Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4827/2008-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: JOGADOR PROFISSIONAL
COMISSÃO ARBITRAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: - O Tribunal do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de anulação de decisão proferida pela Comissão Arbitral Paritária constituída no âmbito do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.
- O juiz pode indeferir liminarmente a petição
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

            I – RELATÓRIO.

            O “CLUBE…. A…” instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção de declaração de anulação de decisão, contra o Réu B…, alegando, em síntese e com interesse que, nos termos do art. 9º do Anexo II do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, a competência da Comissão Arbitral Paritária para efeitos da alínea c) do artigo 3º depende de cláusula compromissória e o Autor e o Réu não acordaram qualquer cláusula compromissória atribuindo à aludida Comissão a competência para dirimir litígios resultantes do contrato de trabalho desportivo celebrado entre as partes.
            No aludido contrato de trabalho desportivo, apenas se estabelece, nessa matéria, que, “Para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva solução à Comissão Arbitral constituída nos termos do artigo 48º do Contrato Colectivo de Trabalho para os Profissionais de Futebol”.
            A cláusula em questão não cumpre o requisito que confere eficácia à cláusula compromissória, uma vez que as partes não identificam a relação jurídica subjacente à convenção de arbitragem.
            Conclui pedindo:
            “Neste sentido, nos termos do artigo 27º alínea n.º 1 alínea b) da Lei de Arbitragem Voluntária, requer-se a V.Exa a anulação da decisão da Comissão Arbitral Paritária por ter sido proferida por tribunal incompetente”.

            Apresentados os autos ao Mmº Juiz daquele Tribunal, proferiu despacho de indeferimento liminar da acção com fundamento na incompetência do Tribunal do Trabalho para o conhecimento da presente lide.

            Inconformado com este despacho, dele veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
            Conclusões:
(…)

            O Mmº. Juiz sustentou o despacho recorrido.
            Foi proferida decisão singular ao abrigo do disposto no art. 705º do Cod. Proc. Civil.
            O recorrente, inconformado, deduziu a reclamação de fls. 47 a 49 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
            Cumpre apreciar e decidir em conferência.

            II – APRECIAÇÃO

Face às conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes:
Questões:
§ Competência do Tribunal do Trabalho para apreciação da presente acção;
§ Saber se o Mmº Juiz poderia ter proferido despacho de indeferimento liminar.

Com interesse para a apreciação das suscitadas questões de recurso, resulta dos autos que:
1- Com a instauração da presente acção, o Autor pretende a anulação de decisão da Comissão Arbitral Paritária por ter sido proferida por tribunal incompetente;
2- Fundamenta esta pretensão na circunstância do contrato de trabalho desportivo celebrado entre ambas as partes não conter uma cláusula compromissória atribuindo à Comissão Arbitral Paritária a competência para dirimir os litígios resultantes do referido contrato;
3- O Mmº Juiz proferiu a seguinte decisão liminar:
“Vem o Clube A… intentar a presente acção contra B… pedindo a anulação da decisão da Comissão Arbitral Paritária por ter sido proferida por tribunal incompetente.
Todavia, o Tribunal do Trabalho só tem a competência que lhe é fixada nos termos do artigo 85° da Lei 3/99 ou melhor, só tem a competência material para as questões que lhe são expressamente cometidas por Lei. Assim, e sendo certo que a questão que o A. submete ao Tribunal não resulta directamente dum contrato de trabalho, e assim e sufragando também o entendimento contido no Acórdão do V° Tribunal da Relação do Porto de 12.6.2000, in CoI.Jur., 2000, tomo 3°, p. 253, entendemos que o Tribunal do Trabalho é incompetente para o conhecimento da presente lide, pelo que indeferimos liminarmente a acção. Custas pelo A. Notifique.”

