lugar, pág. 52).
É certo que o direito de produzir e comercializar os produtos oficiais da Expo 98 havia sido concessionado, em regime de exclusividade, pela recorrente Parque Expo à Ré NM Expo, pelo que o estabelecimento das condições de comercialização de qualquer produto oficial Expo, como era o caso das plantas editadas pela A., passava forçosamente por esta última Ré, mas, ao contrário do entendido na sentença sindicanda, não é possível ter como definitivamente assente que a A. desconhecia tal facto desde os primeiros contactos com a Parque Expo, por esta não llho ter relevado oportunamente, até porque o teor do fax de 27-6-98 (cfr. fls. 50), para mais conjugado com o teor do fax de 6-6-98 (cfr. fls. 48), parece apontar para o conhecimento pela A. dessa realidade.
Todavia, mesmo a aceitar-se que a A. foi inicialmente mantida pela Ré Parque Expo na ignorância de que a comercialização na Expo 98 das plantas que editara não era possível sem o acordo da Ré NM Expo e levada a pensar que negociava um acordo das condições de comercialização com quem detinha poderes para o efeito, a revelar por parte daquela primeira Ré uma conduta éticamente censurável e, logo, contrária aos ditames da boa fé contratual e, por isso e em princípio, potenciadora da obrigação de indemnizar, convém não esquecer que a A., pelo menos em 27-6-98 (cfr. doc. de fls. 50), ficou claramente ciente da importância decisiva nas negociações da Ré NM Expo, passando a contactar com esta (cfr. faxes de fls. 54, 58 e 60), visando acordar com ela as condições de comercialização, sem qualquer reacção em relação à ruptura do relacionamento por parte da Parque Expo e ao seu anterior comportamento, a quem, pelo contrário, foi dando conta da forma como iam decorrendo as negociações com a NM Expo e solicitando, inclusivamente, o seu contributo para a ultrapassagem das dificuldades que nestas iam surgindo (cfr. faxes de fls. 64 e 70), como aconteceu com o impasse derivado pela exigência pela NM Expo do empacotamento das plantas, que a Parque Expo se prontificou a realizar gratuitamente.
Quer isto dizer que a eventual falta de ética da recorrente Parque Expo no processo negocial foi pela A. relevada, não se tendo constituído como factor impeditivo da comercialização das plantas, que antes assentou na falta de acordo entre a A. e a Ré NM Expo quanto às condições dessa comercialização (cfr. resposta ao quesito 26º) e, sendo assim, não se encontra na matéria de facto provada e alegada, materialidade relevante subsumível à violação de deveres passíveis de integrar a cláusula geral de boa fé a que se faz apelo no artº 227º.
Do que vem de dizer-se, a conclusão pela irresponsabilização da recorrente Parque Expo pelos danos reclamados pela A., com a consequente alteração da sentença censuranda na parte em que condena aquela a indemnizar esta por esses danos, com o prejuízo da relevância que poderia ter a alteração do quantum indemnizatório encontrado na mesma sentença para a não venda das plantas na Expo 98, que, pecando por defeito, como afirma a recorrente A., teria de ser contabilizado levando em conta o volume de vendas que teria sido possível nas lojas da Expo 98 - 50.000 exemplares (resposta ao quesito 27º) -, sem o abatimento dos exemplares que vieram a ser vendidos à margem daquela Exposição.
Da alegada nulidade da sentença pela recorrente Parque Expo.
Alega esta recorrente que a sentença sindicanda a condenou em quantidade superior ao que foi pedido pela A., mais própriamente quando a condenou a pagar as despesas mensais com o armazenamento das plantas em causa (rendas mensais do arrendamento de um armazém), correspondentes aos meses de Abril a Setembro de 1998, o que é susceptível de configurar a nulidade prevista na al. e), do nº 1 do artº 668º do CPC.
O disposto nesta disposição está em relação directa com o preceituado no nº 1 do artº 661º do mesmo diploma. Condenando em quantia superior ou em objecto diverso, o juíz excede o limite imposto por lei ao seu poder de condenar, com infracção do princípio do dispositivo que assegura à parte circunscrever o thema decidendum (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 247).
A A. peticionou o pagamento das rendas vencidas após o encerramento da Expo 98 (conjugação da al. c) do peticionado, com o alegado nos itens 108º, 109º, 110º e 125º do corpo da petição inicial), o que bem se compreende, pois o armazenamento das plantas cartográficas, necessário enquanto durasse a Expo 98, corria por conta dela, só após o encerramento dessa Exposição se colocando a necessidade da sua continuação e eventual responsabilização de terceiros por esta.
Sendo assim, é aqui nítida a violação da lei adjectiva (artº 661º do CPC), assistindo razão à recorrente Parque Expo na arguida nulidade, pelo que, não fosse a sua desresponsabilização, nos termos sobreditos, se imporia, em obediência ao disposto no artº 715º do CPC, a limitação da condenação aos parâmetros do pedido.



Pelo exposto, na procedência da apelação da Ré Parque Expo e na improcedência da apelação da A., acorda-se em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou aquela Ré Parque Expo, SA, a pagar à A. a quantia de 29.597,67 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação, às taxas de juro comerciais, até integral pagamento, absolvendo-se, em consequência, esta mesma Ré do pedido.



Custas da apelação da Ré Parque Expo pelas apeladas e da apelação da A. pela apelante.



Lisboa, 9 de Março de 2006

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues