Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | EMPREITADA REPARAÇÕES URGENTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Há incumprimento definitivo da obrigação do empreiteiro, quando é interpelado, por várias vezes, a reparar os defeitos da obra e não realiza a prestação considerada urgente. II. A urgência da reparação pode ser dada pelo duplo agravamento, quer dos defeitos, quer do prazo para a sua reparação. III. Reconhecida facilmente a procedência da apelação e para mais desenvolvida fundamentação, pode remeter-se para o conteúdo das alegações do recorrente, designadamente por efeito dos princípios da adequação e da simplicidade processual. OG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO P, Lda., instaurou, em 16 de Setembro de 2002, contra Estabelecimento de Restauração, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 17 820,54, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa de 12 %, e vincendos. Para tanto, alegou em síntese, que, no exercício da sua actividade de construção civil, acordou com a R., em 1999, um contrato de empreitada, mediante o qual construiu um quiosque e explanada, denominado “O Café…”, pelo preço de € 46 483,76. A R., para além de não pagar a totalidade do preço, não pagou os trabalhos suplementares, estes no valor de € 7 408,18. Contestou a R., por excepção e impugnação, deduzindo ainda reconvenção, nos termos da qual pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 71 792,16, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a partir da notificação da contestação, e a entregar-lhe o recibo correspondente à quantia sobrante para o valor total da empreitada, correspondente à quantia de € 10 349,97. Para tanto, alegou em síntese, que a obra não lhe foi entregue na data acordada, causando-lhe prejuízos, que também lhe advieram da paralisação do estabelecimento comercial, para se proceder à reparação dos defeitos deixados pela A. Replicou a A., designadamente, no sentido da improcedência da reconvenção. A R. treplicou. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 9 de Fevereiro de 2007, a sentença, que absolveu a R. do pedido e condenou a A. a pagar à R. o valor dos prejuízos sofridos em consequência da paralisação para a reparação dos defeitos da obra, a liquidar posteriormente, até ao limite máximo de € 18 750,00. Inconformada em parte, recorreu a Ré, que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Há necessidade da reparação imediata dos defeitos, os quais se vêm agravando ao longo do tempo. b) A A. não realizou tal reparação, apesar de interpelada. c) Foi violado o disposto nos arts. 798.º e 808.º, ambos do CC. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e, em consequência, condenação da A. no pagamento da quantia de € 10 000,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a partir da notificação da contestação. A parte contrária, que já deixara deserta a apelação interposta, não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em causa a responsabilidade do empreiteiro pelo incumprimento da obrigação de reparar os defeitos urgentes da obra. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. A A. exerce a actividade comercial que tem por objecto a construção civil e obras públicas, reparação de edifícios, aluguer de máquinas e equipamentos, gabinetes de estudos, projectos e decorações. 2. No exercício dessa actividade, A. e R. acordaram um contrato de empreitada, celebrado a 19 de Abril de 1999. 3. O contrato de empreitada tinha por objecto as obras de construção de um quiosque e esplanada, ”O Café…”. 4. Nos termos da sua cláusula 2.ª, foi acordado o preço fixo de 9 319 157$00. 5. No contrato foram posteriormente apostas, como anotação pela A., aspas nas expressões trabalhos a mais, bem como a referência conforme mapa e aprovação p/ Dr. A…. 6. Até à presente data, a R. pagou, pelo menos, 80% do valor referido em 4. 7. O contrato foi celebrado no contexto de adjudicação à R., pela Câmara Municipal do Funchal, da concessão, construção e exploração de um quiosque esplanada na Praça Colombo, no Funchal, conforme escritura pública de 20 de Agosto de 1999, junta a fls. 92 a 98. 8. A empreitada apenas foi concluída pela A. em Setembro. 9. A A. foi apenas executora de um projecto de edificação e arquitectura. 10. Efectuou a A., a pedido da R., obras para além das previstas no contrato de empreitada. 11. A construção realizada pela A. apresentava deficiente isolamento dos painéis utilizados nas paredes, quer ao nível do respectivo topo, quer ao nível dos respectivos limites laterais, os quais apresentavam manchas provenientes de infiltrações das águas das chuvas. 12. O painel sul é o que apresenta maior degradação, devido às infiltrações, com o agravamento decorrente da maior exposição solar. 13. Deficiência de inclinações e/ou abatimentos da superfície de cobertura do quiosque, implicando dificuldade de escoamento das águas para os tubos de queda aquando da ocorrência de chuvas, e, em consequência, implicando a permanência de poças na cobertura, por largos períodos de tempo, com a aceleração da degradação dos respectivos painéis. 14. Existência de infiltrações pela cobertura, também constituída por painéis, nomeadamente nas zonas de ligação com as paredes. 15. Deficiente isolamento dos painéis situados sobre o balcão. 16. Insuficiência das bisagras metálicas das portadas do balcão, tendo havido já necessidade de aumentar o seu quantitativo, de forma a adequar o respectivo funcionamento ao peso e dimensão (cerca de 2,40 m de comprimento por 0,90m de altura). 17. Nas instalações sanitárias afectas à exploração do quiosque, situadas na rampa de acesso pedonal ao parqueamento automóvel, os azulejos dos revestimentos encontram-se em grande parte descolados das paredes e alguns com fendilhações. 18. Deficiente execução da instalação/vedação das redes de água e de esgotos nas referidas instalações sanitárias, resultando em visíveis infiltrações através do pavimento, com corrimento pela face interior da laje e queda sobre os utentes dos lugares do parque de estacionamento. 19. Para a reparação dos defeitos referidos é necessário desmontar os painéis exteriores, em virtude da sua fixação ter sido efectuada pelo interior. 20. Desmontar os painéis interiores, para acesso aos elementos de fixação dos painéis exteriores. 21. Substituir todos os painéis que apresentem uma degradação acentuada e irreparável. 22. Isolar toda a periferia dos painéis e, em especial, os topos dos painéis, utilizando materiais apropriados. 23. Preparar as superfícies de assentamento/colagem de azulejos nas instalações sanitárias. 24. A realização de tais reparações implica a suspensão da actividade do quiosque pelo período de realização dos trabalhos. 25. A realização das reparações reveste-se de urgência, de forma a evitar o aumento das degradações. 26. A realização de tais reparações foi computada em € 10 000,00. 27. É de 15 dias o prazo necessário para a realização de tais reparações. 28. Quer o valor, quer o prazo, terão, desde então, aumentado, em função do agravar das degradações da construção. 29. Em 12 de Outubro de 1999, via fax, e na sequência de reuniões, a R. solicitava à A. respostas para as deficiências apontadas, mormente no tocante à impermeabilização. 30. Em 4 de Novembro de 1999, via fax, a R. veio lembrar à A. que continuava a aguardar respostas para as questões levantadas, nomeadamente as infiltrações na madeira, a entrada de água dentro do quiosque, os trabalhos de canalização e pintura, etc. 31. Em 18 de Outubro de 1999, via fax, a R. pediu à A. que solucionasse o problema urgente de se ter novamente partido o gonzo de uma das portadas, a qual ameaçava cair. 32. Em 16 de Abril de 2000, via fax, a R. voltou a assinalar à A. a necessidade de dar solução, entre outras questões, às infiltrações no telhado e no interior, à pintura do telhado, à substituição da madeira de contraplacado, em mau estado, e às casas de banho, com infiltrações no parque. 33. Em 25 de Julho de 2001, por via fax, e remetendo para o aludido relatório, entretanto efectuado, a R. voltou a solicitar à A. a reparação dos defeitos. 34. A A. não reparou os referidos defeitos, os quais continuam a agravar-se. 35. E a R. diligenciou, diversas vezes, nesse sentido. 36. A permanência dos aludidos defeitos impediu qualquer recepção, ainda que provisória. 37. O documento de fls. 13 a 18 foi um mero documento de trabalho, elaborado pela R. e enviado para análise à A. correspondendo ao levantamento efectuado pela R. dos trabalhos efectuado pela R. dos trabalhos efectuados e dos trabalhos a mais invocados pela A. * * * 2.2. Descrita a matéria de facto provada, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto da apelação, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica essencial respeita, como já se destacou, à responsabilidade do empreiteiro pelo incumprimento da obrigação de reparar os defeitos urgentes da obra sobre que incidiu um contrato de empreitada, que vinculou as partes. Na sentença recorrida, que, formalmente, constitui uma peça processual bem elaborada e fundamentada, concluiu-se, depois de se adiantar o afastamento de qualquer situação legitimadora do recurso à via da substituição directa e imediata da prestação do empreiteiro no sentido da eliminação dos defeitos, que a dona da obra não pode, desde já, pedir àquele o valor necessário para a sua eliminação. Não se questionando a natureza jurídica do vínculo contratual que liga as partes, correspondente a um contrato de empreitada (arts. 1207.