Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006553 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CITAÇÃO INVALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199505240098904 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART235 ART243. | ||
| Sumário: | I - A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao Réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama para se defender. II - Procedendo-se a citação pessoal, se o funcionário judicial, procurando o citando na sua residência, nela não o encontrar, deixará indicação de hora certa, para outro dia útil dentro dos 14 dias imediatos, em qualquer pessoa da casa, preferindo os parentes, ou afixará o respectivo aviso na porta da residência do citando, se essas pessoas se recusarem a recebê-lo. III - No dia e hora designados, o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando fará a citação em qualquer pessoa de maior idade da casa, preferindo os parentes, ou na pessoa do porteiro da casa ou do vizinho mais próximo - se aqueles não estiverem ou não se prestarem a recebê-lo. IV - Se, mesmo assim, não puder fazer a citação, por não haver porteiro nem vizinhos que se prestem a aceitar e a transmitir a citaçao ao destinatário, o funcionário afixará na porta do citando, na presença de duas testemunhas, se as houver, uma nota da qual constarão todos os elementos de que o citando deva conhecer, constantes da segunda parte do n. 2 do artigo 235 do Código de Processo Civil. V - Não sendo possível a intervenção das testemunhas, o funcionário judicial enviará ao Réu carta registada, com a indicação de que o duplicado fica à sua disposição na secretaria judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (E) participou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a ocorrência de acidente quando prestava serviço sob as ordens e direcção da entidade patronal (J). O processo seguiu os termos próprios e por não ter havido acordo entre o sinistrado, entidade patronal e entidade seguradora, aquele propôs contra estes acção de acidente de trabalho com processo especial ordinário. A R. entidade seguradora, "Companhia de Seguros Metrópole, SA" contestou o pedido. O mesmo não aconteceu com o co-réu entidade patronal que o Exmo. Juiz "a quo" considerou não ter sido citado. Inconformado recorreu o sinistrado, patrocionado pelo MP, concluindo as alegações como segue: 1 - a citação por Oficial de Justiça, atráves de afixação de nota na porta de residência do citando, considera-se feita na data da afixação da "nota" - artigo 235, n. 2 do CPC; 2 - tal citação é complementada com o envio ao citando de uma carta registada com aviso de recepção em que lhe dá notícia do dia - hora de citação, do modo como foi efectuada, do dia até ao qual pode defender-se, da cominação em que incorre e do destino que teve o duplicado - artigo 235 e 243, n. 3 do CPC; 3 - Após o cumprimento do disposto no artigo 243, n. 3 do CPC - envio de carta registada com A/R - a citação considera-se concluida para todos os efeitos legais; 4 - por outro lado, só nos termos do disposto no artigo 238-A, ns. 3 e 4 do CPC a citação se considera feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção, de harmonia com os regulamentos postais. Contudo, 5 - o artigo 238-A, do CPC invocado pelo Mmo. Juiz "a quo", não se aplica ao caso em apreço, já que, se trata: de citação pelo correio e destina-se unica e exclusivamente à citação de pessoas colectivas e sociedades. O Exmo. Magistrado do MP nesta instância é de parecer que não merece censura a decisão impugnada. Correram os vistos legais. Cumpre decidir. A única questão posta nestes autos é a de saber se o co-réu (J) foi ou não citado. A citação é acto processual fundamental e daí que a lei imponha o cumprimento rigoroso de determinadas formalidades, cabendo ao juiz a verificação da respectiva regularidade. No caso dos autos, o Exmo. Juiz entendeu que a citação não foi consumada por não ter sido devolvido o aviso de recepção da carta registada que lhe fora remetida. Lê-se na certidão de citação que no dia 9-02-94 o oficial de justiça encarregado da diligência deslocou- -se à morada do citando e afixou nota de citação à porta, porque uma vizinha deste recusou-se a receber e assinar "hora certa". E na acta lavrada com data do dia 11 imediato consta ter-se enviado ao mesmo citando carta registada com A/R em cumprimento do disposto no artigo 243 do Código de Processo Civil, carta devolvida sem estar assinado o aviso de recepção. É patente a falta de razão do agravante, face ao preceituado no artigo 235 do CPC. De acordo com a norma nele contida, o oficial de justiça não encontrando o citando na residência deveria ter deixado indicação de hora certa para outro dia útil dentro dos 14 dias imediatos em pessoa da casa ou afixar aviso na porta se essas pessoas recusassem recebê-lo. E só no dia então designado poderia proceder como o fez, por não encontrar em casa do citando o próprio ou outra qualquer pessoa. O que resulta dos autos é que o oficial de justiça, logo na primeira deslocação à residência do citando, realizou as diligências que só poderiam decorrer numa segunda deslocação, após uma primeira em que cumprisse as formalidades acima descritas. A decisão recorrida acertadamente considerou que o réu (J) não está citado por não estar assinado o aviso de recepção da carta registada enviada após omissão de formalidades essenciais na actuação do oficial quando se deslocou à morada daquele. Pelo exposto, decidem negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida devendo proceder-se à citação do referido réu. Custas pelo agravante. Lisboa, 24 de Maio de 1995. |