Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042751
Nº Convencional: JTRL00000559
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
COMISSÁRIO
COMITENTE
USUFRUTO
USO
Nº do Documento: RL199107020042751
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART503 N1 ART1439.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/10/21 IN BMJ N330 PAG511.
AC STJ DE 1975/04/01 IN BMJ N246 PAG126.
AC STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG469.
Sumário: I - É sempre de presumir, por ser normal, que o proprietário de um veículo tem a sua direcção efectiva e interessada, incumbindo-lhe por isso, consoante o preceituado no artigo
342 n. 2 do Código Civil, fazer a prova do facto contrário, impeditivo do direito contra ele invocado.
II - Este interesse tanto pode ser material como espiritual, podendo este ser um interesse sem protecção legal ou mesmo reprovável.
III - Esta presunção não é afastada pelo facto de o proprietário do veículo o haver destinado ao uso pessoal de um filho, uma vez que este facto não implica a constituição de um verdadeiro usufruto.