Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8655/2004-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I - A causa de pedir na providência cautelar há-de ter alguma identidade de objecto com o da causa principal.

II – Deve manter-se a decisão que indeferiu liminarmente uma providência cautelar em que se pedia a proibição de contactos com a requerente ou aproximação do requerido relativamente aos locais onde a mesma se encontre, por incidente a acção executiva para pagamento de quantia certa, intentada pela requerente contra o requerido.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

1. Nos autos de procedimento cautelar apenso ao Pr. C/S 257/03.5PB.BRR, pendente no 2º Juízo Criminal do Barreiro, recorre(A) do despacho de fls. 23/24 deste apenso, datado de 27-08-04, que decidiu (em transcrição):
(A) veio requerer contra (L) e, por incidente a acção executiva para pagamento de quantia certa por si intentada, procedimento cautelar comum, pedindo seja decretada a proibição de o requerido manter quaisquer contactos com a requerente, ficando impossibilitado de se aproximar da mesma bem como dos locais em que esta se encontrar.
Apreciando:
Os procedimentos cautelares são os meios que se destinam a que o titular de um direito possa acautelar o efeito útil da acção.
Esse acautelamento é efectuado por meio de providências cautelares que visam, precisamente, impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora, a fim de que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica - Neste sentido Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2a Edição, P. 23.
Destinando-se a acautelar o efeito útil da acção, os procedimentos cautelares têm quanto a esta uma relação de instrumentalidade e de dependência.
Quer isto dizer que, embora não seja necessário que exista uma perfeita identidade de objectos, o da providência há-de ser conjugado com o da causa principal.
Isto é, não se exige uma total identidade de direitos que se pretendem acautelar nem tão pouco a alegação do mesmo circunstancialismo fáctico integrador da causa de pedir na acção definitiva e nos fundamentos da providência solicitada. No entanto, a identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal. - Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 2a Edição, P. 126 a 128.
No caso concreto o procedimento cautelar comum requerido por (A) não tem qualquer dependência do pedido efectuado em sede de acção executiva, nem tão pouco visa acautelar o seu efeito útil. Ou seja, não existe qualquer ligação entre a acção executiva e o procedimento cautelar ora requerido.
Com efeito, não se percebe, e a requerente também não explica, como é que o facto de o requerido, ao deixar de ter contactos com a requerente, pode vir a acautelar de uma pretendida por aquela com a acção executiva.
Ora, não existindo instrumentalidade e dependência entre a acção executiva e o procedimento cautelar requerido, este terá de ser liminarmente indeferido.
Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente o requerimento inicial de procedimento cautelar comum requerido por (A).
Custas pela requerente”.

2. A recorrente, motivado o seu recurso, conclui (em transcrição):
I. A Recorrente apresentou uma queixa-crime contra (L), em virtude de este a ameaçar constantemente.
II. Teme consecutivamente pela sua integridade física e da sua família.
III. Por sentença proferida foi o Arguido condenado pela prática de um crime de ameaça, em pena de multa, no valor de € 210 (duzentos e dez euros), bem como a pagar à Recorrente, a título de indemnização civil, a quantia de € 400 (quatrocentos euros).
IV. Até hoje o Arguido nunca efectuou o pagamento à Recorrente e declara expressamente que não pagou, nem lhe vai pagar.
V. A Recorrente não teve outra solução a não ser intentar acção executiva para pagamento de quantia certa, por apenso ao processo-crime, sob pena de a quantia arbitrada a título de indemnização não ser liquidada.
VI.O Arguido é pessoa vingativa e conflituosa.
VII. A Recorrente continua a ser atormentada pelo Arguido e sente muito receio do que este lhe possa vir a fazer.
VIII. Caso o Tribunal decretasse a providência cautelar não especificada, no sentido de proibir que o Arguido se aproximasse da Recorrente, sentir-se-ia mais segura, não temendo tão fortemente pela sua integridade física.
IX. A não ser assim e sem que lhe seja decretada a protecção necessária, a Recorrente obrigatoriamente, terá que desistir da acção executiva, sob pena de não poder continuar a ser mais ameaçada pelo Arguido.
X. A acção executiva perderá o seu efeito útil e a sentença decretada perderá toda a eficácia, uma vez que não sendo o Arguido compelido a pagar, jamais efectuará tal pagamento por si só, ficando impune de toda a situação.
XI. Com a finalidade de acautelar o seu direito, a Recorrente intentou procedimento cautelar não especificado.
XII. Há um fundado receio que o Arguido cause uma grave lesão, dificilmente reparável, à Recorrente - cfr. arts. 381.°, n.° 1 do C.P.C..
XIII. Se a providência cautelar não vier a ser decretada, a Recorrente sente receio de ser pressionado por parte do Arguido.
XIV. Sendo pressionada e sem lhe ser conferida qualquer protecção de protecção há uma séria possibilidade de ser obrigada a desistir da acção executiva por si proposta, ficando assim privada do direito que lhe foi atribuído.
XV. O interesse da Recorrente funda-se num direito já existente (art. 381/2 do C.P.C.): o direito à quantia que lhe foi arbitrada a título de indemnização, e que até ao presente momento ainda não foi liquidado.
XVI. A Recorrente intentou uma providência cautelar não especificada (arts. 381.°, n.° 3 e 393 e segs. a contrario sensu do C.P.C.).
XVII. Requereu que o mesmo fosse instaurado como incidente da acção executiva, que corre por apenso ao processo n.° 257/03.5PEBRR do 2.° Juízo Criminal do Tribunal recorrido - cfr. art. 383.°, n.° 1 do C.P.C..
XVIII. O Tribunal recorrido indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, por entender não ter qualquer dependência com o pedido efectuado em sede de acção executiva, nem tão pouco visar acautelar o seu efeito útil.
XIX. A Recorrente discorda, em absoluto, deste entendimento.
XX. Não sendo decretado o procedimento cautelar, a Recorrente continuará a sentir-se ameaçada pelo Arguido.
XXI. No caso de o Tribunal não ordenar que o Arguido não se aproxime dela e por se sentir receosa pela sua integridade física, a Recorrente não terá outra solução, a não ser desistir da acção executiva, - com receio de futuras represálias.
XXII. Se a Recorrente desistir da acção executiva, o Arguido nunca efectuará o pagamento livre e voluntário à Recorrente.
XXIII. A decisão proferida que condenou o Arguido a pagar à Recorrente a quantia em dívida, mais não será do que uma decisão puramente platónica.
XXIV. Não é necessário que exista uma perfeita identidade de objectos entre o objecto da acção principal e o objecto do procedimento cautelar.
XXV. É exigível que o objecto da providência cautelar seja conjugado com o da acção principal, - o que in casu se verifica.
XXVI. A acção principal visa o pagamento de uma determinada quantia.
XXVII. O procedimento cautelar visa garantir um mínimo de segurança à Recorrente, com a finalidade de que ela não se veja na contingência de desistir da acção executiva e consequentemente não fique privada do exercício do seu direito.
XXVIII. O facto que serve de fundamento ao procedimento cautelar, integra a causa de pedir da acção principal, que se encontrar na dependência daquela.
XXIX. Visa-se acautelar uma melhor maneira, se não a única, de ser exercida a cobrança coerciva da quantia em dívida pretendida pela Recorrente através da interposição da acção executiva.
XXX. Se assim não for, há uma forte possibilidade de a Recorrente ser obrigada a desistir da cobrança coerciva da dívida, através da desistência da acção executiva.
Nestes termos e nos demais de Direito, Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o deferimento do requerimento inicial de procedimento cautelar comum requerido.
Por ser de elementar Justiça!

3. Não houve resposta ao recurso.

4. Neste TRL, o Mº Pº apôs o seu visto.

II - Fundamentação.

5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão do recurso([1]) é a de saber se deve admitir-se por apenso a uma acção executiva para pagamento de quantia certa uma providência cautelar a pedir que seja decretada a proibição de o requerido manter quaisquer contactos com a requerente.
           
6. A improcedência da pretensão do recurso é manifesta.
Para além do que consta do despacho recorrido, apenas adiantaremos muito rapidamente o seguinte.
6.1. As providências cautelares destinam-se a “...assegurar a efectividade do direito ameaçado” – cfr. artº 381º do CPC – e, como decorre da sua própria natureza, podem ocorrer sempre que “a demora na satisfação do direito ou interesse protegido pode prejudicar o autor (periculum in mora) e, por isso, a lei faculta-lhe a solicitação de providências, de natureza provisória, que acautelem o seu direito ou, mais latamente, «o efeito útil da acção»([2]).
No caso, a recorrente intentou contra o requerido uma acção executiva a pedir o pagamento de indemnização, no qual aquele havia sido condenado em processo crime.
Estava pois em causa tão só um direito patrimonial.
Pretende a recorrente que devia decretar-se agora, no âmbito desta providência cautelar apensa à dita execução, a proibição de o requerido manter quaisquer contactos com a requerente.
Ela não demonstra onde está verdadeiramente a ameaça ao seu direito - fala é de ameaças à sua pessoa, a tutelar por outras formas, designadamente de natureza penal - quando o seu direito é, repete-se, de natureza patrimonial.
Por outro lado, não pode, nem de perto nem de longe, dizer-se que, para “...assegurar a efectividade do direito...”, a inexistência de contactos entre os dois - a recorrente e o requerido – seja essencial. Ao contrário, dizemos nós, ela é perfeitamente indiferente à concretização do direito de crédito da recorrente.
6.2. A improcedência do recurso é pois manifesta, pelo que se impõe a sua rejeição, nos termos do artº 420º, nº 1 do CPP.

III - Decisão.

7. Nos termos expostos, rejeita-se o recurso.
7.1. Custas pela recorrente, fixando-se em seis Ucs a taxa de justiça devida, logo reduzida a metade {artºs 513° e 514° do CPP e 87º, n°s 1- b) e 3, este do CCJ}, acrescidas de três Ucs, pela rejeição (cfr. artº 420º, nº 4 do CPP).
Lisboa,  15 de Dezembro de 2004


(António Rodrigues Simão)


(Carlos Augusto Santos de Sousa)


(Mário Armando Correia Miranda Jones)

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                        ([1]) Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 bem como Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).
([2]) Cfr. Lebre de Freitas, in “CPC Anotado”, Coimbra Editora, vol. 2º, pág. 1.