Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28207/23.5T8LSB.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
BOMBEIRO VOLUNTÁRIO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I - A noção de retribuição para efeitos de acidente de trabalho (artigo 71.º, n.º 2 da LAT) é distinta e mais ampla do que a noção de retribuição que resulta do CT e que se acha consagrada no artigo 258.º.
II - Para o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, o conceito de retribuição mensal a que alude o n.º 2 do artigo 71.º da LAT integra as prestações pagas pelo empregador ao trabalhador com carácter de regularidade, que não se destinem a compensá-lo por custos aleatórios, cabendo ao empregador provar que essas atribuições patrimoniais tiveram esse destino.
III – O bombeiro que, simultaneamente e para a mesma entidade, exerce funções como trabalhador e faz horas de serviço como voluntário, estando, nas referidas horas, sob as ordens, direção e fiscalização daquela entidade, recebendo, nesta qualidade, quantias de forma regular, e não provando a Ré que essas quantias se destinam a compensá-lo por custos aleatórios, devem as mesmas ser consideradas no cálculo do direito à reparação por acidente de trabalho, nos termos do artigo 71.º, n.º 2 da LAT.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, emergente de acidente de trabalho, a seguir a forma de processo especial, contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e Bombeiros Voluntários do Sul e Sueste peticionando:
1- O reconhecimento do evento dos autos, ocorrido em 18-01-2023, como um acidente de trabalho;
2- A condenação das Rés Fidelidade, SA e Bombeiros Voluntários Sul e Sueste a pagarem ao Autor o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia no valor de €626,28, com início em 14-11-2023, sendo:
a) A parcela de €450,81 dessa pensão, da responsabilidade da Ré Fidelidade S.A.; e,
b) A parcela de €175,47 dessa pensão, da responsabilidade da Ré Bombeiros Voluntários Sul e Sueste.
3- A condenação da Ré Fidelidade S.A. a pagar ao Autor o valor de €44,84, correspondente à diferença entre a importância total devida pelos períodos de incapacidade temporária (ITA de 19-01-2023 a 17-10-2023 e ITP de 30% de 18-10-2023 a 13-11-2023), no caso €7.207,00, e a importância já paga, a qual ascende a €7.162,16;
4- A condenação da Ré Bombeiros Voluntários Sul e Sueste a pagar ao Autor a quantia de €2.841,00, correspondente à importância total devida pelos períodos de incapacidade temporária (ITA de 19-01-2023 a 17-10-2023 e ITP de 30% de 18-10-2023 a 13-11-2023);
5- A condenação da Ré Fidelidade a pagar ao Autor a importância de €10,00, devida a
título de despesas de transporte; e,
6- A condenação das Rés Fidelidade e Bombeiros Voluntários Sul e Sueste e Fidelidade, S.A., a pagarem ao Autor juros de mora até integral pagamento das quantias acima referidas de 2 a 5.
Alega, em síntese, que:
- celebrou com a 2.ª Ré um contrato de trabalho, no âmbito do qual exercia as funções de motorista de ambulância, auferindo a retribuição anual de € 18.639,35;
- sofreu um acidente de trabalho, do qual resultaram danos não integralmente ressarcidos;
- a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se parcialmente transferida para a 1.ª Ré.
Regularmente citadas, as Rés apresentaram contestação, alegando em síntese:
A 1.ª Ré:
- a responsabilidade da Ré encontra-se limitada à proporção do salário transferido, no montante de € 13.417.
A 2.ª Ré:
- a retribuição anual do Autor encontra-se totalmente transferida para a 1.ª Ré;
- o valor de € 5222,35 corresponde à compensação auferida pelo Autor na qualidade de bombeiro voluntário, sendo apenas devido se efetivamente realizar horas de actividade de bombeiro.
***
Foi proferido despacho saneador, que conheceu da validade e regularidade da instância.
***
Foi proferida sentença que julgou a acção “procedente porque parcialmente provada e, em consequência, decide:
1. Julgar o Autor afetado de uma IPP de 4,8% desde 14.11.2023;
2. Condenar a 1.ª Ré no pagamento ao Autor de:
i. 71,98% do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante de € 626,28;
ii. € 44,95 a título de indemnização pelo período de incapacidades temporárias;
iii. Despesas de transporte, no montante de € 10;
iv. Juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a quantia referida em i. desde o 15.11.2023 e vincendos até efetivo e integral pagamento;
v. Juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a quantia referida em ii. desde 19.01.2023 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
vi. Juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a quantia referida em ii. desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
3. Condenar a 2.ª Ré no pagamento ao Autor de:
i. 28,02% do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante de € 626,28;
ii. € 2805,54 9,97% a título de indemnização pelo período de incapacidades temporárias;
iii. Juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a quantia referida em i. desde o 15.11.2023 e vincendos até efetivo e integral pagamento;
iv. Juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a quantia referida em ii. desde 19.01.2023 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo da 2.ª Ré.
***
Inconformada, a 2ª Ré interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
A recorrente aceita e concorda com os valores encontrados no âmbito da situação de trabalhador subordinado do recorrido, mas não aceita o Valor apurado pelo douto Tribunal a titulo de atividades de voluntário, de € 2. 841,00, sendo este valor mera compensação de despesas e custos contraídos e suportados pelo voluntário no desempenho da sua função de voluntariado.
Nos termos do n.º 1 do artigo 205º, da Constituição Portuguesa as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O que com o devido e merecido respeito ao tribunal “a quo”, não nos parece ter feito. Estabelecidos os factos, entra em cena a indicação interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes nomeadamente no que diz respeito à interpretação, aplicação e adequação da lei competente – regime jurídico do bombeiro Lei 32/2007 de 13 de Agosto em consonância com o disposto no D.L. 64/2019 de 16-05-, conforme comando do artigo 607º do Código de Processo Civil.
Termos em que, se deve conceder provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos apresentados e requeridos, se fará, com o douto suprimento, a acostumada JUSTIÇA!!!”
***
O Ministério Público contra-alegou, concluindo que:
1º) Com o devido respeito, entende o M.P. que não pode ser dado provimento ao recurso interposto.
2º) Em virtude de não ter sido alcançado acordo em sede de tentativa de conciliação, realizada nos termos do artigo 108.º do CPT, foi proposta a competente ação, pelo M.P., patrocinando o sinistrado/Autor AA, na qual se  peticionou que a ação fosse julgada procedente por provada e, consequentemente, as Rés “Bombeiros Voluntários Sul e Sueste” e “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” fossem condenadas a:
1. Reconhecer o evento dos autos, ocorrido em 18-01-2023, como um acidente de trabalho;
2. As Rés Fidelidade e Bombeiros Voluntários Sul e Sueste e Fidelidade, S.A., a pagarem ao A. o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia no valor de €626,28, com início em 14-11-2023, sendo:
a) A parcela de €450,81 dessa pensão, da responsabilidade da Ré Fidelidade S.A.; e,
b) A parcela de €175,47 dessa pensão, da responsabilidade da Ré Bombeiros Voluntários Sul e Sueste.
3. A Ré Fidelidade S.A. a pagar ao A. o valor de €44,84, correspondente à diferença entre a importância total devida pelos períodos de incapacidade temporária (ITA de 19-01-2023 a 17-10-2023 e ITP de 30% de 18-10-2023 a 13-11-2023), no caso €7.207,00, e a importância já paga a qual ascende a €7.162,16;
4. A Ré Bombeiros Voluntários Sul e Sueste a pagar ao A. a quantia de €2.841,00, correspondente à importância total devida pelos períodos de incapacidade temporária (ITA de 19-01-2023 a 17-10-2023 e ITP de 30% de 18-10-2023 a 13-11-2023);
5. A Ré Fidelidade a pagar ao A. a importância de €10,00, devida a título de despesas de transporte; e,
6. As Rés Fidelidade e Bombeiros Voluntários Sul e Sueste e Fidelidade, S.A., a pagarem  ao A. juros de mora até integral pagamento das quantias acima referidas de 2 a 5.
