Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10345/2002-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
PENHORA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO
Sumário: Quando a penhora incida sobre um depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo, aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos.
A instituição detentora do depósito penhorado, ao ser notificada, deve comunicar ao tribunal o saldo da conta, no prazo de 15 dias (art. 861º-A do CPC). Nada dizendo, entende-se que reconheceu a existência da obrigação.
Se o Banco não cumprir tal obrigação, pode o exequente exigir-lhe a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora (art. 860º, nº 3, do CPC).
Todavia, não pode ser ordenado, desde logo, ao Banco, na própria execução, o depósito da “quantia em dívida”, podendo o Banco opor-se mediante embargos de terceiro ao despacho que ordenar tal depósito.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa

A (Banco) deduziu os presentes embargos de terceiro
Contra
B
dizendo, em síntese:
- Foi ordenada ao embargante a apreensão judicial e depósito à ordem do tribunal da quantia de 411.929$00;

- Essa quantia é propriedade do embargante;

- Para que sejam penhorados bens de terceiro é necessário que a execução tenha sido movida contra ele;

- Não podia ter sido ordenada a apreensão de tal montante;

- O embargante é terceiro, pois não interveio na execução nem no acto jurídico de que emanou a diligência judicial, nem representa o executado, nem é responsável pelo pagamento da dívida, tendo sido ofendido o seu direito de propriedade.

Por despacho de fls. 11 a 15 foram os embargos liminarmente indeferidos.

 
Deste despacho recorreu o embargante, formulando as seguintes conclusões:
1. O executado apenas tinha na sua conta o saldo de 8.071$00 quando foi ordenada a penhora, valor este que foi colocado à ordem do tribunal;
2. O montante de 411.929$00 é propriedade do ora recorrente;
3. A exequente não podia formular o seu requerimento de fls. 23 na acção executiva, tendo antes ao seu alcance o normativo legal contido no nº 3 do artigo 860º do CPC para obter a satisfação do seu crédito, razão pela qual esse requerimento não poderia ter sido deferido;
4. Para que seja possível a penhora de bens de sua propriedade é necessário que a ora recorrente seja demandada em sede de acção executiva, a fim de poder exercer o seu direito de defesa;
5. A não ser este o procedimento legalmente imposto, encontrar-se-ia flagrantemente violado o princípio do contraditório;
6. Foram violados os artigos 351º, 821º, nº 2 e 860º, nº 3 todos do CPC, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que receba os embargos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

Está em causa o seguinte:
A sociedade B, na sua qualidade de exequente nos autos de execução a que estes foram apensos, nomeou à penhora o saldo de uma conta bancária de que o ali executado era titula no Banco A ora embargante...

Na sequência deste pedido foi notificado A nos termos e para os efeitos do artigo 861º-A do CPC (do qual serão todos os que forem citados sem indicação doutra origem).

Este, apesar de notificado nada disse;

Insistiu-se depois...e veio o A dizer que tinha sido penhorada à ordem do tribunal a quota parte do saldo do executado, no montante de 8.071$00;
Face ao não cumprimento daquela notificação pelo ora embargante, a exequente requereu ao tribunal para que o Banco fosse condenado na sanção a que alude o nº 3 do artigo 856º, aceitando (a exequente) que  A fosse  condenado apenas pela diferença entre a dívida exequente e aquele saldo... ou seja, para depositar à ordem do tribunal a diferença entre o montante correspondente à dívida exequenda exigida nos autos da acção executiva (420.000$00) e o já depositado (8.071$00), isto é, 411.929$00.

Foi então ordenado ao Banco (por despacho de 27.03.00) que procedesse ao depósito da quantia de 411.929$00, nos termos do nº 3 do artigo 856º, resultante da diferença entre a quantia exequenda e  valor do saldo existente na conta do executado.

 O Direito.

Nos termos do nº 1 do artigo 856º, a penhora de créditos  consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução. E como estabelece o seu nº 2, cumpre ao devedor declarar se o crédito existe...”Na falta de declaração entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito á penhora” (nº 3 do mesmo artigo).

