Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
937/08.9TBCSC-A.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - Improcede o pedido de insolvência quando se não prove factualidade bastante a permitir induzir a impossibilidade de o requerido satisfazer a generalidade das suas obrigações - e, designadamente, se desconheça o enquadramento temporal do respectivo incumprimento, no tocante a dívidas que originaram acções executivas contra si pendentes.
II - Não deve qualificar-se como litigância de má fé a invocação que, embora desconforme com a realidade, revista natureza meramente instrumental, carecendo de relevância para a decisão.

(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:                Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :



1.   V veio deduzir oposição por embargos à sentença, proferida pelo Juízo que, a requerimento de L, declarou a insolvência de E, pedindo a condenação do requerente, como litigante de má fé, em multa e indemnização.
      Contestou o embargado, concluindo pela improcedência da oposição.
      Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se os embargos procedentes, se  revogou a declaração de insolvência da requerida - condenando-se o embargado, como litigante de má fé, na multa de 5 UCs e no pagamento da quantia peticionada pelo embargante, a título de honorários do respectivo mandatário, acrescida das despesas documentadas no processo.
   Inconformados, daquela decisão interpuseram ambas as partes recursos de apelação, cujas alegações termi- naram com a formulação das seguintes conclusões :
     Embargado L   
     a)  Apelação de fls. 394 e segs.
-   A sentença, ora objecto de recurso, encontra-se eivada de vários vícios, os quais importam a sua nulidade nos termos do art. 668º do CPC ou, no limite, a sua revogação por outra que mantenha a insolvência e absolva o ora apelante da sua condenação enquanto litigante de má fé.
-   Assim, quanto à dívida da requerida da insolvência perante o ora apelante, entendeu o tribunal a quo, em primeiro lugar, não ter ficado demonstrada a existência de tal dívida apesar de reconhecer a existência do documento particular de reconhecimento da mesma, assumindo-se tal ser totalmente contraditório com quanto plasmado no nº 13 dos factos provados, no qual se refere expressamente que “a embargada E (isto é, a requerida da insolvência) subscreveu e assinou a declaração designada de ''Declaração / Reconhecimento de divida'' que consta de fls. 10 (junta como doc. 2) dos autos principais cujo teor aqui se dá por reproduzido”.
-   Ora, se ė dado como provado que a requerida de insolvência veio a assinar e subscrever o documento em causa e no mesmo esta declarou ao ora apelante que tinha para com ele a dívida de € 17.640, não se entende como o tribunal a quo conclui, a final, que tal dívida para com o ora apelante não existe - tal afigura-se manifestamente contraditório e, por conseguinte, violador da al. c) do nº1 do art. 668º do CPC.
-   Ademais, se assim fosse, também se afigura que devia o tribunal a quo fundamentar devidamente como chegou a tamanha conclusão, o que também não fez.
-   Resulta do teor do art. 458º do CC que, a existir uma declaração unilateral de divida, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
-  Ora, se assim ė, não competiria ao apelante fazer prova da relação fundamental que circunstanciou tal reconhecimento e, tanto quanto se sabe, nem sequer a própria requerida da insolvência veio alguma vez colocar em causa a existência de taI dívida.
-   Assim, competiria ao embargante, ora apelado (e não ao apelante), provar o contrário, designadamente que não foi a requerida de insolvência a subscritora de tal documento, ou que existiu qualquer conluio entre esta e o ora apelante, pelo que devia ter o tribunal a quo considerado que o embargado, ora apelante, é legítimo credor da requerida, o que desde já se requer.
-  No que concerne aos pressupostos da insolvência, foi entendimento do tribunal a quo que a requerida da insolvência se não encontra em situação económica que determine a impossibilidade de solver as suas dívidas.
-   Na perspectiva do tribunal a quo - que não na do ora apelante - à conclusão de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas só pode chegar-se através de certos factos previstos, taxativamente, na lei, quais sejam os vertidos no citado art. 2º, nº1, e que constituem os fundamentos materiais do pressuposto objectivo da insolvência previsto no citado art. 3º, nº1.
-   Os quais são meros factos-índices estabelecidos em exemplos padrão ou ocorrências  prototípicas,  que inculcam a situação de insolvência tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, pelo menos tendencialmente manifestarem a impossibilidade ou insusceptibiIidade de o devedor cumprir as suas obrigações - podendo, todavia, tal presunção ser elidida pelo devedor, nos termos do nº 3 do art. 30º.
-  Tudo isto, todavia, sem prejuízo da apreciação de outros factos que, eventualmente possam vir a ser posterior- mente carreados para os autos, designadamente através da actividade inquisitória do juiz (art. 11º -  cfr. Luís de Meneses Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2ª ed., Almedina, 2005, p. 58.).