3º) Na contestação apresentada pela Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” alega a mesma que a responsabilidade infortunística laboral da Ré “Bombeiros Voluntários do Sul e Sueste” se encontrava validamente transferida para a seguradora, por contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice AT64097599, no que toca ao sinistrado, pelo montante de € 846,00 x 14, acrescido de subsídio de alimentação no montante de € 6,50 x 242 dias, no montante anual de € 13.417,00.
4º) Mais alega que a parte do vencimento transferida se encontra assente nos autos, tal como resulta da tentativa de conciliação, acrescendo que a mesma aceita a ocorrência e caracterização do acidente como de trabalho e o nexo causal entre este e as lesões e sequelas identificadas no douto exame singular, tanto assim que já liquidou ao A. as indemnizações devidas a título de incapacidades temporárias, no montante de € 7.207,32, aceitando ainda pagar a este a quantia de € 10,00 de transportes.
5º) Por seu turno na contestação que apresentou em juízo, a Ré “Bombeiros Voluntários Sul e Sueste” invocou que não concorda, nem aceita a interpretação decorrente do regime jurídico aplicável aos Bombeiros Portugueses, contudo aceita por ser verdade a ocorrência do acidente de trabalho ocorrido no dia 18-01-2023 do qual resultaram os danos e lesões para o A. no âmbito da sua atividade de bombeiro remunerado e/ou assalariado.
6º) Invocou também que o A. se manteve com incapacidade para o trabalho durante um período em que esteve afastado das suas funções subordinadas e naturalmente incapacitado para o desempenho de voluntariado, donde se não exerceu as suas  funções de voluntário não aufere a compensação associada ao efetivo desempenho de funções, pelo que, por essa razão e tendo em conta que no âmbito de funções de voluntariado a responsabilidade pelo exercício dos voluntários fica dependente de outras entidades, a R. não se encontrava legalmente sujeita e obrigada ao pagamento de qualquer valor que seja a titulo de remunerações que o A. poderia receber enquanto Bombeiro voluntário, porquanto e na realidade não exerceu funções de voluntariado.
7º) Por tudo, pugnou a Ré “Bombeiros Voluntários Sul e Sueste” que a mesma não se encontra legalmente sujeita ao pagamento da indemnização no valor de €2.841,00, a título de compensação pelo período de incapacidade temporária do A., nem ao pagamento do valor de €175,47, a título de pensão anual vitalícia.
8º) Em 15-03-2025, entendeu a Meritíssima Juiz que nos autos estavam coligidos todos os elementos para que fosse prolatada sentença, a qual proferiu, tendo considerando provados os seguintes factos:
(…)
9º) O evento em causa nos autos é caracterizado como acidente de trabalho, de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 8.º n.º 1 ambos da Lei n.º 98/2009, de 04-09, doravante reportada por LAT.
10º) A matéria controvertida in casu encontra-se circunscrita à caracterização do valor recebido pelo Autor a título de “compensação pelo trabalho voluntário”, como retribuição, para efeitos de cálculo do direito à reparação.
11º) Prevê o artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que “1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. (…)”.
12º) Diz-se na douta sentença que, “Especificamente no que tange ao regime dos bombeiros, são bombeiros voluntários aqueles que têm por missão, nomeadamente, a proteção de vidas humanas e bens em perigo, sem que o façam de forma profissional (isto é, sem que exerçam tal atividade como meio de vida).” e que “Os corpos de bombeiros voluntários estão dependentes de uma associação humanitária de bombeiros (artigo 7.º nº 4 alínea a) do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27.06).”.
13º) A prestação de serviço de voluntariado apresenta-se como obrigatória para um bombeiro assalariado, na medida em que o cumprimento das missões do Corpo de Bombeiros a que se refere o artigo 3.º, conjugado com o n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º ambos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho na sua redação atual, só podem ser executadas por elementos que integram o quadro de comando e as diversas carreiras do quadro ativo (oficial bombeiros, bombeiro e bombeiro especialista).
14º) O bombeiro que celebra, nessa qualidade, um contrato de trabalho com a Associação tem de, obrigatoriamente ser um bombeiro que se encontra no quadro ativo e nele deve permanecer.
15º) Nos termos da Portaria n.º 32-A/2014, de 07-02, para um bombeiro poder permanecer no quadro ativo deve, por ano, realizar no mínimo 200 horas de serviço operacional, como voluntário no Corpo de Bombeiros.
16º) Não realizando este serviço, o bombeiro transita para o quadro de reserva e se o bombeiro assalariado transita para o quadro de reserva, deixa de poder exercer a atividade para a qual foi contratado.
17º) Acresce que, mesmo que assim não se considerasse, manifesto é que, como bem salienta a Meritíssima Juiz a quo, com o que se concorda, o Autor exercia as suas  funções também em regime de voluntariado sob a dependência da Ré “Bombeiros Voluntários Sul e Sueste”, isto é, para além do horário contratualmente fixado e sob a dependência da mesma entidade para a qual exercia as funções como bombeiro assalariado.
18º) Pelo exercício de tais funções, a mencionada Ré procedeu ao pagamento ao Autor, nos 12 meses anteriores à data do acidente, de montantes variáveis a título de “compensação de trabalho voluntário”.
19º) Os custos inerentes ao exercício de tais funções não se devem claramente a quaisquer circunstâncias imprevisíveis, uma vez que consubstanciam o âmago da atividade a que o Autor se dedica, pelo que não são caracterizados como aleatórios.
20º) Assim, bem concluiu o Tribunal recorrido ao considerar que as prestações pagas título de “compensação de trabalho voluntário” presumem-se integrantes do conceito de retribuição, não sendo a característica de voluntariedade suscetível de ilidir esta presunção, porquanto: (i) as funções desempenhadas são as mesmas, (ii) são desempenhadas para além do horário de trabalho estipulado e (iii) tendo a Ré procedido ao pagamento de contrapartida pela sua prestação.
21º) Pelo que, em face do exposto, a retribuição anual a considerar para efeitos de cálculo da reparação pelos danos sofridos terá de ser calculada, incluindo as prestações pagas a título de compensação do trabalho voluntário.
22º) Sendo essas prestações variáveis, cumpre, de acordo com o disposto nos artigos 261.º n.º 3 e 264.º n.º 1 ambos do Código do Trabalho, proceder aos cálculos infra e incluir então o montante de €5.657,60, para efeitos da retribuição anual:
- Retribuição mensal: €5.222,25 (= € 431,28 + €554,04 + € 344,28 + €56,92 + €501,20 + €534,28 + €381,68 + €381,68 + €311,96 + €481,28 + €391,64 + €278,48 + €607,11 + €348,20) : 12 meses = €435,20;
- Retribuição anual: € 435,20 x 13 meses =€5.657,60.
23º) Em suma, a retribuição anual do Autor, para efeitos de cálculo do direito à reparação, ascende a €18.639,35.
24º) Nos termos dos artigos 23.º, 25.º, 47.º n.º 1 alínea a) a c), 48.º e 50.º n.º 1 e 2 da LAT, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que, em termos de prestações em espécie, importava ressarcir o Autor quanto às despesas em transportes, no montante de €10,00.
25º) Bem andou igualmente, no que diz respeito às prestações em dinheiro, ao decidir que, tendo o Autor sofrido 272 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, tem, assim, direito a uma indemnização no montante de € 9723,10, acrescendo que, por ter sofrido 27 dias de incapacidade temporária para o trabalho de 30%, tem cumulativamente direito a uma indemnização no montante de €289,55, sendo então o valor global da indemnização a título de incapacidades temporárias, €10.012,65.
26º) Tendo a Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” procedido ao pagamento ao
Autor, a este título, da quantia de €7.162,16, assiste então a este ultimo o direito a receber uma indemnização no montante remanescente de €2.850,49.
27º) Andou também bem o douto Tribunal recorrido ao decidir que, reconhecendo-se que o Autor se encontra afetado de uma IPP de 4,8%, assiste-lhe o direito a auferir uma
pensão anual e vitalícia no montante de €626,28 desde 14-11-2023, a qual, nos termos do artigo 75.º n.º 1 da lei em análise, é obrigatoriamente remível.
28º) Por fim, diga-se que “É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos
previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.” – cfr. artigo 7.º da LAT.
29º) O empregador é, no entanto, obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na LAT para entidades legalmente autorizadas a realizar o referido seguro –cfr. artigo 79.º n.º 1 da LAT.
