Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031816
Nº Convencional: JTRL00008516
Relator: ALMEIDA E SOUSA
Descritores: SINAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RL199205140031816
Data do Acordão: 05/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART437 ART442.
Sumário: I - "O sinal penitencial faz presumir que as partes reservaram o direito de repensar e de se arrepender, pagando como sanção penitencial a soma resultante do regime do sinal (artigo 442), correspectivo da faculdade de arrependimento que as partes reservaram".
"O sinal confirmatório funciona como meio de coerção ao cumprimento e tem o valor de verdadeira indemnização pré-fixada convencionalmente pelo não cumprimento da obrigação de celebrar o contrato prometido.
II - Em qualquer caso, sobre o sinal (perdido em singelo ou restituído em dobro) não recaem juros.
III - O direito à resolução a que alude o artigo 437 do Código Civil terá de ser invocado pela parte lesada, por sua iniciativa, não podendo o Tribunal agir oficiosamente nesse domínio porquanto se trata de um direito disponível pela parte interessada e só por ela.