-   Importa, assim, em cada caso, verificar se os factos concretos alegados pelo requerente - e os, eventualmente, trazidos ao processo pela actividade do juiz - efectivamente provados, são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas no art. 3°, por reporte, designadamente, as situações prototípicas do nº1 do art. 20°, pois só nesse caso será de declarar a insolvência, já que os factos previstos em cada uma de tais hipóteses são, como se disse supra, se bem que necessários, também suficientes para o seu decretamento.
-    A este respeito há, desde logo, que atentar na filosofia - ratio legis - que subjaz e condiciona a normatividade do CIRE.
-   Concretamente, e no que ao previsto na al. b) do art. 20° concerne, há que considerar que, na verdade, a lei - para aferir da situação de insolvência do devedor, ou seja, que ele se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas - não se contenta com um qualquer e pontual incumprimento não bastando, por isso, que o devedor deixe de cumprir as. obrigações inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros (cfr. ac. Rel. Porto, de 4/10/2007, in dgsi.pt, p. 0733360).
-  Mas também não exige que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impos- sibilidade de o devedor satisfazer, de um modo definitivo e absoluto, ou seja, quando a prestação já nem sequer tem interesse para o credor, a totalidade das suas obrigações.
-    Sendo necessário - mas bastando - para o preenchimento da previsão deste segmento normativo, que tais factos indiciadores revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer tais obrigações pontualmente, isto é, ponto por ponto, conforme acordado com os credores, no tempo e lugar próprios - cfr. art. 406° do CC.
-  Parecendo até a lei bastar-se com uma situação de mora ou atraso no cumprimento desde que, pelo seu montante, no conjunto do passivo do devedor e quaisquer outras circunstâncias, tal evidencie a impotência ou a insusceptibilidade deste continuar a satisfazer os seus compromissos.
-    E, ainda, não exigindo que tal situação se verifique com todas as obrigações assumidas pelo devedor, mas tão somente com a generalidade das mesmas.
-   Ora,  no caso vertente, relevam os seguintes factos: (i) a requerida de insolvência deve ao embargante, ora apelado, a quantia global de € 36.355 (desde 2002/2003); (ii) a requerida reconheceu-se devedora ao ora apelante da quantia de € 17.640 e, finalmente, (iii) a requerida não tem quaisquer bens imóveis e (iv) apenas aufere rendimento mensal constante dos docs. juntos a fls. 228 a 278 dos autos.
-   Atento quanto antecede e tomando em linha de conta que a requerida não veio em qualquer altura opor-se ao requerimento de insolvência, nem tomar qualquer posição activa face aos subsequentes embargos, afigura-se pacífico que a mesma não se encontra com capacidade económica bastante para solver as dívidas que contraiu, ora com o apelado, ora com o apelante.
-   Tanto assim é que em momento algum veio a mencionada requerida de insolvência proceder ao pagamento voluntário fosse do que fosse ao apelante ou mesmo ao apelado, o qual se viu obrigado a mover pelo menos três acções executivas, e numa das quais logrou obter a penhora do salário da requerida.
-    Devia, pois, o tribunal a quo ter julgado procedente o requerimento de insolvência, por preenchimento de quanto disposto nos arts. 3º e 20°, al. a) e b) do ClRE, o que desde já se requer, atento tudo quanto supra exposto.
-   Nestes termos, deverá ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se aquela por outra que confirme / decrete a insolvência da requerida, com as legais consequências.
     b)  Apelação de fls. 482 e segs.
-   Afigura-se resultar inequívoco da sentença de que ora se recorre, que o recorrente veio a ser condenado como Iitigante de má fé, atento o facto de se ter demonstrado nos autos que o mesmo "(...)  que nunca foi empresário, mas actor, veio invocar ser empresário no ramo das confecções, tendo no âmbito do seu comércio efectuado transacção com a requerida de insolvência (...) o que o mesmo veio a reconhecer ser falso a fls. 128 (...)".
-   Por tal comportamento, veio o recorrente a ser condenado no pagamento de uma multa de 5 UCs.
-   Apenas e tão só do valor de multa aplicada, atento o quadro de aplicação que varia entre 2 e 10 UCs, afigura-se concluir que o tribunal entendeu que a alegada infracção perpetrada pelo embargado não foi, de modo algum, muito intensa pois, caso contrário, havia de ter condenado este último num valor de multa bastante superior.
-  Daqui parece decorrer, por maioria de razão, que a aplicação, ou não, de qualquer indemnização terá forçosa- mente que ter também em conta (i) a base de censurabilidade julgada pelo tribunal e também (ii) as razões manifestadas pelo embargante na sua petição de embargos para requerer a condenação do embargado em litigância de má fé.
-   A propósito do último tópico mencionado, teve o ora recorrente o ensejo de sublinhar que as razões pelas quais veio o mesmo a ser condenado em litigância de má fé, afiguram-se nada terem que ver com as razões invocadas pelo ora recorrido na sua petição de embargos, alegadamente geradoras da tal má fé.
-   Ora, sendo o processo especial de insolvência um processo de partes, deve o tribunal sempre atender e limitar-   -se ao que é vulgarmente denominado princípio do pedido (art. 3º, nº1, do CPC).