30º) A transferência de responsabilidade não opera, porém, “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.” - cfr. artigo 18.º n.º 1 e 79.º n.º 3 da LAT.
31º) Não se verificando qualquer das circunstâncias do artigo 18.º da LAT, a Ré “Bombeiros Voluntários Sul e Sueste” é responsável pelo pagamento da indemnização a título de incapacidades temporárias na proporção de 28,02% e Ré “Fidelidade –Companhia de Seguros, S.A.” é responsável na proporção de 71,98%,
32º) Tendo o douto Tribunal formado a sua convicção no sentido em que os factos foram considerados provados e não provados, apoiado nos fundamentos vertidos na motivação da sentença, que não merece qualquer censura, não existe qualquer dúvida a questão da prova, razão pela qual também não se vislumbra qualquer vício em tal peça processual.
33º) A Meritíssima Juiz a quo, e bem, na fundamentação da douta sentença, motivou a
matéria de facto de forma tão profícua que não deixa qualquer dúvida sobre a validade
dos factos considerados provados e não provados, não tendo deixado de se pronunciar quanto a todas as questões que se tinha de pronunciar.
34º) Posto o supra, no caso sub judice, a douta sentença recorrida deverá ser mantida na integra e nos precisos termos em que foi proferida, não merecendo qualquer censura.
Em suma, a Meritíssima Juiz a quo fez uma correta e criteriosa análise dos factos e aplicação do direito.
Por tudo o que fica exposto, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo, por isso, ser mantida na íntegra, assim fazendo
V. Exas. a tão costumada JUSTIÇA!
***
Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras Adjuntas.
Cumpre apreciar e decidir
***
II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, a única questão a decidir é se o valor auferido pelo sinistrado a titulo de bombeiro voluntário, de 5.222,35€[1], integra o conceito de retribuição para efeitos do cálculo do direito à reparação, ou se constitui uma mera compensação de despesas e custos contraídos e suportados pelo voluntário no desempenho da sua função de voluntariado, sem expressão retributiva.
***
III – Fundamentação de Facto
A – Matéria de Facto Provada
São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância, a que se acrescenta, no facto D “o Autor recebeu da 2ª Ré”, porquanto tal facto resulta do referido pela 2ª Ré na tentativa de conciliação levada a efeito em 29-10-2024, do artigo 4º da contestação da 2ª Ré e dos recibos de vencimento do sinistrado, juntos em 11-06-2024):
A.O Autor nasceu a 12.04.1959.
B. No dia 18 de Janeiro de 2023, o Autor trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de Bombeiros Voluntários do Sul e Sueste, pessoa coletiva n.º 501144781, com sede no Parque Industrial do Barreiro, Largo Alexandre Herculano, Caixa Postal N.º 5005, Rua 44, N.º 65, 2831-904 Barreiro, desempenhando as funções de motorista de ambulância e auferindo a retribuição anual de, pelo menos, € 13.417.
C. A responsabilidade infortunística estava transferida para a 1.ª Ré relativamente ao valor de €13.417,00, correspondente aos seguintes montantes:
- €846,00 x 14 meses a título de vencimento base;
- €6,50 x 11 meses a título de subsídio de alimentação.
D. Entre Janeiro de 2022 e Dezembro de 2022 o Autor recebeu ainda da 2ª Ré a quantia global de €5.222,35 x 1, nos seguintes termos:
MÊS     DESCRIÇÃO              VALOR DESCONTOS/TAXA
Janeiro-2022   Compensação Trab Volunt S/Retenção € 431,28
Fevereiro-2022 Compensação Trab Volunt S/Retenção € 554,04
Março-2022 Compensação Trab Volunt S/Retenção  € 344,28
Compensação Trab Volunt C/Retenção  € 56,92            10,10%
Abril-2022 Compensação Trab Volunt C/Retenção € 501,2   10,10%
Maio-2022 Compensação Trab Volunt C/Retenção € 534,28    10,10%
Junho-2022 Compensação Trab Volunt C/Retenção € 381,68            10,10%
Julho-2022 Compensação Trab Volunt C/Retenção € 311,96      10,10%
Agosto-2022 Compensação Trab Volunt C/Retenção € 481,28          10,10%
Setembro-2022 Compensação Trab Volunt C/Retenção  € 391,64 10,10%
Outubro-2022 Compensação Trab Volunt C/Retenção  € 278,48      10,10%
Novembro-2022 Compensação Trab Volunt C/Retenção  € 607,11 10,10%
Dezembro-2022 Compensação Trab Volunt C/Retenção € 348,2 10,10%
E. Nas circunstâncias de tempo referidas em B., pelas 11 horas e 45 minutos, o Autor encontrava-se em Lisboa, a conduzir um veículo de emergência – ambulância – da 2.ª Ré, sob as suas ordens, direção e fiscalização, quando, após chegar às instalações do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e se deslocava para os serviços farmacêuticos desse hospital, tropeçou no lancil do passeio, tendo caído da própria altura, no chão, sobre o membro superior esquerdo.
F. Como consequência do facto vertido em E. o Autor sofreu rotura de 2 tendões da coifa no ombro esquerdo, com limitação AA conjugadas graus I/II, pior na RI mão esquerda à nádega homolateral - lado passivo, o que lhe conferiu uma IPP de 4,8% a partir de 14-11-2023.
G. O Autor sofreu os seguintes períodos de incapacidades temporárias:
- ITA de 19-01-2023 a 17-10-2023, e
- ITP de 30% de 18-10-2023 a 13-11-2023.
H. A título de indemnização pelas incapacidades temporárias, a 1.ª Ré procedeu ao pagamento ao Autor da quantia de € 7162,16.
I. O valor referido em D. corresponde às horas de serviço em regime de voluntariado por parte do Autor, por inerência às funções de bombeiro que exerce, estando, nas referidas horas, sob as ordens, direção e fiscalização da 2.ª Ré.
J. O Autor despendeu com transportes para presença em atos judiciais a quantia de € 10.
***
B- Matéria de Facto Não Provada
A 1ª instância considerou que “[Co]m relevância para a boa decisão da causa não resultaram não provados quaisquer factos.”.
***
IV – Apreciação do Recurso
Como referimos aquando da fixação do objecto do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se o valor auferido pelo sinistrado a titulo de bombeiro voluntário, de 5.222,35€, integra o conceito de retribuição para efeitos do cálculo do direito à reparação, ou se constitui uma mera compensação de despesas e custos contraídos e suportados pelo voluntário no desempenho da sua função de voluntariado, sem expressão retributiva.
Alega a Apelante, insurgindo-se contra a sentença, que considerou tal valor no cálculo da retribuição para efeito de determinação do quantum do direito à reparação,  que, cumulativamente com o estatuto de bombeiro profissional, o sinistrado, “e todos os bombeiros em igual posição na corporação de bombeiros, detém posição de bombeiro voluntario, estando inclusive obrigado a desempenhar funções nesta qualidade na corporação recorrente”, mas que os estatutos são diferentes, conjugando-se  as condições de bombeiro profissional e assalariado com as de bombeiro voluntário, embora com características, direitos e deveres diferentes, “[P]ois enquanto o bombeiro profissional detém contrato de trabalho subordinado o bombeiro na sua condição de voluntário não beneficia de qualquer direito de trabalhador subordinado, mas somente é compensado nas suas missões de voluntário pelas despesas, encargos e custos inerentes ao desempenho nesta qualidade, pelo que os valores médios encontrados e expostos na tabela em “D” não se trata de uma medida remuneratória, mas antes uma media de compensações ou doações obtidas através do município ou da população no sentido de compensar os profissionais que em tempo de voluntariado tenham de despender ou suportar, não se enquadra no conceito de remuneração.” Acrescenta que as compensações e valores identificados só são devidos se o bombeiro efetuar serviço de voluntário.
Quanto a esta matéria pronunciou-se a 1ª instância da seguinte forma:
Especificamente no que tange ao regime dos bombeiros, são bombeiros voluntários aqueles que têm por missão, nomeadamente, a proteção de vidas humanas e bens em perigo, sem que o façam de forma profissional (isto é, sem que exerçam tal atividade como meio de vida).
