Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026675 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO BANCÁRIO DEVER DE OBEDIÊNCIA DEVER DE LEALDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200010250003274 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 A C F. LCCT89 ART9 N1 N2 A E. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador tem de ser fiel e honesto para com a empresa e deve praticar todos os actos que possam contribuir para promover o engrandecimento da mesma, devendo abster-se de qualquer conduta que ponha em causa a imagem e o bom nome daquela e de não assumir qualquer conduta que a prejudique, designadamente, no aspecto material ou patrimonial. II - Para tanto não pode olvidar as normas ou directivas emanadas da entidade empregadora, quer no que respeita à disciplina e execução do trabalho, quer no tocante à sua postura no relacionamento com as pessoas da empresa e das que com esta estão ou entram em contacto. III - Quando assim não proceda, quando o trabalhador pratica actos, deliberada ou negligentemente, que ponham em causa os valores que com aqueles deveres se pretendem acautelar; quando a lealdade e a honradez são esquecidas; quando a imagem e o bom nome da empresa e daqueles que com ela lidam são postergados e, pior que isso, quando, com a sua conduta e no exercício da sua actividade, lhe causa prejuízo, material ou imaterial comete infracção disciplinar grave, que torna inadiável a manutenção da relação de trabalho. IV - Configura justa causa de despedimento, o trabalhador bancário que, violando directrizes de Banco que bem conhecia, aprova um numero elevado de operações de crédito respeitante a um número restrito de clientes de que resultaram nefastas consequências traduzidas em diversas situações de perigo e em elevados prejuízos. | ||
| Decisão Texto Integral: |