-  Donde, perante o circunstancialismo de as razões invocadas pelo ora recorrido para deduzir o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé não terem sido tomadas manifestamente em conta pelo tribunal para condenar o mesmo em tal litigância - mas sim por razões diversas - requereu o ora recorrente a sua absolvição na condenação no pagamento de qualquer indemnização ao recorrido, nos termos no nº1 do art. 456° do CPC.
-   O art.457°, nº1, aI. a), estatui que a indemnização pode consistir no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos.
-   Resulta cristalino, deste último preceito, que o reembolso das despesas (incluindo os honorários dos manda- tários) não abrange todas as despesas realizadas pela parte contrária, mas apenas as que derivem directamente da má fé do litigante.
-   Ora, no presente caso, o recorrido não demonstrou nos autos, nem posteriormente no requerimento que fez juntar a propósito da fixação da indemnização decorrente da litigância de má fé do recorrente, que a apurada e julgada má fé deste último, seja susceptível de o condenar no pagamento de despesas efectuadas com honorários.
-   Efectivamente, as razões apontadas pelo ora recorrido, segundo as quais o ora recorrente devia ser condenado em litigância de má fé, não foram sufragadas pelo Tribunal a quo, o qual fundamentou a sua decisão simplesmente referindo que “(...) o embargante tem direito a ser indemnizado peta má fé com que  litigou o  embargado, pois os factos falsos que alegou na petição inicial deram azo igualmente aos embargos, tal como resulta, para além de outros, dos arts 23º e 25º da pi (...)”.
-   Mais adiante, refere (e diga-se, pela primeira vez) a decisão em crise que “(...) há que considerar que a má fé em análise foi dolos[a] porquanto sabia o embargado nunca ter sido empresário, como não poderia deixar de ser por se tratar de facto pessoal (...)”.
-  Ora, os pressupostos de condenação da parte como litigante de má fé estão enunciados no art. 456° do CPC, havendo a destacar que só aos comportamentos praticados com dolo ou negligência grave se lhes pode assacar a cominação deste preceito legal.
-   Em causa está o que a doutrina e jurisprudência qualificam de má fé material, isto é, quando a parte deduz pedido ou oposição cuja falta de fundamento conhece, altera conscientemente a verdade dos factos ou omite factos essenciais.
-   In casu, apenas e tão-só foi entendido pelo tribunal a quo como comportamento qualificado de má fé o facto de o ora recorrente ter afirmado num momento uma coisa acerca da sua situação profissional e, mais tarde, emendar a mão, e admitir uma situação profissional diversa.
-   As partes apenas e tão-só podem e devem ser condenadas a pagar uma indemnização à outra parte se procedem a uma alteração substancial dos factos que seja absolutamente relevante para a justa resolução do caso sub judice, o que não foi sequer o caso.
-   A informação trazida aos autos pelo recorrente e, mais tarde, emendada voluntariamente pelo próprio, não se pode configurar como absolutamente relevante para a boa decisão da causa, antes pelo contrário, assume uma importância meramente instrumental.
-   Não se poderá olvidar que, in casu, e com relevância para os autos está, e esteve desde sempre, a dívida pelo ora recorrente invocada e devidamente plasmada em documento de reconhecimento de dívida assinado pela requerida de insolvência e não as razões ou fundamentos que estiveram por detrás da sua outorga pela mesma.
-   Afigura-se, pois, que errou o tribunal a quo ao condenar o ora recorrente em litigância de má fé e, mais do que isso, e ao que ao caso ora interessa, ao condenar o mesmo numa indemnização à parte contrária.
-   Sempre se diga ainda que as razões, pelas quais veio o ora recorrente a ser condenado na indemnização, nada têm que ver com as razões invocadas pelo recorrido na petição de embargos alegadamente geradoras da tal má fé.
-   E se tal situação não será por si geradora de tornar inexequível a própria condenação do recorrente em litigância de má fé, e no pagamento de uma multa, atento o sagrado princípio do pedido (ao qual o tribunal a quo se deve limitar), no limite, afigura-se ser manifestamente suficiente para afastar liminarmente a condenação do recorrente numa indemnização ao recorrido, nos termos no nº1 do art. 456° do CPC.
-   Por fim, afigura-se cristalino que o despacho peca por não fundamentar minimamente qual o iter lógico utilizado para concluir, por um lado, como a má fé em apreço deve ser qualificada como dolosa, e não meramente negligente, e as razões que estão na base para o ora recorrente ter sido condenado a pagar uma multa de 5 UCs e honorários à ilustre mandatária da parte contrária num valor em muito superior quando, afinal, apenas houve uma audiência de discussão e julgamento.
-   A omissão de fundamentos substantivos (de facto e de direito) de uma decisão, como a do despacho em crise, determina a sua nulidade (art. 668° nº1, al. b) do CPC), o que desde já também se argui, para os devidos e legais efeitos.
-    Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho de que se recorre.
      Embargante V
-    Vem o presente recurso interposto da  sentença de fls. 431 a 434, nos termos da qual a Mª Juiz do Tribunal a quo condena o embargado L a pagar apenas a quantia peticionada pelo embargante/ apelante V a título de honorários à mandatária, acrescidos de IVA e (tão só) as despesas documentadas com o processo.
-   Porém, o direito não se pode contentar que aquando da condenação por litigância de má fé, a parte que litiga de boa fé e ainda suporta despesas com a lide, a que nunca deu causa, só possa ser ressarcida das despesas e dos danos possíveis e imediatamente transformados em documentos que os atestem.
-   A sentença, objecto do presente recurso, não incluiu no montante a pagar pelo apelado ao apelante a título de indemnização por litigância de má fé de acordo com o art. 457º do C.P.Civil, qualquer quantia referente aos danos não patrimoniais.
-   Tal entendimento não deve prevalecer, pois se despesas houve que não se conseguiram provar outras há que são do conhecimento do Tribunal.
-   Os autos de onde provém a sentença de que se recorre, tiveram origem na litigância de má fé do apelado, tendo o apelante despendido tempo e dinheiro nos mesmos.
-    Dando de barato que existem danos não patrimoniais alegados que não foram provados, existem outros de que o Tribunal a quo tomou conhecimento por virtude do exercício das suas funções e como tal não carecem de ser alegados nem provados pelo apelante, art. 514º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
-    Tais factos deveriam ser tidos em conta a título de indemnização.
-    São eles o tempo despendido na audiência, alegações orais e sentença, no levantamento de certidões e nas reuniões no escritório da mandatária, assim como o dinheiro gasto nas deslocações para as supra referidas dili- gências.
-   Apesar de não ter sido feita prova certa do tempo despendido em todas as diligências supra referidas e dos montantes gastos, a sua existência era do conhecimento do Tribunal a quo, que as devia ter dado como provadas e tê-Ias tido em conta aquando do cálculo da indemnização civil, optando pelo valor que achasse mais adequado fixando-o de forma equitativa, tal como lhe é permitido pelos arts. 457º do C.P.Civil, e 496º, nº3, do C.Civil.
-   Só esta solução está de acordo com a natureza da indemnização prevista no art. 457º do C.P.Civil, explicada na perfeição no acórdão da Relação do Porto com o nº 6047/07-1", datado de 12/6/2008.
-   A manter-se a decisão recorrida, tal significaria que todos os intervenientes no processo eram indemnizados menos o principal prejudicado pela má fé do apelado, o apelante, na medida em que o Tribunal e os fins de natureza pública ficam acautelados pela multa de 5 UCs, enquanto o apelante não vê ressarcido de nenhuma forma o tempo e o dinheiro que gastou, fruto da litigância de má fé dolosa do apelado.
-  Este seria um princípio da proibição da litigância de má fé coxo, que só tutela o interessa público, deixando totalmente a descoberto os interesses legítimos da principal vítima da litigância de má fé, o apelante.
-   Em suma, é entendimento do apelante que, pelos motivos acima descritos, deverá o apelado ser condenado ao pagamento de indemnização ao apelante, por danos não patrimoniais e por todas as despesas efectuadas no processo, não devendo as mesmas englobar apenas os honorários da mandatária e certidões juntas, à luz do art. 457º do C.P.Civil.
-   Porquanto, "o instituto da litigância de má fé opera através de sanções, sendo que de natureza criminal para o prosseguimento dos fins públicos, através de multa e sendo de natureza civil para alcançar a reparação dos danos causados à parte vítima do comportamento de má fé, através de indemnização" (vide Ac. Rel. Porto, Proc. nº 6047/07-1°).
-   Nestes termos, deverá o presente recurso obter provimento nos moldes acima descritos e, consequentemente, ser o apelado condenado ao pagamento de indemnização civil por danos não patrimoniais ao apelante, fruto da sua litigância de má fé, bem como à condenação a todas as despesas a que deu causa, nomeadamente as despendidas pelo embargante/apelado.
      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.    Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1.  O opoente V foi citado da declaração de insolvência da requerida E, em virtude de ser o maior e único credor da mesma.
2.  O opoente V é credor da requerida/insolvente Laura Estela na quantia de € 36.355, quantia esta reconhecida judicialmente, nos seguintes processos judiciais.
3.   No proc. executivo nº  Juízo .

4.   No proc. executivo nº Cível  foi proferida sentença cujo teor consta de fls. 46 a 57.
5.    No proc. nº Juízo Cível do Tribunal (processo de execução que corre termos no  Juízo, Secção, dos Juízos de Execução ) onde em Janeiro de 2008 a entidade patronal da requerida foi citada para proceder à penhora de 1/3 do ordenado, tendo confirmado que a requerida era sua funcionária.
6.    A primeira penhora do ordenado iria ser efectuada relativamente à remuneração a auferir em Fevereiro.
7.  O l remeteu ao solicitador de execução J uma carta cujo teor consta de fls. 59, na qual consta que a ora insolvente a partir de 23/1/2008 se encontra de baixa.
8.   A última decisão relativamente ao prc. , correu termos no Juízo de Competência Cível e transitou em julgado no dia 8/2/2008.
9.  O aqui opoente V em 2005 requereu insolvência da requerida, à qual se opôs a requerida, tendo a acção sido julgada improcedente por não provada e a requerida absolvida do pedido de declaração de insolvência nos termos que constam do doc. 5 de fls. 60 a 63, por não se encontrar a requerida em situação de insolvência.
10.  A embargada E foi gerente de facto da T, Lda, tendo em reunião da assembleia geral da sociedade supra referida sido deliberado e exarado em acta a renúncia à gerência do sócio L com efeitos a partir de 16/4/2002, sendo nomeada gerente a embargada E.
11.  Em 12/7/2002 a embargante desistiu do pedido de registo da sua nomeação como gerente da empresa T, Lda, o que foi deferido por despacho da Srª Conservadora, tendo esta no entanto esclarecido que de igual modo iria recusar o registo porquanto a acta relativa à deliberação só se mostra assinada por um sócio, sendo a deliberação nula.
12.  De acordo com a certidão de registo comercial a referida sociedade tem como gerentes T e L, sendo este o gerente.
13.  A embargada E subscreveu e assinou a declaração designada de "Declaração / Reconhecimento de dívida" que consta de fls.10 junta como doc. 2 dos autos principais cujo teor aqui se dá por reproduzido.
14.   A empresa T, encerrou a sua actividade.
15.   Não são conhecidos bens imóveis à requerida.
16.   Sobre a requerida impendem as acções executivas referidas em 3. e 4.
17.  A embargada E entregou na sua entidade patronal certificado de incapacidade para o trabalho por estado de doença de 23/1/08 a 3/2/2008.
18.  A embargada E tem dívida para com o embargante nos termos que consta do ponto 2° dos factos assentes e nada deve à Fazenda Nacional.
19.  A embargante E trabalha para a empresa I auferindo mensalmente o salário constante dos docs. juntos a fls. 228 a 278.
20.   A empresa T, Lda, não foi até à data declarada insolvente.
21.  A testemunha M tem como domicílio escolhido o mesmo do requerente da insolvência L.
22.   A testemunha M é irmã uterina da embargada E.
23.   A requerida tem residência oficial constante dos registos dos serviços de identificação civil na .
24.  O requerente da insolvência é  de profissão e actualmente dirige uma ….

3.1.  Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 
     As questões a decidir centram-se, pois, na apreciação do pedido de declaração de insolvência, formulado pelo embargado e, bem assim, na condenação deste como litigante de má fé.

3.2.    Na definição do art. 3º, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ocorre situação de insolvência quando o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
      Dispondo o art. 20º de tal diploma que a declaração de insolvência do devedor pode ser requerida por qualquer credor, e qualquer que seja a natureza do seu crédito, verificando-se, nomeadamente (nº1 b) desse preceito), falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
    Assim, "o que caracteriza a insolvência do devedor é a impossibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade - considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume - das obrigações do devedor" (ac. STJ, de 11/6/2002, in www.dgsi.pt - JSTJ00000352).
      No caso concreto, aceita-se que, uma vez provada a declaração de dívida subscrita pela requerida, haveria que, por aplicação do regime contido no art. 458º do C.Civil, reconhecer a existência do crédito correspondente.
    Não obstante, e ao invés do que sustenta o embargado, ora apelante, não se provou factualidade bastante a permitir induzir a impossibilidade de vir aquela a satisfazer a generalidade das suas obrigações - tanto mais quanto se desconhece o enquadramento temporal do respectivo incumprimento, designadamente no tocante às dívidas que originaram as acções executivas, contra a mesma pendentes.
    Afigurando-se manifesta a ausência de verificação de qualquer dos indicadores legais da situação de insol- vência, forçoso se tornaria, como decidido, concluir pela improcedência do pedido a tal atinente.
3.3.   Nos termos do art. 456º, nº2, do C.P.Civil, considera-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão, praticar omissão grave do dever de cooperação ou fizer do processo um uso manifesta- mente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou entorpecer a acção da justiça.   
     "Na base da responsabilidade agravada, ou melhor, da responsabilidade por perdas e danos está o princípio da responsabilidade subjectiva : a culpa ou o dolo do litigante. Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é perfeitamente lícita; por isso, em caso de insucesso, suporta unicamente o peso das custas, como risco inerente à sua actuação.
     Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita. Demandando ou contestando em tais circunstâncias, pratica um facto ilícito, um facto contrário à ordem jurídica; daí a sua responsabilidade subjectiva, emergente precisamente do seu estado de consciência - do dolo ou da culpa" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. II,  pág.260).
     No caso, fundou-se a questionada condenação por litigância de má fé, tão somente, no facto de ter o embar- gado fundado o invocado crédito sobre a requerida em transacção efectuada na qualidade de empresário.
     Entende-se que, revestindo tal invocação - embora desconforme com a realidade - natureza meramente instru- mental, carecendo de relevância para a decisão, se terá de considerar a mesma inidónea à prossecução do objectivo doloso que a lei visa sancionar. 
     E, assim sendo, se terá de concluir que, não devendo como tal qualificar-se a respectiva conduta, não haveria que condená-lo como litigante de má fé - quedando-se, pois, prejudicado o conhecimento dos recursos na parte referente à determinação da indemnização, a esse título, devida.

4.    Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo parcial provimento aos recursos interpostos pelo embargado, alterar a decisão recorrida, revogando a respectiva condenação como litigante de má fé e mantendo-a na parte restante -  não se conhecendo do recurso interposto pelo embargante.
      Custas na proporção de 2/3, pelo embargado, e 1/3, pelo embargante.

Lisboa, 9 de Julho de .2009



(Ferreira de Almeida - relator)


(Silva Santos - 1º adjunto)


(Bruto da Costa - 2º adjunto)