Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A prescrição estabelecida no art. 317º, al. a), do Cód. Civil reveste a natureza de prescrição presuntiva, isto é, assenta numa presunção de cumprimento (artigo 312º do Cód. Civil). 2. Constituindo verdadeiras presunções legais de cumprimento, as prescrições presuntivas produzem a inversão do ónus da prova, ficando, por conseguinte o devedor liberto desse encargo que, em princípio, à luz do nº 2 do artº. 342º do Cód. Civil, lhe incumbiria. 3. Para afastar a presunção de cumprimento, admite-se, quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cit. artigo 313º, nºs. 1 e 2), podendo, por sua vez, a confissão judicial ser expressa ou tácita, consistindo a primeira em o devedor declarar que não pagou; a segunda deduz-se de certos comportamentos que o devedor tome em juízo e que não se mostrem compatíveis com a prescrição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO SOCIEDADE GESTORA DO HOSPITAL S.A., intentou nos juízos cíveis de Lisboa em 6 de Junho de 2005 acção declarativa de condenação com processo comum na forma sumária demandando F, alegando que: 1-A A. prestou assistência médica e hospitalar à R., a pedido deste, no seu estabelecimento de saúde denominado «Hospital ». 2-Os serviços prestados foram no valor de 17.554,62 €, conforme resulta da(s) factura(s) n.º(s) 138052 de 13/01/2003, 144066 de 21/01/2003, 148694 de 31/01/2003, 151365 de 04/02/2003, 163152 de 25/02/2003 que se junta(m) (cfr doc(s) n.º(s) 1, 2, 3, 4 e 5 que se junta(m) e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 3-Instado para pagar o saldo em dívida, a R não o fez integralmente. 4-Ttendo apenas procedido ao pagamento da quantia de 3.000,00 €. 5-A dívida de capital da R cifra-se assim em 14.554,62 €. Invoca o disposto nos artigos 406º, nº 1, 798º, 804º e 806º do C. Civil, alegando o direito a ver-se paga do capital e dos juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento. Conclui que uma vez julgada a acção procedente seja a Ré condenada A PAGAR À A. A QUANTIA DE 14.554,62 €, ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA À TAXA LEGAL ANUAL SUPLETIVA PARA OS CRÉDITOS DE QUE SEJAM TITULARES EMPRESAS COMERCIAIS, HOJE DE 9,09%, QUE, DESDE A DATA DA CITAÇÃO, SE VENCEREM SOBRE AQUELA QUANTIA ATÉ À DATA DO EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. Juntou documentos, procuração e duplicados. A Ré foi pessoalmente citada (face ao a/r de fls. 42) com a legal cominação. Contestou a fls. 43. Fundamentalmente aceita o alegado nos nºs 1 e 2 da petição inicial, impugna o restante, e alega que (artigo 2º) a dívida da Ré para com a Autora foi paga na totalidade e não apenas parcialmente. Invoca o decurso de prazo de dois anos da prescrição presuntiva dos artigos 317º, a) e 312º do C.Civil, e conclui pela improcedência com a sua absolvição do pedido. Juntou duplicados e procuração. Respondeu a Autora, mas a peça foi mandada desentranhar por extemporaneidade. Saneou-se o processo. Foi julgada improcedente a invocada excepção da prescrição por douto despacho de fls. 83-84, que tem o seguinte teor: Invocou a Ré a excepção de prescrição a que alude o art ° 317 0, a1. a), do Cód. Civil, e que se integra nas prescrições presuntivas. Em concreto, dispõe a norma invocada que "Prescrevem no prazo de dois anos: (a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou aloj amento e alimentação a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados". Porém, se bem vemos existe disposição legal especial em sede de prescrição para os créditos hospitalares. Com efeito, e, actualmente, desde 20.6.1999, encontra-se em vigor o DL n° 218/99, de 15.6.1999, o qual estabelece o regime de cobrança de dividas pelas instituiç6es e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados – art. l°. E, o Autor integra-se, sem dúvida, no SNS, conforme decorre da Lei nº 27/2002, de 8.11, a qual alterou a Lei nº 48/90, concretamente a Base XXXVI, seu n° 3, onde se prevê que: A presente lei aplica-se aos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, enquanto o artO 2°, n° 1, do anexo Regime Jurídico da Gestão Hospitalar prescreve que "Os hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde podem revestir uma das seguintes naturezas jurídicas: "sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, hospitais que por resolução do Conselho de Ministros de 5.2.2003 - Resolução nº 15/2003 - criou a unidade de missão designada «Hospitais SA», com a finalidade de coordenar o processo de lançamento e a estratégia de empresarialização dos hospitais com a natureza jurídica de sociedades de capitais exclusivamente públicos. Aplicando-se deste modo plenamente o âmbito do DL nº 218/99, de 15.6 ao Autora da presente acção, há que atender ao disposto no art. 3° do diploma sob análise o qual prescreve que: "Os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”• Entendeu pois o legislador estatuir uma norma especial para a prescrição dos créditos hospitalares, fixando o prazo de três anos para aquela, e configurando-a como uma prescrição extintiva. Conclui-se assim, desde já, que o prazo de prescrição que se aplica ao caso vertente é o de três anos, a que alude o artO 3° do DL nº 218/99, de 15.6, diploma especial que prevalece sobre a regra geral do art. 317° plasmado no Código Civil. Passando ora a determinar da verificação da eventual prescrição, e contando o prazo de três anos desde a data de cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem, compulsando as facturas juntas aos presentes autos constatamos que a cessação da prestação dos serviços ocorreu em 23-1-2003, pelo que a prescrição ocorreria em 23.1.2006. Contudo, a presente acção foi intentada em 6.6.2005, pelo que concluímos que a prescrição não operou. Pelo supra exposto, julgamos não verificada a invocada excepção de prescrição. Elencaram-se os factos assentes e teceu-se a base instrutória. Porém, a fls. 91 vem a Ré interpor recurso deste despacho que julgou improcedente a invocada excepção de prescrição. Nasce daqui a primeira apelação. Esta primeira apelação foi admitida a fls. 103 para subir a final, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Alegou a Ré. Contra-alegou a Autora. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, sendo a única pessoa ouvida a Ré, em depoimento de parte ao único quesito da base instrutória. Esta única pergunta tinha o seguinte teor: Já pagou a Ré a totalidade das facturas juntas aos autos no montante global de € 17.554,62? A esta pergunta foi respondido negativamente, conforme acta de fls. 118, fundamentando-se sem reclamação. Veio a ser prolatada sentença que culminou com a procedência da acção e condenação da Ré nos termos peticionados. Inconformada, vem a Ré recorrer da sentença, sendo o recurso recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Alegou a Ré. Contra-alegou a Autora. Nasce daqui a segunda apelação. A fls. 199 é junta certidão do assento de nascimento da Ré de que se alcança ter a mesma nascido em 23 de Março de 1986, era maior quando a acção foi intentada, e era ainda menor ao tempo da prestação dos serviços de saúde a que aludem as facturas. II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. É dominante o entendimento de que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “ Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção “. III- Da primeira apelação a-Alegações da Recorrente (Ré) A Recorrente alega a fls. 121 e ss, afirma que recorreu do despacho saneador, e invocando o disposto no artigo 669º do C.P.C. ( na lição de Lebre de Freitas no seu CPC Anotado, nota 5 a esse artigo, 2º vol., pág. 673, Coimbra Editora, 2001 ) peticiona a reforma da sentença. Certo é, conforme decorre do processo, não houve reforma do despacho saneador, e, ao tempo de fls. 121 e ss, já se tinha realizado a audiência de discussão e julgamento e proferido despacho de fixação da matéria de facto, mas ainda não havia sido proferida a sentença final, de que brotaria depois a segunda apelação. De todo o modo, a Recorrente conclui as suas alegações assim: I - Ao considerar implicitamente, sem qualquer fundamento constante dos autos, a A. como Sociedade Anónima de capitais exclusivamente públicos opera a Meritíssima Juiz a quo em erro na apreciação dos factos, erro que é grosseiro e determinou toda a decisão por si tomada devendo ser reformada na própria instância; II - Ao considerar que a A. estaria integrada no SNS por decorrer da Lei 27/2002 de 8.11 e do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, erra na aplicação da Lei; III - Ao considerar existir norma especial de prescrição aplicável à dívida exigida pela A, (art. 3º do DL 218/99 de 15.6) em detrimento do regime geral de prescrição do Código Civil invocado pela Ré erra na aplicação da Lei; IV - Ao julgar não verificada a invocada excepção de prescrição erra na aplicação da Lei; V - O Hospital das Descobertas, … (que não tem personalidade jurídica por si próprio) é propriedade de e gerido pela A. que é uma sociedade anónima, sim, mas de capitais exclusivamente privados detidos na totalidade pela J SGPS SA (conforme documento junto, site da entidade e publicações comerciais on-line); VI - A A. não se integra no SNS por nenhuma razão, nem se encontra abrangida na aplicação de qualquer dos seus regimes, seja pela estrutura societária, seja por constar de inventário, seja por contrato celebrado nos termos do art. 1 ° n° 2 do RJGH como se alcança, entre outros, pelos locais na Internet do Hospital, Ministério da Saúde, ADSE, Património do Estado ou outro; VII - Deste modo não lhe é aplicável o Regime de cobrança de dívidas constante do DL 218/99 de 15.6, não se verificando a existência de qualquer norma especial que prevaleça sobre a geral constante do art. 317° do Código Civil que deverá ser julgada a aplicável; VIII - A revogação e substituição do despacho saneador em crise acarreta, no presente caso, a anulação de todo o processado posterior, que inclui também a sessão de julgamento entretanto realizada, já que, e com determinante influência na decisão da causa, o depoimento de parte da R. foi efectuado na perspectiva de sobre si impender o ónus da prova do pagamento influindo na resposta ao quesito levado a julgamento. Devendo em conformidade ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que considere reunidas todas as condições para a verificação da excepção de prescrição invocada, e apenas porque foi requerido o depoimento de parte da R. pela A. (única prova admissível), se considere não ser possível conhecer já do mérito da causa e se proceda à fixação da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória (cuja redacção se vê prejudicada pela alteração do saneador), agora à luz do ónus da prova a cargo da A., alterando-se o quesito único para «A Ré não pagou a totalidade das facturas juntas aos autos no montante global de € 17.554,62?» seguindo-se os posteriores termos até final com as legais consequências. b-Alegações da Recorrida (Autora) A Recorrida, pugna pela improcedência do recurso, invocando no que interessa: A recorrente invocou a prescrição do seu crédito pela verificação da passagem de mais de 2 anos entre a sua prestação e a interposição da acção. Mais alegou na sua contestação, que havia pago a dívida à ora recorrida e A. requerendo, por isso, esta, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 313º do Código Civil, a prestação do depoimento de parte da Ré ao art. 1 ° da base instrutória, onde se perguntava se a Ré havia pago a totalidade das facturas juntas aos autos no montante global de € 17 564,62. Tal quesito, com base nas referidas declarações da Ré, veio a ser considerado como não provado; ou seja, não ficou provado que a A. já tivesse pago aquele montante. Entende, outro sim, que o quesito único deveria perguntar se a Ré não havia pago a totalidade das facturas. Porém, quer o quesito tenha formulação negativa (não pagou) quer o quesito tenha formulação positiva (já pagou), não se vê como ficar provado o facto de a Ré ter pago as facturas ou não provado o facto de não as ter pago, dado o facto de a Ré ter reconhecido em depoimento de parte não ter procedido ao pagamento da importância em dívida. c- objecto do recurso As questões a decidir são: 1- Saber se o alegado crédito da Autora já prescreveu, ou não; 2- Saber se a pergunta única da base instrutória foi devidamente formulada, ou não e a quem competia o ónus da respectiva prova; d-do mérito É preciso ter presente que a acção foi intentada em 6-6-2005. Os serviços médicos terão sido prestados de 20-12-2002 a 23-1-2003, face aos documentos que a Autora traz com a petição inicial. O “Hospital“ é um estabelecimento hospitalar gerido pela Autora, uma sociedade comercial anónima. A Ré invoca a seu favor a excepção peremptória de prescrição presuntiva do artigo 317º al. a) do C.Civil. Dispõe a norma invocada que "Prescrevem no prazo de dois anos: (a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados". No despacho recorrido considerou-se de aplicar ao caso o disposto no artigo 1º do Dec.-Lei nº 218/99, de 15-6-1999 que estabelece o regime de cobrança das dividas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, e o disposto no seu artigo 3º, segundo o qual: os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem-. Porém o estabelecimento hospitalar gerido pela Autora e fornecedor dos cuidados de saúde em causa não se integra n SNS, pelo que a solução tem de ser outra. A prescrição estabelecida no artigo 317º, al. a), do Cód. Civil reveste a natureza de prescrição presuntiva, isto é, assenta numa presunção de cumprimento (artigo 312º do Cód. Civil). A razão de ser destas prescrições, ditas presuntivas está na necessidade de «proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo» (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., p. 281-282). Assim, «as prescrições presuntivas são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova que lhe poderia ser difícil ou, até, impossível, por falta de quitação» (VAZ SERRA, in Rev. Leg. Jur., ano 109º, p. 246). Donde, nestas prescrições, «o decurso do termo estabelecido por lei não produz, como nas outras prescrições (cfr. artigo 304º), a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no artigo 313º.» (JACINTO RODRIGUES BASTOS, in “Notas ao Código Civil”, vol. II, p. 76). «Este tipo de prescrição actua através de um mecanismo de ordem essencialmente processual. A sua repercussão no direito substantivo, traduzida na extinção do vínculo obrigacional, processa-se por via indirecta, resultando da presunção de cumprimento. Menos do que directamente extintiva, a sua eficácia, é, pois, liberatória do ónus da prova de cumprimento, limitando-se a balizar o termo a partir do qual o réu fica dispensado desse encargo.» (JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, in RDE, Ano V, nº 2, p. 394). Constituindo verdadeiras presunções legais de cumprimento, as prescrições presuntivas produzem a inversão do ónus da prova, ficando, por conseguinte o devedor (in casu, a Ré) liberto desse encargo que, em princípio, à luz do nº 2 do artº. 342º do Cód. Civil, lhe incumbiria. O credor (o A.) pode, todavia, ilidi-la, provando o não cumprimento, mas apenas mediante a confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. Para afastar a presunção de cumprimento, admite-se, quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cit. artigo 313º, nºs. 1 e 2), podendo, por sua vez, a confissão judicial ser expressa ou tácita, consistindo a primeira «em o devedor declarar que não pagou; a segunda deduz-se de certos comportamentos que o devedor tome em juízo e que não se mostrem compatíveis com a prescrição». (LUÍS ALBERTO CARVALHO FERNANDES, in “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. 2º, 1983, p. 557) No art. 314º do Cód. Civil, consagra-se expressamente a orientação segundo a qual, desde que a prescrição presuntiva se baseia na presunção de pagamento, existe uma incompatibilidade lógica na posição do devedor que, negando, por ex., a existência do débito, invoca, no entanto, a prescrição presuntiva. No caso dos autos, a Ré, em sede de oposição invocou a prescrição presuntiva da e o pagamento integral da dívida, que confessou ao aceitar o alegado nos artigos 1º e 2º da petição inicial. Nesses dois artigos estão a prestação de serviços contratada a pedido da Ré, efectivada pela Autora, bem como o valor e as datas de vencimento das respectivas facturas, para cujo teor se remete. A Ré já alerta no artigo 14º da peça de fls. 62 em que se opôs à manutenção da resposta da Autora para o facto de apenas ser admitida a prova mediante depoimento de parte com o fim de ilidir os efeitos da presunção. Entendemos que a Ré não manifesta até aqui qualquer comportamento incompatível com o funcionamento da requerida presunção de cumprimento da obrigação de pagar o custo da assistência médica e hospitalar, pelo que dela deve beneficiar. Beneficia então a Ré da presunção da prescrição do crédito invocado, uma vez que passaram mais de dois anos sobre a prestação de os serviços e a intentação da acção. Presume-se que a Ré cumpriu a sua prestação ( artigo 312º do C. Civil ). Findo o prazo prescricional o direito da Autora não se extingue, como acontece nas prescrições ordinárias, mas constitui-se unicamente em benefício do devedor – a Ré – uma presunção juris tantum de ter efectuado a prestação a seu cargo. A isto não impede o facto da dívida em causa não ser de pequena monta, ou daquelas operações em que se não pede factura, por muito habituais, repetidas. Como a Autora tem direito a ilidir o funcionamento da presunção de cumprimento de que beneficia a Ré,- até porque a Ré impugnou o factualismo alegado pela Autora dos nºs 3 e ss da petição inicial-, o processo não está em condições de ser decidido no saneador, carecendo de ver elaborada a base instrutória, como se fez. Formulou-se então uma única pergunta na base instrutória. Esta única pergunta tinha o seguinte teor: Já pagou a Ré a totalidade das facturas juntas aos autos no montante global de € 17.554,62? Mas a Ré pretende que a pergunta a formular seja a seguinte: «A Ré não pagou a totalidade das facturas juntas aos autos no montante global de € 17.554,62?» Na responsabilidade civil contratual a regra relativa à prova da culpa está regulada no artigo 799º, 1 do C.Civil. Cabe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Na dúvida considera-se a falta de cumprimento da obrigação ou o seu cumprimento defeituoso, como culposo- artigo 798º. Face ao disposto no artigo 342º do C.Civil, competiria ao credor, que pede a realização coactiva da prestação debitória, provar apenas os factos constitutivos do seu crédito, e ao réu, ou devedor, alegar e provar a realização da prestação, isto é o cumprimento da obrigação, como facto extintivo do crédito. Face ao processo, dado que na 1ª instância se julgou improcedente a excepção da prescrição presuntiva, andou-se bem ao levar à base instrutória a pergunta relativa ao pagamento do preço, ao cumprimento da prestação debitória, formulada na positiva. Sempre se tratava de uma excepção – o cumprimento – invocada pela Ré, que como facto extintivo cabia provar à Ré nos termos do artigo 342º, nº2 do C.Civil. Nos factos assentes já estão os elementos constitutivos do crédito da Autora. À base instrutória levou o tribunal a quo o facto alegado do cumprimento da obrigação contratual. Agora, beneficiando a Ré da presunção juris tantum do cumprimento da obrigação quid juris? Não se altera o que já se disse. O cumprimento, invocado pela Ré, é a provar por ela. E porquê? Diz-se prova por presunção a que partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um outro facto ( Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra Editora, pág.484 ). Dizem