Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010803 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO ARRENDAMENTO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199510100004061 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238 N1 ART1022 - ART1063. RAU90 ART5 ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/11/13 IN BMJ N361 PAG496. | ||
| Sumário: | I - Na interpretação dos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento ainda que imperfeitamente expresso; II - O regime jurídico do arrendamento para vilegiatura é o regime geral da locação civil; III - O arrendamento é de vilegiatura, quando se prova que a casa arrendada se situa em zona de praia que os réus - desde data anterior à celebração desse contrato - habitam permanentemente em outra localidade e que se deslocam ao arrendado nalguns fins de semana e num período dilatado do verão. | ||