Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064761
Nº Convencional: JTRL00002987
Relator: DINIS NUNES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO
PRESTAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL199303290064761
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 424/90-2
Data: 03/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART389 ART428.
CPC67 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/12/13 IN BMJ N332 PAG437.
Sumário: I - O credor só pode recusar a prestação quando seja prejudicado, isto é, quando ela não é apta à satisfação do seu interesse.
II - Só a contradição entre as respostas aos quesitos pode conduzir à anulação da matéria de facto nos termos do artigo 712 número 2, do Código de Processo Civil, e não a contradição entre as respostas e a matéria especificada.
III - Responder-se que os danos causados num prédio eram de pequena monta e expressão não integra matéria de direito.
IV - A força probatória de um documento autêntico limita-se
à veracidade das declarações dele constantes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: