Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010949 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | COLONIA CAPACIDADE JUDICIÁRIA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199110290040321 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PART. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART20 N2 ART44 ART45 N4 ART47 N1 N2 ART48 ART70 N2. CPC67 ART24 ART277 N2. | ||
| Sumário: | I - A concessão ao colono do direito de remir a terra onde se encontram implantadas benfeitorias é um verdadeiro direito potestativo que dá àquele o direito de remir e adquirir a propriedade do solo e impõe ao proprietário do solo a perda do direito de propriedade sobre esse terreno a remir, mediante o pagamento de justa indemnização. II - O remido demandado é o que consta do registo predial ou da matriz, não havendo litisconsórcio necessário passivo de marido e mulher, se só um dos cônjuges figurar no registo como proprietário. III - O eventualmente não demandado poderá intervir no processo em qualquer altura e na fase em que se encontrar. | ||