Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
646/15.2T8PDL.L1-4
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA NÃO REQUERIDA OU ORDENADA OFICIOSAMENTE
INEFICÁCIA DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário: 1-Não sendo requerida ou ordenada oficiosamente a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos do artº 68º do CPT, não pode ser considerado e valorado por este tribunal da 2.ª instância o registo-áudio que foi efetuado pelo tribunal recorrido.
2-Face a isto, se a impugnação da apelante sobre a decisão da matéria de fato é ineficaz pela impossibilidade da sua apreciação, a recorrente só se poderia utilizar do prazo de 20 dias para interpor o recurso e já não acrescido de dez dias nos termos do artº 80º, nºs 1 e 2 do CPT, porque ab initio não tinha direito à mesma.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


-Relatório:


AA intentou acção com processo comum contra BB, SA.

Pediu que se declarasse a ilicitude do despedimento e a condenação na sua reintegração, bem como no pagamento de 14.124,11€, a título de trabalho suplementar, 1.485,60€ a título de descanso compensatório, 812,25€ de 27 dias de trabalho no mês de Novembro, 902,50 € correspondentes a 30 dias que antecedem a propositura da acção, 2.470,00€ de diferença salarial, 692,70€ a título de diferença nos subsídios de férias e de Natal, 1.558,33€ a título de proporcionais do ano da cessação por férias e de subsídio de férias, prestações vincendas a título retributivo, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, a liquidar na data da sentença ou em execução desta, importância que se vier a liquidar a título de comissões de venda e juros de mora sobre o capital em divida, a contar da citação e até integral pagamento.

Alegou, em síntese: (…)

Realizou-se audiência de partes sem se alcançar acordo.

A R contestou (…)

Terminou requerendo a intervenção provocada, na qualidade de R de CC, Lda e, na eventualidade de ser entendido que o contrato de trabalho cessou por despedimento sem justa causa, seja a reintegração substituída por indemnização.

O A respondeu, quanto à excepção dilatória e ao chamamento, opondo-se, e mantendo a sua posição inicial.

Foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a dita exceção, indeferida a intervenção e se dispensou a enunciação dos temas de prova.

Foi realizada audiência de julgamento, altura em que o A declarou pretender a indemnização à sua reintegração e se decidiu a matéria de fato.

Por sentença julgou-se a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“a)declara ilícito o despedimento do Autor, AA, realizado pela Ré, BBSA;
b)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4933,66, a título de compensação por despedimento / retribuições intercalares, com acréscimo das retribuições vincendas desde a presente data até ao trânsito em julgado da sentença (sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho);
c)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6199,23, a título de indemnização em substituição da reintegração;
d)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2329,82, a título de diferença salarial, resultante de redução inválida da retribuição fixada;
e)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3063,19, a título de retribuição relativa a Novembro de 2014 (27 dias), subsídio de férias vencido no ano de 2014 (parte), subsídio de Natal vencido no ano de 2014 (parte) e retribuição do período de férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de cessação do contrato (2014);
f)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 14124,11, a título de retribuição de trabalho suplementar;
g)condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1485,60, a título de descanso compensatório;
h)condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos pelas prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, desde a data da citação até definitivo e integral pagamento;
i) absolve a Ré do demais peticionado”.

A R recorreu, apelação admitida a subir com efeito meramente devolutivo.

Concluiu deste modo:

I-Do depoimento prestado pela testemunha DD constante da faixa 20150630125231_3050967_2870241, depoimento no qual se estribou a decisão recorrida para formar a sua convicção, não resulta que a recorrente tinha exigido do recorrido a prestação de trabalho suplementar coincidente com o Horário de funcionamento de seu estabelecimento.
II-Deste depoimento, também, resulta que o eventual trabalho prestado para além de horário normal de trabalho ocorreu por vontade do recorrido, e seus colegas, com a mesma categoria profissional (vendedores automóveis) que o prestaram com a intenção de vender mais um automóvel ("não perder o cliente") e receber a respectiva comissão de venda.
III-Esta comissão de venda, aliás, tem como desiderato uma recompensa ao trabalhador por eventual prestação de serviço extra, em face dos particulares condicionalismos inerentes a esta actividade:
imperatividade de contactos como os clientes, e completa disponibilidade para com o cliente que não se compagina com horários regular de trabalho sob pena de, perda de cliente, perda de venda e perda de comissão.
IV-Assim sendo, deverá a condenação da recorrente ao pagamento de quantias devidas a título de trabalho suplementar, e indemnização a título de danos compensatório, serem revogados deles se absolvendo o recorrente.
V-Caso assim não seja entendido, o que não se espera, das declarações das testemunhas supra identificadas resulta que o recorrido não prestou 11 horas de trabalho suplementar semanais mas, eventualmente e isso sim, 18 horas mensais em que oito foram prestadas em dia de descanso, devendo por isso, a condenação em causa ser proporcionalmente reduzida sendo que,
VI-Ao assim não ter entendido, efectuou o tribunal recorrido uma errónea interpretação da matéria de facto que lhe foi dada a conhecer;
VII-Errónea interpretação, desta vez no capítulo do direito, foi decretada igualmente pelo tribunal  "ad quo" ao condenar o recorrente na devolução de quantias acordadas com o recorrido (e restantes colegas) em sede de redução da retribuição;
VIII-Com efeito, essa redução foi contratada, negociada e aceite, entre os trabalhadores (recorrido incluído) e a entidade patronal por motivos de crise empresarial da recorrente tendo, porém, sido omitido o dever de informar as autoridades inspectivas competentes;
IX-Esta omissão de informação, contudo e salvo o devido respeito e melhor opinião, não importa a ineficácia do acordo mas, isso sim, responsabilidade contravencional sendo que,
X-Ao assim não ser entendido, violou a decisão recorrida as disposições conjugadas dos artigos 129º, n.º 1, alínea d), 298º e artigo 300º, n.º 7 todos do Código do Trabalho.
Termina pretendendo que a sentença seja revogada, “absolvendo-se em consonância a recorrente do pagamento das verbas quantificadas a título de prestação de trabalho suplementar, indemnização a título e descanso compensatório e de redução indevida da retribuição.

O A contra-alegou.
(…)

Termina pretendendo a improcedência do recurso.

O processo foi com vista ao MP que proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer, sem prejuízo de ficarem prejudicadas consoante esse conhecimento, revertem para a admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de fato, a intempestividade do recurso, essa impugnação e os créditos laborais referentes a horas suplementares e às indemnizações devidas por descanso compensatório e redução inválida de atribuição fixada.

Os factos considerados como provados na sentença:

“1.Desde 11 de Setembro de 2008 que AA prestava actividade no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização de BB, SA.
2.Exercendo as funções inerentes à categoria profissional de ‘vendedor’ (de veículos automóveis, novos e usados).

3.Cumprindo, até Julho de 2014, o seguinte horário:
a)de segunda a sexta feira, das 09:00 às 19:00 horas, sempre com uma 1 hora de intervalo para almoço;
b)ao sábado, de Janeiro a Junho e de Outubro a Dezembro, das 10:00 às 17:00 horas, com 1 hora de intervalo para almoço (pelo menos de forma ‘alternada’);
c)ao sábado, de Julho a Setembro, das 10:00 às 13:00 horas (pelo menos de forma ‘alternada’).

4.Auferindo uma retribuição base no valor de € 850,00, com acréscimo de € 52,50 mensais, a título de subsídio de alimentação.
5.Recebendo, ainda, uma comissão sobre vendas, na percentagem mínima de 0,75% por venda (podendo ‘subir’, atingindo, pelo menos, 1,5% por venda, em função da obtenção mensal de ‘objectivos’).

6.Em Agosto de 2012, a Ré e o Autor subscreveram um escrito, denominado “aditamento a contrato de trabalho”, com o seguinte teor:
 “Entre a Primeira e o Segundo Contratantes é acordado e reciprocamente aceite a redução média mensal líquida de € 75,53 do Segundo Contratante, no âmbito do contrato individual de trabalho que vem vigorando entre ambos até à presente data.
(…)
A redução em causa manter-se-á até que, por novo aditamento contratual, ambas as partes procedam à sua revisão ou revogação.
(…)
O presente acordo é celebrado em virtude da necessidade de reestruturar e reorganizar a empresa por motivos estruturais e de mercado.
(…)
A empresa compromete-se a iniciar um processo de reposição dos valores anteriormente acordados, durante o ano de 2014, se os resultados do exercício de 2013 assim o permitirem”.

