Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1059/23.8TELSB-C.L1-3
Relator: ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA
Descritores: LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Na fase de investigação não pode o Juiz de instrução proceder à entrega a um terceiro, ainda que indiciariamente legítimo, de qualquer quantia que tenha sido apreendida fora da esfera jurídica deste terceiro.
II. Durante a pendência de inquérito, o Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público pode proferir uma decisão de sentido contrário à apreensão que determinou, isto é, pode proceder ao seu levantamento, total ou parcial, no caso de se alterem os pressupostos que a determinaram.
III. Contudo, não deverá, em caso algum, proceder a qualquer entrega a terceiro, exceto se essa entrega for solicitada pelo próprio titular da conta congelada, conforme prevê o n.º 4 e n.º 5 do artigo 49º do DL Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, desde logo porque não tem para tal, qualquer norma habilitante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõe a 3ª Secção Criminal, deste Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:

1. Relatório
Não se conformando com a decisão judicial proferida sob a referência Citius n.º 9739866, de 2 de fevereiro de 2026, na parte em que indeferiu a promoção apresentada pelo Ministério Público tendente à restituição imediata da quantia de € 200.776,80, judicialmente apreendida/congelada na conta com o IBAN ... à ofendida NEREO veio o Ministério Público requerer que este Tribunal da Relação revogue a decisão recorrida e determine a sua substituição por outra que defira a promoção do Ministério Público de 15-01-2026, reconhecendo:
- a competência do Juiz de Instrução Criminal para decidir sobre o destino dos saldos congelados/apreendidos nos presentes autos (arts. 181.º, n.º 1, 186.º, n.º 1 e 269.º, n.º 1, alínea f, CPP) e, em consequência,
- determine a restituição imediata à ofendida NEREO GREEN CAPITAL USA I INC. da quantia de € 200.776,80, congelada na conta IBAN ..., com transferência desses fundos para a conta de origem no Citibank, N.A., n.º ..., titulada pela mesma.

1.1 Para tal apresentou alegações de recurso, devidamente motivadas com as seguintes conclusões:
“1. As decisões de apreensão e congelamento de saldos bancários constituem atos de natureza estritamente jurisdicional, integrados na reserva de jurisdição do Juiz de Instrução Criminal, nos termos do disposto nos artigos 181.º, n.º 1, 268.º, n.º 1, alínea c), e 269.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, bem como do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017.
2. O congelamento de saldos bancários provenientes diretamente da prática de crimes - que se destinavam a ser branqueados- em contas abertas ilicitamente para esse fim, determinado por despacho judicial, só pode ser levantado para restituição aos titulares legítimos e ofendidos mediante nova ordem judicial, sob pena de violação da autoridade do caso julgado formal e da reserva de jurisdição (artigo 205.º da CRP, artigos 49.º, n.os 6 e 7, da Lei n.º 83/2017, e artigo 178.º, n.º 7, do CPP).
3. Demonstrando-se que os valores congelados resultam de transferências realizadas mediante fraude informática e engano, retirados ilegitimamente da conta de um determinado ofendido, o nosso ordenamento impõe a restituição imediata dos fundos sempre que se tornem desnecessários para efeitos de prova e a titularidade material se encontre inequivocamente demonstrada, para não se prolongar ou agravar o prejuízo para a referida pessoa ou entidade (arts. 186.º do CPP e 110.º, n.º 6, do Código Penal).
4. No caso concreto, está plenamente demonstrado que o saldo de € 200.776,80, congelado na conta titulada pela sociedade Propostabalizada, Unipessoal Lda. (IBAN ...), aberta pelos suspeitos com recurso a identidade falsa, pertence exclusivamente à ofendida NEREO GREEN CAPITAL USA I INC., a quem os valores foram ilicitamente retirados, inexistindo qualquer conflito de titularidade ou direito legítimo dos arguidos e suspeitos.
5. Deste modo, a decisão recorrida incorreu em manifesto erro de direito ao declarar-se incompetente para deferir o requerimento e promoção de restituição do saldo da conta titularidade da Propostabalizada, Unipessoal Lda. (IBAN ...), congelada por despacho judicial, a favor da ofendida NEREO GREEN CAPITAL USA I INC, violando frontalmente o disposto no artigos 205.º da CRP, 49.º, n.os 6 e 7, da Lei n.º 83/2017; 178.º, n.º 7; 181.º, 186.º, 268.º, n.º 1, alínea c), e 269.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, impedindo a efetiva reparação patrimonial do prejuízo sofrido.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex. as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que defira a promoção do Ministério Público de 15-01-2026, reconhecendo a competência do Juiz de Instrução Criminal para decidir sobre o destino dos saldos congelados/apreendidos nos presentes autos (arts. 181.º, n.º 1, 186.º, n.º 1 e 269.º, n.º 1, alínea f, CPP) e, em consequência, determine a restituição imediata à ofendida NEREO GREEN CAPITAL USA I INC. da quantia de € 200.776,80, congelada na conta IBAN..., com transferência desses fundos para a conta de origem no Citibank, N.A., n.º ..., titulada pela mesma. “

1.2 Não foram apresentadas quaisquer respostas às alegações, nem por banda da empresa alegadamente ofendida, nem da empresa titular da conta alvo da apreensão.

1.4 O Exmo. Juiz de instrução admitiu o presente recurso e sustentou o despacho recorrido, nos seguintes termos:
Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa,
I. Ao abrigo do disposto no art. 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, faço constar que analisada a motivação do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no meu entender, o despacho recorrido foi correctamente proferido, pelo que o mantenho.
II. Nos presentes autos foi objecto da medida de congelamento o saldo de uma conta bancária titulada por PROPOSTABALIZADA UNIPESSOAL LDA.
Antes sequer de o inquérito ser encerrado, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu que se procedesse à devolução a NEREO GREEN CAPITAL USA I INC. dos seguintes valores congelados: € 200.776,80: Valor depositado na conta de encerramento da Propostabalizada.
Nesta sequência, foi proferida a decisão recorrida, nos termos da qual a entrega do saldo de uma conta bancária a pessoa diversa do respectivo titular não constitui acto a praticar, a ordenar ou a autorizar pelo juiz de instrução [arts. 17.º, 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal], pelo que se indefere o requerido pelo Ministério Público.
III. O primeiro problema suscitado pela pretensão do Ministério Público traduz-se em este querer que o juiz de instrução profira uma decisão que o próprio Ministério Público não quer assumir, o que é, desde logo, revelador da fragilidade jurídica em que aquele assenta.
Na verdade, uma coisa é a apreensão (ou, no caso, o congelamento) de um saldo bancário e o seu levantamento, por um lado, outra, bem diferente, constitui o destino a conferir ao valor desse saldo bancário.
Se é certo que a apreensão do saldo bancário (e o levantamento dessa apreensão) depende de decisão judicial (art. 181.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; o mesmo sucede quanto à medida de congelamento, conforme resulta do disposto no art. 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18.08), o mesmo não sucede quanto à restituição de bens apreendidos a quem de direito (art. 186.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sendo competente para tal a autoridade judiciária que dirigir à fase processual em que a questão se suscitar.
Se o entendimento do Ministério Público de que o saldo bancário congelado pode ser entregue a pessoa diversa do respetivo titular, sempre aquele poderia determinar a restituição desse saldo ao ofendido e depois requerer ao juiz de instrução que fosse determinada a revogação da medida de congelamento a fim de ser efetivada tal restituição.
Contudo, é precisamente aquela decisão de restituição que o Ministério Público não quer assumir. E a tal não será alheia a circunstância de, na medida em que o ofendido não dispõe de qualquer título de onde resulte a propriedade das quantias depositadas na conta bancária em causa (de que o mesmo não é titular), o Ministério Público não quer assumir o risco de mais à frente vir a demonstrar-se que, afinal, o titular dessa conta bancária era o legítimo possuidor de tais quantias.
Pretende assim o Ministério Público, dessa forma, escudar-se atrás de uma decisão judicial que, de resto, nunca poderia ser proferida, desde logo por duas razões:
i) em primeiro lugar, sem que o ofendido disponha de título (v.g., confissão de dívida ou sentença) que demonstre a constituição do direito de propriedade relativamente àquele sobre o saldo congelado, não se vislumbra como pode entregar-se esse saldo a pessoa diversa do titular da conta bancária;
ii) ainda que o ofendido dispusesse daquele título, competente para determinar a restituição (aqui sim, uma verdadeira restituição), atenta a fase processual em que os autos se encontram, seria o Ministério Público e não o juiz de instrução.
IV. O segundo problema que deriva a pretensão do Ministério Público traduz-se em este querer que se alcance numa fase preliminar do processo aquilo que nem através da prolação de sentença pode ser conseguido. Na verdade, nem no caso de ser proferida decisão condenatória na mesma poderia ser determinado o que o Ministério Público pretende quando o inquérito nem sequer foi encerrado.
Releva a este propósito a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão n.º 5/2024, de acordo com a qual:
Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto (publicado no Diário da República n.º 90/2024, Série I de 09.05.2024).
V. Mesmo no caso de ser proferida decisão condenatória, a única garantia que existe é a da eventual declaração de perda do saldo bancário apreendido a favor do Estado (art. 110.º do CódigoPenal), assente na ideia, que rege nesta matéria, de que o crime não compensa.
Dito de outro modo, se em sede de julgamento se provar que o saldo bancário apreendido constitui vantagem de facto ilícito típico, na sentença não é determinada a entrega do dinheiro ao ofendido, o mesmo é declarado perdido a favor do Estado, ainda que tenha sido deduzido pedido de indemnização civil julgado procedente (que apenas confere ao lesado um título executivo) ou que venha a ter lugar a aplicação do disposto no art. 130.º, n.º 2, do Código Penal (necessariamente em momento posterior à referida declaração de perda).
O exposto revela a anomalia em que se traduz o entendimento do Ministério Público, já que este pretende que sem estar provado que o saldo bancário apreendido constitui vantagem de facto ilícito típico, mas apenas eventualmente indiciado, o dinheiro seja entregue ao ofendido.
Na perspectiva do Ministério Público, um despacho de arquivamento (no caso concreto, nem sequer um despacho de arquivamento está em causa, pois o inquérito nem sequer foi encerrado) concede ao ofendido uma garantia superior à que a este seria atribuída através de uma sentença condenatória. Ora, sem necessidade de maiores considerandos, tal revela-se suficiente para manter o despacho recorrido.
VI. Em suma:
ou o ofendido – ou seja, aquele que não é titular da conta bancária cujo saldo foi congelado – dispõe relativamente ao dinheiro em causa de um título que demonstre a propriedade a seu favor (por ex., declaração de dívida ou sentença cível), caso em que a quantia pode ser-lhe restituída, seja qual for a fase processual em que os autos se encontrem (art. 110.º, n.º 6, do Código Penal, e art. 186.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);
ou, havendo lugar ao arquivamento do inquérito, e não dispondo o ofendido daquele título, as únicas decisões que legalmente podem ser proferidas pelo juiz de instrução são, ou a de levantamento da apreensão do saldo bancário (arts. 181.º, n.º 1, e 186.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, e 49.º, n.º 6, daLei n.º 83/2017, de 18.08), ou a de declaração de perda desse saldo bancário a favor do Estado [neste caso, só aquando do arquivamento do inquérito, nunca em momento anterior – arts. 109.º a 111.º do Código Penal e 268.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal].
Se posteriormente a essa declaração de perda a favor do Estado na sequência do arquivamento do inquérito o ofendido obtiver um título de onde resulte a propriedade do dinheiro a seu favor (por ex., uma sentença cível), trata-se de, nesse momento, aplicar o disposto no art. 130.º, n.º 2, do Código Penal, não como qualquer responsabilidade subsidiária do Estado, mas apenas uma afectação a um fim especial que é a reparação do dano quando ela não é feita pelo seu autor (cf. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª edição, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2022, p. 559-3).
Conforme referem VICTOR DE SÁ PEREIRA/ALEXANDRE LAFAYETTE, o citado art. 130.º, n.º 2, do Código Penal: consagra uma certa responsabilidade do Estado.
Em significativa conjugação com as disciplinas da perda de instrumentos produtos e vantagens (…), na medida em que o Estado, a propósito, os recebeu e pelo lesado seja pedida a atribuição de objectos (ou do resultado da sua venda) ou do preço ou do valor relativo a vantagens provenientes do crime (…) (cf. Código Penal anotado e comentado. Legislação conexa e complementar, Lisboa: Quid Juris, 2008, p. 330-4).
De resto, sempre se acrescenta que a aplicação do disposto no art. 130.º, n.º 2, do Código Penal, na sequência do arquivamento do inquérito e da declaração de perda a favor do Estado da vantagem de facto ilícito típico não depende de intervenção judicial, pois a menção a tribunal a que naquele preceito legal se procede reporta-se somente ao caso de o processo se encontrar numa fase jurisdicional.
Na verdade, trata-se de situação paralela à da destruição de objecto que tenha anteriormente sido declarado perdido a favor do Estado, importando a este propósito atender ao decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2006, nos termos do qual a declaração de perdimento a favor do Estado de objectos ou substâncias apreendidos durante o inquérito, só pode resultar de uma decisão jurisdicional susceptível de fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos, bem como que, já a ordem de destruição dos bens ou substâncias previamente declarados perdidos a favor do Estado, não interfere minimamente com quaisquer direitos de terceiros, nomeadamente o de propriedade, e que, efectivamente, se o Estado, a quem tais bens ou substâncias foram atribuídos em propriedade, não vê que outro destino lhes possa dar que não a destruição, mal se compreenderia que fosse necessária a intervenção do poder jurisdicional para o ordenar, acrescentando-se ainda que, trata-se afinal do destino de bens que já entraram na sua esfera patrimonial, por força de uma decisão, essa sim de carácter jurisdicional (ECLI:PT:TRL:2006:6187.2006.5.F6). Refere-se ainda em tal aresto que não existe qualquer analogia nem similitude entre a declaração de perdimento a favor do Estado e a ordem de destruição, bem como que, por isso, se faz sentido que aquela só possa ser declarada pelo Juiz de Instrução, já se não compreende nem exige que esta não possa ser emitida pelo M. P. que é quem representa o Estado nos Tribunais.
V. Exas., no entanto, farão melhor Justiça.
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.”

1.3 Chegado os autos a este Tribunal foi emitido douto Parecer pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, concluindo nos seguintes termos: “Será de proceder o recurso em análise, revogando-se a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que determine a restituição imediata à ofendida NEREO GREEN CAPITAL USA I INC. da quantia de € 200.776,80, congelada na conta IBAN ..., com transferência desses fundos para a conta de origem no Citibank, N.A., n.º ..., titulada pela mesma.”

1.4. Com vista a apurar da possibilidade de cumprimento do contraditório e ainda à necessária instrução do apenso de recurso, após exame liminar, foi proferido, neste Tribunal, o seguinte despacho:
“Uma vez que pela consulta dos processos relacionados não é possível a este Tribunal da Relação obter informação relevante desde logo à apreciação prévia do cumprimento do contraditório, com vista a tal sanação, solicite ao MM. Sr. Juiz do tribunal a quo, que determine a elaboração de adenda à certidão narrativa com as seguintes informações:
- se os autos se encontram em segredo de justiça;
- se a apreensão do saldo da conta com IBAN ... titulada pela sociedade Propostabalizada, Unipessoal Lda. Objecto do recurso foi comunicada ao titular da conta bancária;
- se esta empresa titular ou qualquer outra pessoa coletiva ou singular foi constituída como arguida nos autos de inquérito.
- se a “alegada” ofendida NEREO GREEN CAPITAL USA I INC, se constituiu como assistente ou deduziu qualquer pedido de indemnização civil nos autos.
Satisfazendo o solicitado, foi enviada a este Tribunal, pelo Tribunal recorrido, certidão narrativa com o seguinte teor:
1. - Os presentes autos não se encontram, no momento atual, sujeitos a segredo de justiça. O segredo de justiça foi inicialmente decretado, porém, uma vez ultrapassado o prazo legal do inquérito e não tendo sido promovido ou decretado novo adiamento do acesso aos autos, vigora a regra da publicidade prevista no artigo 86.º, n.º 1, do Código de Processo Penal;
2. A conta bancária objeto da apreensão (IBAN ...) é titulada pela sociedade Propostabalizada Unipessoal, Lda., a qual foi constituída com recurso a documentação falsa. O alegado sócio-gerente identificou-se como sendo o cidadão espanhol AA, titular do passaporte espanhol n.º PAK483305. A investigação demonstrou que tal identidade é juridicamente inexistente.
As autoridades policiais espanholas, em informação constante dos autos com referência Citius de 21-02- 2025 (páginas 4 a 5 do respetivo PDF), confirmaram que o número do passaporte não corresponde à filiação e dados biográficos indicados. Consta ainda do processo informação pericial do Laboratório de Polícia Científica (ref. Citius 56237265, de 17-09-2025), que atesta a existência de dez identidades falsas distintas — entre as quais BB, CC e o referido AA — todas utilizando a mesma fotografia de rosto. Tais factos são imputados ao cidadão brasileiro DD, o qual se encontra atualmente em paradeiro desconhecido, tendo saído de Portugal para o Brasil em março de 2025, motivo pelo qual ainda não foi possível proceder à sua constituição como arguido. Pelas mesmas razões de inexistência jurídica dos seus órgãos sociais, a sociedade Propostabalizada Unipessoal, Lda. também não foi constituída arguida.
3. A apreensão do saldo resultou de uma medida de suspensão de operações bancárias iniciada no Apenso 1313/23.9TELSB. Foi tentada a notificação da referida sociedade para a sua sede estatutária, mas a carta registada foi devolvida com a indicação de “não reclamado” (ref. Citius de 15-11-2023 do referido apenso). O despacho de apreensão do saldo, no valor de € 200.776,80, foi proferido em 23-01-2024, no âmbito do Apenso 1313/23.9TELSB..
Esta decisão nunca chegou a ser notificada ao titular da conta, face à confirmada falsidade e inexistência jurídica da entidade e do seu gerente, o que tornava qualquer notificação pessoal um ato impossível e inútil.
4. Relativamente à sociedade NEREO Green Capital USA I Inc., a mesma intervém nos autos apenas na qualidade de ofendida e denunciante. Não se constituiu assistente nem deduziu pedido de indemnização civil, uma vez que o processo ainda se encontra em fase de inquérito e não foi proferida acusação. O processo conta atualmente com o arguido, EE, sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), e os restantes abaixo indicados, sendo estes estranhos à apreensão específica da conta titulada pela Propostabalizada Unipessoal, Lda.
O prazo máximo para a dedução da acusação nestes autos termina em 30-04-2026.

2. Fundamentação

2.1. O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente apresenta, cabendo a este o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122)
Assim, de acordo com as conclusões apresentadas, a questão a resolver é saber se deverá o Juiz de instrução, na pendência do inquérito, ordenar a entrega da quantia apreendida, com origem numa operação de suspensão de operações bancárias, a um terceiro, pessoa distinta do titular da conta bancária visada.

2.2 Fundamentação
O segmento processual sujeito à apreciação deste Tribunal circunscreve-se ao despacho judicial que incidiu sobre o seguinte requerimento e com o qual o Ministério Público não se conformou.
O Ministério Público, em 13-1-2026, promoveu nos autos de inquérito, o seguinte:
Requerimento de restituição de devolução de valores da NEREO
No âmbito dos presentes autos, o Ministério Público vem promover ao Juiz de Instrução Criminal (JIC) a restituição de quantias “congeladas” na conta ... à ofendida NEREO, nos termos que se seguem:
A ofendida NEREO foi vítima de um esquema sofisticado de "Business Email Compromise" (BEC). Os agentes do crime intercetaram comunicações entre a NEREO e as suas consultoras, Oliver & Hidalgo Consultores e Marquina & Lack Consultores, enviando instruções de pagamento forjadas com domínios de email alterados (como ".co" em vez de ".es"). - vide matéria denunciada no apenso 1313/23.9TELSB, disponível no citius.
Nesta sequência, a NEREO realizou as seguintes transferências bancárias não autorizadas a partir da sua conta no Citibank, N.A. (conta n.º ...):
• 20 de julho de 2023: Duas transferências de $ 169.770,00 cada para a conta no Banco Santander Totta (IBAN ...), titulada pela sociedade de fachada Propostabalizada Unipessoal Lda.
• 25 de julho de 2023: Duas transferências de $ 335.400,00 cada para a conta no Banco Santander Totta (IBAN ...), titulada pela sociedade de fachada Diferentes Hipóteses Unipessoal Lda..
No extrato do Banco Santander da Propostabalizada (vide extratos juntos com ref.citius de 9-1- 2026 destes autos), os créditos registados em 24 de julho de 2023 no valor de € 150.000,00 cada correspondem exatamente ao contravalor em euros das transferências de $ 169.770,00, resultando da diferença cambial aplicada à data da operação
A investigação apurou que as sociedades e contas foram abertas utilizando identidades falsas, nomeadamente a referida conta do Santander titulada pela sociedade Propostastabilizada, Lda foi aberta com recurso à identidade “AA”, alegado representante legal da mesma.
Com efeito, existem fortes indícios de que a identidade AA (titular da conta e sócio-gerente da Propostabalizada) foi inteiramente fabricada e integra uma rede de, pelo menos, dez identidades falsas fabricadas com a mesma fotografia, cujo rosto será do suspeito DD, atualmente em paradeiro desconhecido.
