Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018172 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | REMISSÃO EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199404260062031 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART255. DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ 341 PAG326. | ||
| Sumário: | a) O direito ao complemento acordado da pensão complementar da pensão de reforma acompanha esta, começando a ter efeitos com a reforma e tendo, tendencialmente, como termo a morte do beneficiário. b) Não há, assim, um direito, que se vença mensalmente, a um complemento da pensão mensal de reforma, mas um direito a uma prestação periódica e renovável. c) Tendo partido da concepção de um direito a cada complemento mensal, ao decidir que o beneficiário reformado não tem direito ao que receberia posteriormente à extinção, não há oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, sim, fundamento errado. d) Caso se extinga a empresa, vence-se a dívida dele em relação ao que o beneficiário poderia vir a receber até à sua morte. e) Pode ele reclamar do património a liquidar (e rateadamente, se for caso disso) tal dívida vencida. f) É válida a renúncia a tal crédito, por ter caducado a relação laboral, presumidamente geradora de dependência. | ||