7.A Ré subscreveu com outros funcionários da empresa, não concretamente identificados, um escrito com o teor mencionado no número anterior.
8.Após a subscrição do escrito mencionado em 6), pelo menos durante o ano de 2014, a retribuição base e o subsídio de alimentação indicados em 4) encontravam-se fixados nos valores de € 755,56 (retribuição base) e de € 45,00 (subsídio de alimentação).
9.No dia 27 de Novembro de 2014, o gerente da Ré, EE (nessa qualidade), dirigiu-se ao Autor e comunicou-lhe, de forma verbal, que “prescindia dos seus serviços” a partir daquele momento, pedindo-lhe as chaves do ‘stand’ e da oficina da empresa.
10. Em data posterior, os serviços da Ré contactaram o Autor, por telemóvel, para que este último fosse à empresa, na terça-feira seguinte (2 de Dezembro de 2014), para “receber o que lhe era devido”.
11.No dia 2 de Dezembro de 2014, o Autor dirigiu-se aos serviços da Ré, os quais lhe apresentaram, pelo menos, um escrito denominado “cessação de contrato de trabalho por acordo”, para assinar.
12.O Autor recusou-se, na altura, a assinar este escrito, dizendo que tinha de consultar a Inspecção Regional do Trabalho ou um advogado.
13.E, num momento posterior, comunicou que não assinava tal escrito.
14. O Autor gozou sempre o seu período de férias.
15. A Ré entregou ao Autor as quantias de € 692,40, a título de subsídio de férias vencidas no ano de 2014, e de € 314,90, a título de subsídio de Natal vencido no mesmo ano.

16.A Ré não entregou ao Autor, para além dos valores indicados no número anterior, qualquer outra quantia a título de:
a)retribuição de Novembro de 2014 (27 dias);
b)subsídios de férias e de Natal vencidos no ano de 2014;
c)retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2014.

Tudo ponderado pode-se eventualmente concluir que a recorrente insurge-se contra a fixação da matéria de fato no que concerne ao ponto 3 tanto da rubrica dos fatos assentes da sentença como daqueles com a mesma natureza do despacho proferido em audiência sobre a prova efetuada e as respostas à matéria controvertida.

Indica para o efeito trechos de depoimentos de duas testemunhas.
No entanto parecendo também que pretende mais a interpretação da matéria em causa por força dos mesmos quanto à avaliação do trabalho suplementar do que indicar assertivamente o conteúdo que substitutivamente deveria ter.

Com efeito, de forma vaga assim se exprime:

Escalonados estes depoimentos, e sublinhando-se que um deles foi eleito para sustentar a convicção do julgador, é possível dar por assento as seguintes premissas:
A recorrente dispõe de dois postos de vendas, um dedicado aos automóveis novos outro aos usados;
O stand dos automóveis usados possuía um horário de funcionamento das 9 às 19 horas com uma hora de intervalo para almoço de segunda a sexta feira e ao sábado das 10h às 13 horas, no período de verão enquanto no período de inverno esse horário de funcionamento era das 10 às 17 horas, com uma hora de intervalo para o almoço.

O stand de carros novos, por sua vez, funcionava entre as 9 e as 18 horas, com uma hora de intervalo para o almoço.

O autor prestava serviço no stand de usados duas semanas por mês;
Não havia qualquer controlo do horário dos vendedores;
Não havia qualquer exigência por parte do recorrente para o horário de trabalho coincidir com o horário de funcionamento.

O autor, à semelhança dos seus colegas, prestava muitas vezes serviço para além do horário de trabalho para vender mais um veículo e receber a respectiva comissão.

Ao sábado, idêntica motivação levava a que o mesmo prestasse serviço no stand de usados.

Em momento algum a recorrente exigiu que o recorrido prestasse trabalho para além do horário normal de trabalho.

Assentes estas premissas, cumpre entender que o horário tido por suplementar pelo tribunal recorrido, de facto nunca foi prestado já que, os vendedores, por regra, entendiam-se de forma a prestarem serviço apenas durante oito horas por dia e,
Nos casos em que esse horário de trabalho era ultrapassado tal devia-se à vontade dos mesmos de "venderem" mais um veículo e receberem a respectiva comissão.