Com efeito, as autoridades espanholas confirmaram que o número de apoio ao passaporte n.º PAK483305, em nome de AA, que serviu de base à abertura da referida conta, não corresponde à filiação indicada (Vide página 4 a 5 do PDF com a ref.citius de 21-2-2025).
Através do visionamento de fotografias e documentos de identificação, existem fortes indícios que a fotografia de rosto constante nos passaportes de identidades como AA, BB, CC, entre outras, corresponde ao rosto do suspeito DD, atualmente em paradeiro desconhecido (Vide, além do mais, o expediente com referência citius de 9-4-2025 do apenso 158/25.6JAFAR, disponível no citius).
Tal como foi fortemente indiciado no despacho de primeiro interrogatório do arguido EE, de 30-4-2025, realizado no TCIC, esta rede utilizava estas identidades falsas para constituir sociedades de fachada (como a Propostabalizada) e abrir múltiplas contas bancárias destinadas exclusivamente à circulação e branqueamento de fundos obtidos por via ilícita.
A restituição das quantias apreendidas deve ser realizada de imediato, sem aguardar pelo desfecho do inquérito, pelas seguintes razões:
A NEREO sofreu um prejuízo patrimonial superior a um milhão de dólares ($1.010.220,00). A devolução dos valores congelados permite a reparação, ainda que parcial, do dano causado pelo crime de burla informática de que foi vítima. É patente que os arguidos ou suspeitos não possuem qualquer direito sobre estas quantias, uma vez que não prestaram qualquer serviço ou bem à ofendida que justificasse os pagamentos, tendo os fundos sido obtidos mediante um plano astucioso de erro e engano, com recurso a abertura de conta com documentos falsos.
Ao contrário de outras "contas mula" que receberam fundos de diversas origens, a análise bancária da conta da Propostabalizada Unipessoal Lda. (IBAN ... revelasse cristalina:
A conta recebeu apenas três créditos significativos: um depósito em numerário de € 950,00 e duas transferências de € 150.000,00 cada, provenientes diretamente da conta da NEREO no Citibank, N.A (Vide ref.citius de 9-1-2026).
Os movimentos ilícitos detetados nesta conta específica são provenientes exclusivamente da NEREO, não existindo outros lesados. O saldo bancário da conta IBAN ... foi congelado/apreendido por douto despacho judicial proferido no dia 23-1-2024, no apenso 1313/23.9TELSB, disponível no citius.
Encontra-se congelada a quantia de € 200.776,80, valor depositado pelo Santander na conta de encerramento, proveniente da referida conta com o IBAN ....
Não subsistem, portanto, dúvidas de que o saldo ali apreendido pertence unicamente àquela sociedade ofendida, não havendo conflito de interesses com outros lesados neste processo.
Assim, tendo a decisão judicial de congelamento sido proferida pelo Mmo JIC, entendemos que o MP não tem competência legal para proceder à decisão de restituição de quantias apreendidas por ordem judicial.
Desta forma, e ao abrigo dos artigos 178.º, 181.º e 186.º do Código de Processo Penal, e em deferimento do requerimento de 13-1-2026, o MP promove a devolução à NEREO dos seguintes valores congelados:
• € 200.776,80: Valor depositado na conta de encerramento da Propostabalizada.
Promovemos que o Santander Totta seja oficiado para proceder à restituição daquele montante depositado na conta de encerramento (proveniente da conta com o IBAN...) para a conta de origem no Citibank, N.A. (n.º ...), titulada pela ofendida NEREOO.”
Sobre este requerimento incidiu o presente despacho, ora recorrido, proferido sob a Ref. 82212555:
I. Por requerimento dirigido ao Ministério Público, NEREO GREEN CAPITAL USA I INC. formulou pretensão no sentido de aquele ordenar o levantamento da apreensão e restituição das quantias apreendidas nos presentes autos e subsequente entrega das mesmas à Ofendida, mediante transferência para a conta bancária por esta titulada, de onde tais quantias foram inicialmente retiradas.
II. Após, o Ministério Público remeteu os autos a este tribunal e, invocando o disposto nos artigos 178.º, 181.º e 186.º do Código de Processo Penal, referiu que, em deferimento do requerimento de 13-1-2026, o MP promove a devolução à NEREO dos seguintes valores congelados: € 200.776,80: Valor depositado na conta de encerramento da Propostabalizada.
III. A entrega do saldo de uma conta bancária a pessoa diversa do respectivo titular não constitui acto a praticar, a ordenar ou a autorizar pelo juiz de instrução [arts. 17.º, 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal], pelo que se indefere o requerido pelo Ministério Público.”

Cumpre apreciar se o despacho proferido enferma de vício, convocando para esta análise os normativos que dispõem sobre tal matéria.
De acordo com a certidão narrativa, os autos de onde emergiu o presente recurso, encontram-se em fase de inquérito.
Estatui o artigo 268.º, do Código de Processo Penal, que durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º;
e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;
f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
2 - O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.
3 - O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades. (…)
E o artigo 269.º que durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
a) A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º;
b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º;
c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º;
d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º;
e) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º;
f) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Ora, entre os actos cuja prática a lei expressamente faz depender de autorização judicial encontram-se as apreensões em estabelecimento bancário previstas no artigo 181º, do mesmo Código, nos seguintes termos:
1 - O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.
Acto judicial deste distinto é a confirmação de decisão de suspensão de operações bancárias previstas nos artigos 48 e 49º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, diploma que que estabelece as Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
Neste diploma e concretamente nestes dois dispositivos normativos estabelece-se que o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações bancárias relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada. E que fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas seguintes situações:
a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos;
b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes.
A decisão de suspensão temporária: (n.3)
a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio;
b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:
i) O tipo de operações ou de transações ocasionais;
ii) As contas ou as outras relações de negócio;
iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.
Por seu turno, o artigo 49º prevê que a decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação (n.1).
Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior. (n.2)
Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato. (n.3)
O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo, e após, serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver. (n.4)
Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa. (n.5)
A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.(n.6)
Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal. ( n.7).
Ora, a situação sub judice aparenta enquadra-se no âmbito de aplicação do n.6 desta norma.
Isto é, na sequência de uma SOB foi solicitado ao Juiz de Instrução Criminal que procedesse ao congelamento dos fundos depositados naquelas contas por fortes indícios de que os mesmos seriam provenientes ou estariam relacionados com a prática de atividades criminosas.
Determina a lei processual penal, no seu artigo 186.º do Código de Processo Penal, que logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário. E logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
Das informações vertidas na certidão narrativa resulta que o inquérito não se encontra sequer findo, não tendo sido proferido qualquer despacho de acusação ou de arquivamento.
A apreciação da existência de indícios nesta fase processual é da exclusiva competência do Ministério Público, não estando atribuído ao Juiz de Instrução a sua apreciação, exceto para efeitos de aplicação de medidas de coação.
Vem o Ministério Público requerer que em fase de inquérito o Juiz de Instrução, apreciando e analisando indícios, decida entregar a terceiros bens apreendidos no inquérito, isto é, neste caso concreto, quantias depositadas, em contas tituladas pela empresa visada na investigação.
Não se nos afigura que tal pedido possa ser atendido.
Por mais evidentes que possam ser os indícios de que a titular da conta afetada pela ordem judicial de apreensão/congelamento, a empresa Propostabalizada Unipessoal Lda., seja uma empresa constituída de modo fraudulento e com recurso a identidades fictícias ou falsas, bem como que o dinheiro para ela transferido, e entretanto congelado, pertença legitimamente a um terceiro, nesta situação concreta à empresa NEREO, não pode o Juiz de instrução, nessa fase de investigação proceder à sua entrega a um terceiro, ainda que indiciariamente legítimo, de qualquer quantia que tenha sido apreendida fora da esfera jurídica deste terceiro.
Com efeito, em sede de pendência de inquérito, o Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público apenas pode proferir uma decisão de sentido contrário à apreensão que determinou, isto é, proceder ao seu levantamento, total ou parcial, no caso de se alterem os pressupostos que a determinaram.
Não deverá, em caso algum, proceder a qualquer entrega a terceiro, exceto se essa entrega for solicitada pelo próprio titular da conta congelada, conforme prevê o n.4 e 5. do citado artigo 49º do DL Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, desde logo porque não tem para tal, qualquer norma habilitante, pelo que bem andou o Tribunal recorrido em ter indeferido o requerimento do Ministério Público.
Nesse sentido, leia-se acórdão de 2022-05-03, deste mesmo Tribunal da Relação, proferido no Processo nº 261/20.9TELSB-E.L1-5), de 3 de maio, publicado em diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2022-189941275, assim sumariado:
“A suspensão temporária de execução de operações bancárias decretada nos autos não é uma medida de coacção, nem de garantia patrimonial, mas sim um meio de prevenção da prática de crimes (determinados crimes, designadamente o de branqueamento de capitais), havendo uma clara intenção de prevenir que o sistema financeiro seja utilizado para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, desta forma inviabilizando a disseminação dos fundos detectados (de proveniência duvidosa) no referido sistema financeiro.
Mas esta suspensão temporária de execução de operações bancárias não retira à entidade por ela abrangida a possibilidade de “através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa” (cfr. o disposto no nº 5 do art. 49º da Lei 83/2017), o que indica que a entidade abrangida pela suspensão não perde a titularidade das contas alvo da mesma.
Como tal, o Tribunal não tem o poder de dispor dos fundos existentes nessas contas, pelo que não podia o Tribunal recorrido ter autorizado a transferência de qualquer montante das contas da recorrente para a conta bancária da massa insolvente, tanto mais que a massa insolvente apenas detinha um direito de crédito sobre a entidade visada na suspensão temporária.
A suspensão temporária de execução de operações bancárias decretada nos autos não é uma medida de coacção, nem de garantia patrimonial, mas sim um meio de prevenção da prática de crimes (determinados crimes, designadamente o de branqueamento de capitais), havendo uma clara intenção de prevenir que o sistema financeiro seja utilizado para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, desta forma inviabilizando a disseminação dos fundos detectados (de proveniência duvidosa) no referido sistema financeiro. –Mas esta suspensão temporária de execução de operações bancárias não retira à entidade por ela abrangida a possibilidade de “através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa” (cfr. o disposto no nº 5 do art. 49º da Lei 83/2017), o que indica que a entidade abrangida pela suspensão não perde a titularidade das contas alvo da mesma.
Como tal, o Tribunal não tem o poder de dispor dos fundos existentes nessas contas, pelo que não podia o Tribunal recorrido ter autorizado a transferência de qualquer montante das contas da recorrente para a conta bancária da massa insolvente, tanto mais que a massa insolvente apenas detinha um direito de crédito sobre a entidade visada na suspensão temporária.”
O que o Ministério Público pretendeu, com o seu requerimento, foi minimizar os prejuízos daquele que, de acordo com os indícios reunidos, entende ser a entidade lesada com os factos sob investigação. Contudo, não o pode fazer, desde logo, à margem de qualquer meios de defesa do visado com a apreensão, que de resto não se encontra sequer da mesma notificado. Também não o pode fazer, a nosso ver, estando em curso a fase de inquérito, desde logo porque a ausência de certezas quanto à identidade dos agentes, ou o carácter fictício da mesma, não impede o prosseguimento da investigação. Sempre se dirá que, ainda que findo o inquérito seja proferido despacho de arquivamento, por impossibilidade de apuramento da identidade dos autores dos factos, o que não parece ser o caso, só após a consolidação na ordem jurídica de tal despacho, haveria a possibilidade de tomada de posição sobre os bens apreendidos nos autos.
Isto é, para que a quantia apreendida seja entregue a um terceiro, terá, nos termos do disposto no artigo 111º, do Código Penal, que se provar que não pertence a nenhum dos agentes ou beneficiários dos factos criminosos, e que ainda que tendo sido resultante da pratica de crime, não deva operar a regra geral da perda a favor do Estado. Esta apreciação, afigura-se-nos, em tese, de difícil realização sem ser no âmbito das fases contraditórias do processo penal (instrução e julgamento) e sem a intervenção, como sujeito processual, da empresa ofendida, não cabendo ao Ministério Público, salvo melhor opinião, a representação da mesma quanto ao pedido de entrega de quaisquer bens ou valores.
Nestes termos, e pelo exposto, bem andou o Tribunal recorrido ao indeferir a entrega a um terceiro, que não o titular da conta apreendida, dos valores monetários para a mesma transferidos, não merecendo provimento o recurso interposto.

3. Decisão
De harmonia com o exposto, acordam os juízes que compõem esta 3ª Secção do Tribunal de Instrução Criminal em negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.

Lisboa, 22 de abril de 2026.
Ana Cristina Guerreiro da Silva
Lara Martins
Joaquim Jorge da Cruz