Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043341
Nº Convencional: JTRL00013062
Relator: HUGO BARATA
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RL199110010043341
Data do Acordão: 10/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Sumário: I - Conquanto o autor (descontador) prove que o produto dos descontos bancários foi creditado na conta da "empresa" de cuja exploração o recorrido era um dos interessados e que uma das livranças emitidas em função de um dos contratos de desconto solicitado pelo outro co-réu se mostra assinado, como sacador, pelo recorrido.
II - É o titular (activo) do desconto, como descontário, que tem de assumir o pagamento perante o descontador, independentemente do destino que dê ao capital assim realizado, já que, por outro lado, se não provou que o recorrido houvesse proventos daquela "empresa", de cuja nem se conhece a sua feição (natureza) jurídica.