Recurso próprio, recebido com efeito devido, nada obsta ao conhecimento.
*
Profere-se decisão nos termos do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil:
I. Relatório
1. C. […] Lda. requereu providência de injunção contra H. […] Lda., pedindo que se notifique a Requerida no sentido de lhe pagar a quantia de €16.857,29.
2. O Secretário – Geral de Injunção de Lisboa recusou o requerimento.
3. A Requerente reclamou da recusa, tendo sido proferido despacho judicial que indeferiu a reclamação e manteve a recusa.
4. Inconformada com esta decisão, a Requerida interpôs recurso, que, após reclamação para o Presidente da Relação, foi recebido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. –Cumpre integralmente a exigência contida no art. 10° do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98 na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 107/05 e na Portaria 808/2005 a utilização do suporte informático do requerimento de injunção disponível em formato Winword no site www.tribunai snet.mj.pt.
2ª. – Não exige o dito art. 10° a utilização de suporte informático com configuração exactamente igual à do suporte em formato Acrobat Reader, desde logo porque disponibiliza no site os dois formatos e, depois, porque à disponibilização do foi inato ern Winword, com a inerente possibilidade de ajuste do tamanho de campos e tipos de letra se visa evitar, por um lado, a utilização de requerimentos autónomos, por outro, quaisquer obstáculos à explanação de causas de pedir mais complexas da injunção e, em última análise, que essa mais complexa explanação não possa redundar em impossibilidade de optar pelo modelo de injunção quando de jure o mesmo se adeqúe à pretensão que o sujeito processual quer fazer valer.
3ª. – A interpretação segundo a qual o acesso ao procedimento de injunção pode ser restringido por impossibilidade de enquadramento de dada causa de pedir no modelo Acrobat Reader do requerimento, ainda que a pretensão seja, de acordo com a lei, enquadrável em tal procedimento, é inconstitucional por grosseira violação dos arts. 13°, n° 1 e 20° da Constituição da República.
4ª. – É ilegal por violação do art. 9°, n°3 do Código Civil a interpretação dos arts. 10° e 11° do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98 e da Portaria 808/2005, ao desconsiderar a possibilidade dada pela nova redacção desses diplomas de proporcionar aos utilizadores um modelo aprovado com alguma flexibilidade para lhes permitir enquadrar causas de pedir mais complexas sem tornar necessária a não utilização desse modelo.
5ª. – Ao perfilhar os entendimentos referidos nas conclusões III e IV e/ou o entendimento de que a Agravante não utilizou qualquer modelo aprovado, tendo esta na verdade utilizado um dos que estavam disponíveis em www.tribunaisnet.mj.pt, o despacho agravado incorre na inconstitucionalidade referida na conclusão III, e na ilegalidade referida na conclusão IV, incorrendo ainda em ilegalidade por violação dos arts. 10° e 11°, alínea e) do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, uma vez que secundou a "recusa" do requerimento da Agravante decidida pelo Senhor Secretário Judicial.
6ª. – O despacho agravado incorre ainda em nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia (art. 668°, n° 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 666°, n°3 do mesmo diploma), ao não explicar cabalmente o porquê de ter secundado o já de si infundamentado despacho do Senhor Secretário Judicial e ao deixar por resolver diversas questões colocadas pela Agravante, onde avulta a questão da inconstitucionalidade e da possibilidade de utilização do formato Winword, disponibilizado pelos Serviços.
7ª. – A recusa de recebimento do requerimento de injunção tem de ser exercida antes de se dar entrada do mesmo; não podendo a Secretaria recusar um requerimento que já recebeu e pelo qual cobrou taxa de justiça.
8ª. – No caso vertente, não pode considerar-se verdadeira e própria recusa de recebimento o despacho do Senhor Secretário Judicial dado nestes autos porque ocorre em momento posterior à aceitação do documento, aceitação que vincula os Serviços.
9ª. – É ilegal, por violação do art. 11° do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, o despacho que afirma recusar um requerimento de injunção em momento cronologicamente posterior ao seu recebimento, sendo que o despacho agravado, ao não atentar nesta grave desconformidade sucedida com o despacho de "recusa" do Senhor Secretário Judicial, é nulo (art. 668°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável em virtude do n° 3 do art. 666° desse Código).
10ª. – A taxa cobrada pela entrada de um requerimento de injunção traduz uma prestação sinalagmática em que o Estado cobra por um serviço que presta, que é o de levar a determinado destinatário uma notificação na forma legalmente prescrita e com determinada cominação, cujo objectivo é a obtenção de um título executivo.
11ª. – Não pode o Estado reter para si o valor de uma taxa de justiça inicial em procedimento de injunção que recebe e vem a entender que afinal não devia ter recebido porque inexiste nesse caso essa sinalagmaticidade e, não chegando a existir procedimento, não há lugar à aplicação do art. 20° do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98.
12ª. - Tal preceito resulta assim violado pelo despacho agravado, que confirma a não restituição do valor de taxa de justiça pago, apesar de entender que não foi recebido o requerimento de injunção pelo qual esse pagamento foi feito.
13ª. – Resultam igualmente violados pelo despacho agravado, relativamente à questão da não devolução da taxa de justiça paga, os arts. 5° e 6°-A do Código do Procedimento Administrativo, que traduzem os princípios da proporcionalidade e da boa fé na actuação do Estado.
14ª. – Ainda que se entendesse que o despacho do Senhor Secretário Judicial alegadamente de "recusa de recebimento" poderia funcionar como anulação do acto de recebimento, há que levar em conta que a anulação de um acto administrativo conduz à reconstituição da situação que existiria sem esse acto, o que implicaria que não tivesse sido cobrada taxa de justiça que, no caso das injunções, só o é cronologicamente após a recepção do correspondente requerimento.
Conclui pela anulação “por vício de forma e violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e desconformidade aos arts. 10°, 11°, alínea e) e 20° do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/89 e aos arts. 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa”, e devendo ser proferida decisão “que seja aceite o dito requerimento de injunção, considerando a taxa de justiça de 192 € paga para a sua tramitação ulterior ou ordenando-se a devolução da mesma”.
6. Não foram apresentadas contra-alegações.
7. Foi proferido despacho de sustentação.
Cumpre decidir.
II - Delimitação do objecto do recurso
Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:
- a nulidade do despacho (alíneas b), c) e d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil ex vi artigo 666º, nº3 do mesmo diploma);
- a alteração do modelo de requerimento de injunção;
- se o requerimento foi recusado depois de ter sido aceite;
- a restituição da taxa de justiça.
III. Fundamentação
1. Das ocorrências relevantes.
1.1. C. […] Lda. requereu providência de injunção contra H. […] Lda., pedindo que se notifique a Requerida no sentido de lhe pagar a quantia de €16.857,29.
1.2. O Secretário – Geral de Injunção de Lisboa recusou o requerimento, com fundamento em que o requerimento apresentado pela requerente não consta do modelo de impresso aprovado pela Portaria nº808/2005, de 9 de Setembro.
1.3. A Requerente reclamou da recusa.
1.4. Pelo despacho judicial de fls.12 a 14, foi indeferida a reclamação apresentada pela Requerente.
2. Apreciação do mérito do agravo.
2.1. A nulidade do despacho (alíneas b), c) e d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil ex vi artigo 666º, nº3 do mesmo diploma).
A Requerente/Recorrente vem suscitar a nulidade do despacho sob recurso com fundamento nas alíneas b), c) e d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso presente por força do disposto no nº3 do artigo 666º do mesmo diploma.
Prescreve o artigo 668º do Código de Processo Civil que:
“1. É nula a sentença:
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
E esta disposição legal é aplicável aos despachos até onde seja possível (cf. nº3 do artigo 666º do Código de Processo Civil).
No que respeita à falta de especificação de facto e de direito que justificam a decisão, escreve Teixeira de Sousa “…esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais (artigo 208º da CRP; artº158º, nº1).
(…) o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão(…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão …” (in Estudos sobre o Processo Civil, pág.221.)
Por sua vez, refere Lebre de Freitas que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”(in Código de Processo Civil, Anotado, pág.297.)
“Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág.687).
Por outro lado, também a jurisprudência é praticamente uniforme no sentido de que uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, e só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
- cfr., Ac. do STJ, de 16 de Dezembro de 2004, in www.dgsi.pt -
No que concerne à nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, quando os fundamentos estiverem em oposição com a decisão, refere Alberto dos Reis que “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Assim, os fundamentos de facto e de direito invocados pelo Tribunal devem conduzir a uma conclusão que não pode ser oposta ou diferente daquela que consta da decisão.
Se os fundamentos apontarem em determinado sentido e na parte decisória se optar por solução diversa, estaremos perante um erro lógico da argumentação jurídica que integra contradição entre os fundamentos e a parte decisória, o que constituirá causa de nulidade da sentença.
