Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | NULIDADE SIMULAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMPUGNAÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Não procederá o pedido de nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda celebrados, se não resultar provada divergência entre a declaração negocial produzida e a vontade real dos declarantes. II- O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Não se mostrando efectuada essa prova deve improceder também o correspondente pedido. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório: C, S.A., veio propor, em 13.7.2004, contra LM e mulher, MI, CM, Unipessoal, Lda, e CC, CRL, acção declarativa sob a forma ordinária, invocando, em síntese, que tendo a A. celebrado com a sociedade “CLM, Lda”, hoje denominada “FCC, Lda”, em 1993, um contrato de empréstimo em regime de conta corrente no valor de Esc. 5.000.000$00 elevável até Esc. 15.000.000$00, o qual foi sucessivamente alterado até 1999 com aumento e novo destino do valor mutuado, os 1ºs RR. constituíram-se fiadores da mencionada sociedade por todos os valores devidos à A. no âmbito do aludido contrato e respectivas alterações, sendo os únicos garantes da obrigação assumida atento o seu conhecido património. Mais refere que, por falta de cumprimento da devedora principal, que entrou em incumprimento generalizado nos finais de 2001 e que se encontra em processo especial de recuperação de empresas, o valor global devido à A. à data da propositura da acção é de € 123.101,44, valor de que a A. jamais será ressarcida se a dita sociedade vier a ser declarada insolvente, atento o valor total das dívidas da mesma. Diz ainda que, entre Dezembro de 2001 e Novembro de 2002, os 1ºs RR. alienaram à 2ª Ré, “CM, Unipessoal, Lda”, sociedade constituída em Outubro de 2001 e cujo gerente é VM, filho dos 1ºs RR., os seis imóveis conhecidos de que eram titulares, com o intuito de pôr tais prédios a salvo das penhoras que iriam ser requeridas no âmbito de execuções a instaurar contra a devedora principal e os fiadores. Afirma ainda que a 3ª Ré, “CC, CRL”, tendo justificado um crédito de € 224.459,05, em 16.4.2003, sobre a mencionada “FCC, Lda” no processo de recuperação indicado, de que os 1ºs RR. e o filho VM eram fiadores, veio a desistir da aludida justificação por ter celebrado com a 2ª Ré, em 17.12.2003, um contrato de abertura de crédito até ao limite de € 280.000,00 constituindo hipoteca justamente sobre um dos imóveis alienados pelos 1ºs RR. àquela 2ª Ré. Diz que, desse modo, a 3ª Ré visou apenas constituir uma garantia para o crédito que detinha sobre a dita “FCC, Lda”, bem sabendo que prejudicava outros credores, como a A.. Conclui que o seu crédito é anterior às alienações e oneração aludidas, tendo por força destas ficado a A. impedida de satisfazer o seu crédito, e que todos os RR. agiram de má fé. Pede: Citados os RR., contestaram apenas as 2ª e 3ª RR.. A 3ª Ré defendeu-se, excepcionando a ineptidão da p.i. por falta de concretização de factos e impugnando a matéria alegada. Sustenta que o seu crédito sobre a “FCC, Lda” foi pago pela 2ª Ré, não havendo preterição de qualquer credor, e que os prédios em causa nunca integraram o património da dita “FCC, Lda”, pelo que não existe vício que inquine a hipoteca invocada, jamais podendo afectá-la, porque de boa fé, as alienações impugnadas na causa. A 2ª Ré impugna também o alegado, defendendo na sua contestação, em súmula, que tem como objecto social a compra e venda de imóveis para revenda e construção civil, tendo adquirido, na mesma altura, a terceiros, outros imóveis na mesma região, desconhecendo, em qualquer caso, a situação económica e patrimonial dos 1ºs RR.. Pelo que, conclui, os 1ºs RR. quiseram vender os referidos prédios à 2ª Ré e esta quis comprá-los, sendo o preço convencionado o valor real que foi pago através de cheques. A A. apresentou réplica, concluindo, no essencial, como na p.i.. Foi elaborado despacho saneador, julgando-se improcedente a invocada ineptidão da p.i., conferindo-se no mais a validade formal da instância e procedendo-se à selecção da matéria de facto com organização de base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, e após fixada a matéria assente, foi proferida sentença, em 18.11.2013, nos seguintes termos: “(...) considera-se a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolvem-se os Réus LM e mulher MI, CM, Unipessoal, Lda. e CC, C.R.L., de todos os pedidos deduzidos pela Autora C, S.A.. Custas pela Autora – Cfr. Artº 527º do CPC.”. Inconformada, recorreu a A. da sentença proferida, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “(…)” O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. Por despacho de fls. 1060, concluiu-se pela inexistência da arguida nulidade da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** II- Fundamentos de Facto: *** Diz a apelante que tendo resultado demonstrado em audiência de julgamento que o empréstimo realizado pela 3ª à 2ª Ré, garantido por hipoteca, se achava liquidado, a A. requereu que fosse aquela 3ª Ré notificada para juntar comprovativo da posição do referido empréstimo, por se poder concluir pela inutilidade da subsistência de tal hipoteca (requerimento de 27.6.2013, fls. 892). No entanto, continua a apelante, apesar da 3ª Ré se ter predisposto a juntar aos autos tal documento mediante decisão judicial que o determinasse, por despacho de 15.7.2013 entendeu o tribunal que face à prova produzida não se vislumbrava a necessidade de determinar a junção de mais qualquer documento. Conclui que na sentença o tribunal não se pronunciou sobre a alegada inutilidade da subsistência de tal hipoteca em decorrência da liquidação do empréstimo que a mesma garantia, violando o disposto no artigo 607 do C.P.C.. A fls. 1060, o Tribunal a quo considerou que a decisão de indeferimento de junção de documento foi fundamentada e que não há qualquer questão que deixasse de ser apreciada. Vejamos. O primeiro aspecto a realçar é que a apelante/A. não impugna a decisão de 15.7.2013, proferida a fls. 902, que indeferiu o por si requerido a fls. 892. Recordamos que nesse seu requerimento a A. pedira que se ordenasse a notificação da 3ª Ré para juntar “extracto da posição do empréstimo” celebrado entre as 2ª e 3ª RR., para poder concluir pela inutilidade da subsistência da hipoteca associada, concluindo que o documento era “imprescindível para a boa decisão da causa, nomeadamente, no que concerne ao pedido formulado pela A. contra a Ré CC, CRL”. O que a apelante invoca é que o Juiz não se pronunciou na sentença sobre a inutilidade da subsistência da referida hipoteca. Sendo aplicável ao caso o C.P.C. de 2013, estará em causa nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615, nº 1, al. d), do mesmo Código. As nulidades da decisão previstas no art. 615 do C.P.C. de 2013 – à semelhança do que sucedia com as antes previstas no art. 668 do C.P.C. de 1961 – são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento. Este traduz-se numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal, resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito. Assim, haverá erro de julgamento, e não deficiência formal da decisão, se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito. Por outro lado, as nulidades da sentença estão circunscritas aos casos previstos no nº 1 do art. 615 do C.P.C., pelo que não se verificando nenhuma das situações aí contempladas não haverá nulidade da decisão. A sentença será, por isso, nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 615, nº 1, do C.P.C.). No que se refere à omissão de pronúncia, a al. d) do nº 1 do art. 615 do C.P.C. deve conjugar-se com o actual nº 2 do art. 608 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença a sanção para a inobservância deste último normativo. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula. Tais questões são, por outro lado, os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições ou muito menos os factos que hão-de justificar a decisão. Como explica J. Alberto dos Reis a tal propósito([2]): “(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Como também se refere no Ac. do STJ de 6.5.2004([3]), “A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre tal questão. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia.”. E, mais adiante: “E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.” Ora, no seu requerimento de 27.6.2013, a fls. 892, a A. não submeteu à apreciação do Tribunal qualquer questão relativa à dita “inutilidade da subsistência da hipoteca”. O pedido único que a A. ali formulou foi o de que fosse ordenado à 3ª Ré que juntasse “extracto da posição do empréstimo” celebrado entre as 2ª e 3ª RR. (para poder concluir pela inutilidade da subsistência da hipoteca). Tal pretensão, necessariamente formulada ao abrigo do então art. 528 do C.P.C. de 1961, foi, como vimos, indeferida a fls. 902 e o aludido despacho não foi sequer objecto de recurso, transitando, por isso, em julgado. Por outra banda, o pedido formulado na petição inicial contra a 3ª Ré fora a declaração de ineficácia, com relação à A., da hipoteca constituída a favor daquela 3ª Ré sobre prédio urbano alienado pelos 1ºs RR. à 2ª Ré, por verificação dos requisitos da