Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014722
Nº Convencional: JTRL00028310
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
RESIDÊNCIA HABITUAL
Nº do Documento: RL200004130014722
Data do Acordão: 04/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIR P - PROC CIV. DIR MENORES.
Legislação Nacional: CPC95 ART65 N1 B. OTM78 ART155.
Sumário: I - O art. 155º da O.T.M. ao estabelecer o critério de determinação da competência territorial, remete-se para o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado.
II - Daí que os tribunais do Estado da residência habitual do menor, no momento em que o processo foi instaurado, são competentes para conhecer das questões cíveis em que esteja em causa a protecção da pessoa ou dos bens do menor.
III - Residindo o(s) menor(es) em França à data de instauração do processo de regulação do poder paternal, os Tribunais Portugueses são incompetentes em razão da nacionalidade para conhecer de tal pedido, uma vez que, para tal efeito se devem considerar competentes os Tribunais Franceses.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: