Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008516 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | SINAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199205140031816 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART437 ART442. | ||
| Sumário: | I - "O sinal penitencial faz presumir que as partes reservaram o direito de repensar e de se arrepender, pagando como sanção penitencial a soma resultante do regime do sinal (artigo 442), correspectivo da faculdade de arrependimento que as partes reservaram". "O sinal confirmatório funciona como meio de coerção ao cumprimento e tem o valor de verdadeira indemnização pré-fixada convencionalmente pelo não cumprimento da obrigação de celebrar o contrato prometido. II - Em qualquer caso, sobre o sinal (perdido em singelo ou restituído em dobro) não recaem juros. III - O direito à resolução a que alude o artigo 437 do Código Civil terá de ser invocado pela parte lesada, por sua iniciativa, não podendo o Tribunal agir oficiosamente nesse domínio porquanto se trata de um direito disponível pela parte interessada e só por ela. | ||