            Como referimos, a primeira questão que nos é suscitada no presente recurso, prende-se com saber se o Tribunal do Trabalho tem competência para a apreciação da presente acção, mais propriamente da pretensão que, através dela, o Autor procura alcançar e que respeita à anulação de uma decisão da Comissão Arbitral Paritária constituída no âmbito do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, com fundamento na circunstância de haver sido proferida por tribunal incompetente.
            Defende o Agravante a existência dessa competência, alegando que o legislador, ao atribuir aos tribunais judiciais competência para apreciação e decisão em acção de impugnação de decisão arbitral proferida pela aludida Comissão Arbitral Paritária (art. 27º n.º 1 da Lei de Arbitragem Voluntária), pretende que sejam os tribunais do trabalho a conhecer dessas acções se estiverem em causa decisões que conheceram de questões emergentes de relações de trabalho.
            Vejamos se lhe assiste razão!
            Como se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-04-2001[1] – citando Miguel Teixeira de Sousa in “Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, Lisboa, 1994 pagª 30 – “a competência é a medida de jurisdição de um tribunal. O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida da jurisdição que é suficiente e adequada para essa apreciação”, acrescentando, logo de seguida, que “a determinação da competência concreta, isto é, para o julgamento de determinada acção, depende tão só dos termos em que a acção é proposta: determina-se pelo pedido formulado pelo autor, pela causa de pedir invocada (acontecimentos fácticos alegados) e pelo tipo de acção que se pretende instaurar.
            Por isso a competência, como qualquer outro pressuposto processual, é fixada em relação ao objecto do processo tal como configurado pelo autor”.
Esta posição jurisprudencial vem na esteira dos ensinamentos do prof. Manuel de Andrade – “Noções Elementares de Processo Civil” 1963, pags. 90 e 91 – ao referir que «a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta, constituindo um pressuposto processual, determina-se pela forma como o autor estrutura ou configura o pedido e os respectivos fundamentos ou causa de pedir». «Afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)», como refere o mesmo insigne prof. citando Redenti[2]
Deste modo, em termos da apreciação da competência de um qualquer tribunal em razão da matéria, para a apreciação ou conhecimento de um determinado litígio, deveremos verificar qual a pretensão que, em concreto, é formulada pelo autor e quais os fundamentos (causa de pedir) pelo mesmo invocados na petição como suporte dessa pretensão e, a partir daí, verificar se, aquela e estes cabem no âmbito de jurisdição ou poder jurisdicional conferidos por lei ao tribunal onde a acção surge proposta.
Por outro lado, importa ter presente que, sob a epígrafe “Lei reguladora da competência”, estabelece o art. 22º da actual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13-01, que «A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente».
Ora, no caso em apreço e como já tivemos oportunidade de referir, o Autor, com a instauração da presente acção, procura alcançar a anulação de uma decisão da Comissão Arbitral Paritária constituída no âmbito do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, com fundamento na circunstância de haver sido proferida por tribunal incompetente e com base no disposto no art. 27º n.º 1 al. b) da Lei n.º 31/86 de 29-08.
Verifica-se, deste modo, que o Autor limita o pedido formulado na presente acção à anulação de uma decisão arbitral com fundamento no pressuposto processual de incompetência para a respectiva apreciação por parte da Comissão Arbitral que a proferiu.
Posto isto, estabelecendo o art. 66º do Cod. Proc. Civil – aqui aplicável por força do art. 1º n.º 2 al a) do Cod. Proc. Trabalho – que «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» estipula o art. 67º do mesmo diploma que «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada».
Ora, os tribunais do trabalho constituem, efectivamente, uma jurisdição especializada como decorre do disposto na Secção III do Capítulo V da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13-01, definindo-se no respectivo art. 85º qual o âmbito da competência dos mesmos em matéria cível, sendo certo que das diversas alíneas deste preceito não resulta qualquer referência a acções ou questões tendo em vista a anulação de decisões arbitrais.
Como doutamente se refere em outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-03-2004[3] «Poderia entender-se que a atribuição de competência a esses tribunais poderia resultar do disposto na alínea o) do citado artigo 85º, que confere aos tribunais de trabalho a competência para conhecer de “questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.” No entanto, no caso, não ocorre, desde logo, o requisito enunciado no segmento final do preceito (a cumulação do pedido em análise com outro para o qual o tribunal de trabalho seja directamente competente). E, para além disso, como se sublinhou no citado acórdão de 5 de Dezembro de 2002, Processo n.º 3043/03 (1ª secção), os nexos de acessoriedade, de complementaridade e de dependência que justificam a atribuição de competência, nos termos dessa disposição, pressupõem a natureza substantiva das relações conexas e não tem já cabimento quando a conexão relevante, como sucede no caso concreto, é de índole processual».
Ora, é precisamente esta a situação no caso em apreço.
Daí que não mereça qualquer censura a decisão recorrida ao pronunciar-se pela incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria para apreciação do presente pleito.

No tocante à segunda das suscitadas questões de recurso diremos apenas que a incompetência absoluta do tribunal constitui uma das excepções dilatórias nos termos do disposto no art. 494º al. a) do Cod. Proc. Civil, da qual aquele deve conhecer oficiosamente de acordo com o disposto no art. 495º do mesmo diploma.
Nos termos do disposto no art. 54º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, «Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 234º-A do Código de Processo Civil» (realce nosso).
Dispõe, por seu turno, este último preceito legal da lei adjectiva civil, que «Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias e de que o juiz deva conhecer oficiosamente...» (realce nosso).
Ora, dado que, face ao disposto no referido art. 54º do C.P.T., a citação, no caso em apreço, dependia de prévio despacho judicial e uma vez que se estava perante uma evidente excepção dilatória de que o juiz devia conhecer oficiosamente, não merece censura a decisão liminar de indeferimento da petição.

III – DECISÃO
Nestes termos acorda-se em negar provimento ao agravo confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Agravante.
Registe e notifique.

Sumário (art. 713º n.º 7 do C.P.C):
- O Tribunal do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de anulação de decisão proferida pela Comissão Arbitral Paritária constituída no âmbito do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.
- O juiz pode indeferir liminarmente a petição


                        Lisboa, 2008/09/24


José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto
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[1] www.dgsi.pt Proc. n.º 01B2417
[2] Ob. e loc. cit.
[3] Acórdão que recaiu sobre o que havia sido proferido por este Tribunal da Relação em 09-07-2003 e a que o Agravante faz referência nas suas alegações de recurso.