Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028978 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE IN ITINERE ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200101170087394 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L2127/65 B V N2 E VI N1 B. CC66 ART342 N2. CPT81 ART69. | ||
| Sumário: | I - A tendência das teorias modernas e das actuais Leis sobre acidentes de trabalho - como sucede com o art. 6 nº2 al. a) da Lei nº 100/97, de 13/09 - é a de considerar que o risco do percurso é inerente ao dever de comparecer no local de trabalho, para nele executar a prestação resultante do contrato de trabalho como uma das obrigações instrumentais ou acessórias daquela. II - A Base V da Lei nº 2127, ao delimitar o conceito de acidente in itenere, é uma norma imperativa, que define condições mínimas, permitindo que outras normas disponham em sentido mais favorável ao trabalhador. III - Porém, essas estipulações para serem válidas ou pelo menos, para que os direitos e deveres delas emergentes possam efectivar-se segundo o regime jurídico substantivo e processual, especifico dos acidentes de trabalho, tem como limite o respeito pelo fundamento do próprio direito à reparação ali estabelecido e do nexo de imputação às entidades patronais do correspondente dever de reparação, ou seja, o risco de autoridade, permanecendo incólumes e plenamente actuantes as circunstâncias descaracterizadoras dos acidentes estabelecidos na Base VI da Lei 2127. IV - Para a descaracterização do acidente como de trabalho é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, que traduza uma imprudência e temeridade inútil, voluntária, embora não intencional, que constitua a única causa do acidente. V - Sendo os factos descaracterizadores do acidente factos impeditivos do direito á reparação reclamado pelo sinistrado, cabe à Ré o ónus da prova desses mesmos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: |