Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026310 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | TRABALHO TEMPORÁRIO TRABALHO SUPLEMENTAR REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL199807010010194 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL421/83 DE 1983/12/02 ART10 N1 N2 N3. DL358/89 DE 1989/10/17 ART20 N1. DL491/85 DE 1985/11/26 ART23 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O registo de trabalho suplementar tem por finalidade permitir o controle do condicionalismo em que aquele trabalho é prestado, designadamente quanto às suas causas justificativas, dos limites legais e convencionais, ao pagamento das retribuições devidas e à determinação dos descansos compensatórios. II - O trabalho temporário tem a particularidade de ser um contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, empresa esta que exerce em relação aos trabalhadores temporários e dentro de certos limites, os poderes de autoridade e de direcção, próprios da entidade empregadora, em relação aqueles trabalhadores. III - O utilizador do trabalho temporário exerce sobre o trabalhador temporário os poderes de autoridade próprios da entidade patronal durante o tempo em que o trabalhador se encontra ao seu serviço " no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho", pelo que não se compreenderia que o utilizador, em relação do mesmo trabalhador, não devesse elaborar o registo do trabalho suplementar pelo mesmo prestado, uma vez que o trabalho a executar é trabalho da inteira responsabilidade da empresa utilizadora, a quem cabe defenir as circunstâncias espacionais em que o mesmo vai ter lugar. IV - Se à empresa utilizadora compete o que é essencial no que respeita à prestação de trabalho, actuando sobre os trabalhadores temporários como verdadeira entidade patronal, não se compreenderia que não lhe devesse caber o acessório, que é o de proceder ao requisito do trabalho suplementar que, afinal, na prática, só a si compete determinar. | ||
| Decisão Texto Integral: |