estes autores que a presunção não elimina o ónus da prova nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes. Apenas altera o facto que ao onerado incumbe provar. Em lugar de provar o facto presumido, a parte onerada terá que demonstrar o facto que serve de base à presunção. O que significa isso? Significa que, presumindo a lei, embora passível de ilisão, que a Ré cumpriu a obrigação de pagar o preço dos serviços médicos, pelo decurso do prazo de dois anos, e face ao escopo da norma, a Ré não está obrigada a provar que pagou, exibindo factura ou provando os meios de pagamento entregues, que pelo decurso do prazo poderá já nem ter na sua posse. Basta ao devedor provar a inércia do credor no exercício do direito durante tempo fixado na lei. Porque só se presume o cumprimento. O devedor carece de provar os elementos (requisitos) que caracterizam e definem a presunção ( Ac. S.T.J. de 24-5-2005 – Rel. Cons. Nuno Cameira ). A inversão do ónus de prova não significa que quem passa a ter de fazer a prova que cabia à Ré é a Autora. Não. Como se disse analisa-se tão só na dispensa do beneficiário da presunção em provar o que se presume – artigo 350º, nº 1 do C. Civil. Fica, por conseguinte o devedor (in casu, a Ré) liberto desse encargo que, em princípio, à luz do nº 2 do art. 342º do Cód. Civil, lhe incumbiria. Daí que a formulação da pergunta única levada à base instrutória, na positiva, como o foi, quadra perfeitamente ao factualismo alegado, ao factualismo a provar, controvertido, relevante, respeitando as regras do ónus da prova, e tendo em conta as várias soluções que do ponto de vista jurídico a causa possa ter (artigo 511º, nº 1 do C.P.C.). A formulação da pergunta na negativa, como a Ré pretende, justificava-se nas seguintes circunstâncias: se a Autora tivesse invocado o contrário do facto presumido. Já se disse supra que a Autora tem direito a ilidir o funcionamento da presunção de cumprimento de que beneficia a Ré, até porque a Ré impugnou o factualismo alegado pela Autora dos nºs 3 e ss da petição inicial-. Mas a prova por presunção, exceptuada a presunção juris et de juri, admite contraprova, e por maioria de razão, a prova do contrário ( Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra Editora, pág.488 ). Assim se na resposta que foi desentranhada a Autora tivesse alegado a prova do contrário, e a peça não tivesse sido desentranhada, a pergunta que a Ré visa se acrescente tinha inteiro cabimento, e o ónus da respectiva prova cabia à ora Autora. Estando desentranhada tal peça, não há sequer factualismo alegado pela parte que suporte a pergunta aventada formular. e-Concluindo: tem razão a Ré em pretender beneficiar da prescrição presuntiva do artigo 317º al. a) do C. Civil, nisso se revogando a sentença recorrida, e não tem razão a Ré Apelante em pretender reformar a base instrutória com a formulação de nova pergunta. Mantém-se então a base instrutória como está. A pergunta que foi formulada e levada à base instrutória está correctamente redigida. E não permite respostas diferentes em face do depoimento de parte, uma vez que o depoente presta o juramento do artigo 559º do C.P.C., a pergunta é única e a verdade é só uma. IV- Da segunda apelação a-alegações da Recorrente Ré Volvendo agora à segunda apelação, recurso este interposto da douta sentença condenatória, há as conclusões da Recorrente que são: I - Impugna-se a matéria de facto dada como provada, com base no depoimento de parte da Ré (única prova da matéria controvertida, aliás), porque antes da conclusão a que chegou, e prejudicando esta conclusão, a Meritíssima Juiz a quo deveria ter chegado a outras duas, que obrigariam ao respeito de dois deveres, duas matérias de que estava obrigada a tomar conhecimento: I A - determinada pessoa, in casu o pai da Ré, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Tal circunstância cria para o Julgador o dever de, oficiosamente, chamar tal pessoa para depor. Não o fazendo violou o artigo 645º do C.P.C.; I B - ao tempo da prestação de serviços prestada no corpo da Ré, esta era menor, o que obriga à conclusão que não foi ela (por incapaz) mas seus pais (que ademais pagaram logo o depósito inicial de € 3.000,00) que contrataram com a A. tais serviços, o que torna a Ré parte ilegítima no processo devendo como tal ser absolvida. Este conhecimento é oficioso pelo Tribunal e, não o conhecendo foram violados os artigos 494° al. e), 495° e o n° 2 do artº 660°, todos do C.P.C.; II - O depoimento de parte oferecido pela R. permite concluir que, não fora a inversão do ónus da prova operado pelo despacho saneador de que se recorreu em tempo, a sentença seria de absolvição da Ré. Deve, em conformidade com os vícios apontados, ser a sentença revogada e substituída por outra que absolva a Ré da instância por ilegitimidade ou, quando assim se não entenda (o que não se admite) deverá ser anulada, assim como todos os actos posteriores ao depoimento de parte, ordenando-se a audição do pai da Ré aos factos de que tenha conhecimento seguindo-se os ulteriores termos até final, Devendo porém ser considerados prejudicados pelo entendimento da procedência do recurso interposto do despacho saneador e apenas no caso que não se antevê como possível de esse não colher, concluindo-se assim como então, pela revogação do despacho saneador, alteração do quesito e repetição do depoimento de parte (se entretanto não considerardes suficiente o já prestado, caso em que se pede a absolvição imediata da Ré por verificação da excepção de cumprimento) seguindo-se os ulteriores termos. b-alegações da Recorrida Autora A Autora contra-alega, concluindo assim: 1. Em sede de recurso, reclama a Apelante a aplicação do regime da prescrição presuntiva, consagrado na alínea a), do artigo 317.0 do C. Civ., olvidando-se que, nos presentes autos, é reclamada a liquidação de um crédito que, originariamente, orçava em mais de € 17.000,00. 2. No regime da prescrição presuntiva invocado, cuja única consequência é a inversão do ónus da prova, enquadram-se os créditos prontamente satisfeitos pelo devedor, de que muitas vezes não se exige ou não se guarda recibos, sendo que tais créditos são, inevitavelmente, de pequena monta (facturas de restaurante, consultas médicas, ... ). Como é fácil perceber, o crédito reclamado não se enquadra nesta categoria. 3. Aliás, não se percebe sequer, atento os valores em causa e tendo em conta que alegou até à exaustão a liquidação das quantias peticionadas, como não guardou a Ré o recibo que a Autora lhe teria fornecido, já que com a sua apresentação ficaria demonstrada a pretensa liquidação deste valor e, em simultâneo, ficaria a Apelante protegida da pretensa "dupla ânsia cobradora da Apelada". 4. Sem prescindir, sempre se dirá que, em sede de depoimento de parte e quando inquirida pelo mandatário da Apelada, a Ré confessou expressamente não ter liquidado qualquer valor a esta entidade, sendo que tão pouco pôde assegurar que algum dos seus progenitores tenha, alguma vez, procedido ao pagamento. 5. Ora, se assim foi, o depoimento de parte prestado pela Ré consubstancia, inequivocamente, uma confissão do não pagamento, nos termos do artigo 313º do C.Civ .. 6. Aliás, idêntico resultado se obteria (ie, a improcedência da acção) se, ao invés de aplicar, como a Meritíssima Juiz a quo fez, o regime imposto pelo D. L. nº 218/99, de 20.06.1999, fosse aplicado o regime de prescrição presuntiva, previsto no Código Civil. 7. No recurso interposto a 7 de Maio de 2007, a Apelante solicita a alteração do quesito único da Base Instrutória, passando este a ler-se da seguinte maneira: "A Ré não pagou a totalidade das facturas juntas aos autos, no montante global de € 17.554,62?" 8. Quer o quesito tenha formulação negativa (não pagou?), quer o quesito tenha formulação positiva (já pagou?), não se vê como pode ficar provado o facto de a Ré ter pago as facturas ou não provado o facto de não as ter pago, quando aquela reconheceu, no seu depoimento de parte, não ter procedido ao pagamento da importância em dívida. 9. Assim sendo, fica de manifesto que com ou sem inversão do ónus da prova, a Apelante confessou, no seu depoimento, não ter procedido à liquidação das quantias peticionadas, devendo, por isso, ser condenada a liquidá-las, tal como preceitua a sentença recorrida. 10-11. A Apelada considera, ainda, que não foi violado o disposto no artigo 645º do CPC, uma vez que a Apelante teve a possibilidade de arrolar o seu pai como testemunha, sem que com isso fosse prejudicada a sua defesa, e decidiu não fazê-lo, criando uma situação de inversão do ónus da prova. 12. Não é difícil perceber que a Apelante, melhor do que a Apelada, conhecia as suas circunstâncias pessoais, no momento em que lhe foram prestados serviços no Hospital da Autora (ie, se era maior ou menor, se era economicamente dependente ou independente), podendo (e devendo), por isso, alegá-las na sua contestação. 13. A sua menoridade, tal como a sua pretensa dependência económica, são factos conhecidos pela Apelante e, como tal, passíveis de serem alegados na sua contestação, pelo que, se não o foram, ficou irremediavelmente vedada a sua alegação em momento posterior aquele escrito. 14. Deste modo, a menoridade invocada pela Ré (tal como a sua pretensa dependência económica) é uma questão nova e, como tal, insusceptível de ser avaliada em sede de recurso (arts. 663.°, nº1 e 713.°, nº 2 do CPC). 