Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR AUDIÊNCIA PRELIMINAR MATÉRIA DE FACTO PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O proferimento de uma decisão antecipada da lide está, hoje, dependente dos seguintes pressupostos: i) ter terminado a fase dos articulados; ii) não ser necessário proceder à convocação da audiência preliminar; iii) ser possível, perante o estado do processo, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos ou de alguma excepção peremptória. 2. Quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, houver matéria de facto relevante para a decisão da causa que deva considerar-se controvertida, o juiz não se deve precipitar e conhecer antecipadamente da lide no saneador. 3. Deve, então, proceder à selecção da matéria de facto e garantir o direito à prova na sua mais ampla dimensão. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** A instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 124.699,47, acrescida de juros contados desde 25 de Junho de 2004 ou, assim não se entendendo, desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguro marítimo-casco e que, em plena vigência desse contrato, ocorreu, em Janeiro de 2004, uma avaria no motor da sua embarcação, quando esta se encontrava na faina, e, mais tarde, em 24 de Junho desse mesmo ano, um incêndio a bordo que a destruiu por completo. Apesar de a seguradora responder pelos referidos danos, recusa-se a ressarci-lo. A ré contestou: arguiu a excepção de incompetência do Tribunal Judicial do Funchal em razão da matéria e por força da fixação voluntária de competência pelas partes; impugnou os enunciados de dados de facto constantes da inicial e requereu a intervenção principal da Caixa . O autor apresentou réplica, na qual se pronunciou sobre as excepções deduzidas, no sentido da sua improcedência. Por despacho de fls. 139/140 foi julgada procedente a excepção de incompetência, em razão do território, do Tribunal do Funchal e os autos foram, consequentemente, remetidos para o Tribunal Marítimo de Lisboa, por ser o competente. Deferido o chamamento da CGD, apresentou esta o seu articulado em que aderiu à posição do autor, expressa na inicial. Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Inconformado, interpôs o autor competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: «1.ª Ao invés do entendimento do Mmo juiz do Tribunal «a quo», não se encontravam reunidos todos os elementos para o proferimento da sentença em crise no despacho saneador; 2.ª Pois, na verdade, em sede de p.i., o recorrente aduziu factos que, além de não terem sido apreciados por aquele Tribunal, deviam constar na base instrutória, por se afigurarem fundamentais para a descoberta da verdade material e carecerem de prova; 3.ª Na hipótese de se considerar que esses factos padeciam de insuficiência ou imprecisões, incumbia ao Mmo Juiz do Tribunal «a quo» proceder à marcação de audiência preliminar destinada a suprir essas insuficiências e imprecisões; 4.ª Assim, o processo jamais poderia ter findado com o proferimento da douta sentença em crise, como efectivamente findou, visto que o Mmo juiz do Tribunal «a quo» podia e devia proceder à marcação da audiência preliminar, nomeadamente para os fins previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 508.º-A, do CPC; 5.ª A alínea b) do n.º 1 do artigo 510.º do CPC permite que o Juiz possa conhecer imediatamente do mérito da causa, mas apenas e só quando disponha de todos os elementos que lhe permitam proferir uma decisão segura e «segundo as várias soluções plausíveis na questão de direito»; 6.ª A factualidade descrita pelo recorrente na sua p.i., não se esgotou na questão do incêndio ocorrido na sua embarcação, conforme decorre da douta sentença em crise; 7.ª Houve factos aduzidos nessa p.i. que não foram minimamente considerados ou apreciados pelo Mmo. Juiz do Tribunal «a quo», e cuja apreciação se impunha, visto que eram susceptíveis de responsabilizar a recorrida em sede do contrato de seguro celebrado com o recorrente em termos de cobertura dos riscos inerentes à embarcação segurada; 8.ª Face ao exposto, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 508.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo 510.º do CPC». Nas suas contra-alegações a ré pugnou pela confirmação do julgado. *** Na apreciação do recurso começaremos por fazer o enquadramento do seu objecto, faremos depois um breve excurso histórico sobre a consagração, entre nós, do julgamento antecipado da lide no saneador, analisaremos depois os respectivos pressupostos, para concluirmos pela verificação ou não da sua presença. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1. Por escritura pública outorgada em 20 de Setembro de 2002, F e mulher, M, declararam vender a A o navio «B», com número oficial …, matriculado sob o n.º .., a fls. v. do Livro D-primeiro da Conservatória do Registo Comercial, pelo preço de cento e vinte e quatro mil seiscentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos. 2. No âmbito da mesma escritura, A acordou com a Caixa o empréstimo da quantia de € 124 699,07, constituindo hipoteca sobre o barco a vapor desta; Mais declarou reconhecer à Caixa o poder de considerar os créditos imediata e integralmente vencidos, se o bem for alienado, onerado ou por qualquer outra forma desvalorizado, e obriga-se a segurá-lo à vontade da Caixa, e só com o acordo desta modificar os respectivos seguros, ficando a Caixa desde já autorizada a alterá-los, a pagar por conta daqueles os respectivos encargos, a receber a indemnização em caso de sinistro e a aplicá-la directamente no pagamento de prestações vencidas ou vincendas e a averbar estes fins nas apólices a seu favor. 3. O autor A celebrou um contrato de seguro marítimo casco, com a companhia de seguros no seu balcão …sob a apólice n.º …., no qual se declara: Objecto Seguro – EMB PESCA «B» Local de Risco – ZONA DE PESCA PORTUGAL CONTINENTAL Capital Seguro - ***124.699,47 Declara-se que: OS RISCOS SÃO: 1,2,3 e 4 P/DANOS PRÒPRIOS-CASCOS € 44.699,47; EQ.MÁQUINAS€35.000.00/EQ.NAVEGAÇÃO€25.000,00/RISCO1 OUTROS €20.000,00 RISCO 5 RESPONSABILIDADE CIVIL 116.699,47; FRANQUIA POR SINISTRO DE € 5000,00 NOS RISCOS 2,3 e 4. «EMBARCAÇÃO PESCA «B»,*N. REGISTO …. * ANO*….MOTOR 195HP*MATERIAL MADEIRA * COMPRIMENTO 14,30 A CAIXA ….TEM INTERESSE NO SEGURO. Riscos a segurar 1. Perda total 2. Avaria Grossa e Despesas de Salvamento 3. Avarias Particulares Provenientes de Abalroamento, Encalhe, Submersão e Incêndio 4. Choques com objectos fixos ou flutuantes. 5. Danos no aparelho propulsor 6. Responsabilidade Civil 7. Riscos de porto 8. Riscos de construção. 9. Condição Especial de Embarcação de Recreio 10. Outros (especificar)… 4. Mais se textua no referido contrato, sob a epígrafe Condições Gerais: (…) 2.º Natureza e extensão do contrato de seguro Pela presente Apólice, tendo por base as Condições Gerais que se seguem e as declarações exaradas na proposta de seguro, Companhia de Seguros toma a seu cargo, dos riscos que adiante se mencionam, os riscos que expressamente se encontram discriminados nas Condições Particulares: a) PERDA TOTAL da embarcação segura, por virtude de borrasca, naufrágio, varação, abalroação, mudança forçada de rota ou de viagem, incêndio, explosão, água aberta, e, em geral, por todas as demais fortunas do mar, salvo estipulação contrária por declaração ou cláusula expressa nesta Apólice; b) Avaria Grossa e de Salvamento; c) Avarias Particulares, provenientes de abalroamento, encalhe, submersão ou incêndio; (…) e) incêndio em terra do objecto seguro. § ÚNICO – Considera-se que houve PERDA TOTAL: 1. Por afundamento da embarcação, quando não seja possível a sua recuperação; 2. Por inavegabilidade, quando a embarcação, por virtude de sinistro, não seja susceptível de reparação ou o custo da mesma exceder três quartos do valor antes do sinistro; 3. Por falta de notícias depois de expirados os prazos constantes do artigo 617.º do Código Comercial. 5. No dia 24 de Junho de 2004, pelas 18 horas, deflagrou um incêndio a bordo da embarcação. 6. O contrato de seguro celebrado entre o A. e a Ré era válido à data de 25 de Junho de 2004. 7. Ao dar-se o evento, a embarcação encontrava-se varada em local não vigiado, com os componentes desmontados, nomeadamente o motor principal, desde há alguns meses, sem condições de navegabilidade e em estado de abandono, situação não participada à contestante. *** 1. Enquadramento do objecto do recurso O autor pediu, como vimos, a condenação da ré no pagamento de € 124.699,47, acrescidos de juros. Funda a sua pretensão na celebração de um contrato de seguro marítimo-cascos com a ré, na ocorrência de uma avaria, no motor da embarcação, em Janeiro de 2004, e depois, em Junho desse mesmo ano, de um incêndio que destruiu aquela embarcação por completo. Esses dois eventos causaram-lhe danos que a seguradora se recusa a ressarcir, apesar de responder por esses riscos. O primeiro grau parece ter entendido que a única ocorrência que tinha sido individualizada como causa de pedir consistiu na deflagração do aludido incêndio. A partir desta premissa, julgando-se em poder de todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, o Tribunal recorrido proferiu saneador-sentença em que absolveu a ré do pedido, depois de ter concluído que «o risco de incêndio em terra não está salvaguardado no contrato de seguro celebrado entre o 1.º Autor e a Ré, pois que se impunha a sua discriminação nas Condições Particulares, o que não aconteceu». O recorrente não se insurge contra este entendimento, mas sustenta que não se encontravam reunidos todos os elementos para o proferimento da sentença no saneador. É comum afirmar-se que, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660.º do mesmo Código. Trata-se, como é sabido, de uma manifestação do princípio dispositivo, estruturador do nosso processo. Sendo facultada às partes a possibilidade de delimitar o objecto do recurso, não cabe a este grau exorbitar os poderes de cognição que lhe são legalmente atribuídos. Vejamos então e tão-só as questões que ressaltam das conclusões recursivas. 2. Do saneador-sentença (breve excurso histórico) Dispõe o artigo 510.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que, findo os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Acrescenta o n.º 3 do mesmo preceito que o despacho assim proferido fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença. Na acção declarativa comum, finda a fase dos articulados, segue-se a fase da condensação ou de saneamento (Sobre as várias denominações desta fase utilizadas na doutrina, e sua flutuação, José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, À luz do código revisto, Coimbra editora, Coimbra, 2000: 130) que se desenrola através de três decisões: o despacho saneador, a selecção dos factos assentes e dos que integram a base instrutória. Como referia Castro Mendes a propósito do regime anterior à reforma de 95/96, «estes actos [despacho saneador, especificação e questionário] são materialmente distintos; formalmente são conglobados pela nossa lei (artigo 511.º, n.º 1) num único despacho, unitário, a que poderemos chamar então despacho de condensação» (João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. III, Lisboa, 1974:238). O despacho saneador, criado pelo Decreto n.º 12.353, de 22 de Setembro de 1926, «representa a contribuição original dos legisladores português e brasileiro ao desenvolvimento geral e ao progresso do direito processual civil. Proporcionou ele uma nova solução prática a um problema antigo e fundamental do processo, qual seja o de separa tanto quanto possível a decisão das questões prévias e preliminares do conhecimento do mérito da causa» (Enrico Tullio Liebman, Estudos sobre o processo civil brasileiro, Bestbook, 2001:81). No sistema processual brasileiro, porém, o despacho saneador não comporta especificação e questionário, «cabendo a fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção de prova (à excepção da pericial) ao juiz, no início da audiência de discussão e julgamento» (Teresa Anselmo Vaz. «Novas tendências do processo civil no âmbito do processo declarativo comum (Alguns aspectos)», ROA, 55:877). No Código de Processo Civil de 1876 não existia despacho saneador. Este despacho teve origem no despacho regulador do processo, criado pelo Decreto n.º 3, de 29 de Maio de 1907, vulgarmente designado decreto para a cobrança de pequenas dívidas, para os seguintes fins: 1.º- Conhecer de quaisquer nulidades insupríveis e das supríveis que as partes hajam devidamente arguido; mas neste caso o juiz só anulava o processado ou mandava suprir a irregularidade quando a nulidade pudesse influir no exame e decisão da causa; 2.º- Mandar passar cartas precatórias; 3.º- Designar dia, dentro dos dez imediatos, para o julgamento da acção, desde que não houvesse diligências a realizar (artigo 9.º). Pondo de parte os fins secundários, o despacho regulador destinava-se, por conseguinte, a conhecer das nulidades. Em 1926, a função de tal despacho foi ampliada, destinando-se a partir de então a limpar o processo das questões que podem obstar ao conhecimento do mérito (artigo 24.º do Decreto n.º 12.353). A possibilidade de conhecimento do mérito da causa nesse despacho só foi consagrada no Decreto n.º 18.552, de 03.07.1930, que veio permitir o julgamento antecipado da lide, quando o processo contivesse todos os elementos necessários para esse efeito. 3. Do saneador-sentença (seus pressupostos) O proferimento de uma decisão antecipada da lide está, hoje, dependente dos seguintes pressupostos: i) ter terminado a fase dos articulados. ii) não ser necessário proceder à convocação da audiência preliminar. iii) ser possível, perante o estado do processo, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos ou de alguma excepção peremptória. 4. Verificação in casu dos pressupostos do saneador-sentença É patente que in casu o saneador-sentença foi proferido depois de finda a fase dos articulados. No que se refere à convocação da audiência preliminar, importa elencar os seguintes tópicos: i) Antes da entrada em vigor da Reforma de 95/96, previa-se, após os articulados, uma audiência preparatória a fim de se discutirem excepções, dilatórias ou peremptórias, ou para debate, quando o juiz se julgasse habilitado a conhecer do mérito da causa. ii) Essa audiência, obrigatória na versão primitiva do Código de 39, quando tivesse sido deduzida qualquer excepção, ou quando o juiz se sentisse habilitado a conhecer de imediato do mérito da causa, e, na Reforma de 61, apenas quando ocorresse a segunda das situações referidas, passou a facultativa com a reforma intercalar, operada pelo DL n.º 242/85, de 9 de Julho. iii) O legislador de 95 podia ter optado por qualquer uma destas soluções: manter intocada a audiência preparatória, nos moldes tradicionais; aboli-la, sem mais; reestruturar o seu regime. Como se sabe, foi esta última a via seguida, com consagração da audiência preliminar, nos moldes previstos nos artigos 508º-A e ss. do CPC. iv) No sistema actual, em processo ordinário, a audiência preliminar é obrigatória. O juiz pode, excepcionalmente, dispensar a audiência preliminar nos casos previstos no artigo 508.º-B do CPC, nomeadamente quando a sua realização tivesse por fim facultar a discussão de excepções já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade (artigo 508-B, n.º 1, alínea b), in fine). v) O artigo 508.º-A CPC elenca, no seu n.º 1, as finalidades principais da audiência preliminar. Importa aqui apenas destacar as contempladas nas alíneas b), c) e e). A terceira finalidade da audiência preliminar consiste na promoção de uma discussão de facto e de direito entre as partes quando o juiz tencione conhecer, no todo ou em parte, do mérito da causa (alínea b)). Pretende-se impedir a precipitação do juiz, afastando a hipótese de este, sem actividade instrutória, emitir um juízo menos ponderado, e evitar «decisões surpresa». Não surpreende, pois, que a parte final do nº 3 do citado artigo 508º- A refira - à semelhança do que já ocorria na vigência do anterior diploma, para a audiência preparatória - que o despacho que marque a audiência preliminar não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa. O juiz pode também convocar as partes para a audiência, com o fim de: - se discutirem as posições das partes com vista à delimitação dos termos do litígio; - se suprirem as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam; - se suprirem as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que se tornem patentes na sequência do debate previsto. Esta finalidade deve articular-se com o disposto no artigo 508º, n.º 3, do CPC. O sétimo objectivo da audiência preliminar é a selecção da matéria de facto com relevância para a boa resolução do litígio, quer a que se considere assente, quer a que deva ser levada à base instrutória. Referidos estes tópicos, importaria indagar se se verifica, no caso ocorrente, o segundo requisito de que a lei faz depender o proferimento do saneador-sentença, sem prévia audiência preliminar. Tratando-se de uma acção ordinária, a convocação dessa audiência é obrigatória, ressalvados, como vimos, os casos previstos no artigo 508.º-B CPC, cujos pressupostos nada demonstra que se verifiquem in casu, nem sobre eles recaiu qualquer pronúncia judicial. Em termos técnicos a falta de convocação de audiência preliminar, quando obrigatória, configura error in procedendo, uma nulidade secundária ou de segundo grau, sujeita ao regime dos artigos 201.º e 205.º CPC. O recorrente não suscitou tal nulidade no primeiro grau. Não pode agora este segundo grau tomar conhecimento da omissão. Quanto ao âmbito de cognição deste grau, a história e o direito comparado fornecem-nos, no essencial, dois sistemas: um sistema de reexame e um sistema de reponderação. O primeiro sistema tem as suas raízes no Código Napoleónico de 1806. O segundo tem a sua origem na ZPO austríaca de 1895. O nosso sistema é claramente de reponderação. Os recursos são meios para se obter uma reapreciação das questões já submetidas ao primeiro grau, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006:155). No nosso ordenamento há uma forte restrição quanto à admissibilidade em 2.ª instância dos nova (novos pedidos, novas excepções, novos meios de prova). A Relação não conhece de pedidos novos; no que se refere a novas excepções, a segunda instância só pode conhecer delas se forem de conhecimento oficioso e ainda não tiverem sido decididas com trânsito em julgado; está no geral impedido de atender a novos meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 524.º. Por outro lado, é por todos sabido que «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se» (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra editora, Coimbra:507). Ora, o recorrente não arguiu qualquer nulidade junto do juiz competente, seguindo o caminho errado do recurso para censurar eventuais erros de procedimento. As questões atinentes à falta de convocação da audiência preliminar e ao eventual aperfeiçoamento dos articulados são manifestamente questões novas nunca anteriormente suscitadas na primeira instância. Opera assim relativamente a elas o competente efeito preclusivo. Vejamos, por fim, o terceiro requisito. O juiz pode conhecer do fundo da causa ou do mérito no saneador «sempre que os factos necessários para a resolução do litígio estejam já provados no processo, não carecendo por isso de ulterior instrução ou actividade probatória» (Castro Mendes, op. cit.: 250). Tem ainda manifesta actualidade a análise feita sobre esta precisa matéria por Alberto dos Reis quando refere: «É muito conveniente que a justiça seja pronta; mas é muito mais conveniente que ela seja justa»; «a lei quer que certas questões se arrumem e liquidem no despacho saneador; isto em obediência ao princípio da celeridade e da economia processual. Mas não sacrificou a este princípio uma outra exigência, mais alta e mais preciosa: a da justiça da decisão» (Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III., Coimbra Editora, Coimbra, 1950:189). Não admira, pois, que perante estas premissas o nosso processualista peça prudência no despacho saneador: «Prudência na estrada», recomenda-se hoje, por se reconhecer que a maior parte dos acidentes de viação são consequência de excesso de velocidade, o que equivale, afinal, a significar que a celeridade põe em risco a segurança. Pois bem, fenómeno idêntico se passa na administração da justiça; o excesso de velocidade, a preocupação da rapidez pode pôr em risco a segurança, ou seja o julgamento consciencioso e justo» (op. cit.: 190). Quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, houver matéria de facto relevante para a decisão da causa que deva considerar-se controvertida, o juiz não se deve precipitar e conhecer antecipadamente da lide no saneador. Deve, então, proceder à selecção da matéria de facto e garantir o direito à prova na sua mais ampla dimensão. «Quer isto dizer que o juiz não pode limitá-la aos factos essenciais, ou relevantes, para a solução daquelas questões que, no seu entendimento, são pertinentes seja qual for a sua visão do que deve ser a decisão jurídica da causa e o caminho para a atingir, o juiz tem de seleccionar também os factos que interessam a outras vias de solução possível do litígio tendo em conta as posições assumidas pelas partes quanto à fundamentação jurídica das pretensões e das excepções e as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questões que elas levantam» (Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, Coimbra, 2000:167). O tribunal não pode orientar-se por um critério meramente subjectivo, delimitado pela qualificação jurídica, pelas normas e pela solução que considera pertinente no momento da operação de selecção da factualidade relevante (por mais acertado que possa ser). Nesta operação, cabe ao tribunal assegurar a prova de todos os factos que possuam relevância para a correcta integração jurídica. Pelo que «(…) o Tribunal não deverá deixar de seleccionar o facto, ainda que ele só possa ser relevante se, em relação a uma questão controversa na doutrina ou na jurisprudência, o Tribunal vier a adoptar um determinado entendimento ou a preferir uma certa solução. Ao tribunal da causa não cabe, no momento da selecção dos factos relevantes, antecipar qualquer solução jurídica e, menos ainda, excluir daquela escolha os factos que não forem relevantes segundo esse enquadramento» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997: 311). E isto por vários motivos: a) Em primeiro lugar, porque o próprio juiz pode chegar à conclusão de que o enquadramento jurídico que conjecturou não é o mais indicado; b) Em segundo lugar, porque o magistrado que participará no julgamento da causa, poderá não ser o mesmo que procedeu à selecção da matéria de facto; c) Em terceiro lugar, porque em caso de recurso, nada garante que os tribunais superiores não procedam a diferente qualificação jurídica. Sendo assim as coisas, verifica-se que o primeiro grau desconsiderou uma das ocorrências que tinha sido suscitada pelo recorrente, precisamente a avaria verificada em Janeiro de 2004, no motor do barco, quando este se encontrava na faina. A matéria alegada nos artigos 9.º a 15 da inicial e controvertida pela ré, não foi considerada. O pedido formulado pelo autor limitou-se à quantia segurada, não relevando as parcelas que a possam exorbitar. Em matéria de riscos por que responde a seguradora, em sede de presunção sobre a causa da avaria e natureza desta pode haver, perante as cláusulas do ajuizado contrato, diversas e plausíveis soluções de direito. Justifica-se assim que os autos prossigam para apuramento da pertinente factualidade. Neste ponto assiste razão ao recorrente. *** Pelo exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida e em determinar o prosseguimento do autos com selecção da matéria de facto e fixação da base instrutória que contemple a aludida matéria controvertida. Custas pela apelada. *** Lisboa, 12 de Novembro de 2009 Luís Correia de Mendonça Carlos Marinho Caetano Duarte |