“Logo que a dívida se vença, o devedor, que a não haja contestado, é obrigado a depositar a respectiva importância...” (nº 1 do artº 860º).

“Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ... exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora...” (nº 3 do artº 860º).

Quando a penhora incida sobre um depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo (como é o caso, por se tratar de um Banco) aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos. Esta instituição deve comunicar ao tribunal, no prazo de 15 dias, o saldo da conta... (artº 861º-A na redacção dada pelo DL 375-A/99 , de 20.09.99). Esse montante considera-se apreendido para a execução.

A verdade é que dentro do prazo legal, A nada disse.

Parece não estar aqui em causa a obrigação da ora embargante dar cumprimento às referidas disposições legais. Nem a própria o discute.

Com efeito, é fora de dúvida que, ao ser notificado e nada dizendo, reconheceu o Banco a existência da obrigação, pelo que deveria ter dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 861º-A . A verdade é que não o fez.  E daí a sanção a que alude o nº 3 do artigo 860º já citado: não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ..exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora.
A questão coloca-se então e apenas nestes termos:

1. será legal o despacho que ordenou ao A o depósito da diferença entre a quantia exequenda e a soma efectivamente penhorada?

2. e será admissível, neste caso, a defesa do A através da dedução de embargos de terceiro?

I
Cremos que a resposta à 1ª questão é óbvia, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária.

É que nos parece muito clara a doutrina do nº 3 do artigo 860º: se o devedor não cumprir a obrigação, pode o exequente ..exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora.
Quer isto dizer que não pode o juiz do processo ordenar o depósito da “quantia em falta”. O exequente é que pode exigir a prestação mediante a instauração de uma execução, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora, neste caso o despacho que ordenou ao Banco a penhora do saldo da conta do executado.
A penhora do crédito é ordenada através de um despacho que manda notificar o devedor de que o mesmo (crédito) fica à ordem do tribunal, sem a sua prévia audição. Mas, ainda assim, se não fizer qualquer declaração entende-se que reconhece a existência da obrigação.
E uma coisa é reconhecer a existência da obrigação e outra, bem diferente, dar cumprimento ao dever legal que lhe é imposto.
Mas agora apenas está em causa o recebimento dos embargos, ou melhor, a sua rejeição liminar, pelo que nos parece que esta questão não poderá aqui e agora ser apreciada em termos decisórios, pois isso poderia implicar desde já a procedência dos embargos, sem audição da parte contrária sobre esta questão, com violação do princípio do contraditório. Todavia tornam-se necessárias estas considerações para melhor se compreender a resposta a dar à 2ª questão referida, que é o que está em causa.

II
E parece-nos que o Banco poderia lançar mão dos embargos de terceiro.
Conforme se pode ler em “A Acção Executiva” de Lebre de Freitas (pag. 221), o nosso sistema jurídico prevê cinco meios de reagir contra uma penhora ilegal:

- Recurso de agravo do despacho que a ordena;

- O protesto no acto da penhora;

- O (novo) incidente de oposição do executado à penhora;

- Os embargos de terceiro;

- A acção de reivindicação.


Como estabelece o artigo 821º, nº 1, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor...
E o seu nº 2 determina que nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.

Portanto, em princípio, só estão sujeitos à penhora os bens do executado, seja ele o devedor seja um terceiro (mas aqui entenda-se “terceiro” em relação à obrigação exequenda e não em relação à execução). Só excepcionalmente, nos casos previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro (nesta acepção), mas mesmo assim, desde que a execução tenha sido movida contra ele.
Os bens de terceiro (agora relativamente à execução, isto é, de pessoa que não seja exequente ou executado: quem não é parte na execução) não são penhoráveis. 
Nos termos do nº 1 do artigo 351º, se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
Este artigo corresponde ao 1037º na redacção anterior a 1995/96. Mas algumas alterações se verificaram. Para o caso interessa-nos somente considerar que os embargos deixaram de poder basear-se apenas na posse, podendo agora basear-se em qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito de uma diligência judicialmente ordenada.
Os embargos de terceiro são, pois, um meio de reacção contra um acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens. E fundamentam-se numa posse ou num direito incompatível do terceiro sobre aquele bem (geralmente um bem penhorado),  e visa impugnar a legalidade desse mesmo acto. “Através deles, agora relativamente desvinculados da posse, pode o embargante efectivar ou defender, para além da posse, qualquer direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afectado pela diligência de tipo executivo”.[1]
No caso sub judice o acto judicialmente ordenado foi a notificação para que o ora embargante efectuasse o aludido depósito (penhora do saldo da conta do executado).
E parece-nos não haver dúvidas de que o A não pode deixar de ser considerado “terceiro”, para o efeito, uma vez que não é parte na causa. Na anterior redacção considerava-se “terceiro”: “aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou” (artº 1037º, nº 2). A noção de “terceiro” é agora mais clara e não levanta grandes dúvidas. O “devedor” não adquire a qualidade de parte em virtude de ter sido notificado nos termos e para os efeitos referidos.
De igual modo parece-nos que o alegado direito do embargante é incompatível com a realização da diligência para que ele foi notificado, pois foi ordenado o depósito de uma determinada quantia, propriedade do Banco, a qual se destinaria ao pagamento da quantia exequenda.
Portanto, sendo o embargante terceiro, e tendo sido ordenado o depósito da referida quantia, sua propriedade, parece-nos que se verificam os requisitos dos embargos de terceiro.
Todavia refere-se no douto despacho recorrido: «Desta forma, - e mesmo dando de barato poder o Montepio ser considerado como terceiro na acepção supra referida, o que pode ser discutível – existe no caso que se aprecia uma dupla condição de um direito compatível com a providência ordenada insusceptível de ser ofendido pela penhora e uma manifesta improcedência do pedido, isto é, a determinação deste tribunal mais não foi do que a concretização do plasmado na lei quando se refere que nada sendo dito, considera-se a obrigação (no caso traduzida na existência de saldo bancário no montante em causa que deverá ser depositado à ordem dos autos) como efectivamente existente nos termos solicitados pelo exequente.

Assim, temos uma situação de penhora de saldo bancário devidamente efectuada, que não mereceu da instituição bancária qualquer reparo ou resposta nos termos do dispositivo expressamente invocado – e que somente após insistência do tribunal vem dizer que o saldo em causa é inferior ao solicitado – sem qualquer outra justificação  -, não podendo, de forma alguma considerar-se que foi determinada uma penhora de bem de terceiro (o Montepio Geral), que assim, ficou ofendido por tal acto, carecendo de qualquer fundamento a sua pretensão».
Como já se disse, não está em causa a obrigação do A proceder ao depósito ordenado, ou mais concretamente em dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 861º-A, tal como a sanção a que alude o nº 3 do artº 860º. O que está em causa é saber se o tribunal recorrido podia ordenar, como ordenou, o depósito da dita quantia e mais concretamente se o notificado poderia reagir através dos embargos de terceiro.
Todavia, como já dissemos, parece-nos que não pode o juiz do processo ordenar o depósito da “quantia em falta”. O exequente é que pode exigir a prestação mediante a instauração de uma acção executiva, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora. Trata-se, contudo, de uma execução que segue o regime geral da acção executiva, com a diferença de que é um título executivo judicial, embora diferente de uma sentença. E tanto é assim que esta acção executiva nem sequer correrá por apenso à execução antes movida pelo credor e donde emanou o título executivo.
Contra esta execução poderá o executado (antes “devedor”) exercer os seus direitos de defesa.
Nesta conformidade entende-se que não existe fundamento legal para o indeferimento liminar, nomeadamente, que não é manifesta a improcedência dos embargos.
Assim se conclui no sentido de que não se justificava o indeferimento liminar dos embargos de terceiro, com o alegado fundamento.


Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por ouro que ordene o normal prosseguimento do processo, se a tanto não obstarem outras circunstâncias.

Custas pela agravada.

Lisboa, 11.02.2003.

Pimentel Marcos
Jorge santos
Vaz das Neves.
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[1] Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, pag. 181.