15. Por último, não se pode deixar de sublinhar que a Ré não pode alterar a sua história, na medida da sua conveniência, começando por alegar a prescrição (ainda que presuntiva) da dívida peticionada, para, mais tarde e em sede de recurso, optar por uma história completamente nova. Pugna pela manutenção da sentença. c-objecto do recurso O recurso leva a apreciar as seguintes questões: 1- a pergunta única foi respondida na 1ª instância segundo a prova produzida, ou não; 2- não chamando oficiosamente a depor o pai da Ré, violou o tribunal o disposto no artigo 645º do C.P.C., ou não; 3- o tribunal ao não conhecer da menoridade da Ré ao tempo da prestação dos serviços médicos, que provoca a ilegitimidade da Ré, violou os artigos 494° al. e), 495° e o n° 2 do art. 660°, todos do C.P.C., ou não; 4-a sentença indicou, interpretou e aplicou bem as normas jurídicas correspondentes, ou não; d-na 1ª instância deram-se como provados os seguintes factos: 1. A Autora prestou assistência médica e hospitalar à Ré, a seu pedido, no seu estabelecimento de saúde denominado «Hospital». 2. Os serviços prestados foram no valor de € 17.554,62, conforme resulta das facturas emitidas a 13.1.2003, 21.1.2003, 31.1.2003, 4.2.2003 e 25.2.2003, juntas aos presentes autos de fls 4 a 27, e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. e-Do mérito e1-Matéria de facto A única pergunta da base instrutória tinha o seguinte teor: Já pagou a Ré a totalidade das facturas juntas aos autos no montante global de € 17.554,62? Na 1ª instância a resposta que mereceu foi: não provado, fundamentando-se a resposta na falta de prova do facto perguntado. Para a Sra. Juiz na 1ª instância, porque para ela a Ré não beneficiava a priori da presunção do cumprimento, bastou a falta de prova do facto perguntado para fundamentar a resposta negativa que deu. O que aliás é consentido pela regra da livre apreciação da prova do artigo 655º, nº 1 do C.P.C. Agora que, atribuímos à Ré esse benefício, é preciso trilhar outro caminho. Ouvimos a gravação do depoimento de parte da Ré, aliás escorreitamente transcrito a fls. 195 e ss. Segundo o artigo 313º, nº 1 do C. Civil, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. No depoimento da Ré não há nunca aquilo que se pode classificar de uma confissão expressa de não pagamento do remanescente das facturas cujo pagamento vem peticionado na acção. Não há uma assunção do não pagamento, clara, inequívoca. A Ré não aceita que não está pago o remanescente das facturas. Mas a lei também permite que este não pagamento se extraia através de uma confissão tácita. Diz o artigo 314º do C. Civil que se considera confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor, ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. Para Pires de Lima e Antunes Varela, C.Civil Anotado, 1º volume, pág. 281, a solução consagrada no preceito e contrária à solução geral fixada no artigo 357º, nº 2, que deixa à livre apreciação do julgador a determinação do valor probatório da conduta assumida pela parte no tribunal. Tal é explicado pelas razões em que assentam a prescrição presuntiva. A Ré não recusou depor, não recusou prestar juramento. Assim só resta apreciar o comportamento da Ré em juízo para aquilatar se praticou actos incompatíveis com o benefício da presunção. O devedor carece de provar os elementos (requisitos) que caracterizam e definem a presunção- já o dissemos. Bastava à Ré alegar a inércia do credor hospital, para efectivamente beneficiar da presunção do cumprimento do pagamento do preço da prestação dos cuidados médicos. Porém, logo a Ré referiu no seu depoimento em audiência de discussão e julgamento que efectivamente recebeu as facturas na casa onde vivia, facturas essas que são as mesmas que a Autora traz ao presente processo, e que a Ré no julgamento conferiu. Portanto algo se passou a seguir a esta interpelação. Já não estamos perante uma mera mora creditoris. Já não estamos perante uma mera inércia do credor hospital. A Ré estava dispensada de apresentar o comprovativo do pagamento, ou de provar os meios de pagamento. Porém era-lhe exigido um comportamento consentâneo com uma actuação normal e aceitável. O que aconteceu. Vejamos. A Ré aceita na sua contestação que a seu pedido contratou no hospital da Autora os serviços médicos, facturados nos valores apresentados. Sem tibiezas. Há que ver que se trata de valores elevados, que não se trata de despesas comezinhas de que se por hábito ou não peça factura, de que se não guarde a factura comprovativa do pagamento. Tão expeditamente a Ré aceita a contratação dos tratamentos, tão expeditamente aceitou em julgamento o recebimento das facturas com a interpelação para pagamento, para a partir daí manifestar desconhecimento sobre o seu destino. Refere que as entregou ao pai, e que este lhe terá dito que as pagou, de nada mais sabendo, confiando no pai. Não se pode exigir mais de uma menor que sofre um internamento hospitalar e que vive com os pais. É esse o comportamento razoável, expectável e aceite. Não há elementos que nos levem a exigir no caso outro comportamento por parte da Ré. Não se prova o não pagamento do remanescente peticionado das facturas, quer por confissão expressa quer por confissão tácita. Assim não fica ilidida a presunção do pagamento da dívida de que a Ré beneficia. Se não fica ilidida, aplica-se. Como a presunção é uma ilação que se tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, nos