Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013062 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199110010043341 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Sumário: | I - Conquanto o autor (descontador) prove que o produto dos descontos bancários foi creditado na conta da "empresa" de cuja exploração o recorrido era um dos interessados e que uma das livranças emitidas em função de um dos contratos de desconto solicitado pelo outro co-réu se mostra assinado, como sacador, pelo recorrido. II - É o titular (activo) do desconto, como descontário, que tem de assumir o pagamento perante o descontador, independentemente do destino que dê ao capital assim realizado, já que, por outro lado, se não provou que o recorrido houvesse proventos daquela "empresa", de cuja nem se conhece a sua feição (natureza) jurídica. | ||