Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1823/2005-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O mandatário que antes de designado dia para a audiência de julgamento apresenta a sua renúncia ao mandato e requer a notificação à mandante, mantém o patrocínio durante o prazo de 20 dias, excepto se, entretanto, o mandante constituir novo mandatário.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
A IDEAL DO POÇO DO NEGROS, LDA.
II- PEDIU a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 9.077,16, acrescida de juros vincendos, sendo € 6.733,80, a título de indemnização, € 1.498,20, a título de retribuições atrasadas, € 97,00, a título de juros de mora, € 374,10, a título de férias vencidas em Janeiro de 2002 e € 374,10, a título de férias não gozadas.
III- ALEGOU, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 2 de Maio de 1985 para ela tendo trabalhado até ter rescindido o contrato invocando justa causa fundada em salários em atraso, o que comunicou à ré no dia 7 de Janeiro de 2003.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar e a reconvir, após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- Apenas deve à autora a retribuição das férias vencidas em Janeiro de 2002 e o respectivo o subsídio, no montante de € 748,20;
- Pagou as retribuições relativas aos restantes meses em que a rescisão se fundou, pelo que a autora não tem direito à indemnização de antiguidade por rescisão;
- Quando a autora deixou de trabalhar para a ré, deixou clientes com débitos por liquidar que totalizam € 713,79, não disponibilizando à ré os elementos necessários a essa liquidação;
- A autora levou consigo artigos da loja que totalizam € 448,58 e que não liquidou, pelo que tem direito a receber uma indemnização de € 1.167,37 (€ 713,79 + € 448,58), que pretende compensar com as quantias que reconhece dever à autora (€ 748,20), devendo ainda a autora pagar-lhe a quantia de € 414,17, acrescida de juros;
- A autora litiga de má-fé, pelo que deve ser condenada em multa e em indemnização.
V- A autora respondeu, mantendo, no essencial, a sua versão dos factos apresentada na petição inicial e negando dever as quantias reconvencionalmente pretendidas.
VI- O processo seguiu os seus termos e:
- Por despacho de fols. 73 foi fixado valor à causa em € 10.239,53;
- Por despacho de fols. 74 foram mandados desentranhar os documentos juntos com a contestação como docs. 2 e 4;
- Por despacho de fols. 75 v. não se admitiu o pedido reconvencional.
Após elaboração de Despacho Saneador, Factos Assentes e Base Instrutória foi designado dia para a audiência de julgamento (fols. 131) a realizar a 2/11/04.
Por requerimento de fols. 149, junto aos autos a 18/10/04, o Exmº mandatário da ré vem expressamente renunciar ao mandato judicial e solicitar a notificação da mandante e da autora.
Por despacho de fols. 151 foi deferida a pretendida notificação da mandante e da autora, as quais se efectuaram por cartas datadas de 22/10/04, conforme fols. 151 e 152.
A 2/11/04 teve lugar a audiência de discussão e julgamento, apenas com a presença da autora e do seu mandatário e, portanto, sem a presença de qualquer representante da ré ou de um seu mandatário judicial.
No mesmo dia 2/11/04 e após o termo do julgamento foi proferida sentença que julgou a acção do seguinte modo: "Em conformidade, pois, com o que fica exposto, julgo a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, razão pela qual condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 8.753,94 e juros do mora vencidos e vincendos, absolvendo a ré do demais pedido.
Custas na proporção do decaimento."
Dessa sentença a ré arguiu a sua nulidade e também recorreu (fols. 183 a 189), apresentando as seguintes conclusões:
A. Nos termos do disposto na al. A) do n° 1 do Art.° 32° do CPC foi obrigatória a constituição de advogado por parte da Ré ora recorrente, para contestar a acção que lhe moveu a A, atento o valor da mesma.
B. A revogação do mandato teve lugar no processo e foi notificada ao mandante, ora recorrente em 29 de Outubro, nos termos do n° 1 do art° 39° do C.P.C.
C. E nos termos do n° 3 do referido preceito legal, sendo obrigatória a constituição de advogado, a recorrente foi ainda notificada para, em 20 dias constituir mandatário, sob pena de o processo seguir os seus termos, visto ser Ré.
D. O prazo para constituir mandatário concedido pelo Tribunal ainda não se esgotou, terminando apenas em 22 de Novembro de 2004.
E. A revogação do mandato feita pelo I. Advogado da Ré é um acto unilateral que não pode ser imputável à Ré.
F. A falta de mandatário no dia 2 de Novembro na audiência de discussão e julgamento, depois de ter dado conhecimento da revogação, constitui justo impedimento.
G. A falta da Recorrente no dia 2 de Novembro na audiência de discussão e julgamento, depois de ter sido notificada no dia 29 de Outubro, da revogação feita pelo seu advogado e do prazo de 20 dias para constituir mandatário, constitui justo impedimento.
H. Nos termos do disposto no art° 146° do C.P.C., o impedimento atrás mencionado é de conhecimento oficioso.
I. O tribunal tinha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, da junção ao processo de requerimento subscrito pelo mandatário da Ré, da revogação do mandato judicial.
J. O tribunal tinha ainda conhecimento por virtude do exercício das suas funções, da notificação feita à Ré em 29 de Outubro, dando-lhe conta da revogação do mandato do seu advogado e concedendo-lhe um prazo de 20 dias para constituir mandatário.
K. Nos termos do disposto no art° 514° do CPC, os factos atrás descritos sendo do conhecimento do Tribunal por virtude do exercício das suas funções, não carecem de alegação.
L. Por último, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, trave mestra do nosso ordenamento jurídico-processual, previsto no art° 3° do CPC, na medida em que a Mma Juiz a quo, fazendo uso do disposto no art° 70° do CPT, ignorou factos de que tinha ou devia ter conhecimento e decidiu sem ter concedido à Ré a faculdade de se defender.
M. No entender da recorrente, o Tribunal devia, nos termos do disposto na al b) do art° 276° do CPC, ter ordenado a suspensão da instância.
N. Não o tendo feito, a sentença é nula, atento o disposto na al d) do n° 1 do art° 668° do CPC, uma vez que a Mma Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado; nomeadamente as previstas no art° 660° do mesmo diploma.
VII- A autora não contra-alegou, mas a Mmª Juíza a quo pronunciou-se quanto à arguida nulidade defendendo a sua inexistência e mantendo todo o decidido (fols. 203 a 204 v.).
Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 209 a 210), no sentido da procedência do recurso e consequente anulação do julgamento e da sentença recorrida.
VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte:
1- No exercício da sua actividade comercial a ré celebrou com a autora contrato individual de trabalho, com início em 2 de Maio de 1985;
2- ...exercendo a autora funções correspondentes à categoria de empregada de comércio, o que fez de forma ininterrupta até 12 de Agosto de 2002, auferindo a remuneração mensal de € 374,10;
3- No dia 12 de Agosto de 2002, a autora entrou na situação de baixa médica e não mais voltou a trabalhar para a ré;
4- No dia 12 de Dezembro de 2002, a autora enviou à ré a carta, datada de 4 de Dezembro de 2002, recebida pela ré, em 18 de Dezembro de 2002 em que reclama o pagamento:
- da retribuição correspondente ao mês de Maio de 2002;
- da retribuição correspondente ao mês de Junho de 2002;
- da retribuição correspondente ao mês de Julho de 2002;
- da retribuição correspondente aos primeiros 12 dias do mês de Agosto de 2002;
- do subsídio de férias vencido em Janeiro de 2002 (docs. 1 a 3, juntos com a petição);
5- A ré respondeu a essa carta nos termos que constam do doc. 1 junto com a contestação, remetido à autora em 27 de Dezembro de 2002;
6- Através de carta registada com aviso de recepção enviada no dia 3 de Janeiro de 2003 e recebida pela ré no dia 7 de Janeiro de 2003, a autora transmitiu à ré que rescindia com justa causa e com efeitos imediatos, o contrato de trabalho que a ligava à ré, invocando, para tal, o não pagamento das retribuições referidas na alínea d) e o disposto nos arts. 34º e 35º, alínea a) do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
7- A ré não pagou à autora a retribuição das férias vencidas em Janeiro de 2002 nem o respectivo o subsídio.
IX- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor da nulidade arguida e das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão que fundamentalmente se coloca, quer na nulidade quer na presente apelação, consiste em saber-se se a audiência de julgamento podia ter tido lugar e a sentença podia ter sido proferida quando, anteriormente, o mandatário judicial da ré já tinha apresentado a sua renúncia, a mesma já tinha sido notificada à mandante/ré, ainda não tinham decorrido 20 dias a contar daquela notificação e a ré ainda não tinha constituído novo mandatário forense.
X- Decidindo.
Entende a ré estando ainda a decorrer o prazo de 20 dias estabelecido no art. 39º-3 do CPC, nem a audiência de julgamento podia ter tido lugar, nem a sentença poderia ter sido proferida.
Vejamos se assim é.
Como se viu, o mandatário da ré, ainda antes do dia designado para audiência de julgamento veio apresentar a sua renúncia e requerer a sua notificação à mandante, o que veio a concretizar-se ainda antes do dia aprazado para o julgamento.
De acordo com o art. 39º-1-2-3 do CPC a renúncia tem lugar no próprio processo, é notificada ao mandante e os seus efeitos produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos nºs 3, 4, 5 e 6 do mesmo art. 39º. Se o mandante réu, em caso de constituição obrigatória de advogado, depois de notificado da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, o processo segue os seus termos aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
A actual redacção do art. 39º, em vigor desde 1/1/97, introduziu diferenças significativas no anterior regime de renúncia, levando a que já se tenha entendido que, agora, os efeitos da renúncia se produzem imediata e automaticamente com a notificação de tal vontade ao mandante, deixando o mandatário renunciante de poder ter qualquer intervenção no processo (veja-se neste sentido, o Ac. do STJ de 6/3/2002, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 02S337).
Não nos parece, todavia, ser este o melhor enquadramento do regime em vigor desde 1/1/97. É que não se pode esquecer que o nº 2 daquele artigo 39º ressalva a imediata produção de efeitos a partir da notificação em função do que se dispõe nos números seguintes daquele artigo.
Mas que ressalva é então essa ?
No regime em vigor anteriormente a 1/1/97 e nos casos de constituição obrigatória de advogado, só se a parte notificada da renúncia demorasse a constituir novo advogado, podia o renunciante requerer que o juiz fixasse prazo para esse fim e só após o decurso desse prazo sem constituição de advogado é que se considerava extinto o mandado, prosseguindo em o processo se a falta fosse do réu.
Como estes procedimentos faziam alongar excessivamente a manutenção do renunciante como advogado no processo, procurou-se agilizar a saída de cena do advogado renunciante, mas temperou-se o momento de saída com salvaguarda que permitisse ao autor não ficar com o andamento do processo exageradamente retardado ou paralisado quando o renunciante fosse o advogado do réu, não se estimulando o réu nem a ser lento no providenciar da substituição, nem a conseguir, pela via da renúncia, "convenientes" adiamentos de julgamentos, de última hora.
Por isso, no preâmbulo do DL nº 329-A/95 de 12/12 consta o seguinte: "Quanto ao patrocínio judiciário, procede-se no essencial, a uma reformulação do regime de renúncia do mandato judicial, procurando alcançar solução, que se supõe ponderada, entre a eventual inexigibilidade ao mandatário de prosseguir com o patrocínio do seu cliente e o interesse do autor em não ver o possível conflito entre o réu e o seu advogado repercutir-se negativamente na celeridade do andamento da causa."
Por isso também concordamos com o Prof. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 1º, pag. 80, quando escreve, a propósito de renúncia em caso de patrocínio obrigatório, que "Estabeleceu-se um prazo legal de vinte dias para o mandante constituir novo mandatário, durante o qual se mantém o patrocínio inicial (embora a lei tenha deixado de o dizer expressamente, tal resulta do prosseguimento do processo até ao termo do prazo). Simplificou-se assim o regime anterior, segundo o qual o estabelecimento do prazo (judicial) estava na disponibilidade do mandatário renunciante. Logo que dentro do prazo, a parte constitua novo advogado, a renúncia produz os seus efeitos, o mesmo acontecendo no termo do prazo, se não o constituir.". Neste sentido veja-se igualmente, Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 16ª ed., 2001, nota 3, pags. 122 e 123 e o Ac. da Rel. do Porto de 17/6/04, disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. nº 0433029.
Deste modo, à data da audiência de julgamento e da prolação da sentença, o Exmº Advogado com renúncia apresentada continuava a ser mandatário forense da ré uma vez que nessa altura ainda não tinham decorrido 20 dias contados desde a notificação da renúncia à mandante e esta ainda não tinha constituído novo advogado nos autos.
Bem andou, por isso, a Mmª Juíza a quo ao não ter dado sem efeito a audiência de julgamento e ao ter proferido a sentença final.
A nulidade e a apelação têm de improceder na sua totalidade.
XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes a nulidade e a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da ré, mantendo-se o já decidido quanto a custas em 1ª instância.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005

Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires
Sarmento Botelho