termos do disposto no artigo 712º, nº 1, al. a) do C.P.C., responde-se como segue à pergunta única da base instrutória, alterando-se a resposta dada na 1ª instância:-Provado. e2-factos a considerar A considerar portanto os factos de IV,d, a resposta à pergunta da base instrutória (3) e ainda o ponto (4) ( facto não impugnado e relevante ): 3- Já pagou a Ré a totalidade das facturas juntas aos autos no montante global de € 17.554,62; 4- Está a fls. 199 certidão do assento do nascimento da Ré em como ela nasceu em 23 de Março de 1986; e3-Matéria de direito A Ré entende que o Tribunal ao não chamar a depor oficiosamente o pai da Ré, nos termos do artigo 645º do C.P.C., violou este comando. O juiz não chamou a depor o pai da Ré, apesar desta no seu depoimento de parte se lhe ter referido. Presume-se então que o depoimento do pai da Ré não foi julgado oportuno. A Ré deveria ter reclamado desta não audição no decurso das audiência de discussão e julgamento, a que esteve presente, e onde estava representada por advogado constituído, sob pena da falta se considerar sanada – artigos 201º, nº 1 e 205º do C.P.C.. Só deste modo a Ré provocaria um despacho judicial susceptível de ser impugnado por recurso de agravo, se com ele se não conformasse, não podendo por via do recurso de apelação, reagir contra tal t falta. Assim já decidiu o S, - .T.J. no Ac. de 14-11-2006, no processo 06A3427, dgsi.net. Mas a Ré não o fez. Deixou terminar a audiência de discussão e julgamento, deixou responder à matéria de facto, sem sugerir a inquirição do pai da Ré, no decurso da mesma audiência. A Ré era ao tempo da celebração do acordo prestacional de serviços médicos, menor – pelo que se soube em audiência de discussão e julgamento, durante o depoimento de parte da Ré. Tal como vem enunciada a causa de pedir na petição inicial, e sendo a Ré ao tempo da propositura da acção, maior, a acção tenha de ser intentada contra ela. A Ré, foi julgada parte legítima no saneador. A Ré, uma vez que citada, maior, é que estava na posse dos elementos necessários à contestação, e portando à sua defesa na causa. Na contestação nada disse sobre as alegadas consequências da sua menoridade e da alegada dependência económica. A Ré trazendo à audiência como trouxe a notícia da sua menoridade ao tempo do internamento, não veio com um articulado superveniente. A alegada ilegitimidade da Ré para a relação jurídica controvertida não pode ser adivinhada pelo tribunal, ademais que o menor sempre tem capacidade para certos actos, mormente com 16 anos, como era o caso - artigo 127º do C.C. -, para além de que a eventual incapacidade da Ré poderia sempre ter sido suprida. Tudo factos e circunstâncias do inteiro conhecimento da Ré, que à mesma cabia alegar- artigo 489º do C.P.C.. Face à apelação é uma questão nova, fora do âmbito do objecto do recurso, que não se vê que tenha influência sobre a existência ou o conteúdo da relação controvertida ( artigo 663, nº 2 do C.P.C.), nem se vê que seja atendível agora, uma vez que a Ré aceitou na sua contestação o contrato, os termos, os valores, datas, e detalhe das facturas. A sentença recorrida indicou, interpretou e aplicou bem as normas jurídicas correspondentes, ou não? Pelas razões já apontadas a Ré beneficiou efectivamente da presunção do cumprimento da obrigação do pagamento do custo da prestação médica assistencial prestada. Na 1ª instância operou-se uma qualificação acertada do contrato celebrado – prestação de serviços médicos onerosa. Estando provado, como vimos, o pagamento do preço – elemento essencial do contrato – improcede a acção intentada para ressarcimento de parte do preço alegadamente em dívida. A isto não obsta dizer-se que o escopo da norma do artigo 317º al. a) do C. Civil é proteger o devedor relativamente a créditos de pequeno valor que geralmente são pagos mas de que o devedor não guarda a quitação. Nada impede que possam beneficiar da prescrição de pagamento em causa créditos de grande valor, uma vez que a lei não distingue entre créditos de pequeno valor e créditos de grande valor, não havendo razões ponderosas para agora distinguirmos. f-concluindo Procedem as conclusões da motivação da Ré apelante. Pocede a apelação. V–DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar: Quanto à primeira apelação que tem razão a Ré em pretender beneficiar da prescrição presuntiva do artigo 317º al. a) do C. Civil, nisso se revogando a sentença recorrida, e não tem razão a Ré Apelante em pretender reformar a base instrutória com a formulação de nova pergunta. Mantém-se então a base instrutória como está. Sem custas este recurso. Quanto à segunda apelação a mesma procedente, revogando-se a sentença recorrida, e substituindo-se por outra que absolve a Ré do pedido. Custas desta 2ª apelação, pela Autora, Apelada. Lisboa, 31-03-2009. ( Rui Correia Moura ) ( Anabela Moreira de Sá Calafate ) ( António Luíz Caldas de Antas de Barros ) |