Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010194
Nº Convencional: JTRL00026310
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO
TRABALHO SUPLEMENTAR
REGISTO
Nº do Documento: RL199807010010194
Data do Acordão: 07/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL421/83 DE 1983/12/02 ART10 N1 N2 N3. DL358/89 DE 1989/10/17 ART20 N1. DL491/85 DE 1985/11/26 ART23 N1 N3.
Sumário: I - O registo de trabalho suplementar tem por finalidade permitir o controle do condicionalismo em que aquele trabalho é prestado, designadamente quanto às suas causas justificativas, dos limites legais e convencionais, ao pagamento das retribuições devidas e à determinação dos descansos compensatórios.
II - O trabalho temporário tem a particularidade de ser um contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, empresa esta que exerce em relação aos trabalhadores temporários e dentro de certos limites, os poderes de autoridade e de direcção, próprios da entidade empregadora, em relação aqueles trabalhadores.
III - O utilizador do trabalho temporário exerce sobre o trabalhador temporário os poderes de autoridade próprios da entidade patronal durante o tempo em que o trabalhador se encontra ao seu serviço " no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho", pelo que não se compreenderia que o utilizador, em relação do mesmo trabalhador, não devesse elaborar o registo do trabalho suplementar pelo mesmo prestado, uma vez que o trabalho a executar é trabalho da inteira responsabilidade da empresa utilizadora, a quem cabe defenir as circunstâncias espacionais em que o mesmo vai ter lugar.
IV - Se à empresa utilizadora compete o que é essencial no que respeita à prestação de trabalho, actuando sobre os trabalhadores temporários como verdadeira entidade patronal, não se compreenderia que não lhe devesse caber o acessório, que é o de proceder ao requisito do trabalho suplementar que, afinal, na prática, só a si compete determinar.
Decisão Texto Integral: