Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No incidente de revisão da incapacidade, a data a que se reporta a alteração da incapacidade é uma questão de facto, a ser decidida de acordo com elementos de prova fornecidos pelos autos, designadamente de natureza pericial, dado o seu carácter eminentemente técnico, livremente apreciados, não sendo de excluir o recurso à presunção judicial. II- O FAT não deve ser condenado em juros de mora, a menos que lhe seja imputável o retardamento do pagamento das prestações. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos, emergentes de acidente de trabalho, pela sentença de fls. 593 a 616 foram as RR. A Seguros, S.A. e B, Ldª, condenadas a pagar, além do mais, ao sinistrado C, desde 5/3/2003, cada uma delas, uma pensão anual e vitalícia, actualizável, proporcional às respectivas responsabilidades, uma vez que a empregadora havia transferido para a seguradora a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho apenas pelo valor da retribuição base, sendo certo que pagava também ao trabalhador subsídio de alimentação. A pensão foi fixada com base em incapacidade permanente absoluta, resultante da conversão da incapacidade temporária absoluta, por força do decurso do prazo de 18 meses nessa situação. Na sequência do trânsito em julgado da declaração de insolvência da R. “B, Ldª”, sem que esta tivesse pago ao sinistrado qualquer valor, foi pelo despacho de fls. 906 ordenada a notificação do FAT para proceder ao pagamento das quantias discriminadas na sentença. Em 7/12/2007 o FAT requereu que o sinistrado fosse submetido a exame médico de revisão para fixação de incapacidade permanente definitiva, atendendo a que, nos termos do art. 42º do DL 143/99, de 30/4, o mesmo se encontra afectado de IPA em virtude de a ITA se ter convertido em definitiva. Submetido a exame médico singular em 9/7/2009, após a realização de exame da especialidade de ortopedia e a exames complementares de diagnóstico, foi-lhe atribuído o coeficiente global de IPP de 14,33% “desde a data da alta” (cf. fls. 996). O M.P. apresentou o requerimento de fls. 1004/1005 no sentido de que a nova incapacidade só tivesse efeitos a partir da data da decisão, o que mereceu a oposição do FAT, que veio sustentar que fosse fixada desde a data de entrada na secretaria do requerimento de revisão. O sinistrado, por sua vez, manifestou discordância do grau de incapacidade, juntando um relatório médico datado de 2/9/2009 que lhe atribui um coeficiente de 18,61%, o que foi interpretado como pretensão de que fosse submetido a junta médica, ainda que sem o requerer expressamente, pelo que foi ordenado tal exame, depois de o A. ter vindo esclarecer que era isso que pretendia. Realizado esse exame em 25/2/2010, os senhores peritos médicos atribuíram ao sinistrado a IPP de 10,615, sem indicação da data a partir da qual se verificaria tal desvalorização, o que determinou que lhes fosse pedido esse esclarecimento. Depois de um primeiro esclarecimento em 7/6/2010, nos termos que constam de fls. 1089 - que não foi aceite pelas razões indicadas no despacho de fls. 1099 - os senhores peritos emitiram o parecer que consta de fls. 1233, pronunciando-se no sentido de a alteração da incapacidade se considerar reportada a 4/12/2008, data em que teve lugar um exame médico na Associação de Socorros Mútuos, na sequência de pedido do tribunal Foi com base nesses elementos que a Srª Juíza proferiu o despacho de fls. 1243 que, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPT decidiu: a) fixar em 10,61% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde 4/12/2008; b) condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de €363,01 desde 4/12/2008, acrescida de juros de mora; c) condenar o FAT, em substituição da entidade patronal, a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de € 59,05, desde 4/12/2008, acrescida dos respectivos juros de mora. O FAT não se conformou com esta decisão, dela agravando. Nas respectivas alegações formula a final as seguintes conclusões: (…) Não foram produzidas contra-alegações. Subidos os autos a este tribunal, pelo M.P. foi emitido o parecer d efls.1293, favorável à confirmação da decisão recorrida. O objecto do recurso, como decorre das conclusões atrás transcritas, consiste em reapreciar a questão da data a partir da qual a pensão deve ser alterada e, por outro lado, se a recorrente pode ser condenada em juros de mora. Os elementos de facto relevantes para a apreciação e decisão constam, no essencial, com clareza do relatório, pelo que nos dispensamos de os repetir. Apreciação Qual a data a que deve reportar-se a alteração da incapacidade atribuída ao sinistrado e que foi reconhecida em exame médico? A Srª Juíza considerou, com base no parecer da junta médica, após os esclarecimentos que lhe foram solicitados, a data de 4/12/2008. O recorrente vem sustentar que deve ser a data do requerimento de sujeição do sinistrado a exame médico de revisão – 7/12/2007. A IPA que serviu de base ao cálculo da pensão inicialmente estabelecida deveu-se à mera ultrapassagem do período de 18 meses em situação de ITA, sem que tivesse sido previamente requerida a prorrogação do período de ITA até 30 meses (o que apenas poderia ser deferido desde que se verificasse que ao sinistrado estava a ser prestado o tratamento clínico necessário) cf. art. 42º do DL 143/99. A conversão da ITA em IPA pelo mero decurso do prazo pressupõe que ao sinistrado ainda não fora atribuída alta clínica, portanto, que as lesões resultantes do acidente ainda não se encontravam curadas e as sequelas estabilizadas por insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada. Por outras palavras, pressupõe que a situação clínica do sinistrado seja revista quando se verificar essa estabilização e consolidação das sequelas e lhe seja atribuída alta clínica. Porém, a alteração do grau de incapacidade só releva desde que verificada em exame médico a realizar no âmbito do incidente próprio – a revisão de incapacidade a que se refere o art. 145º do CPT- que tem de ser impulsionado pela parte interessada. No caso, porém, tudo indica que não houve efectivamente acompanhamento da situação clínica do sinistrado (que tem sido seguido nos serviços públicos de saúde e não através dos serviços clínicos da seguradora). Só em 7/12/2007 o FAT requereu exame de revisão, logo que foi notificado para, em substituição do empregador, pagar ao sinistrado as pensões da responsabilidade deste, que entretanto fora declarado insolvente. Não cremos, todavia, salvo o devido respeito, que os elementos fornecidos pelos autos permitam concluir que a melhoria constatada pela junta médica já ocorria à data do requerimento de revisão. É uma situação diferente da que seria se, por exemplo, o requerente do incidente fosse a seguradora que tivesse continuado a prestar acompanhamento clínico ao sinistrado e lhe tivesse entretanto conferido alta, requerendo o incidente de revisão por, de acordo com os dados clínicos de que dispunha, estar convencida de que o grau de incapacidade que o sinistrado apresentava, já estabilizado, se alterara relativamente ao inicialmente estabelecido. Nesse caso, mesmo que os peritos médicos que procederam aos exames no âmbito do incidente de revisão não definissem a data a que se reportava a incapacidade permanente que agora encontram no sinistrado ou mesmo que o fizessem em termos dúbios, seria aceitável que, à semelhança do que frequentemente acontece quando é o sinistrado a requerer a revisão, por sentir agravamento das sequelas do acidente e os peritos médicos que procedem aos exames de revisão, apesar de reconhecerem esse agravamento, não o reportarem a uma data anterior à do próprio exame, o tribunal pudesse, por presunção judicial, considerar que a alteração do grau de incapacidade já se verificava à data do requerimento de revisão. No caso, porém, precisamente devido a essa falta de conhecimento directo do caso pelo requerente da revisão, dada a falta de acompanhamento do sinistrado, cremos não ser razoável o recurso à presunção judicial, visto os elementos de facto assentes não permitirem extrair a ilação de que a incapacidade verificada pelos peritos médicos que intervieram nos exames realizados no decurso da revisão já existisse à data do requerimento. Trata-se, na realidade de uma questão de facto que é fundamentalmente de natureza técnica e como tal, a prova dessa matéria é essencialmente pericial: o exame médico. Ora dos diversos exames médicos a que o sinistrado foi submetido durante o incidente de revisão de incapacidade, o primeiro em que lhe foi atribuída uma incapacidade permanente inferior à que foi considerada na fixação inicial da pensão foi o exame de ortopedia a que se refere o relatório junto a fls. 978, que conforme doc. de fls. 977, teve lugar em 4/12/2008, tendo por isso sido esta a data considerada pelos Srs. peritos que integraram a junta médica, como a data da alta clínica, o que foi reconhecido pela Srª Juíza no despacho recorrido. Nenhuma censura nos pode merecer essa apreciação por ser a mais conforme aos elementos de prova existentes nos autos. Improcede pois o recurso quanto à 1ª questão suscitada. Quanto à questão dos juros de mora. A decisão recorrida condenou as RR. em juros de mora, seguramente com base no disposto pelo art. 135º do CPT que prevê efectivamente que, na sentença final o juiz fixe, se forem devidos Sublinhado nosso., juros de mora sobre as prestações pecuniárias em atraso, exigindo, pois que se analise se são devidos ou não. De acordo com o nº 2 do art. 804º do CC, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. Ora no caso, salvo o devido respeito, nada nos autos permite concluir que o não pagamento ao sinistrado do capital de remição da pensão revista na data devida possa, de algum modo, ser imputável ao FAT. Apesar do enorme lapso de tempo entre o requerimento de revisão e a respectiva decisão, devido fundamentalmente às vicissitudes com a concretização dos exames médicos – não podem existir dúvidas de que a última entidade a quem poderia eventualmente ser atribuído o arrastamento do incidente, é precisamente o FAT, que constantemente solicitava nos autos informação sobre a realização dos exames médicos pertinentes (vide fls. 935, 951, 969, 976, 986) ou a fixação da pensão (1006, 1007, 1014, 1206). Mas, o retardamento do pagamento também nunca lhe poderia ser imputável, dado que o pagamento do capital de remição é sempre efectuado em diligência presidida pelo M.P. (art. 150º do CPT), para a qual teria de ser convocado e, obviamente não foi, nem podia ter sido, antes da decisão do incidente de revisão. Ainda que assim não se entendesse, também o FAT não poderia ser condenado nos juros de mora porque não podemos deixar de ter em conta que o FAT não intervém nos autos como responsável pela reparação do acidente, mas, por imposição legal, em substituição do responsável, em face da impossibilidade de cumprimento deste, mercê da respectiva insolvência. Nos termos da lei (art. 39º nº 1 da L. 100/99, e 1º nº 1 al. a) do DL 142/99) o FAT garante o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho. Ora os juros de mora não integram o acervo das prestações devidas por acidente de trabalho, uma vez que, como tal, apenas podemos considerar as previstas no art. 10º da LAT aprovada pela L. 100/97. É essa a razão referida no preâmbulo do DL 185/2007 para a consagração no nº 6 do art. 1º do DL 142/99 da norma que expressamente exclui os juros de mora. Embora seja uma prestação de natureza ressarcitória, que visa reparar os danos causados pela mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária, só é devida se a mora for imputável ao devedor e, no caso não o é. Merece pois provimento o agravo nesta parte, devendo revogar-se a decisão recorrida na parte em que responsabiliza o agravante por juros de mora sobre o capital de remição. Decisão Pelo exposto se acorda em dar parcial provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida na parte em que condenou o recorrente em juros de mora, mas confirmando-a na parte restante. Sem custas (atenta o disposto pelo art. 1º nº 2 al. a) do CCJ). Lisboa, 22 de Junho de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira | ||
| Decisão Texto Integral: |