Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024728 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL AUDIÊNCIA DO ARGUIDO PERDÃO DE PENA CONDIÇÃO RESOLUTIVA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199901260080405 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART61 N1 A B ART118 N1 N2 ART119 ART120 N1 ART198 ART199. L15/94 DE 11/05 ART8 ART11 ART17. CONST ART161 F ART202 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Proferido despacho judicial a revogar a anterior concessão de perdão de pena sem que tenha sido concedido ao arguido o exercício do contraditório, não se está perante a nulidade insanável da ausência do arguido ou do seu defensor a acto a que a lei exige a respectiva comparência, mas da irregularidade processual que consiste na preterição do direito do arguido de ser ouvido antes de o juiz tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. II - A concessão do perdão de penas a que se refere a Lei nº15/94, de 11 de Maio, fica dependente da condição resolutiva do arguido não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor dessa Lei, independentemente da data do despacho que aplicou ou vier a aplicar tal perdão. | ||
| Decisão Texto Integral: |