Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000559 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA COMISSÁRIO COMITENTE USUFRUTO USO | ||
| Nº do Documento: | RL199107020042751 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART503 N1 ART1439. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/10/21 IN BMJ N330 PAG511. AC STJ DE 1975/04/01 IN BMJ N246 PAG126. AC STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG469. | ||
| Sumário: | I - É sempre de presumir, por ser normal, que o proprietário de um veículo tem a sua direcção efectiva e interessada, incumbindo-lhe por isso, consoante o preceituado no artigo 342 n. 2 do Código Civil, fazer a prova do facto contrário, impeditivo do direito contra ele invocado. II - Este interesse tanto pode ser material como espiritual, podendo este ser um interesse sem protecção legal ou mesmo reprovável. III - Esta presunção não é afastada pelo facto de o proprietário do veículo o haver destinado ao uso pessoal de um filho, uma vez que este facto não implica a constituição de um verdadeiro usufruto. | ||