Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO | ||
| Descritores: | CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO CONTRADITÓRIO PROVA DOCUMENTAL ADIAMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art.º 508.º/3 do anterior C. P. Civil, tem apenas por finalidade o suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto ou concretização da matéria de facto alegada e não para alterar o pedido ou a causa de pedir. 2.Não viola o princípio do contraditório, na vertente da igualdade das partes na apresentação de argumentos relativamente à prova documental apresentada em audiência, à qual faltaram os requeridos, apesar de notificados, por ser esse o momento processual próprio e cujo adiamento não é permitido nos termos do art.º 4.º/3 do Dec. Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. Relatório. 1. O… instaurou procedimento injuntivo contra P… e M… destinado a exigir o cumprimento da obrigação pecuniária emergente de contrato no valor de € 5.947,52. Citados os Requeridos, deduziram oposição. Os autos foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias regulada no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09. A A. foi convidada a apresentar articulado de aperfeiçoamento, o que esta fez. Realizado o julgamento, foi proferida a competente sentença que julgou a ação procedente e condenou os Requeridos a “pagarem à A. a quantia de € 5.947,52, acrescida de juros de mora, contados à taxa de 4% e até integral pagamento. 2. Desta sentença vieram os RR. interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações e concluindo nos termos seguintes: 1. Face à manifesta insuficiência da matéria alegada, foi arguida pelos ora recorrentes na sua oposição a exceção de ineptidão do requerimento injuntivo, tendo, por douto despacho proferido em 21.11.2012, sido convidada a requerente, ora recorrida, para, em dez dias, “apresentar um articulado de aperfeiçoamento onde articule todos os factos que sustentam o seu pedido”. 2. A requerente, ora recorrida, notificada daquele douto despacho, veio a apresentar o requerimento com a refª. 4215979, no qual pediu apenas a condenação do ora recorrente e não já também a da ora recorrente, como sucedia no requerimento injuntivo. 3. E, no referido articulado de aperfeiçoamento, a recorrida articulou apenas factos tendentes a fundar o pedido quanto ao recorrente, e não quanto à recorrente, contrariamente ao que tinha feito no requerimento injuntivo, delimitando assim o pedido e o objeto do processo em termos em que a ora recorrente deles ficou excluída. 4. Pelo que não pode deixar de se considerar que decaiu no pedido quanto à ora recorrente - e até que dele desistiu, embora não expressamente - ao passar a formular o pedido e a causa de pedir apenas contra o recorrente, deixando cair a causa de pedir e o pedido quanto à ora recorrente, aliás em consonância com a defesa apresentada por esta na oposição. 5. Por isso, a recorrente não poderia ter sido condenada, já que nenhuma causa de pedir existia a seu respeito, nem nenhum pedido estava já a ser deduzido contra si, desde a apresentação do dito articulado de aperfeiçoamento – artº. 3º., nº. 1 do CPC. 6. Nestas condições, não pode deixar de se considerar que a douta sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia ( CPC, artº. 668º., nº. 1, alínea d) - atual artº. 615º., nº. 1, alínea d)), por ter apreciado questão que não podia tomar conhecimento ( a pretensa responsabilidade da ora recorrente pelo pagamento das quantias peticionadas ), ou, caso assim não se entenda, está pelo menos viciada por erro de julgamento. 7. Mas, mesmo que, por hipótese, assim se não entendesse, a ora recorrente não deveria ter sido condenada, pois, na sua oposição, defendeu-se por meio de exceção perentória, ao articular factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados no requerimento de injunção (CPC, artº. 493º. nº. 3 - atual artº. 576º., nº. 3), conforme melhor se desenvolveu no ponto 5 do corpo destas alegações que, com a devida vénia, aqui se dá por reproduzido. 8. E, como a ora recorrida não respondeu à aludida matéria excetiva, a mesma ficou logo assente por acordo, nos termos do disposto no artº. 490º. nº. 2 e 505º. do CPC então vigente. 9. Não tendo essa matéria sido como tal considerada na douta sentença recorrida, impõe-se que o seja agora, com as consequentes revogação da sentença e absolvição do pedido quanto à recorrente. 10. Aliás, a requerida, ora recorrente, foi condenada com base em fundamentos novos, que não constavam sequer da primitiva causa de pedir ( do requerimento injuntivo ) e que não foram objeto de contraditório, como melhor se desenvolveu no ponto 6 do corpo destas alegações, que, com a devida vénia, aqui se dá por reproduzido, para evitar repetições desnecessárias. 11. Assim, no caso sob Júdice, a condenação da ora recorrente constitui uma decisão-surpresa, pois foi tirada com base num fundamento que não tinha sido considerado pelas partes, e que nem sequer integrava a primitiva causa de pedir contra a recorrente, formulada no requerimento injuntivo, a qual, como vimos, até foi abandonada pela recorrida no articulado de aperfeiçoamento, em consonância com a defesa apresentada por aquela na oposição. 12. A condenação da ora recorrente viola pois o disposto no artº. 3º., nº. 3 do CPC, devendo esta ser totalmente absolvida do pedido. 13. Nunca foi efetuada aos ora recorrentes, apesar de ter sido doutamente ordenada, a notificação dos documentos juntos pela ora recorrida a fls. 104/119, pelo que tais documentos não poderiam ter sido considerados nestes autos, à luz do preceituado no artº. 3º., nº. 3, 3º.-A e 517º., nº. 1 e 2 do CPC (atuais arts. 3º., nº. 3, 4º. e 415º., nº. 1 e 2). 14. Tendo os referidos documentos sido considerados na douta sentença recorrida, sem que os ora recorrentes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos e de os impugnar, foi violado o princípio do contraditório e o disposto nas supra referidas disposições legais, pelo que, também por esse motivo, deverá aquela douta sentença ser revogada. 15. Por outro lado, a ora recorrida não juntou o pretenso contrato de 01-09-2000, que invocou no requerimento injuntivo, e não foi julgado provado que tenha sido celebrado entre as partes qualquer contrato nessa data, sendo certo que era esse pretenso contrato que servia de fundamento à injunção deduzida contra os ora recorrentes, facto que, salvo melhor opinião, deveria ter sido valorado pelo Tribunal “a quo”, e não foi. 16. Sendo certo que, no ponto 13 da resposta ao articulado de aperfeiçoamento apresentado pela ora recorrida (com a ref: 4222442) o ora recorrente alegou que esse contrato não existe, facto que constitui exceção perentória que, por não ter sido respondida, ficou logo assente por acordo, nos termos do disposto no artº. 490º. nº. 2 e 505º. do CPC, na redação então vigente. 17. Por outro lado, a ora recorrida não juntou aos autos nem uma cópia de uma única das alegadas faturas em que fundou o seu pedido, pelo que não pode deixar de se estranhar que tenha sido julgada provada a sua emissão e existência, e até que as mesmas não foram pagas. 18. Sendo que seis dessas pretensas faturas nem sequer são identificadas, pois não têm número, o que constituiu uma impossibilidade jurídica e uma óbvia deficiência de alegação de matéria de facto que não foi suprida no articulado de aperfeiçoamento. 19. Ora, com essa deficiência de alegação, não suprida pela recorrida apesar da oportunidade para o efeito que lhe foi concedida pelo Tribunal “a quo” , foi violado o princípio do contraditório, no aspeto da alegação dos factos da causa, constante do artº. 3º., nº. 3 do CPC. 20. E assim, o facto de essas pretensas seis faturas não se encontrarem suficientemente identificadas no requerimento injuntivo, e de nem sequer terem sido juntas, impossibilitava a consideração e a prova dos serviços e valores alegadamente constantes das mesmas. 21. Pelo que deveria a matéria de facto alegada, e constante do ponto 4 da “matéria provada” ter sido julgada como não provada ou, caso assim não se entenda, deveria ter sido assim julgado, pelo menos, quanto às pretensas seis faturas acima referidas. 22. Pelo que também por esses motivos se considera que a decisão tomada quanto à matéria de facto se encontra afetada por erro de julgamento, impondo-se a sua revogação por este Venerando Tribunal. 23. No requerimento injuntivo é apresentado um cálculo de juros de mora que é feito, relativamente a cada uma das “faturas” ali peticionados, a partir de uma data certa, diferente para cada um desses “documentos”, cálculo de juros esse que foi aceite pela douta sentença recorrida, que condenou ambos os ora recorrentes ao seu pagamento. 24. Ora, o próprio Mmo. Juiz “a quo” reconheceu, no despacho com proferido em 21.11.2012, mediante o qual convidou a requerente, ora recorrida, a apresentar um articulado de aperfeiçoamento, que nada é dito no requerimento injuntivo relativamente a prazos de pagamento. 25. E a requerente, ora recorrida, nada referiu também sobre prazos de pagamento no articulado de aperfeiçoamento subsequentemente apresentado, imitando-se a alegar genericamente ter pretensamente interpelado várias vezes o requerido, ora recorrente, sem precisar como nem indicar uma única data dessas numerosas “interpelações”. 26. Na verdade, o Mmo Juiz “a quo” veio a julgar provado, no ponto 5 da matéria de facto provada, que a requerente por diversas vezes interpelou o requerido, ora recorrente, para proceder ao pagamento das quantias peticionadas, apesar de não ter sido junto qualquer documento comprovativo de uma única das mesmas. 27. Ora, os recorrentes consideram que para a prova dessas pretensas interpelações seria exigível documento escrito, que como vimos não foi junto, pelo que não se pode aceitar que tal matéria tenha sido julgada provada. 28. Aliás, nada tendo sido alegado nem provado quanto a prazos de pagamento, deveria ter sido alegada e provada documentalmente pelo menos a data de uma dessas pretensas interpelações, à qual teria de se atender para o início da contagem de juros de mora, nos termos do disposto no artº. 805º., nº. 1 do C. Civil. 29. Ora, não tendo sido alegada nem provada nenhuma dessas pretensas datas, é manifesto não existir fundamento legal para a condenação em juros, e muito menos nos termos em que foi feita, que aliás não se reporta a uma data concreta, mas a várias datas, uma para cada “fatura”. 30. Aliás, verifica-se que, relativamente à condenação em juros, a douta sentença recorrida não está sequer fundamentada quanto aos factos que justificam a decisão, pelo que, nessa parte, é nula, nos termos do disposto no artº. 668º., nº. 1, alínea b), do CPC (atual artº. 615º., nº. 1, alínea d) ). 31. Ou, caso assim se não entenda, deverá considerar-se que a mesma está também nessa parte ferida de erro de julgamento e ser consequentemente revogada. Nestes termos, e nos demais de Direito, que doutamente forem supridos, deverá o presente recurso merecer provimento e ser declarada nula ou revogada a douta sentença recorrida por douto acórdão desse Alto Tribunal. *** A recorrida não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo (fls. 164). Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II - Direito processual aplicável. No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 5 de setembro de 2011 e a decisão recorrida foi proferida em 17 de setembro de 2013. Aos recursos de decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do atual C. P. Civil aprovado pela Lei n.º41/2003, de 26 de junho, nos termos do seu art.º 5.º/1 (posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 16). Assim, será aplicável o regime do atual Código de Processo Civil. *** III – Âmbito do Recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais decidendas são as seguintes: a) Nulidade da sentença. b) Violação do contraditório. c) Se os Réus devem ou não a quantia peticionada. *** IV – Fundamentação fáctico-jurídica. 1. Matéria de facto. 1.1. Na decisão recorrida foi considerada assente a seguinte factualidade: 1. A requerente é uma instituição particular de solidariedade social, que se dedica à educação dos jovens, cuja principal atividade é o ensino, conforme alvará n.º … emitido pelo Ministério da Educação; 2. O requerido inscreveu o seu filho, H…, nas O…, no ano letivo 2000/2001, tendo este permanecido nesta escola até ao ano letivo 2009/2010; 3. A requerente prestou ao requerido os serviços inerentes à sua atividade mediante o pagamento de uma mensalidade escolar; 4. A partir do ano letivo 2008/2009 o requerido deixou de pagar as mensalidades escolares, bem como outros serviços prestados pela requerente, que se passam a discriminar: 5. Por diversas vezes a requerente interpelou o requerido para proceder ao pagamento das quantias acima referidas e que se encontram por pagar. *** 2. O Direito. 2.1. Nulidade da sentença. Os recorrentes invocam a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, ( CPC, artº. 668º., nº. 1, alínea d) - atual artº. 615º., nº. 1, alínea d), porquanto na sequência do convite ao requerente para, em dez dias, apresentar um articulado de aperfeiçoamento onde articule todos os factos que sustentam o seu pedido, este veio a apresentar o requerimento com a refª. 4215979, no qual pediu apenas a condenação do ora recorrente e não já também a da ora recorrente, como sucedia no requerimento injuntivo, razão pela qual a recorrente não podia ser condenada. Ora, como flui do art.º 615.º, n.º1, alínea d), do C. P. Civil, a sentença é nula quando o “ juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Como decorre do requerimento inicial, o requerente pede a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 5.947,52, sendo € 5.459,54 de capital e € 487,98 de juros. E invocou como causa de pedir um contrato de fornecimento de bens e serviços ao filho dos requeridos, referentes à mensalidade escolar, refeições, visitas de estudo, fotografias e livros escolares. Por despacho de fls. 67 foi a requerente convidada a apresentar “articulado de aperfeiçoamento onde articule os factos que sustentam o seu pedido”, vindo a requerente a apresentar esse articulado de aperfeiçoamento a fls. 69 e 70. Assim, e não obstante neste articulado o requerente pedir a condenação do requerido, dele não resulta ter havido qualquer desistência, alteração ou modificação do pedido relativamente à requerida, admitido nos casos expressamente previstos nos art.ºs 272.º e 273.º do C. P. Civil à data em vigor, mantendo-se a instância quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir ( seu art.º 268.º). Acresce que sendo o convite efetuado nos termos do art.º 508.º/3 do C. P. Civil, então em vigor, tem apenas por finalidade o suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto ou concretização da matéria de facto alegada, não podendo ser usado para alterar o pedido ou causa de pedir. Decorrentemente nenhum obstáculo processual formal se vislumbra para a condenação da requerida no pedido inicialmente formulado. Questão diversa é saber se a Ré deveria ser condenada, questão que será apreciada em sede própria. Improcede, pois, a pretensa nulidade. 2.1.1. Quanto à nulidade decorrente da falta de fundamentação no que respeita aos factos que justificam a decisão, nos termos do disposto no artº. 668º., nº. 1, alínea b), do CPC (atual artº. 615º., nº. 1, alínea d), importa dizer o seguinte: A decisão recorrida refere apenas que “tem o credor direito a ser indemnizado em juros moratórios, à taxa legal, (art. 806.º do Código Civil), até efetivo e integral cumprimento da obrigação, a que se mantêm vinculados”. Não refere, porém, a data a partir da qual serão tais juros de mora devidos. Nos termos do art.º 668º, n.º 1, alínea b), do C. P. Civil, a sentença é nula quando “ Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; É unânime na doutrina e jurisprudência que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, mas apenas a falta absoluta de fundamentação. No caso concreto, existe insuficiência de fundamentação, não geradora de nulidade. Todavia, ainda que ocorresse, compete a este tribunal de recurso conhecer do objeto da apelação, de acordo com a regra da substituição ínsita no n.º1 do art.º 665.º do C. P. Civil. Assim, oportunamente será clarificada a data a partir da qual os juros moratórios são devidos. 2.2. Violação do contraditório. Defende a recorrente que a sua condenação constitui uma decisão-surpresa, viola o disposto no artº. 3º., nº. 3 do CPC, devendo ser totalmente absolvida do pedido, pois foi condenada com base em fundamentos novos, que não constavam sequer da primitiva causa de pedir. E sustentam ainda que nunca foram notificados dos documentos juntos pela ora recorrida a fls. 104/119, pelo que tais documentos não poderiam ter sido considerados nestes autos, à luz do preceituado no artº. 3º., nº. 3, 3º.-A e 517º., nº. 1 e 2 do CPC (atuais arts. 3º., nº. 3, 4º. e 415º., nº. 1 e 2). Porém, carecem de razão. Como é sabido, o princípio do contraditório traduz-se na imposição de que as decisões judiciais sejam consequência de um processo justo e equitativo – artigos 20.º ([1]), da CRP, e 3.º, n.º 3 ([2]), do CPC, e consubstancia-se na igualdade das partes na apresentação de argumentos a respeito dos pontos determinantes para a decisão a proferir e a da possibilidade de as partes “influenciarem” a decisão judicial argumentando quanto ao sentido que a mesma deve ter. Quanto ao que deve entender-se por “decisões-surpresa”, escreveu-se no Acórdão do S.T.J. de 4 de Junho de 2009, proferido no processo 09B0523 (Cons. João Bernardo) :«Ponderando o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, decidir o destino de condecorações, com base nas regras próprias dos direitos de personalidade, ignoradas nas decisões das instâncias e, sempre, pelas partes, não tem que ouvir, previamente, estas». E, distinguindo o regime português do alemão, afirma: «Assim, a estrutura do nosso processo civil não prevê que o tribunal “discuta” com as partes o que quer que seja. Podemos admitir o avanço de Lebre de Freitas, no sentido de que terá perdido atualidade a discussão duma parte contra outra, com o juiz, acima delas, a decidir, estando agora aberto o caminho para que elas “influenciem diretamente” a decisão. Mas a mais a nossa lei não chega». Consequentemente, a surpresa que é proibida pela lei, sem possibilidade prévia de pronúncia das partes, reporta-se a objeto da decisão que partes não podiam razoavelmente prever. No caso dos autos não estamos perante uma “decisão surpresa”, mas de eventual violação do princípio do contraditório na vertente da igualdade das partes na apresentação de argumentos relativamente à prova documental apresentada em audiência. Nos termos do art.º 3.º/3 do Dec. Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, as provas são oferecidas na audiência. E de acordo com o seu art.º 4.º, n.º3, nas ações de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve efetuar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento. “ A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da ação não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos” – seu n.º7. Ora, decorre dos autos que o julgamento foi inicialmente agendado para o dia 4 de abril de 2013, pelas 14 horas, sendo os mandatários notificados nos termos do art.º 155.º do C. P. C. ( fls. 81). E face ao impedimento do requerido, advogado em causa própria, foi designado, por acordo, a data de 20 de junho de 2013, pelas 10 horas ( fls. 97 e 99). O requerido não compareceu na audiência de julgamento, na qual, foram juntos, pela requerente, 3 documentos ( fls. 120). Assim, sabendo os requeridos que a prova seria junta na audiência, a qual não podia ser adiada, foi-lhes dada oportunidade de exercer o contraditório relativamente aos documentos juntos, sendo que o exercício desse direito teria que ser exercido na audiência de julgamento. Daí não colher o argumento da violação do princípio do contraditório. E o mesmo se dirá quanto à pretensa “surpresa na decisão”, com a condenação da requerida no pedido, pelas razões já indicadas no ponto anterior. 2.3. Se os Réus devem ou não a quantia peticionada. Sobre esta questão escreveu-se na decisão recorrida: “O caso em apreço prende-se com o incumprimento de um contrato de prestação de serviços de ensino, regulado pelo art. 1154.º do Código Civil. Este contrato consiste na obrigação de proporcionar à outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art. 1154.º do Código Civil), deste ressalta como elementos essenciais: a realização de uma atividade e o pagamento do serviço realizado. Nos termos do artigo 1156.º do Código Civil as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente. Assim, nos termos dos artigos 1161.º, a) e 1167.º, b) do Código Civil, uma parte está obrigada a praticar os atos compreendidos na prestação de serviços e a outra parte está obrigada a pagar-lhe a retribuição que ao caso competir. Nos termos do art. 219.º do Código Civil, a lei não estabelece qualquer forma especial para que o contrato seja válido e eficaz entre as partes, pelo que a matrícula do filho dos RR. no estabelecimento do A. basta para considerarmos que estamos perante um contrato. De acordo com o mesmo haveria da parte dos RR. a obrigação mensal de efetuar o pagamento adequado ao serviço, facto que tomaram conhecimento no momento da inscrição. No caso em apreço, a A. prestou os serviços acordados, contudo os RR. não pagaram na totalidade as retribuições referentes às faturas referidas nos factos provados. O art. 1902.