Os corpos de bombeiros voluntários estão dependentes de uma associação humanitária de bombeiros (art. 7.º nº 4 alínea a) do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27.06).
O regime jurídico do exercício de funções do bombeiro profissional não impõe a realização das mesmas funções em regime de voluntariado: estas são prestadas na medida em que ambas as partes (quem a presta e quem a recebe) o pretendem.
Subsumindo a factualidade provada às normas jurídicas supra analisadas, constata-se que o Autor exercia as suas funções também em regime de voluntariado sob a dependência da 2.ª Ré, isto é, para além do horário contratualmente fixado e sob a dependência da mesma entidade.
Pelo exercício de tais funções a 2.ª Ré procedeu ao pagamento ao Autor, nos 12 meses anteriores à data do acidente, de montantes variáveis a título de “compensação de trabalho voluntário”.
Atento o caráter voluntário de prestação desta atividade, a Ré não tinha qualquer obrigação legal de proceder a qualquer pagamento como contrapartida.
Os custos inerentes ao exercício de tais funções não se devem a quaisquer circunstâncias imprevisíveis, uma vez que consubstanciam o âmago da atividade a que o Autor se dedica, pelo que não são caracterizados como aleatórios.
Assim, atendendo a que (i) as funções desempenhadas são as mesmas, (ii) para além do
horário de trabalho estipulado e (iii) tendo a Ré procedido ao pagamento de contrapartida pela sua prestação, estas prestações presumem-se integrantes do conceito de retribuição, não sendo a característica de voluntariedade suscetível de ilidir esta presunção.
Em face do exposto, a retribuição anual a considerar para efeitos de cálculo da reparação pelos danos sofridos é calculada incluindo as prestações pagas a título de compensação do trabalho voluntário.”
Tendo o acidente dos autos ocorrido no dia 18 de Janeiro de 2023, como bem entendeu a sentença recorrida, é-lhe aplicável a Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT) que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 (artigo 188º), bem como o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor no dia 17 do mesmo mês e ano.
Dispõe o artigo 258º do CT/2009:
1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
(…).” 
Por seu turno, determina a alínea a) do nº 1 do artigo 260º do CT que “ Não se consideram retribuição, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
(…)”
Por sua banda, o artigo 71º da LAT, sobre o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho dispõe do seguinte modo:
“1- A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2- Entende-se por retribuição mensal, todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3- Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
(…)”.
A análise destes dispositivos legais permite concluir que a noção de retribuição para efeitos de acidente de trabalho, é distinta e mais ampla do que a noção de retribuição que resulta do Código do Trabalho e que se acha consagrada no artigo 258º do CT.
Como se afirma no acórdão do STJ de 11-09-2020[2], fazendo eco daquela que é jurisprudência firme daquele Tribunal bem como das Relações, “Com efeito enquanto a noção de retribuição constante do Código do Trabalho assenta nas notas características da obrigatoriedade, regularidade, periodicidade e contrapartida do trabalho, a LAT no seu artigo 71.º n.º 2 dispõe que “[e]ntende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”. Destarte, a noção de retribuição para efeitos de acidentes de trabalho é mais ampla porque apenas exige a regularidade das prestações recebidas e não exige que tais prestações sejam contrapartida do trabalho. E a diferença compreende-se perfeitamente atendendo à diferente teleologia das definições: enquanto no Código do Trabalho está em jogo, em primeira linha, saber quanto é devido ao trabalhador pelo seu trabalho, na lei dos acidentes de trabalho o que importa é apurar o dano sofrido pelo sinistrado por força do acidente de trabalho, sendo tal dano integrado pelas prestações que o trabalhador vinha regularmente recebendo do empregador, mesmo que tais prestações se destinassem a cobrir custos, apenas excetuando a lei a compensação de custos aleatórios.
Na verdade, a lei ao excluir do conceito de retribuição para efeitos de acidente de trabalho apenas as prestações regulares que se destinem a compensar custos aleatórios admite que são retribuição para este efeito, prestações que sejam compensatórias de custos não aleatórios.
Mas não é só a letra da lei que aponta claramente nesse sentido, mas também o escopo da norma. Trata-se de determinar o dano sofrido pelo trabalhador. Ora, se o trabalhador que recebe regularmente um subsídio de refeição deixa de o receber tal traduz-se em uma perda porque, no fim de contas, terá despesas com a sua alimentação todos os dias...
Como se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2010, processo n.º 436/09.1YFLSB (Relator Conselheiro Sousa Grandão):
“Se este normativo1[3]começa por apelar ao critério geral de retribuição – que já alude, ele próprio, à regularidade da prestação – para depois adicionar aquelas prestações regulares que não se destinem a compensar custos aleatórios, é forçoso reconhecer que perfilha um conceito mais abrangente, apenas aludindo, para efeitos de exclusão retributiva, à variabilidade e contingência das prestações.
No domínio da sinistralidade laboral, o que o legislador pretende é compensar o sinistrado pela falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho: assim se compreende que as prestações reparatórias atendam ao “salário médio”, onde se integram todos os valores que a entidade patronal satisfazia regularmente e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida.
Veja-se também o acórdão desta Relação 9.5.2018[4], em cujo sumário se escreve:
I – A LAT de 2009 deixou de fazer remissão para os critérios da retribuição da lei geral, mas continua a conferir especial atenção ao elemento da regularidade no pagamento.
II – E exceptua do conceito as prestações que se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, pois que não se traduzem num ganho efectivo para o trabalhador.
III – Cabe ao empregador o ónus de alegar e provar a natureza compensatória de custos aleatórios dos valores regularmente pagos, como facto impeditivo do direito do sinistrado.
Portanto: para o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, o conceito de retribuição mensal a que alude o nº 2 do artigo 71º da LAT integra as prestações pagas pelo empregador ao trabalhador com carácter de regularidade, que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, cabendo ao empregador provar que essas atribuições patrimoniais tiveram esse destino, sob pena de serem consideradas retribuição.
In casu, o sinistrado trabalhava para os Bombeiros Voluntários do Sul e Sueste, exercendo as funções de motorista de ambulância. Simultaneamente, fazia, para a mesma entidade, horas de serviço em regime de voluntariado, por inerência às funções de bombeiro que exercia, estando, nas referidas horas, sob as ordens, direção e fiscalização daquela. E recebia, da referida 2ª Ré, e nesta qualidade de bombeiro voluntário, quantias de forma regular, como resulta da alínea D. dos factos provados. Incumbia à Ré a prova de que estas quantias se destinavam a compensar custos  aleatórios, prova que não fez.  É quanto basta para que tais quantias sejam consideradas no cálculo do direito à reparação por acidente de trabalho, pois apenas estão excluídos do conceito de retribuição a que alude o artigo 71º nº2 da LAT os valores destinados a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
É assim irrelevante, para estes efeitos, determinar se e em que medida são diferentes os estatutos de bombeiro profissional e assalariado e de bombeiro voluntário, e em que medida se conjugam, sendo também indiferente, face ao conceito alargado de retribuição a que vimos aludindo, se os valores médios encontrados e expostos na tabela em “D” constituem uma  “media de compensações ou doações obtidas através do município ou da população no sentido de compensar os profissionais que em tempo de voluntariado tenham de despender ou suportar, não se enquadra no conceito de remuneração”, posto que a Ré não prove que são aleatórios.
E assim sendo, bem andou a 1ª instância ao considerar tais quantias na retribuição anual para efeitos do cálculo da reparação pelos danos sofridos.
Improcede, pois, o recurso.
***
V – Decisão
Em face do exposto, acordam as Juízes deste Tribunal e Secção em julgar a apelação improcedente e confirmam a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe.
Notifique
Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Francisca Mendes
Maria José Costa Pinto
__________________________________________________
[1] E não € 2. 841,00, como, por manifesto lapso, foi referido pelo Apelante.
[2] Processo 3533/20.9T8LRS.C1.S1.
[3] Reportava-se o Acórdão ao artigo 26.º n.º 3 da LAT vigente à época, a Lei n.º 100/97 de 13 de setembro, mas com um teor similar ao atual artigo 71.º n.º 2 da presente LAT: “Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. Nota de rodapé do acórdão citado.
[4] Processo 743/16.7T8TVD.L1-4.