No que respeita à nulidade referida na alínea d), esta pressupõe a omissão do conhecimento de pontos essenciais de facto e ou de direito em que as partes centram o seu litígio, pelo que é insusceptível de ser integrado pela omissão de pronúncia sobre a motivação ou argumentação fáctico-jurídica formulada pelas partes
- cf. Ac. do STJ, de 22 de Janeiro de 2004, in www.dgsi.pt –
Ora, no caso dos autos não se verifica qualquer das nulidades invocadas.
No despacho sob recurso, o Tribunal de 1ª instância descreve os factos, quando elabora um relatório, indicando a recusa do requerimento de injunção por parte do Secretário – Geral de Injunção de Lisboa, e indicando que a Requerente, perante essa recusa, reclamou.
Por outro lado, indica os fundamentos legais, que no seu entender, conduziria ao indeferimento da reclamação e à manutenção do decidido pelo referido Secretário judicial.
Também nesse despacho se pronunciou sobre as questões suscitadas pela Requerente/Recorrente e que consistiam no recebimento do requerimento ou, não sendo assim decidido, a devolução da taxa de justiça.
E importa referir que o Juiz deve pronunciar-se sobre questões e não sobre todos os argumentos apresentados pela Reclamante.
Não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão; da leitura da decisão sob recurso, resulta, com clareza, que seguindo a fundamentação invocada pelo Juiz de 1ª instância a decisão teria de ser aquela que foi proferida.
Por outro lado, o despacho do Secretário – Geral de Injunções de Lisboa mostra-se fundamentado, sendo claro, mesmo numa leitura apressada, a razão da recusa – cf. fls.3 – e de que foi dado conhecimento à Requerente (cf. fls.4).
Desta forma, não tem razão a Requerente/Recorrente quando alega a nulidade da decisão sob recurso.
2.2. A alteração do modelo de requerimento de injunção.
Prescreve o artigo 9º do Regime anexo ao Decreto – Lei nº269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 2º do Decreto – Lei nº107/2005, de 1 de Julho, que:
“1. O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, na secretaria judicial.
2. As formas de apresentação do requerimento são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.”
E no nº1 do artigo 10º do mesmo diploma, também na redacção dada pelo artigo 2º do Decreto – Lei nº107/2005, de 1 de Julho, refere-se que:
“O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.”
E na alínea d) do nº2 do artigo 10º referido, se determina que o requerente deve expor no seu requerimento de forma sucinta os factos que fundamentam a sua pretensão.
Na Portaria nº808/2005, de 9 de Setembro, no seu artigo 1º, refere-se que “é aprovado o modelo de requerimento de injunção, constante do anexo à presente portaria, que dela é parte integrante”.
Na Portaria nº809/2005, de 9 de Setembro afirma-se, no seu artigo 1º, que “o requerimento de injunção é apresentado na secretaria judicial por uma das seguintes formas:
“a) Entrega na secretaria judicial, em suporte de papel ou ficheiro informático, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual e da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio do ficheiro informático através do sítio http://www.tribunaisnet.mj.pt/habilus, valendo como data da prática do acto processual a da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida”.
E, no seu artigo 2º, afirma-se que “compete à Direcção – Geral da Administração da Justiça definir o formato e o suporte do ficheiro informático a que se refere a alínea a) do artigo anterior, bem como divulgá-los na página informática de acesso público com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt.”
Este é o regime presente.
No regime anterior ao Decreto – Lei nº107/2005, de 1 de Julho, o nº1 do artigo 10º do Regime anexo ao Decreto – Lei n º 269/98, de 1 de Setembro prescrevia que “Salva manifesta inadequação ao caso concreto, o requerimento de injunção deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.”
Assim, do confronto entre os dois regimes, verifica-se que o legislador optou por não permitir que os requerentes do requerimento de injunção introduzissem qualquer alteração ao requerimento de injunção, suporte de papel, por si criado, pois só assim tem sentido e significado a alteração introduzida com a supressão da expressão “salva manifesta inadequação ao caso concreto”.
