Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062232
Nº Convencional: JTRL00003141
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RECONVENÇÃO
CRÉDITO
Nº do Documento: RL199206040062232
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN DIREITO PROCESSUAL DECLARATÓRIO VI PAG176.
A DOS REIS IN COMENTÁRIO VIII PAG96.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N2 A B C.
CCIV66 ART847 ART848 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1956/07/31 IN BMJ N59 PAG462.
AC RP DE 1991/09/16 IN CJ ANOXVI T4 PAG247.
AC STJ DE 1983/02/10 IN BMJ N324 PAG513.
Sumário: Assim como a previsão da alínea c) do n. 2 do artigo 274 do Código de Processo Civil não se confina às acções de divórcio e de separação de pessoas e bens, também o Réu que pretenda valer-se do seu crédito contra o Autor, na acção que este lhe move, não está limitado aos casos de compensação, podendo deduzir reconvenção, não só ao abrigo da alínea b), mas também ao abrigo de qualquer das outras duas alíneas do n. 2 daquele artigo 274 (desde que se mostrem preenchidos os respectivos pressupostos, como é óbvio).