º e seguintes do Código Civil), resta apenas ponderar, perante os defeitos da obra, se o dono desta pode exigir o pagamento da quantia pecuniária indispensável para a sua correcção. A resposta, neste caso, não pode deixar de ser afirmativa, sem prejuízo da a jurisprudência dominante existente sobre esta matéria específica. Na verdade, os defeitos da obra foram denunciados ao respectivo empreiteiro, o qual foi também interpelado, por várias vezes, para proceder à sua reparação, mas sem qualquer sucesso. Por outro lado, ficou também provado que o valor da reparação, equivalente à quantia de € 10.000,00, tem tendência para se agravar com o decurso do tempo, o mesmo sucedendo com o prazo para a reparação. Nestes e nos demais termos, que os autos igualmente revelam, não sobra espaço para a dúvida quanto ao incumprimento definitivo da obrigação, imputável ao empreiteiro (art. 798.º do Código Civil). A urgência da reparação é dada pelo duplo agravamento, quer dos defeitos, quer do prazo para a sua reparação. Importa, ainda, afirmar que o dono da obra não está obrigado a reparar, à sua custa, para só depois poder exigir a efectivação da responsabilidade civil. Por isso, a pretensão da apelante é inteiramente justa e, como tal, não pode deixar de se lhe reconhecer a sua inteira procedência. 2.3. As alegações apresentadas correspondem a uma excelente peça processual, com a dimensão adequada e proporcional, não pecando nem por excesso nem por defeito, numa invulgar situação que se regista com agrado, na senda da simplicidade conseguida através da brevidade e da clareza da palavra, propugnada pelo ilustre advogado ANGEL OSSORIO Y GALLARDO, na sua magistral e actual obra A Alma da Toga (El Alma de la Toga), Coimbra Editora, 1956 (cf., especialmente, págs. 40 a 45). Por isso, no caso vertente, para mais desenvolvida fundamentação, remete-se para as alegações da apelante, mesmo sem lei expressa nesse sentido. Todavia, a possibilidade legal, no recurso, de remeter simplesmente para a sentença, a possibilidade também legal, na acção, de aderir aos fundamentos de uma das partes, assim como os princípios da adequação e da simplicidade processual, aconselham, ainda que com alguma hesitação, a enveredar por um tal caminho, aparentemente, inédito. Defende-se, com efeito, uma administração da justiça eficiente, célere e leve, sem actos inúteis e desprestigiantes, como seria, então, a repetição no acórdão da argumentação expandida pela recorrente, que a apelada nem sequer contrariou. 2.4. Face ao exposto, é possível extrair em síntese: I. Há incumprimento definitivo da obrigação do empreiteiro, quando é interpelado, por várias vezes, a reparar os defeitos da obra e não realiza a prestação considerada urgente. II. A urgência da reparação pode ser dada pelo duplo agravamento, quer dos defeitos, quer do prazo para a sua reparação. III. Reconhecida facilmente a procedência da apelação e para mais desenvolvida fundamentação, pode remeter-se para o conteúdo das alegações do recorrente, designadamente por efeito dos princípios da adequação e da simplicidade processual. Nestes termos, procedendo a apelação, é de revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, e, em consequência, é de condenar a apelada no pagamento à apelante da quantia de € 10 000,00, acrescida dos juros de mora legais, a partir da data da notificação da reconvenção. 2.5. A apelada, ficando vencida por decaimento, na parte referida, é responsável pelas custas da apelação e proporcionalmente pelas da acção, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte impugnada, e, em consequência, condenando ainda a A. a pagar à R. a quantia de € 10 000,00, acrescida dos juros de mora legais, a partir da respectiva notificação da reconvenção. 2) Condenar a A. a pagar as custas do recurso e da acção, na respectiva proporção do vencimento. Lisboa, 6 de Dezembro de 2007 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |