Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003274
Nº Convencional: JTRL00026675
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
BANCÁRIO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL200010250003274
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 A C F. LCCT89 ART9 N1 N2 A E.
Sumário: I - O trabalhador tem de ser fiel e honesto para com a empresa e deve praticar todos os actos que possam contribuir para promover o engrandecimento da mesma, devendo abster-se de qualquer conduta que ponha em causa a imagem e o bom nome daquela e de não assumir qualquer conduta que a prejudique, designadamente, no aspecto material ou patrimonial.
II - Para tanto não pode olvidar as normas ou directivas emanadas da entidade empregadora, quer no que respeita à disciplina e execução do trabalho, quer no tocante à sua postura no relacionamento com as pessoas da empresa e das que com esta estão ou entram em contacto.
III - Quando assim não proceda, quando o trabalhador pratica actos, deliberada ou negligentemente, que ponham em causa os valores que com aqueles deveres se pretendem acautelar; quando a lealdade e a honradez são esquecidas; quando a imagem e o bom nome da empresa e daqueles que com ela lidam são postergados e, pior que isso, quando, com a sua conduta e no exercício da sua actividade, lhe causa prejuízo, material ou imaterial comete infracção disciplinar grave, que torna inadiável a manutenção da relação de trabalho.
IV - Configura justa causa de despedimento, o trabalhador bancário que, violando directrizes de Banco que bem conhecia, aprova um numero elevado de operações de crédito respeitante a um número restrito de clientes de que resultaram nefastas consequências traduzidas em diversas situações de perigo e em elevados prejuízos.
Decisão Texto Integral: