Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | “Decisão final" há três: a da arbitragem , a da 1ª instância , a da Relação. Qualquer destas decisões pode ser final, basta que não haja recurso dela. A decisão arbitral é equiparável a uma decisão judicial, pelo que não sendo interposto recurso da decisão arbitral, a mesma torna-se definitiva, com a força resultante da autoridade do caso julgado. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | 6 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO Na expropriação em que, como expropriados, figuram Maria e M e em que, como expropriante, figura o Município da Amadora por intermédio da Câmara Municipal da Amadora, veio M recorrer da sentença que fixou a indemnização a pagar aos expropriados em € 114.973,00, pagando-se 50% a cada um deles. Apresenta, o Apelante, em resumo, as seguintes conclusões: 1. A Deliberação n° 517/2001, da Assembleia Municipal da Amadora que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação pela Câmara Municipal da Amadora da parcela identificada nos autos, foi tomada em 1 de Fevereiro de 2001; 2. A decisão da Comissão Arbitral que fixou em € 114.973,00 a indemnização a pagar aos expropriados deve ser considerada com referência à data da declaração de utilidade pública (DUP), conforme dispõe a primeira parte do n°1 do art.° 24° do Código das Expropriações (CE); 3. A sentença final, ora em recurso, que atribuiu e mandou pagar a indemnização aos interessados, foi notificada ao ora recorrente por carta datada de 4 de Maio de 2006; 4. O art. 24°, n° 1 do CE impõe que o montante da indemnização seja actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação; 5. A actualização da indemnização decorre de uma imposição legal, pelo que deve ser efectuada oficiosamente, não dependendo de requerimento dos expropriados nesse sentido; 6. A decisão dos árbitros, não havendo recurso, faz caso julgado apenas no que respeita ao montante da indemnização, com referência à data da DUP; 7. A A actualização da indemnização dever ser feita por aplicação dos índices de preços no consumidor, excluindo habitação, publicados pelo INE, aplicados sucessivamente sobre o apuramento resultante da actualização do índice anterior; 8. Aplicando esse critério ao montante fixado pela Comissão Arbitrai, o montante de indemnização a pagar aos expropriados, calculado apenas até Março de 2006, deverá ser de € 133.914,06. 8. Ao decidir como decidiu, isto é, não procedendo à actualização do montante de indemnização fixado pela Comissão Arbitral, a sentença em recurso violou o princípio da justa indemnização estabelecido no art. 23° do CE e ainda o imposto pelo art.° 24°, n° 1 do mesmo Código, e também os princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade consignados nos art.°s 13, n°1, 18°, 62°, n° 2 e 266, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. De acordo com as conclusões formuladas nas alegações de recurso, as quais delimitam o seu âmbito – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, importa decidir se o montante da indemnização foi devidamente actualizado. II – FACTOS PROVADOS 1. Por deliberação de 1 de Fevereiro de 2001 da Assembleia Municipal da Amadora (Deliberação n° 517/2001), publicada no D.R. II série, Apêndice n° 33, de 14-03-2001, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela identificada nos autos, de que eram proprietários o ora recorrente, M e sua irmã, Maria. 2. Procedeu-se à arbitragem para fixação do montante da indemnização a pagar pela expropriante, Câmara Municipal da Amadora, tendo os árbitros fixado o valor dessa indemnização em € 114.973,00. 3. O laudo de arbitragem data de 30 de Julho de 2002. 4. Foi depositado à ordem dos autos, em 15 de Outubro de 2002, o valor referente à indemnização em causa (fls. 5 e 6). 5. Anteriormente já se tinha realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", tendo a entidade expropriante tomado posse do terreno. 6. Nenhum dos expropriados recorreu da decisão arbitral. 7. Foi proferida decisão, notificada ao recorrente por carta datada de 04.05.2006, que determinou que a indemnização fixada por acórdão arbitral em €114,973,00, fosse paga aos expropriados, na proporção de 50% a cada um deles. III – O DIREITO 1. Da actualização da indemnização Preceitua o art. 551º do CC que quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices de preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu. O Código das Expropriações de 1991 veio dispor no seu artigo 23º nº 1 (com reprodução fiel no nº 1 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1999) que «o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação». Quer isto dizer que o valor da indemnização deve atender à data da declaração da utilidade pública, com actualização na data da decisão final, nos termos aí exarados. Por outro lado, a regra contida no nº 2 do art. 62º da Constituição impõe que a indemnização, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, seja actualizada (no momento da decisão final) de modo a colocar o património do expropriado na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido a expropriação. Assim o critério de actualização terá de permitir, como decorrência da norma constitucional, a anulação da depreciação do valor do bem expropriado inerente ao decurso do tempo. A evolução do índice de preços no consumidor possibilita a efectiva actualização da indemnização decorrente da expropriação, uma vez que reflecte de modo tendencialmente exacto as alterações do valor dos bens no mercado. Consubstancia, desse modo, um critério razoável, adequado, proporcional e justo de actualização da indemnização expropriativa. Portanto, a lei manda proceder à avaliação atendendo ao momento da declaração de utilidade pública e manda actualizá-la na decisão final. 2. Da decisão final Como se refere no AUJ(1) de 12.7.2001, "Decisão final" há três. A da arbitragem , a da 1ª instância , a da Relação. Qualquer destas decisões pode ser final, basta que não haja recurso dela. Esta decisão arbitral é equiparável a uma decisão judicial, pelo que não sendo interposto recurso da decisão arbitral, a mesma torna-se definitiva, com a força resultante da autoridade do caso julgado(2)(3). Nesse caso, constitui a decisão final proferida no processo de expropriação. Efectivamente, o processo de expropriação por utilidade pública, inicia-se com a fase da arbitragem, isto é, com a constituição de um tribunal arbitral, com a finalidade de encontrar a justa indemnização a arbitrar ao expropriado. Só depois dessa fase o processo transita para o tribunal judicial, podendo os interessados recorrer da decisão dos árbitros. Na situação ajuizada, sem necessidade de qualquer intervenção do tribunal, a entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada como justa indemnização, muito antes, portanto, do despacho de adjudicação. Da decisão arbitral não foi interposto recurso, sendo que o depósito da quantia referente a tal indemnização foi depositada atempadamente. No caso dos autos, verifica-se que, por acórdão arbitral proferido, como se disse, em 30 de Julho de 2002, o valor global da área a expropriar foi fixado em 114,973.00. Portanto, a indemnização devida pela expropriação ficou, definitivamente, fixada pela referida decisão arbitral de 30 de Julho de 2002. 2.1. Que o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, não se discute. Diz o Apelante que atendendo a que a data da DUP é 1 de Fevereiro de 2001 e que a notificação da decisão final ocorreu em 4 de Maio de 2006, aplicado esse método de actualização ao montante fixado pela Comissão Arbitral (€ 114.973,00), a indemnização a pagar aos expropriados, actualizada até Marco de 2006, deveria ser de € 133.914,06. Porém, erradamente, o Apelante parte do pressuposto que a decisão final é a sentença de adjudicação. Ora, como se referiu, só assim seria se tivesse havido recurso da decisão arbitral. Como não houve, a decisão final é a decisão arbitral. Donde se conclui que a haver lugar a actualização da indemnização, esta apenas pode respeitar ao período que decorreu entre a DUP e a da decisão arbitral. Logo, interessa averiguar se, na indemnização fixada, foi tida em consideração a actualização devida entre a DUP e a data da elaboração do acórdão arbitral. A este respeito pode