Aliás, no próprio preâmbulo do Decreto – Lei nº107/2005, de 1 de Julho, o legislador vem explicar a razão, referindo que: “Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir algumas alterações no procedimento de injunção, aperfeiçoando-o, por um lado, e abrindo caminho à desmaterialização do requerimento de injunção e do próprio procedimento, por outro. (…) Noutro sentido, procurando preparar caminho para a desmaterialização do procedimento de injunção, cuja implementação, neste domínio, se pretende tenha lugar em breve, procede-se à transferência de algumas disposições até ao presente constantes do Decreto – Lei nº269/98, de 1 de Setembro, para diploma regulamentar, o que em nada prejudica o seu conteúdo e validade.
Assim, por exemplo, é remetida para portaria a enunciação das formas de apresentação do requerimento de injunção. É igualmente remetida para portaria a aprovação do modelo de requerimento …”
Desta forma, e tendo presente as alterações introduzidas aos artigos 9º e 10º do citado Decreto – Lei nº269/98 e as também referidas Portarias 808/2005 e 809/2005, se tem de concluir que não é possível nem aceitável a modificação do requerimento de injunção, tendo seguramente essa alteração de redacção o sentido da não permissão, mas que tem um sentido que resulta dos próprios textos e está explicitado no preâmbulo do Decreto – Lei nº107/2005, de 1 de Julho.
Assim, esta interpretação dada pelo Tribunal de 1ª instância não violou o disposto no nº3 do artigo 9º do Código Civil, antes procedeu à interpretação da lei em obediência ao disposto no artigo 9º do Código Civil, sendo certo que a interpretação resulta dos preceitos em causa, e que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol. I, pág.16); por outro lado, das disposições legais em causa resulta que o legislador soube exprimir-se com clareza e em termos adequados.
Por outro lado, o facto de o requerimento de injunção ser apresentado no site indicado nas Portarias citadas, não nos conduz à conclusão extraída pela Requerente/Recorrente, da possibilidade de alteração do suporte de papel, que não é admissível, mas tem como objectivo permitir as formas de apresentação – suporte de papel ou ficheiro informático (cf., mais concretamente, a Portaria nº809/2005, de 9 de Setembro).
Aliás, o próprio requerente não manipulou o suporte de papel, mas pretendeu utilizar a manipulação, possível, do suporte para ficheiro informático que encontrou (e para esse fim – apresentação em ficheiro informático) para o apresentar como requerimento em suporte de papel.
A Requerente/Recorrente refere, também, que esta interpretação viola o nº1 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Este preceito constitucional refere que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”
Salvo o devido respeito, não se vislumbra em que consiste a violação deste preceito, porquanto todos os cidadãos são iguais perante a lei, porquanto o diploma em causa define as condições em que determinado procedimento (de injunção) pode ser utilizado e todos os que estiverem nas mesmas condições se podem socorrer desse procedimento.
Também refere a Requerente/Recorrente que está violado o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sendo que da leitura das suas alegações se pretende referir aos nºs1 e 5, que têm a seguinte redacção:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
Ora, também, nesta parte a Requerente/Recorrente não tem razão.
Não se vislumbra como se pode afirmar que está impedida de se dirigir ao Tribunal, pois ao não preencher os requisitos ou ao não pretender conformar-se com o formato determinado, a Requerente/Recorrente pode intentar a acção para defesa dos seus interesses.
Por outro lado, a Requerente/Recorrente, com essas suas afirmações, não está a ter em atenção a natureza do procedimento de injunção, que não é uma acção.
Do mesmo se mostra afastada a violação do nº5 do artigo 20º citado, porquanto só a remessa dos autos à distribuição que determina a passagem à fase jurisdicional do processo, agora conduzido por um Juiz, e transmuta a natureza de um mero requerimento, numa acção judicial em sentido lato (cf. Ac. da Rel. do Porto, de 16 de Maio de 2005, in www.dgsi.pt). Antes dessa remessa à distribuição estamos numa fase não judicial.
Por outro lado, mesmo que partíssemos do pressuposto da Requerente/Recorrente sempre se poderia afirmar que não era o não ser permitido a alteração do formato, quando as causas de pedir fossem mais complexas, que conduziria ao não cumprimento da imposição constitucional, mas era a omissão do legislador em criar meios mais expeditos e céleres para as situações em que as causas de pedir fossem mais complexas.
Desta forma, não se verifica qualquer inconstitucionalidade quer das normas em questão quer da sua interpretação feita pelo Tribunal de 1ª instância.
2.3. Requerimento foi recusado depois de ter sido aceite.
A Requerente/Recorrente refere que a recusa de recebimento do requerimento de injunção tem de ser exercida antes de se dar entrada do mesmo.
Ora, a Requerente/Recorrente não tem razão.
A recusa do requerimento, nos termos do preceito legal, tem o significado de rejeição do requerimento de injunção e pode ser efectuado depois da entrada do requerimento.
Aliás, todos os requerimentos dirigidos à Administração têm de ser recebido para serem analisados, como, por exemplo, resulta do disposto no artigo 80º do Código do Procedimento Administrativo.
Por outro lado, não houve qualquer manifestação de aceitação do requerimento de injunção, tendo somente sido registada e apresentada de imediato ao Secretário – Geral de Injunção de Lisboa (cf. fls.2 e 3) e este de imediato decidiu recusar.
Posteriormente, foi dado conhecimento à Requerente/Recorrente do acto de recusa no prosseguimento para que reagisse no sentido da defesa dos seus interesses.
2.4. A devolução da taxa de justiça.
Pretende a Requerente/Recorrente que, caso haja recusa de recebimento do requerimento, que lhe seja devolvida a taxa de justiça por si paga, porquanto não chegando a haver procedimento não há lugar à aplicação do artigo 20º do Regime aprovado pelo Decreto – Lei nº269/98, encontrando-se violados os princípios da proporcionalidade e da boa fé na actuação do Estado.
Nos termos do disposto no artigo 19º do Regime aprovado pelo Decreto – Lei nº269/98, de 1 de Setembro, “a apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça …” (nº1), sendo, portanto, prévia à apresentação do respectivo requerimento (cf. artigo 1º da Portaria nº810/2005, de 9 de Setembro e artigo 6º do Decreto – Lei nº269/98, de 1 de Setembro).
A estampilha é inutilizada mediante assinatura ou rubrica do requerente (artigo 3º da Portaria nº810/2005, de 9 de Setembro).
E no artigo 20º do mesmo diploma se refere que “a taxa de justiça paga em procedimento de injunção que termine antes da distribuição a que se refere o nº1 do artigo 16º constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais”.
Assim, e em primeiro lugar, a taxa de justiça é paga no momento prévio da apresentação do requerimento e a estampilha é inutilizada pelo próprio requerente.
Não havendo distribuição constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais.
Ora, destas disposições legais resulta que não existe qualquer devolução de taxa de justiça, sendo que se o procedimento terminar antes da distribuição tem como destino o Cofre Geral dos Tribunais e se houver distribuir a quantia paga é atendida na acção.
Afirma a Requerente/Recorrente que, perante a falta de restituição, o Estado está a cobrar por um serviço que não prestou, que segundo a sua opinião consistiria na “notificação na forma legalmente prescrita e com determinada cominação, cujo objectivo é a obtenção de um título executivo”.
Contudo, a Requerente/Recorrente não tem razão, não na afirmação que a finalidade do procedimento de injunção é a obtenção, por parte do requerente, de um título executivo, mas no sentido de que o Estado, por esse pagamento, pressupõe que a finalidade foi conseguida.
O que o Estado garante não é a obtenção de um resultado mas da colocação da organização administrativa na obtenção desse resultado, o que ocorreu no caso presente.
Apesar de o requerente ter essa organização ao seu dispor, não a soube ou não quis aproveitar (adulterando os procedimentos), fazendo com que o Estado suportasse um custo pela sua actividade.
Assim, a Administração, ao contrário da requerente (que procurou adulterar procedimentos que conhecia), agiu sempre de boa fé, tendo um comportamento correcto, no âmbito do que prescrevia o diploma legal, tendo tratado de forma justa e imparcial a requerente, pelo que não se mostram violados os preceitos do Código do Procedimento Administrativo invocados.
Também, por outro lado, foi o comportamento da Requerente/Recorrente que conduziu ao dispêndio da taxa de justiça sem qualquer resultado (no sentido de obtenção de um título executivo), porquanto foi a Requerente que inutilizou as estampilhas ao mesmo tempo que não pretendia conformasse com os procedimentos previstos na lei.
Desta forma, devendo ser recusado o requerimento que não constar de modelo aprovado, sem adulterações, nos termos do disposto no artigo 11º, nº1, alínea e) do Regime aprovado pelo Decreto – Lei nº269/98, de 1 de Setembro, o recurso não merece provimento
Assim, a decisão sob recurso não merece qualquer censura.
IV. Decisão
Posto o que precede, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2007
(Processado e integralmente revisto pelo signatário que assina e rubrica as demais folhas)
(A. P. Lima Gonçalves)