Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027016
Nº Convencional: JTRL00008139
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: CENTRO COMERCIAL
CONTRATO INOMINADO
EXTINÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
LIBERDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199210220027016
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG631 IN CJ ANOXVII 1992 TIV P
Tribunal Recurso: AG190 T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 4290/87
Data: 06/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART406.
PORT 424/85 DE 1985/07/05.
Sumário: I - A fruição temporária da coisa, tendo por objecto a cedência de espaço em centro comercial - paredes nuas - para a instalação de um estabelecimento comercial, por parte do utente, mediante retribuição, fraccionada durante o prazo convencionado, prorrogável ou não, e com a obrigação de prestação de serviços por parte do cedente, é um contrato inominado, cujo vínculo entre as partes tem assento legal, no princípio da liberdade negocial - artigos 405 e 406 do Código Civil.
II - Decorrido o prazo convencionado e cumpridas as obrigações por parte do cedente, o contrato extingue-se nos termos convencionados, por não ter sido renovado.
III - Não havendo violação contratual, não há lugar a qualquer indemnização a favor do utente.