Aliás, e neste particular, a "comissão" funcionava como forma de compensação ao trabalho por serviço suplementar prestado por visar um incentivo, em contrapartida, das horas de trabalho prestadas para além das legalmente exigíveis já que,
Os particulares condicionalismos desta actividade (vendedor de automóveis) importa uma total disponibilidade com o cliente; a submissão às vontades desse mesmo cliente tudo porquanto, a competitividade existente nesse sector assim o obriga, e
Não o sendo feito, implica também a perda de um cliente e a consequente perda da comissão.

Mais, ainda e muito principalmente, na sequência do raciocínio vigente, não foi provado, nem o podia ser, que o recorrente exigisse dos seus trabalhadores, e do autor em especial, o cumprimento em horário tido por suplementar,
Devendo, por isso, considerar-se que nenhuma verba a título de trabalho suplementar (e a necessária indemnização por trabalho compensatório) é devida ao recorrido, destes valores devendo a recorrente ser absolvida.

Caso assim não se entenda, o que não se espera, temos que a contabilização efectuada pelo Tribunal recorrido não corresponde às declarações das testemunhas ouvidas e citadas.

Na verdade, o que pelas mesmas foi dito é que o Autor, prestava alternadamente (de duas em suas semanas) serviço em stand que funcionava entre era prestado no Stand que funcionava entre as 9 e as 18 horas, trabalhando assim, 40 horas por semana”.

Mas, verdade é, que tão pouco ainda anuncia expressamente que pretende impugnar a matéria de fato quer a ficada assente quer a dada como não provada.

Embora resulte da ata da audiência de julgamento que a prova oral, nomeadamente a testemunhal possa ter sido gravada, na verdade, compulsados os autos, não logramos verificar que qualquer das partes a tenha requerido ou o Mmº Juiz que a presidiu a tenha ordenado oficiosamente.

Tão pouco às declarações de parte do recorrido foi aí atribuída qualquer assentada.

Ora, não tendo sido requerida ou ordenada oficiosamente a gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e em função do valor da causa tal era legalmente possível (artº 68º, nº 2, do CPT), não poderá tão pouco ser considerada e valorada por este tribunal ad quem o citado registo-áudio.

A tal não obsta o disposto no artº 155º do CPC, que impõe o registo de todos os atos praticados na audiência final, norma que possui carácter geral e que não derrogou e se sobrepôs à norma especial em que consiste o citado artº 68º, designadamente, para fins recursórios.

E mesmo no processo civil, não sendo efetuado esse registo e isso consistindo numa nulidade secundária impunha-se a sua arguição no prazo de 10 dias a contar do conhecimento das partes da sua ocorrência (artºs 195º e 199º do NCPC), sob pena de ficar sanada.   
                                  
Logo, a impugnação da apelante nesta parte não só é inválida, atento aos ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de fato impostos pelo artº 640º do CPC e cuja inverificação é sob pena da sua rejeição, como é ineficaz pela impossibilidade da sua apreciação.

E surge a questão principal.

Face ao motivo pelo qual é ineficaz tal impugnação, igualmente a recorrente só se poderia utilizar do prazo de 20 dias para interpor o recurso e já não acrescido de dez dias nos termos do artº 80º, nºs 1 e 2 do CPT, porque ab initio não tinha direito à mesma (António Santos Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 112).

A sentença foi notificada aos ilustres mandatários das partes em 27.07.2015, via electrónica (Citius).

O prazo de 20 dias para recorrer começou a contar em 01.09.2015 e terminou em 21.09.2015, nos termos conjugados dos artºs 132º, nº 1, 137º, nºs 1 e 2, 138º, nºs 1 e 2 e 248º do CPC.

Contudo a R apenas interpôs o recurso via electrónica em 05.10.2015, como tal para além inclusive da faculdade de praticar o ato independentemente de justo impedimento nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (artº 139º do CPC).

Foi pois extemporaneamente interposto.

Nestes termos tem de se concluir que não se deve conhecer do objeto do mesmo e considerar-se extinta a instância.

Decisão.

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar intempestivo o recurso e, consequentemente não devendo ser conhecido o seu objeto, considera-se extinta a instância.
Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
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O acórdão compõe-se de 11 folhas, com os versos não impressos.
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Lisboa,16.03.2016


Eduardo Azevedo
Celina Nóbrega
Paula Santos
Decisão Texto Integral: