Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
412/11.4TVLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO
PREÇO
SIMULAÇÃO
VÍCIO DE VONTADE
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A falta de pagamento do preço, que os outorgantes de escritura pública de compra e venda de imóvel declararam ter sido pago, é facto inidóneo para caraterizar a simulação, vício da vontade gerador da nulidade do negócio.
II – Nada mais tendo sido alegado capaz de integrar os elementos constitutivos da simulação – desconformidade entre a vontade declarada e a vontade real, acordo entre as partes e intuito de enganar terceiros -, não há fundamento para que os autos prossigam para averiguação e julgamento daquele alegado facto.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – U., Lda., propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra M. de L. e Massa Falida de I. R., representada pela sua Liquidatária Judicial, Senhora Dra. …,  pedindo que:
a) Os réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano denominado “Azinhaga ...”, sito em Lisboa, na freguesia de …., inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº…. daquela freguesia;
B) O 1º. réu seja condenado a restituir à autora, livre e devoluto de pessoas e bens e com a forma e morfologia que eram as suas no dia 7 de Março de 1992, o prédio identificado;
C) Seja declarada ilícita, com o consequente levantamento, a apreensão do mesmo prédio para a massa falida, 2ª. Ré nesta ação;
D) Seja ordenado o cancelamento da apreensão de bens em processo de falência, do mesmo prédio, registralmente tombada pela apresentação nº. … de 11 de Junho de 2002.
Alegou, em síntese, ter adquirido o prédio em causa em 1992 e ter inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial essa aquisição, mostrando-se o mesmo apreendido nos autos de falência de I. R..
Houve contestação dos réus e réplica do autor, tendo depois sido proferido despacho saneador que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos referidos em C) e D), absolvendo a 2ª ré da instância e julgou procedente a ação quanto ao mais, condenando o 1º réu em conformidade.
Apelou este último, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida, no que se reporta aos pedidos formulados pelo Recorrente, não comporta a especificação dos elementos de facto que justificam a decisão de direito, a final, formulada.
b) Essa omissão invalida a compreensão do iter cognoscitivo e valorativo que se encontra efetivamente subjacente à decisão proferida em primeira instância.
c) Ademais, a decisão sob sindicância não fundamenta a inexistência de simulação que assevera.
d) No texto da sentença recorrida não existe uma súmula da factualidade que o Tribunal a quo reputa provada, nem nela se explica por que motivo se afastam institutos jurídicos in casu abordados, pelo que não se disponibiliza aos seus destinatários um elemento essencial para que se possa aquiescer, ou não, da justeza do decidido.
e) A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, como preconiza a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
f) A audiência preliminar não podia ter sido dispensada no mero pressuposto de que as exceções aduzidas se encontravam devidamente escrutinadas pelas partes e que a matéria permitia o conhecimento da causa, na medida em que, mais do que a matéria de exceção, importaria conhecer e submeter a julgamento a matéria de facto controvertida.
 g) O Recorrente impugnou especificadamente matéria de facto alegada pela Recorrida (cfr. v.g. artigos 18.º e 19.º da contestação), matéria essa imprescindível ao apuramento da verdade e à boa decisão da causa, como sucede com os elementos constitutivos da elisão da presunção de titularidade do direito de propriedade do sujeito inscrito, por existência de simulação, facto que determina erro notório de julgamento.
h) Mesmo que entendesse dispensar a realização de audiência preliminar, nos termos previstos pelo artigo 508.º-B do CPC, não podia o despacho saneador sonegar o elenco da matéria assente e da base instrutória, progredindo para a ulterior fase processual de audiência de julgamento, em vez de decidir de imediato sobre o mérito da causa, sendo que, ao não decidir assim, o Digmo. Tribunal a quo afronta, por errada aplicação, os artigos 508.º-A, n.ºs 1 e 2, 508.º-B, n.ºs 1 e 2, e 510.º, todos do CPC.
i) O Recorrente alegou factos bastantes para colocar em causa a presunção decorrente do registo predial, tal como consta do artigo 7.º do CRP, para efeitos de improcedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade.
j) Trata-se, naquele dispositivo, de uma presunção legal que pode ser ilidida mediante prova em contrário.
k) Para ilidir tal presunção legal, alegou o Recorrente que o negócio de compra e venda que subjaz à inscrição predial é um negócio simulado, logo, nulo – cfr. artigos 30.º a 35.º e 41.º a 43.º da contestação –, de forma a demonstrar que o direito registado não pertence ao titular inscrito, nesse domínio pugnando, designadamente, pela falta de um elemento essencial à validade do contrato de compra e venda, qual seja o preço, uma vez que se trata de um negócio, por natureza, oneroso.
l) A falta de pagamento do preço não equivale a mero incumprimento da contraprestação devida pela tradição do bem, mas sim a convolar o negócio num negócio simulado e, por isso, nulo.
m) Essa simulação, absoluta, é ainda conformada pela circunstância de se ter verificado divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos outorgantes na escritura de alienação, porque jamais pretenderam celebrar o mencionado negócio de compra e venda, e pelo facto de que este apenas servia para manter o imóvel dentro do círculo de interesse dos ante-proprietários, acoplados em veículos societários, e para acionar as prerrogativas legais de (aparentes) terceiros de boa fé, como meio de enganar o Recorrente (e/ou outros) e de lhe causar prejuízo.
n) A simulação tem como consequência a nulidade do negócio, nos termos previstos pelo artigo 240.º, n.º 2, do CC, e a nulidade tem efeitos retroativos, ao abrigo do artigo 289.º, n.º 1, do CC, pelo que o facto aquisitivo submetido a registo predial não pode ser julgado válido.
o) O titular inscrito não é detentor de título bastante e legítimo para a aquisição onerosa que resulta do registo predial.
p) Ao decidir que não existe nulidade do negócio e, consequentemente, do registo por simulação, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao claudicar na omissão de discussão da matéria de facto controvertida e, do mesmo modo, em erro de interpretação e aplicação dos artigos 240.º do CC e 7.º do CRP.
q) No caso dos autos não estamos na presença de uma retransmissão para terceiro de boa fé, razão pela qual é inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do CRP.
r) O único negócio envolvendo a ora Recorrida e que foi objeto de apreciação junto do processo que correu seus termos sob o n.º .., junto do então designado ..º Juízo Cível da Comarca de …, …Secção, foi a promessa de compra e venda do imóvel sobre que, alegadamente (embora sem nisso se conceder), versam os presentes autos. Não obstante, o Tribunal a quo confunde o contrato promessa com o contrato prometido, sendo que este não podia ter sido objeto de sindicância por ser posterior à data de propositura daqueles autos. Assim, não se malogrou, em ação com decisão transitada em julgado, qualquer pedido formulado pelo Recorrente para anulação da transmissão do imóvel ora em causa a favor da aqui Recorrida.
s) O caso julgado opera sobre o sentido dispositivo da sentença e não sobre a respetiva argumentação e fundamentação, o que se reconduz à impossibilidade de o Tribunal a quo invocar a força de caso julgado sobre elementos que não são suscetíveis de ser transpostos para a presente lide, como seja a inexistência de simulação do contrato promessa de compra e venda.
t) O Tribunal a quo não poderia ater-se às considerações insertas nas decisões proferidas nos autos de reivindicação despoletados pelo ora Recorrente em momento anterior, mas apenas ao seu dispositivo, se o mesmo fosse in casu relevante, porque apenas esse é abrangido pela força de caso julgado material.
u) Não podia o Tribunal a quo deixar de proferir despacho saneador que congregasse a matéria de facto controvertida, designadamente a referente aos elementos constitutivos da simulação, alegados pelo Recorrente, levando-a ao elenco da base instrutória para posterior produção de prova, a ter lugar em sede de audiência de discussão e julgamento, por se tratar de matéria suscetível de ilidir a presunção resultante do registo predial quanto ao titular inscrito e que se reputa impeditiva do peticionado reconhecimento do direito de propriedade proclamado pela Recorrida.
v) Não podia, portanto, ter sido reconhecido o direito de propriedade da Recorrida sobre o prédio urbano denominado “…”, sito em …a, na freguesia de ……., inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º …. da referida freguesia.
w) O pedido de restituição do sobredito imóvel fica prejudicado por consequência da falta de reconhecimento do direito de propriedade da Recorrida sobre o prédio.
x) Sem prescindir, o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a exceção dilatória da falta de objeto da causa de pedir no que respeita à invocada posse daquele por parte do Recorrente, ainda que considerasse que a exceção em causa se reconduz à ineptidão da petição inicial (cfr. artigo 193.º, n.º 2, alínea a), do CPC)..
y) A Recorrida não materializa a alegada posse do Recorrente, a significar que não indica quaisquer atos suscetíveis de consubstanciar o pedido de restituição, não se compreendendo sequer quais os limites e termos da posse que aquela imputa ao Recorrente, tanto mais que a Recorrida não pode deixar de saber que, pelo menos em parte, o seu pedido é absolutamente inexequível.
z) Não tendo pugnado pela adição de matéria bastante à decisão do pleito quanto à restituição do imóvel, por impulso da Recorrida, o Tribunal a quo perverte o sentido literal do artigo 193.º, n.º 2, alínea a), do CPC a que se socorre, aplicando-o incorretamente.
Termos em que,
E sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, julgando-se a sentença recorrida nula e de nenhum efeito, por falta de especificação dos fundamentos de facto, ou subsidiariamente por violação das acima citadas disposições legais, erradamente aplicadas, assim se determinando a elaboração de novo despacho saneador que congregue a matéria assente e a base instrutória, esta em função da matéria controvertida nestes autos, prosseguindo-se nos ulteriores termos processuais, e tudo com as demais consequências legais, como é de elementar JUSTIÇA.

Nas contra-alegações apresentadas, a autora sustenta a improcedência da apelação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso, ou seja, as de saber se:
a) A sentença padece da nulidade que o recorrente lhe atribui – conclusões a) a e);
b) Deve ser tida como verificada a exceção dilatória de falta de causa de pedir quanto à pedida restituição – conclusões x) e y)
c) Se foi tido como verificado caso julgado inexistente – conclusões r) a t).
d) Existem factos controvertidos que cumpra averiguar e decidir, por terem interesse para a decisão da causa – conclusões f) a m) e u);
e) Houve erro de julgamento que importe suprir – conclusões n) a q), v) e w).

II – Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
A) Mediante a apresentação nº …. foi registada a apreensão do prédio denominado “..”, sito em .., na freguesia …., inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …. daquela freguesia à ordem do processo de falência movido contra I. R.;
B) Mediante escritura pública outorgada anteriormente i.e. em 29.9.1992, I.  e M. F. R. declararam vender à ora Autora que declarou comprar-lhes o dito prédio;
C) A Autora fez registar a aquisição a que se alude em B) mediante a apresentação nº …. .

III – Abordemos, pois, as questões suscitadas neste recurso.
Da nulidade da sentença:
A violação do dever de motivação, instituído no art. 158º, nº 1 do CPC – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, gera, nos termos do art. 668º, nº 1, b), a nulidade da decisão.
 “A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. (…) A decisão é um resultado, é a conclusão de um raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge.[1]
É corrente e unânime o entendimento segundo o qual só a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito gera a nulidade em causa, com o que se não pode confundir a fundamentação medíocre ou insuficiente que, repercutindo-se no mérito da decisão, podendo comprometê-lo, não produz nulidade.[2]
É este o vício que o apelante imputa à sentença, mas sem qualquer razão.
Os factos julgados como provados estão descritos na sentença e foram acima enunciados, e nela consta também a sua subsunção às normas jurídicas consideradas aplicáveis.
Erro de julgamento e nulidade da sentença são figuras absolutamente distintas, sendo manifesto que no caso dos autos não falta a indicação, quer dos fundamentos de facto, quer daqueles que, possuindo natureza jurídica, estiveram na base da decisão emitida.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade.

Da falta de causa de pedir:
Neste âmbito, sustenta o apelante que devia ter sido julgada procedente a exceção dilatória, por si deduzida, de falta de causa de pedir quanto ao pedido de restituição do bem, já que, na sua tese, a apelada não terá invocado quaisquer “atos suscetíveis de consubstanciar o pedido de restituição, não se compreendendo sequer os limites e termos da posse que aquela imputa ao recorrente” (sic)
Vejamos.
A exceção em causa, reconduzida, na decisão recorrida, à figura da ineptidão da petição inicial – art. 193º, nº 2, al. a) do CPC -, foi aí considerada como inexistente, pois a sua verificação pressupõe a falta absoluta ou ininteligibilidade da causa de pedir, entendida como quadro factual em que o autor funda a pretensão deduzida, o que não acontece no caso dos autos.
São considerações que, pela sua absoluta correção, acompanhamos inteiramente.
Com efeito, e tal como se refere na decisão recorrida, a autora, ao longo dos arts. 10º a 17º da petição inicial, sob a epígrafe “Do esbulho perpetrado pelo 1º réu” descreve pormenorizadamente a forma como o ora apelante, depois de ter feito cortar o fornecimento da água, eletricidade e telefone do imóvel, em 7 de Março de 1992, terá entrado no prédio dos autos, ordenando e levando a cabo o arrasamento dos edifícios e das instalações fabris nele existentes, acrescentando que, a partir de então e até ao presente, o 1º réu se mantém na posse do prédio reivindicado.
O dizer “posse” inserido no contexto exposto deve ser entendido, como se faz notar na decisão recorrida, com o significado inequívoco de detenção.
Isto mostra, salvo o devido respeito, que não assiste a menor razão ao apelante quando fala na falta de alegação de factos que possam fundar o pedido de restituição do imóvel.
Não há, pois, exceção dilatória que deva ser declarada.

Sobre o caso julgado tomado em consideração:
É matéria que o apelante versa nas conclusões r) a t), aí se atribuindo à sentença a assunção de posições que esta manifestamente não adotou.
Não se vislumbra que a sentença tenha feito qualquer confusão entre o contrato-promessa de compra e venda discutido na ação que correu termos no … Juízo Cível de Lisboa e o contrato prometido, aqui arguido de nulo pelo ora apelante, por simulação.
Nela refere-se expressamente que naquela outra ação, movida pelo aqui réu e apelante contra a aqui autora e outros, foi objeto de discussão, além do mais, a validade do contrato-promessa de compra e venda, posta em causa pelo aí autor que invocou a sua nulidade por simulação. E afirmou-se expressamente que “mercê do caso julgado formado pela sentença proferida na 13ª Vara, o ora Réu (e aí Autor) não pode jamais alegar que o contrato promessa de compra e venda outorgado entre I. R. e a ora Autora é nulo por simulado e falso”, nessa exata medida se delimitando o objeto do caso julgado.
Por virtude dele, não se malogrou a hipótese de apreciação da invocada nulidade do negócio prometido, por simulação, nem tal se considerou na sentença, tanto mais que nela se conheceu essa exceção perentória, julgando-se a mesma não verificada.
O alegado na conclusão r) não tem, assim, qualquer fundamento.
Também as considerações expostas nas conclusões s) e t), independentemente da valia que pudessem ter, não colhem, já que a sentença não invocou a força do caso julgado anterior para deixar de conhecer da invocada nulidade da compra e venda, por simulação; apreciou essa exceção e, como se disse já, julgou-a inexistente, concluindo assim: “Mas o certo é que mesmo que se provasse neste processo que o preço não havia sido liquidado pela aqui Autora a I. G. e mulher nem por isso se poderia considerar ocorrer nulidade do negócio por simulação (quando muito incumprimento do dever de pagar o preço).”(sic)

Sobre a existência de factos não considerados:
Aqui defende o recorrente que se impõe, por ter interesse para a decisão da causa, sujeitar a julgamento a matéria de facto por si alegada na contestação, com vista a ilidir a presunção estabelecida no art. 7º do CRP.
Lendo este articulado do apelante, constata-se que este, invocando a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda, por via do qual a autora adquiriu a propriedade do imóvel, começando por radicar aquele vício na circunstância de se não ter provado na anterior ação, já referida, que o respetivo preço tivesse sido pago – cfr. arts. 31º, 32º, 33º -, só depois passa a afirmar essa falta de pagamento como facto efetivamente ocorrido e gerador de simulação – arts. 34º, 35º e 36º.
Ainda que se deva considerar, apesar da apontada vacuidade, que a falta de pagamento do preço é facto cuja efetiva ocorrência o réu alega no seu articulado, a verdade é que o mesmo representa a única matéria invocada para caraterizar a arguida simulação do negócio de compra e venda.
Ora, ainda que o mesmo corresponda à verdade, haverá desconformidade entre o declarado pelos outorgantes a esse propósito na escritura que titula o contrato, e a realidade, o que, só por si, é manifestamente insuficiente para caraterizar a simulação, vício da vontade que gera a nulidade do negócio - nº 1 do art. 240º do C. Civil - entendida como “acordo (ou conluio) entre declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganarem terceiros”.[3]
São elementos constitutivos deste vício da vontade a divergência entre a vontade declarada e a vontade real, o acordo entre as partes e a intenção de enganar terceiros.
 Note-se que, no caso dos autos, a invocada desconformidade não respeita, sequer, à vontade declarada de existência da obrigação de pagar preço, reportando-se apenas à verificação desse mesmo pagamento.
Daí que, contra o sustentado pelo apelante, nunca fosse possível vir a concluir que as partes não quiseram, ao invés do que declararam, comprar e vender, na medida em que, sem preço, tal negócio não existe. A falta de pagamento do preço, que na escritura foi dado como recebido, a verificar-se, não põe em causa a existência do preço, este, sim, elemento constitutivo do contrato de compra e venda – art. 874º do CC -, representando apenas insatisfação de obrigação dele emergente – art. 879º, alínea c) do mesmo diploma.
Ademais, sempre faltariam, desde logo por não terem sido alegados factos passíveis de os caraterizar, os demais elementos constitutivos da simulação, acima enunciados e descritos no nº 1 do citado art. 240º.
Não foram, assim, alegados factos que, sendo averiguados e demonstrados, pudessem caracterizar a simulação do negócio que geraria a sua nulidade e poderia ilidir a presunção estabelecida no art. 7º do CRP.
Também a este propósito não são de acolher as razões invocadas pelo apelante.
 
Do erro de julgamento:
Não procedendo a exceção de nulidade do contrato de compra e venda por simulação, não pode ter-se como ilidida a presunção resultante da inscrição da aquisição do prédio a favor da apelada – art. 7º do CRP –, pelo que a sentença recorrida, ao reconhecer o invocado direito de propriedade e ao condenar o réu a restituir à autora o bem que dele é objeto, não enferma do erro de julgamento que o apelante lhe atribui.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.

Lisboa, 5.03.2013

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, págs. 172 e 173.
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, vol. 2º, pág. 703.
[3] - Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, II vol. pág. 306