Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037642
Nº Convencional: JTRL00016300
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: DISTRATE
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199104110037642
Data do Acordão: 04/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 ART428 ART799 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N293 PAG365.
AC STJ DE 1984/12/11 IN BMJ N342 PAG355.
AC STJ DE 1986/03/04 IN BMJ N355 PAG316.
Sumário: I - Distrate é a extinção amigável de um contrato sem produção retroactiva de efeitos, a menos que os distratantes tenham atribuído amplitude diversa aos efeitos do negócio extintivo.
II - A excepção de não cumprimento pressupõe a continuação do contrato, que se mantém, assim, plenamente válido.
III - Se o distrate extingue o contrato e a excepção de não cumprimento só existe quando o contrato se mantém, as duas figuras não podem coexistir no mesmo caso.
IV - É ao credor da prestação (ou seja, à contraparte contra quem a excepção é arguida) que compete provar que já cumpriu aquilo que lhe cabia para inutilizar os efeitos da excepção de não cumprimento deduzida pelo devedor.