Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066984
Nº Convencional: JTRL00006365
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: DECISÃO DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
ÓNUS DA PROVA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199202260066984
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEDRO MACEDO PODER DISCIPLINAR LABORAL PAG143. MORAIS ANTUNES RIBEIRO GUERRA DESPEDIMENTOS PAG155.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N3.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 G ART11 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/12/07 IN AD N278 PAG244.
Sumário: I - A decisão de despedimento proferida no processo disciplinar deve ser fundamentada, como o impõe o número 3 do artigo 12 do DL 64-A/89 e já resultava do artigo 11, número 4 do DL 372-A/75, porque é a fundamentação que permite ao trabalhador avaliar da justiça da decisão e representa uma garantia para ele, uma vez que o direito à impugnação judicial exige, para ser exercitada, o conhecimento das razões justificativas da sanção aplicada.
II - Se na decisão do despedimento as faltas que a motivaram não surgem determinadas na quantidade e situadas no tempo, nem se refere qualquer facto concreto susceptível de alicerçar uma afectação grave da produção do sector provocada por aquelas, é nulo o processo disciplinar.
III - Não resultando da matéria de facto provado que o trabalhador tenha atingido o número de faltas referido no artigo 10, número 2, alínea g) do DL 372-A/75 ou que as faltas tenham determinado directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, como se prêve na mesma disposição legal, inexiste justa causa para o despedimento.
IV - Se após o despedimento do trabalhador com base em faltas injustificadas o R., sem que tivessem decorrido sete meses, volta a contratá-lo, tal facto é elucidativo de que, na apreciação por parte do R., o anterior comportamento do trabalhador não se revestira de gravidade e consequências que tornassem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.