°, n.º 1 Código Civil, relativamente ao exercício do poder paternal na constância do matrimónio enuncia o princípio de acordo presumido de ambos os progenitores relativamente a ato que integre o exercício do poder paternal praticado apenas por um deles (presunção de acordo): "Se um dos pais praticar ato que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro ... ". Isto para as relações entre os progenitores. Mas, no caso em apreço, estão em litígio relações entre os progenitores e terceiros. O art. 1902.° n.º 1 in fine Código Civil prescreve que "a falta de acordo não é oponível a terceiros de boa-fé". Assim, havia da parte dos RR. o dever de ilidir a presunção legal de que a falta de cumprimento desta obrigação não procedia da respetiva culpa (art. 779.º do Código Civil). Acontece que os RR. não ilidiram a presunção, pelo que se trata de um incumprimento culposo, constituindo-se assim na obrigação de repararem os prejuízos que resultem do não pagamento atempado do serviço (art. 778.º do Código Civil), no caso concreto como esta é uma obrigação pecuniária, tem o credor direito a ser indemnizado, em juros moratórios, à taxa legal, (art. 806.º do Código Civil), até efetivo e integral cumprimento da obrigação, a que se mantêm vinculados”. Nenhuma censura merece a decisão recorrida, quanto à condenação do requerido, salvo quanto à concretização da data em que são devidos os juros peticionados, sendo as quantias peticionadas devidas pelo requerido, na qualidade de progenitor, pelos serviços de educação prestados ao filho pela requerente, e cujo pagamento não demonstrou, nem que tais quantias não são devidas pela frequência escolar nessa instituição. Nos termos do art.º 805.º/1 do C. Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, salvo as situações elencadas no seu n.º2, o que não é o caso. Assim, os juros moratórios são devidos desde a data da notificação ocorrida nos presentes autos. Quanto à condenação da requerida, a matéria de facto alegada e apurada é manifestamente insuficiente, pois ignora-se se a requerida é mãe do menor, se vive ou não com o requerido, se são ou não casados, etc., sendo certo que a Autora alegou ter apenas celebrado com o Requerido o contrato de prestação de serviços, ou seja, foi este que aí inscreveu o filho. Daí não se poder concluir, como se fez na decisão recorrida, que “relativamente ao exercício do poder paternal na constância do matrimónio vigora o princípio de acordo presumido de ambos os progenitores relativamente a ato que integre o exercício do poder paternal praticado apenas por um deles”. É que em parte alguma da matéria de facto apurada se refere que a Requerida é mãe do menor ou que os Requeridos são casados. E à míngua dessa factualidade, impõe-se a sua absolvição do pedido, pelo que procede, nesta parte a apelação. O recorrente, porque vencido, suportará as custas respetivas - art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** V. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C. 1. O convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art.º 508.º/3 do anterior C. P. Civil, tem apenas por finalidade o suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto ou concretização da matéria de facto alegada e não para alterar o pedido ou a causa de pedir. 2.Não viola o princípio do contraditório, na vertente da igualdade das partes na apresentação de argumentos relativamente à prova documental apresentada em audiência, à qual faltaram os requeridos, apesar de notificados, por ser esse o momento processual próprio e cujo adiamento não é permitido nos termos do art.º 4.º/3 do Dec. Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro. *** VI. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, absolvem a Requerida do pedido e mantém a condenação do Requerido, clarificando que os juros de mora são devidos desde a notificação deste. Custas da apelação pelo apelante e apelada, em partes iguais, e idêntica proporção será observada quanto às custas devidas na 1.ª instância. Lisboa, 2014/06/05 _________________________ Tomé Almeida Ramião ___________________________ Vítor Amaral ___________________________ Maria Manuela Gomes
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