ler-se a fls. 17 do dito acórdão, sob o título “Metodologia da Avaliação” o seguinte: “Determinam os arts. 23º e 24º da L 168/99 de 18/9 e é objecto da presente avaliação encontrar-se o valor contemporâneo de justa indemnização com referência à data da D.U.P.” Ou seja, no caso dos autos, verifica-se que os peritos, tendo por referência a data da DUP, deram cumprimento à actualização da indemnização, procurando encontrar uma indemnização contemporânea, ao tempo da elaboração do acórdão. Donde, no caso concreto, não se justifica a pretendida actualização da indemnização. Vai, aliás, neste sentido, o acórdão da Relação citado pelo Recorrente de 3 de Março de 2004(4). No citado acórdão, procedeu-se à actualização desde a DUP até à decisão arbitral, porque, ao contrário do que se passa no caso dos autos, os Srs. Peritos não procederam à referida actualização. Por isso, uma vez que, no acórdão arbitral, os árbitros, reportando o valor da indemnização à data da declaração de utilidade pública (DUP), não se referem à indemnização actualizada, foi decidido que os expropriados, não recorrendo do acórdão arbitral, não perdem a faculdade de verem actualizado aquele montante, com o que estamos de acordo. Efectivamente, tal como decidido no citado acórdão, o recurso da decisão dos árbitros visa a modificação do montante da indemnização fixado por aqueles e não a actualização desse montante, pois que esta decorre da lei. Assim, o que transita em julgado é apenas o decidido pelos árbitros relativamente ao montante da indemnização calculado com referência à data da DUP. E porque assim é, atendendo a que assim o impõem os princípios da justa indemnização e da igualdade (justiça e proporcionalidade) consagrados nos arts. 13º, nº 1, 18º, 62º, nº 2, e 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e o exige a lei ordinária (arts. 23º do CE/ e 24º do CE/99), justifica-se sempre a actualização da indemnização fixada pelos árbitros, desde que estes se tenham limitado a calcular o seu valor com referência à data da DUP. É também o que resulta do AUJ de 12 de Julho de 2001(5), quando refere que a “sentença final , qualquer que ela seja , tem de conseguir uma solução que permita fazer entrar, no património do expropriado, o valor à data da declaração, devidamente actualizado”, mais adiantando que “os árbitros poderão fixar primeiro o valor à data da declaração e depois proceder à actualização”. 3. Porque no caso dos autos, a comissão arbitral, actualizou a indemnização, de acordo com o art. 24º do CE/99, nada mais há que actualizar, visto que não pode imputar-se à Expropriante o lapso de tempo que decorreu entre a data da prolação da decisão arbitral, de que não houve recurso e por isso transitou em julgado quanto ao cálculo da indemnização, e a decisão de adjudicação. Ademais, efectuado o depósito, o Expropriado não estava impedido de ter requerido o levantamento do valor correspondente à sua indemnização (retirado o montante suficiente para pagamento de custas e encargos do processo). Com efeito, a partir da atribuição da indemnização, o valor ficou na disponibilidade do expropriado e a retenção será feita para garantia das custas e será atendida na conta final, podendo o expropriado requerer o levantamento da quantia expropriada(6). Seja como for, estando o depósito feito à ordem do Tribunal, terá, certamente, direito aos juros remuneratórios correspondentes ao lapso de tempo em que o capital esteve depositado. Face a tudo quanto exposto fica, não assiste razão ao Apelante. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 15 de Março de 2007. (Fátima Galante) ______________________________(Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) 1 Ac. STJ de 12 de Julho de 2001 (Armando Lourenço), www.dgsi.pt/jstj. 2 Neste sentido, o Ac do STJ de 2/12/1993, CJSTJ, Ano I, t. 3, pág. 159. 3 Ac. RL de 24.2.2005 (Olindo Geraldes e também subscrito pela aqui relatora), www.dgsi.pt/jtrl. 4 Ac. RP de 3.3.2004 (Caimoto Jácome), www.dgsi.pt/jtrp. 5 Ac. STJ de 12 de Julho de 2001 (Armando Lourenço), www.dgsi.pt/jstj. 6 Neste sentido, o Ac. STJ de 12 de Julho de 2001 (Armando Lourenço), www.dgsi.pt/jstj |