Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002498 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO TERCEIRO TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL199212020060431 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3556/853 | ||
| Data: | 07/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART635. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/07/21 IN BMJ N219 PAG158. | ||
| Sumário: | A sentença transitada em julgado, proferida em acção que correu os seus termos entre os legítimos contraditores, vale "erga omnes" como definidora da situação jurídica reinante entre as partes. Esta situação jurídica reflete- -se sobre a situação de terceiros, tendo sobre eles as repercussões jurídicas que possam competir-lhes segundo o direito material, segundo o modo por que este conexiona ou entrelaça as duas situações. Quando uma relação jurídica é subordinada ou dependente de outra, quando não pode existir nem subsistir sem ela, a sentença favorável proferida sobre a relação principal aproveita a terceiro (o que não é forçoso é que possa prejudicar juridicamente um terceiro; duas pode causar-lhe um prejuízo de facto). | ||