Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062031
Nº Convencional: JTRL00018172
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: REMISSÃO
EMPRESA PÚBLICA
EXTINÇÃO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
Nº do Documento: RL199404260062031
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART255.
DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ 341 PAG326.
Sumário: a) O direito ao complemento acordado da pensão complementar da pensão de reforma acompanha esta, começando a ter efeitos com a reforma e tendo, tendencialmente, como termo a morte do beneficiário. b) Não há, assim, um direito, que se vença mensalmente, a um complemento da pensão mensal de reforma, mas um direito a uma prestação periódica e renovável. c) Tendo partido da concepção de um direito a cada complemento mensal, ao decidir que o beneficiário reformado não tem direito ao que receberia posteriormente à extinção, não há oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, sim, fundamento errado. d) Caso se extinga a empresa, vence-se a dívida dele em relação ao que o beneficiário poderia vir a receber até à sua morte. e) Pode ele reclamar do património a liquidar
(e rateadamente, se for caso disso) tal dívida vencida. f) É válida a renúncia a tal crédito, por ter caducado a relação laboral, presumidamente geradora de dependência.