Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006365 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO DISCIPLINAR FUNDAMENTAÇÃO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS ÓNUS DA PROVA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199202260066984 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEDRO MACEDO PODER DISCIPLINAR LABORAL PAG143. MORAIS ANTUNES RIBEIRO GUERRA DESPEDIMENTOS PAG155. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N3. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 G ART11 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/12/07 IN AD N278 PAG244. | ||
| Sumário: | I - A decisão de despedimento proferida no processo disciplinar deve ser fundamentada, como o impõe o número 3 do artigo 12 do DL 64-A/89 e já resultava do artigo 11, número 4 do DL 372-A/75, porque é a fundamentação que permite ao trabalhador avaliar da justiça da decisão e representa uma garantia para ele, uma vez que o direito à impugnação judicial exige, para ser exercitada, o conhecimento das razões justificativas da sanção aplicada. II - Se na decisão do despedimento as faltas que a motivaram não surgem determinadas na quantidade e situadas no tempo, nem se refere qualquer facto concreto susceptível de alicerçar uma afectação grave da produção do sector provocada por aquelas, é nulo o processo disciplinar. III - Não resultando da matéria de facto provado que o trabalhador tenha atingido o número de faltas referido no artigo 10, número 2, alínea g) do DL 372-A/75 ou que as faltas tenham determinado directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, como se prêve na mesma disposição legal, inexiste justa causa para o despedimento. IV - Se após o despedimento do trabalhador com base em faltas injustificadas o R., sem que tivessem decorrido sete meses, volta a contratá-lo, tal facto é elucidativo de que, na apreciação por parte do R., o anterior comportamento do trabalhador não se revestira de gravidade e consequências que tornassem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. | ||