Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1970/04.5TBCLD.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: NULIDADE
SIMULAÇÃO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Não procederá o pedido de nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda celebrados, se não resultar provada divergência entre a declaração negocial produzida e a vontade real dos declarantes.
II- O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Não se mostrando efectuada essa prova deve improceder também o correspondente pedido.

(Sumário da Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

C, S.A., veio propor, em 13.7.2004, contra LM e mulher, MI, CM, Unipessoal, Lda, e CC, CRL, acção declarativa sob a forma ordinária, invocando, em síntese, que tendo a A. celebrado com a sociedade “CLM, Lda”, hoje denominada “FCC, Lda”, em 1993, um contrato de empréstimo em regime de conta corrente no valor de Esc. 5.000.000$00 elevável até Esc. 15.000.000$00, o qual foi sucessivamente alterado até 1999 com aumento e novo destino do valor mutuado, os 1ºs RR. constituíram-se fiadores da mencionada sociedade por todos os valores devidos à A. no âmbito do aludido contrato e respectivas alterações, sendo os únicos garantes da obrigação assumida atento o seu conhecido património. Mais refere que, por falta de cumprimento da devedora principal, que entrou em incumprimento generalizado nos finais de 2001 e que se encontra em processo especial de recuperação de empresas, o valor global devido à A. à data da propositura da acção é de € 123.101,44, valor de que a A. jamais será ressarcida se a dita sociedade vier a ser declarada insolvente, atento o valor total das dívidas da mesma. Diz ainda que, entre Dezembro de 2001 e Novembro de 2002, os 1ºs RR. alienaram à 2ª Ré,CM, Unipessoal, Lda”, sociedade constituída em Outubro de 2001 e cujo gerente é VM, filho dos 1ºs RR., os seis imóveis conhecidos de que eram titulares, com o intuito de pôr tais prédios a salvo das penhoras que iriam ser requeridas no âmbito de execuções a instaurar contra a devedora principal e os fiadores. Afirma ainda que a 3ª Ré, “CC, CRL”, tendo justificado um crédito de € 224.459,05, em 16.4.2003, sobre a mencionada “FCC, Lda” no processo de recuperação indicado, de que os 1ºs RR. e o filho VM eram fiadores, veio a desistir da aludida justificação por ter celebrado com a 2ª Ré, em 17.12.2003, um contrato de abertura de crédito até ao limite de € 280.000,00 constituindo hipoteca justamente sobre um dos imóveis alienados pelos 1ºs RR. àquela 2ª Ré. Diz que, desse modo, a 3ª Ré visou apenas constituir uma garantia para o crédito que detinha sobre a dita “FCC, Lda”, bem sabendo que prejudicava outros credores, como a A..

Conclui que o seu crédito é anterior às alienações e oneração aludidas, tendo por força destas ficado a A. impedida de satisfazer o seu crédito, e que todos os RR. agiram de má fé.

Pede:
a) a declaração de nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda dos prédios identificados, cancelando-se o registo de aquisição respectivo a favor da 2ª Ré;
b) caso não se declare a nulidade, que seja declarada a ineficácia em relação à A. dos aludidos contratos, podendo os imóveis em questão ser objecto de penhora e posterior venda judicial, até integral satisfação do crédito da A.;
c) que seja declarada ineficaz em relação à A. e, para os mesmos fins, a hipoteca constituída a favor da 3ª Ré relativamente ao prédio urbano correspondente.

Citados os RR., contestaram apenas as 2ª e 3ª RR..

A 3ª Ré defendeu-se, excepcionando a ineptidão da p.i. por falta de concretização de factos e impugnando a matéria alegada. Sustenta que o seu crédito sobre a “FCC, Lda” foi pago pela 2ª Ré, não havendo preterição de qualquer credor, e que os prédios em causa nunca integraram o património da dita “FCC, Lda”, pelo que não existe vício que inquine a hipoteca invocada, jamais podendo afectá-la, porque de boa fé, as alienações impugnadas na causa.

A 2ª Ré impugna também o alegado, defendendo na sua contestação, em súmula, que tem como objecto social a compra e venda de imóveis para revenda e construção civil, tendo adquirido, na mesma altura, a terceiros, outros imóveis na mesma região, desconhecendo, em qualquer caso, a situação económica e patrimonial dos 1ºs RR.. Pelo que, conclui, os 1ºs RR. quiseram vender os referidos prédios à 2ª Ré e esta quis comprá-los, sendo o preço convencionado o valor real que foi pago através de cheques.

A A. apresentou réplica, concluindo, no essencial, como na p.i..

Foi elaborado despacho saneador, julgando-se improcedente a invocada ineptidão da p.i., conferindo-se no mais a validade formal da instância e procedendo-se à selecção da matéria de facto com organização de base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e após fixada a matéria assente, foi proferida sentença, em 18.11.2013, nos seguintes termos: “(...) considera-se a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolvem-se os Réus LM e mulher MI, CM, Unipessoal, Lda. e CC, C.R.L., de todos os pedidos deduzidos pela Autora C, S.A..

Custas pela Autora – Cfr. Artº 527º do CPC.”.

Inconformada, recorreu a A. da sentença proferida, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:

“(…)”
Em contra-alegações separadas, defenderam a 3ª Ré e os demais RR., respectivamente e em súmula, o acerto do julgado.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. Por despacho de fls. 1060, concluiu-se pela inexistência da arguida nulidade da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                          ***

II- Fundamentos de Facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade([1]):

(…)

                                    ***
III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões supra transcritas, cumpre apreciar:
- da omissão de pronúncia;
- da impugnação da matéria de facto;
- da aplicação do direito aos factos.

A) Da omissão de pronúncia:

Diz a apelante que tendo resultado demonstrado em audiência de julgamento que o empréstimo realizado pela 3ª à 2ª Ré, garantido por hipoteca, se achava liquidado, a A. requereu que fosse aquela 3ª Ré notificada para juntar comprovativo da posição do referido empréstimo, por se poder concluir pela inutilidade da subsistência de tal hipoteca (requerimento de 27.6.2013, fls. 892). No entanto, continua a apelante, apesar da 3ª Ré se ter predisposto a juntar aos autos tal documento mediante decisão judicial que o determinasse, por despacho de 15.7.2013 entendeu o tribunal que face à prova produzida não se vislumbrava a necessidade de determinar a junção de mais qualquer documento. Conclui que na sentença o tribunal não se pronunciou sobre a alegada inutilidade da subsistência de tal hipoteca em decorrência da liquidação do empréstimo que a mesma garantia, violando o disposto no artigo 607 do C.P.C..

A fls. 1060, o Tribunal a quo considerou que a decisão de indeferimento de junção de documento foi fundamentada e que não há qualquer questão que deixasse de ser apreciada.

Vejamos.

O primeiro aspecto a realçar é que a apelante/A. não impugna a decisão de 15.7.2013, proferida a fls. 902, que indeferiu o por si requerido a fls. 892. Recordamos que nesse seu requerimento a A. pedira que se ordenasse a notificação da 3ª Ré para juntar “extracto da posição do empréstimo” celebrado entre as 2ª e 3ª RR., para poder concluir pela inutilidade da subsistência da hipoteca associada, concluindo que o documento era “imprescindível para a boa decisão da causa, nomeadamente, no que concerne ao pedido formulado pela A. contra a Ré CC, CRL”.

O que a apelante invoca é que o Juiz não se pronunciou na sentença sobre a inutilidade da subsistência da referida hipoteca.

Sendo aplicável ao caso o C.P.C. de 2013, estará em causa nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615, nº 1, al. d), do mesmo Código.

As nulidades da decisão previstas no art. 615 do C.P.C. de 2013 – à semelhança do que sucedia com as antes previstas no art. 668 do C.P.C. de 1961 – são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento. Este traduz-se numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal, resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito. Assim, haverá erro de julgamento, e não deficiência formal da decisão, se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito.

Por outro lado, as nulidades da sentença estão circunscritas aos casos previstos no nº 1 do art. 615 do C.P.C., pelo que não se verificando nenhuma das situações aí contempladas não haverá nulidade da decisão.

A sentença será, por isso, nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 615, nº 1, do C.P.C.).

No que se refere à omissão de pronúncia, a al. d) do nº 1 do art. 615 do C.P.C. deve conjugar-se com o actual nº 2 do art. 608 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença a sanção para a inobservância deste último normativo. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula.

Tais questões são, por outro lado, os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições ou muito menos os factos que hão-de justificar a decisão. Como explica J. Alberto dos Reis a tal propósito([2]): “(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”

Como também se refere no Ac. do STJ de 6.5.2004([3]), “A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre tal questão. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia.”. E, mais adiante: “E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.”

Ora, no seu requerimento de 27.6.2013, a fls. 892, a A. não submeteu à apreciação do Tribunal qualquer questão relativa à dita “inutilidade da subsistência da hipoteca”. O pedido único que a A. ali formulou foi o de que fosse ordenado à 3ª Ré que juntasse “extracto da posição do empréstimo” celebrado entre as 2ª e 3ª RR. (para poder concluir pela inutilidade da subsistência da hipoteca). Tal pretensão, necessariamente formulada ao abrigo do então art. 528 do C.P.C. de 1961, foi, como vimos, indeferida a fls. 902 e o aludido despacho não foi sequer objecto de recurso, transitando, por isso, em julgado.

Por outra banda, o pedido formulado na petição inicial contra a 3ª Ré fora a declaração de ineficácia, com relação à A., da hipoteca constituída a favor daquela 3ª Ré sobre prédio urbano alienado pelos 1ºs RR. à 2ª Ré, por verificação dos requisitos da impugnação pauliana.

Na sentença conheceu-se desse pedido, admitindo-se que a hipoteca constituída a favor da 3ª Ré era susceptível de impugnação pauliana, ao abrigo do art. 613 do C.C., concluindo-se: “(…) constata-se que não se verificaram os requisitos de impugnabilidade como o supra se decidiu, pelo que se encontra prejudicado o conhecimento de eventual má fé da terceira Ré; pelo que também nesta parte improcederá a pretensão da Autora.”

Não há, assim, qualquer dúvida de que a sentença conheceu do pedido formulado na acção com relação à 3ª Ré, encontrando-se já anteriormente apreciada, a fls. 902, a concreta questão suscitada pela A. no seu requerimento de 27.6.2013 (a fls. 892).

Por conseguinte, afigura-se-nos evidente que a sentença não padece do vício formal que a apelante lhe assaca.

O que sucede é que esta discorda do que foi sentenciado e da interpretação que o Tribunal a quo fez dos factos provados, mas tal reporta-se a um eventual erro de julgamento e não a qualquer deficiência formal da decisão respectiva.

Em suma, não se verifica a nulidade arguida, improcedendo o recurso nesta parte.

B) Da impugnação da matéria de facto:
A apelante defende que os artigos 87º, 88º e 89º da base instrutória deviam ter sido julgados provados.
De acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C. de 2013 (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.6, a que se referem os normativos doravante indicados, salvo menção em contrário), que cumprirá aqui convocar, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Assim, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto foram, por seu turno, largamente ampliados e reforçados pelo C.P.C. de 2013, como decorre do seu actual art. 662, no confronto com o anterior art. 712 do C.P.C. 1961, configurando-se agora a reapreciação da decisão de facto nesta instância como um verdadeiro novo julgamento.
No entanto e ao mesmo tempo, tal como antes, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas regras, regras essas que surgem mais precisas que no anterior C.P.C. de 1961. Assim, de acordo com o actual art. 640, nº 1, do C.P.C. de 2013, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve, como antes, aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles. A não observância de tais regras implicará a rejeição imediata do recurso.
Aproximando agora do caso em análise, vejamos, depois de ouvidos os depoimentos prestados e vistos os autos.
Perguntava-se nos pontos impugnados da base instrutória:
Artigo 87º da B.I.: “Os primeiros Réus([4]) não pagaram os preços declarados nas escrituras referidas em A) a F)?”.
Artigo 88º da B.I.: “Sendo as mesmas realizadas para subtrair os prédios às penhoras?”.
Artigo 89º da B.I.: “Não se conhecem aos primeiros Réus quaisquer bens ou direitos que permitam satisfazer o crédito da A.?”.
O Tribunal a quo respondeu não provado aos artigos 87º e 88º da B.I. e respondeu conjuntamente aos artigos 85º([5]) e 89º da forma seguinte: “Provado apenas e com o esclarecimento que o crédito da Autora goza apenas de garantias pessoais concedidas pelos 1ºs Réus, inexistindo quaisquer garantias reais constituídas quer pelos 1ºs Réus, quer pela “FCC” ou pela “…”” (cfr. ponto 101.a. supra).
A apelante sustenta que os referidos artigos 87º, 88º e 89º da B.I. deviam ter sido considerados provados. Invoca, no essencial, os depoimentos de parte dos 1ºs RR. e do legal representante da 2ª Ré, VM, e o testemunho de JL, técnico oficial de contas, conjugados com a profusa documentação dos autos.
Com relação ao artigo 87º, afirma que não pode dar-se como provado o pagamento do preço, que incumbia aos RR. (como reconheceu o Tribunal a quo), de acordo com o depoimento de JL, TOC da 2ª Ré, e dos documentos juntos a fls. 310 a 325, 383 a 387, 390 a 394, 326 e 364 a 365 e 363.
Com respeito ao artigo 88º diz que a respectiva prova resulta da apreciação crítica de toda a prova produzida e invoca, designadamente, os factos provados sob os pontos 1, 6, 7, 10, 13, 16, 94, 101 e 110, e o depoimento de parte dos RR..
Com relação ao artigo 89º, diz que a prova resulta do próprio depoimento de parte dos 1ºs RR..
Passemos à análise, tendo em conta que o julgador não precisa de encontrar, na actividade probatória, certezas absolutas, raramente atingíveis pelo conhecimento humano, mas deve decidir com base num juízo de probabilidade mais ou menos elevado, pelo que a convicção não pode deixar de assentar na valoração das provas sempre à luz das regras da experiência comum e segundo critérios de normalidade.
A questão colocada quanto ao artigo 87º da B.I. é, à partida, incompreensível.
Antes de mais, se era aos RR. que incumbia a prova do pagamento do preço, então o artigo 87º da B.I. não podia ter sido formulado nos termos em que o foi – corrigindo o lapso assinalado em rodapé, “A 2ª Ré não pagou os preços declarados nas escrituras referidas em A) a F)?” – pois tal pergunta, seja qual for a resposta, jamais permitiria a demonstração de que a 2ª Ré pagou o preço.
Na verdade, e como é sabido, a resposta negativa a um determinado facto apenas quer dizer que o mesmo não se provou, não significando que tenha de dar-se como provado o facto inverso. Conforme bem ilustra Abrantes Geraldes([6]): “(…) Se existe controvérsia sobre se o condutor do veículo X passou o cruzamento com o sinal vermelho e é dada resposta negativa sobre esse facto, não significa que se possa concluir, só através dessa resposta, que o condutor transitou com o sinal verde ou amarelo. (…)”.
Assim, da resposta negativa ao art. 87º da B.I. – que, não obstante o lapso referido, nos parece ter a formulação adequada, tendo em conta a causa de pedir na acção – não pode retirar-se que tenha ficado provado o pagamento do preço dos imóveis aos 1ºs RR., como afirma a apelante. Apenas ficou por demonstrar que a 2ª Ré não tenha pago o preço declarado nas escrituras públicas em questão.
Quanto à resposta em si mesma não podia ser outra.
JL, técnico oficial de contas da 2ª Ré desde Fevereiro de 2002, assegurou que esta última procedeu ao pagamento do preço dos imóveis que lhe foram vendidos pelos 1ºs RR., mais explicando que tal ficou reflectido na contabilidade da empresa. A testemunha analisou ainda e confirmou os cheques de fls. 389 a 394 emitidos a favor de LM ou de MCI (1ºs RR.), referentes ao valor de cinco dos prédios alienados, a declaração do Banco BPN de fls. 363 (que certifica o levantamento dos ditos cheques, sendo irrelevante para o efeito saber se os titulares respectivos procederam ao seu levantamento ou os endossaram a terceiros) e o extracto bancário da 2ª Ré de fls. 364/365. A análise dos extractos de conta da mesma 2ª Ré no dito Banco BPN a fls. 310 a 326 corroboram a conclusão anterior.
Tal é a nosso ver mais do que suficiente para considerar indemonstrado que a 2ª Ré não tenha pago os preços declarados nas escrituras públicas em questão.
É, pois, de manter a resposta ao artigo 87º da B.I..
No artigo 88º da B.I., a que se respondeu não provado, perguntava-se, com referência àquelas escrituras públicas: “Sendo as mesmas realizadas para subtrair os prédios às penhoras?”.
A apelante diz que tal matéria se provou, invocando, designadamente, os factos provados sob os pontos 1, 6, 7, 10, 13, 16, 94, 101 e 110, e o depoimento de parte dos RR..
Apesar das naturais dificuldades de prova neste tipo de acções, designadamente quanto à intenção das partes, não pode reconhecer-se razão à apelante.
Nenhum dos RR. depoentes, LM, MI, VM (legal representante da 2ª Ré, “CM, Unipessoal, Lda”) ou J (administrador da 3ª Ré), reconheceu ou confessou tal facto, directa ou indirectamente. O que, ao invés, resulta do depoimento de LM, MC e VM é que as vendas em apreço foram sendo realizadas (entre 2001 e 2002) para pagar dívidas nomeadamente da sociedade “FCC, Lda” de que os 1ºs RR. eram sócios.
Por outro lado, a testemunha RF, funcionário da C que se ocupou do processo da “…, Lda”, depois “FCC, Lda”, a partir do ano 2000, e a testemunha LV, que trabalhou na área da recuperação de crédito da CGD e que acompanhou o dito processo até 2001, aludiram a dificuldades de tesouraria da empresa, referindo-se, todavia, também a pagamentos que foram realizados, embora sem permitir a regularização da dívida perante a A. (no âmbito do contrato de empréstimo em regime de conta corrente celebrado em 1993, sucessivamente renovado e alterado). A testemunha LV, por seu turno, não deixou de realçar a conhecida preocupação dos 1ºs RR. em honrar os seus compromissos.
Por outro lado, para além de, como vimos, não ter ficado demonstrado que os 1ºs RR. não tivessem recebido da 2ª Ré o preço dos imóveis alienados, também resultou que esta última, conforme se observou em 1ª instância, apesar de ter como gerente VM, filho dos 1ºs RR., mantém uma actividade no sector imobiliário de compra e venda de imóveis, adquirindo até 2012 vários imóveis, tal como foi salientado pela testemunha JL e resulta dos documentos juntos a fls. 852 a 870 dos autos.
Por conseguinte, não tendo pelos RR. sido reconhecida essa intenção e nenhuma das testemunhas a tendo confirmado através de um conhecimento directo do ocorrido (mas, tão somente, através de uma interpretação pessoal da sucessão de acontecimentos), pensamos que a mera cronologia dos factos apontados pela apelante não permitirá concluir por si só, com o mínimo de segurança exigível, que os 1ºs RR. tenham realizado as vendas em causa com o propósito de evitar pagar à A. a dívida da “FCC, Lda” de que eram fiadores, através da execução do seu património.
É de manter, por isso, a resposta ao artigo 88º da B.I..
Já quanto ao artigo 89º da B.I. pensamos que assistirá razão à apelante.
Perguntava-se: “Não se conhecem aos primeiros Réus quaisquer bens ou direitos que permitam satisfazer o crédito da A.?”.
O Tribunal a quo respondeu conjuntamente aos artigos 85º e 89º da forma seguinte: “Provado apenas e com o esclarecimento que o crédito da Autora goza apenas de garantias pessoais concedidas pelos 1ºs Réus, inexistindo quaisquer garantias reais constituídas quer pelos 1ºs Réus, quer pela “FCC” ou pela “…”” (cfr. ponto 101.a. supra).
O R. LM reconheceu que os prédios dos autos, alienados entre 2001 e 2002, eram todo o património que tinha na altura. Também a testemunha LV afirmou em audiência que os próprios 1ºs RR. lhe confessaram nada terem em seu nome.
Deste modo, e sem prejuízo de dever manter-se o ponto 101.a. supra, enquanto resposta ao artigo 85º da B.I., deve ter-se como provado o artigo 89º da B.I., aditando-se um novo ponto 115 ao elenco dos factos assentes com o teor: “Não se conhecem aos 1ºs RR. quaisquer bens ou direitos que permitam satisfazer o crédito da A..
Procede, neste ponto, a apelação.

C) Da aplicação do direito aos factos:

Vejamos, agora, se a factualidade atrás fixada em definitivo permite a procedência da causa reclamada pela A..

Pedira esta a declaração de nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda dos seis prédios identificados, cancelando-se o registo de aquisição respectivo a favor da 2ª Ré ou, subsidiariamente, que seja declarada a ineficácia em relação à A. dos aludidos contratos, podendo os imóveis em questão ser objecto de penhora e posterior venda judicial, até integral satisfação do crédito da A. e que seja declarada ineficaz em relação à A. e, para os mesmos fins, a hipoteca constituída a favor da 3ª Ré relativamente ao prédio urbano correspondente.

Haverá simulação se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante (art. 240, nº 1, do C.C.).

Ora, da matéria acima fixada não resulta que tenha havido, nos contratos de compra e venda celebrados entre os 1ºs RR. e a 2ª Ré, nos anos de 2001 e 2002, qualquer divergência entre a declaração negocial produzida e a vontade real dos declarantes, designadamente que a 2ª Ré não tenha efectivamente pago aos 1ºs RR. o preço declarado nas escrituras públicas respectivas.

Não pode, por isso, e sem necessidade de outras considerações, proceder o pedido principal formulado de nulidade, por simulação, de tais negócios.

Resta apreciar da pretensão fundada na impugnação pauliana quanto às alienações e hipoteca posterior a favor da 3ª Ré de um desses imóveis.
Nos termos do art. 610 do C.C., os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor se:
- o crédito for anterior ao acto ou se, sendo posterior, tiver sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
Para além disso, por força do art. 612 do C.C., o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Se o acto for gratuito a impugnação deve proceder ainda que ambos agissem de boa fé.
A diferença de regime nos contratos onerosos e gratuitos tem que ver com a tutela da garantia geral do direito de crédito. Nos contratos onerosos equivalem-se os interesses dos credores na satisfação dos créditos, pelo que, havendo boa fé dos outorgantes, a procedência da impugnação mais não seria do que a protecção de um credor à custa do surgimento de um novo credor colocado em igual situação desprotegida([7]). Nesse caso, por isso, devem manter-se os efeitos do acto praticado.

Finalmente, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611 do C.C.). A regra, na impugnação pauliana, afasta-se, assim, do princípio contido no art. 342 do C.C. quanto à repartição do ónus da prova, ficando a cargo do devedor (ou do terceiro adquirente) a prova da sua suficiência patrimonial([8]).

Revertendo para o caso em análise e tendo em conta os factos acima fixados, afigura-se-nos que, estando em causa negócios onerosos, não resulta concretamente demonstrado, como seria mister atento o disposto no art. 612 do C.C., que os RR. tenham agido de má fé, ou seja, com consciência do prejuízo que o acto causava à ora A..

Não seria indispensável a prova de qualquer conluio ou concertação entre os intervenientes nos contratos impugnados, mas seria obrigatória, ao menos, a demonstração de que uns e outros tinham consciência do prejuízo que causavam à ora A. com os referidos negócios([9]).

Ora, apesar de se provar que o legal representante da 2ª Ré conhecia a dívida da “FCC, Lda” à A. bem como a qualidade de fiadores e principais pagadores dos 1ºs RR. por essa dívida (ponto 110 supra), não se provou que as escrituras públicas em apreço tenham sido realizadas para subtrair os prédios às penhoras, o que tem de equivaler à ausência de consciência por parte dos 1ºs RR. e da 2ª Ré de causarem com tais actos um prejuízo à A..

Não se mostrando feita essa prova, falta o pressuposto subjectivo de que dependia a procedência da impugnação, não podendo o correspondente pedido proceder, o que nos dispensa de outras considerações designadamente sobre a verificação dos demais requisitos.

Com relação à 3ª Ré, é evidente que, face ao que se deixa dito, não podem também ter-se por verificados os requisitos a que alude o art. 613 do C.C., não se vislumbrando vício que inquine a hipoteca constituída.

Improcede, em suma, o recurso.

                                            ***
IV- Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando improcedente a apelação, manter a sentença proferida.

Custas pela apelante/A..
Notifique.

                                                                       ***

Lisboa, 16.9.2014

Maria da Conceição Saavedra

Cristina Coelho

Roque Nogueira

[1] Muito embora na sentença se enunciem os factos provados por referência numérica de múltiplos níveis, começando em 4.1.1. (correspondendo 4 à “Fundamentação”, 1. aos “Factos” e o último 1. ao primeiro desses factos), faremos aqui apenas menção sequencial aos factos correspondentes.
[2] Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143.
[3] Proc. 04B1409, in www.dgsi.pt.
[4] Tal como se assinalou em 1ª instância, há um manifesto lapso na formulação da pergunta, posto que os 1ºs RR. eram os vendedores dos imóveis, cabendo por isso à 2ª Ré, enquanto compradora, e não àqueles, pagar o preço.
[5] No artigo 85º da B.I., cuja resposta não foi directamente impugnada, perguntava-se: “O crédito da A. goza, apenas, de garantias pessoais concedidas pelos 1ºs RR.?”
[6] “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 1997, pág. 214.
[7] Ver João Cura Mariano, “Impugnação Pauliana”, Almedina, págs. 184/185.
[8] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 627/628.
[9] Ainda João Cura Mariano, ob. cit., pág. 186.