impugnação pauliana. Na sentença conheceu-se desse pedido, admitindo-se que a hipoteca constituída a favor da 3ª Ré era susceptível de impugnação pauliana, ao abrigo do art. 613 do C.C., concluindo-se: “(…) constata-se que não se verificaram os requisitos de impugnabilidade como o supra se decidiu, pelo que se encontra prejudicado o conhecimento de eventual má fé da terceira Ré; pelo que também nesta parte improcederá a pretensão da Autora.” Não há, assim, qualquer dúvida de que a sentença conheceu do pedido formulado na acção com relação à 3ª Ré, encontrando-se já anteriormente apreciada, a fls. 902, a concreta questão suscitada pela A. no seu requerimento de 27.6.2013 (a fls. 892). Por conseguinte, afigura-se-nos evidente que a sentença não padece do vício formal que a apelante lhe assaca. O que sucede é que esta discorda do que foi sentenciado e da interpretação que o Tribunal a quo fez dos factos provados, mas tal reporta-se a um eventual erro de julgamento e não a qualquer deficiência formal da decisão respectiva. Em suma, não se verifica a nulidade arguida, improcedendo o recurso nesta parte.
B) Da impugnação da matéria de facto: Vejamos, agora, se a factualidade atrás fixada em definitivo permite a procedência da causa reclamada pela A.. Pedira esta a declaração de nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda dos seis prédios identificados, cancelando-se o registo de aquisição respectivo a favor da 2ª Ré ou, subsidiariamente, que seja declarada a ineficácia em relação à A. dos aludidos contratos, podendo os imóveis em questão ser objecto de penhora e posterior venda judicial, até integral satisfação do crédito da A. e que seja declarada ineficaz em relação à A. e, para os mesmos fins, a hipoteca constituída a favor da 3ª Ré relativamente ao prédio urbano correspondente. Haverá simulação se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante (art. 240, nº 1, do C.C.). Ora, da matéria acima fixada não resulta que tenha havido, nos contratos de compra e venda celebrados entre os 1ºs RR. e a 2ª Ré, nos anos de 2001 e 2002, qualquer divergência entre a declaração negocial produzida e a vontade real dos declarantes, designadamente que a 2ª Ré não tenha efectivamente pago aos 1ºs RR. o preço declarado nas escrituras públicas respectivas. Não pode, por isso, e sem necessidade de outras considerações, proceder o pedido principal formulado de nulidade, por simulação, de tais negócios. Resta apreciar da pretensão fundada na impugnação pauliana quanto às alienações e hipoteca posterior a favor da 3ª Ré de um desses imóveis. Finalmente, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611 do C.C.). A regra, na impugnação pauliana, afasta-se, assim, do princípio contido no art. 342 do C.C. quanto à repartição do ónus da prova, ficando a cargo do devedor (ou do terceiro adquirente) a prova da sua suficiência patrimonial([8]). Revertendo para o caso em análise e tendo em conta os factos acima fixados, afigura-se-nos que, estando em causa negócios onerosos, não resulta concretamente demonstrado, como seria mister atento o disposto no art. 612 do C.C., que os RR. tenham agido de má fé, ou seja, com consciência do prejuízo que o acto causava à ora A.. Não seria indispensável a prova de qualquer conluio ou concertação entre os intervenientes nos contratos impugnados, mas seria obrigatória, ao menos, a demonstração de que uns e outros tinham consciência do prejuízo que causavam à ora A. com os referidos negócios([9]). Ora, apesar de se provar que o legal representante da 2ª Ré conhecia a dívida da “FCC, Lda” à A. bem como a qualidade de fiadores e principais pagadores dos 1ºs RR. por essa dívida (ponto 110 supra), não se provou que as escrituras públicas em apreço tenham sido realizadas para subtrair os prédios às penhoras, o que tem de equivaler à ausência de consciência por parte dos 1ºs RR. e da 2ª Ré de causarem com tais actos um prejuízo à A.. Não se mostrando feita essa prova, falta o pressuposto subjectivo de que dependia a procedência da impugnação, não podendo o correspondente pedido proceder, o que nos dispensa de outras considerações designadamente sobre a verificação dos demais requisitos. Com relação à 3ª Ré, é evidente que, face ao que se deixa dito, não podem também ter-se por verificados os requisitos a que alude o art. 613 do C.C., não se vislumbrando vício que inquine a hipoteca constituída. Improcede, em suma, o recurso. *** Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando improcedente a apelação, manter a sentença proferida. Custas pela apelante/A.. Lisboa, 16.9.2014 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho |