Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1786/2005-3
Relator: ANTÓNIO SIMÕES
Descritores: CONDUÇÃO SEM CARTA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário: I – Em processo sumário foi o arguido condenado por condução sem habilitação legal e sob o efeito do álcool.

II – No entanto foi apresentada ao tribunal documentação segundo a qual o arguido seria titular de licença de condução emitida em Marrocos.

III – não tendo o tribunal cuidado de averiguar e se pronunciar sobre a validade de tal licença é a sentença recorrida nula, por omissão de pronúncia, no que ao crime de condução sem habilitação legal respeita, devendo reabrir-se a audiência para apreciação e decisão sobre tal matéria.
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. (A), melhor identificado a fls. 6, na sequência da sua detenção por condução de veículo motorizado sob a influência do álcool e sem dispor de habilitação legal, foi submetido a julgamento em audiência de processo sumário no 1° Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira.
Na decisão proferida a Mma. Juiz considerou que o arguido tinha cometido o crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art°. 3°, 2 do Dec.-Lei n°. 2/98, de 3 de Janeiro condenando-o na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2,50 e ainda, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art°. 292°, 1 do C.Penal, condenando-o na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €2,50. E operou a Mm°. Juiz o cúmulo jurídico das duas penas, fixando a pena unitária de 190 dias de multa à taxa diária de €2,50.
Consigna-se que o julgamento decorreu sem documentação dos actos respectivos.
2 . O arguido interpôs recurso que motivou, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1 - o arg°. de nacionalidade Marroquina é titular da licença de condução n°. 51/030036 emitida pela Direcção de Viação de Marrocos, conforme consta do auto de noticia de fls. 4 dos autos pelo que apesar de ter residência habitual em Portugal apenas devia ter sido condenado na contra - ordenação prevista e punida no art°. 125°. n 4 e 7 do Código da Estrada na coima de 300,00 € a 1500, 00€ e não no crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°. n°. 2 do D.L 2/98 de 3.1.

2 - Deste modo deve o arg°. ser absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°. no. 2 do D.L 2/98 de 3.1. e ser condenado em vez disso pela prática da contra - ordenação prevista e punida no art. 125 °. n °. 4 e 7 do Código da Estrada na coima de 300,006 a 1500, 00€.

3 - Decisão esta que acarreta a realização de novo julgamento ou então se V.Exas. assim não o considerarem, a nulidade apenas de parte da sentença, respeitante ao crime de condução sem habilitação legal, devendo esta voltar ao Tribunal "a quo" para este proceder à fundamentação e à aplicação da contra ordenação pelo valor mínimo ou então caso assim não o entendam deverão V. Exas. absolver o arg°. quanto ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°. n°. 2 do D.L 2/98 de 3.1. e ser condenado em vez disso pela prática da contra. - ordenação prevista e punida no art°. 125°. n°. 4 e 7 do Código da Estrada na coima de 300,00 €.
2 . 1 . Admitido o recurso, a Da. Magistrada do M°.P°. usou do direito de resposta. Ponderou a Da. Magistrada que é certo que um cidadão marroquino que seja titular de carta de condução emitida no seu país está autorizado a conduzir veículos com motor em Portugal e que, residindo habitualmente entre nós, ao conduzir com aquele título de condução comete uma contra-ordenação punível nos temos do n°.7 do art°. 125° do C. da Estrada.
No que respeita ao caso vertente o arguido foi condenado como se não dispusesse de qualquer documento habilitante, mas a verdade é que não foi alegado e comprovado que o cidadão em causa o possuísse, desconhecendo o tribunal se o recorrente dispôs de carta emitida no seu país.

Entende a Da. Magistrada em conclusão que o presente recurso não é o meio próprio para atacar a decisão com o fundamento invocado, sendo que, só o recurso extraordinário de revisão, após trânsito da decisão, poderá dar satisfação ao pretendido.
2 . 2 . Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta tem posição similar à da sua colega da Ia instância, entendendo que o presente recurso não é o meio adequado para reagir à condenação pelo crime de condução sem habilitação legal e considera que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
3 . Cumpre decidir.
Conforme consta do documento que dá início aos presentes autos, foi determinada pelo M°.P°. a apresentação ao juiz do detido, aqui recorrente, e do expediente que acompanhava, designadamente do auto de notícia de fls. 4.
Tal apresentação foi ordenada para realização de julgamento em processo sumário pela prática dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e de condução de veículo automóvel sem habilitação legal.
O julgamento foi realizado e a condenação veio a ser proferida nos termos que atrás se sumariaram.
Percorrida a decisão recorrida, em ponto algum se regista qualquer alusão ao facto de o recorrente ser ou não titular de documento que comprovasse a sua aptidão para conduzir um veículo automóvel.
E a verdade é que da documentação apresentada com o detido ao juiz, constava a referência a que aquele era titular de licença de condução identificada pelo seu número, emitida em Marrocos.
Se assim é, e porque em causa estavam factos eventualmente consubstanciadores da prática de um crime de condução sem habilitação legal, parece não poder duvidar-se de que ao tribunal foi transmitido, por aquela forma, facto com relevância manifesta para o tema sobre o qual foi chamado a decidir, qual seja, o da condução de veículo com motor sem habilitação legal.
Terá de admitir-se que a transmissão ao tribunal não foi inteiramente clara. Não pode porém dizer-se que não existiu, como se alcança de fls. 4.
Deste modo, parece que ao invocar esta atitude omissiva — sem grande clareza ou rigor, note-se — o recorrente está a apontar vício de omissão de pronúncia à decisão impugnada que, nesta sede sentenciai é determinante de nulidade que cumpre declarar, ao abrigo do disposto no art°. 379°, 1, c) e 2 do C. P.P.

Tal nulidade não cumpre estendê-la a todo o conjunto do decidido, sendo apenas certo que apenas se refere aos factos e decisão proferida no tocante a condução de veículo sem habilitação legal.

* *
Termos em que se julga o presente recurso procedente e se declara parcialmente nula a sentença e o julgamento efectuado, determinando-se se reabra a audiência para apreciação da questão não apreciada, averiguando se o recorrente era ou não titular de licença de condução emitida no seu país, à data dos factos em apreço.
*
Sem tributação.



*
Lisboa, 1 de Junho 2005

António Simões
Moraes da Rocha
Carlos Almeida